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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
3.2.6. ART. 16 DO CPPM: SIGILO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
O art. 16 do CPPM prevê o seguinte:
Sigilo do inquérito
Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
O IPM é sigiloso1, todavia, não o é para o Advogado do acusado, logo, o encarregado do mesmo tem o dever e não a discricionariedade de permitir o acesso dos autos ao defensor do militar ou civil, conforme entendimento do STF:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. ART. 7, XIV, DA LEI 8.906/94. ORDEM CONCEDIDA. I - O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. II - A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. III - Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. IV - Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. V - Ordem concedida. (STF - HC nº 94387 – 1ª Turma – Relator Ministro Ricardo Lewandowski – DJe de 05.02.2009)
O STF editou a seguinte Súmula Vinculante2 sobre o assunto:
SÚMULA VINCULANTE nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados3 em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Caso o encarregado do IPM negue o direito do Advogado de ter vista dos autos, estará, em tese, cometendo o delito de abuso de autoridade.
Em 2016, por meio da Lei nº 13.245/2016, foi incluído o § 12 no art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que informa sobre o cometimento do delito de abuso de autoridade quando o acesso aos autos de inquérito (inciso XIV) for negado ao Advogado:
§ 12 A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
Os incisos XIII e XIV do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 possuem os seguintes conteúdos:
Art. 7º. São direitos do advogado:
(...)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
(...)
Entretanto, importante destacar a seguinte restrição prevista no § 11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994:
§ 11 No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Desta forma, tem-se que, embora o art. 16 do CPPM preveja que o IPM é sigiloso, o encarregado do IPM tem a obrigação de permitir que o Advogado do investigado tenha acesso aos autos, ou seja, não é um ato discricionário ("pode permitir") do encarregado.
_____________________
1HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS DEPOIMENTOS DOS PACIENTES COLHIDOS NO IPM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. DESENTRANHAMENTO DE DEPOIMENTOS. GARANTIA DO PATRONO EM ACESSAR OS AUTOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I - Violam a garantia nemo tenetur se detegere os depoimentos dos pacientes colhidos no IPM, na condição de testemunhas, quando os autos demonstram, claramente, que os declarantes deveriam figurar no procedimento como indiciados. II - Incabível a alegação de procedimento sigiloso, uma vez que o patrono dos investigados tem a garantia de acesso aos autos do IPM segundo a orientação contida no verbete da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente. Decisão unânime. (STM – HC n° 0000231-78.2016.7.00.0000/PA - Relator Ministro José Coêlho Ferreira – DJe de 12.12.2016)
2RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTS. 102, I, L, E 103-A, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS ATÉ ENTÃO. IMPROCEDÊNCIA. I – A reclamação tem previsão constitucional para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da CF) ou, ainda, quando o ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar (art. 103-A, § 3º, da CF, incluído pela EC 45/2004). II – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14 desta Suprema Corte, que, como visto, autorizou o acesso dos advogados aos autos do inquérito, apenas resguardando as diligências ainda não concluídas. III – Acesso que possibilitou a apresentação de defesa prévia com base nos elementos de prova até então encartados, sendo certo que aquele ato não é a única e última oportunidade para expor as teses defensivas. Os advogados poderão, no decorrer da instrução criminal, acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas. IV – A reclamação só pode ser utilizada para as hipóteses constitucionalmente previstas, não sendo meio idôneo para discutir procedimentos ou eventuais nulidades do inquérito policial. V – Reclamação improcedente. (STF – Reclamação nº 10110 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - DJe de 07.11.2011)
3Ou seja, o Advogado somente terá acesso às investigações já documentadas nos autos do IPM. Tal prerrogativa, no entanto, não se estende aos atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade, como por exemplos, futuras interceptações telefônicas, dados relativos a outros indiciados, investigações em andamento, etc.