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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

3.2.5. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE GRAVAR O DEPOIMENTO

 

Como dissertado no tópico anterior, não há que se falar, em regra, em contraditório e ampla defesa no procedimento sumário denominado IPM, entretanto, entendo que o direito de permanecer em silêncio, dependendo do caso concreto, é uma técnica importantíssima de defesa.

O investigado no IPM detém o direito constitucional de não responder a quaisquer perguntas formuladas pelas autoridades militares sobre os fatos investigados nesse procedimento inquisitorial. Trata-se do direito ao silêncio, consagrado no inciso LXIII do art. 5º da CF/88, e no direito de não produzir provas contra si mesmo (direito de não ser obrigado a depor contra si mesma), conforme previsão contida na alínea g do item nº 2 do art. 8º da Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Mas, antes de adentrar no estudo sobre o direito ao silêncio, importante a transcrição das seguintes normas constitucionais:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(...)

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

(…)

 

Não há nenhuma norma legal que obrigue um investigado1 a responder a um interrogatório, seja em âmbito administrativo, inquisitorial ou judicial, ademais, esse direito tem sede constitucional, nos termos do inciso II acima transcrito.

Ressalte-se que se até o preso em flagrante delito detém o direito de permanecer em silêncio, obviamente que qualquer pessoa que esteja sob investigação policial ou judicial terá o mesmo direito constitucional.

Quem não poderá manter-se em silêncio, salvo nas exceções previstas nos arts. 354 e 355 do CPPM, é a testemunha2 no IPM, sob pena de cometimento do crime3 de falso testemunho4, previsto no seguinte dispositivo do CPM:

 

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

Retratação

§ 2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

 

Todavia, se a testemunha estiver sendo, na verdade, investigada5, a mesma poderá invocar o direito ao silêncio, devendo justificar ao encarregado do IPM, informando que entende estar sendo investigada6 e não figurando como mera testemunha.

E, ainda, caso o militar convocado na condição de testemunha queira se precaver, poderá impetrar habeas corpus7 preventivo antes da data prevista para o depoimento, requerendo que seja ouvido na condição de investigado e não de testemunha.

Em relação à Justiça Militar da União, atualmente o habeas corpus contra ato de autoridade militar, exceto Oficial-General8, será julgado monocraticamente pelo Juiz Federal, haja vista a alteração efetivada pela Lei nº 13.774/2018 que incluiu o inciso I-C no art. 30 da Lei nº 8.457/1992:

 

Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

(…)

I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

(...)

 

Há, inclusive, decisão do STM9, ordenando a exclusão dos autos do processo10 criminal de todos os depoimentos dos indiciados que foram ouvidos na condição de testemunhas, sem que, antes das declarações, tenham sido alertados sobre o direito ao silêncio.

Esses depoimentos foram considerados pelo STM como provas ilícitas e por isso deveriam ser retirados dos autos, haja vista que não poderiam ser utilizados no processo. Porém, esclareça-se que este foi um caso especial, onde a testemunha não era testemunha, mas sim investigado, logo, possuía o direito constitucional ao silêncio.

Diferentemente é a testemunha que é, realmente, testemunha na sindicância ou no IPM, pois nesse caso não possui o direito ao silêncio, salvo as exceções previstas nos arts. 35411 e 355 do CPPM.

O art. 305 do CPPM prevê o seguinte em relação ao silêncio do acusado em juízo:

 

Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Perguntas não respondidas

Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

 

A última parte do caput do art. 305, destacado em negrito, não foi recepcionada12 pela CF/88, pois contraria os princípios básicos constitucionais, assim como também, o inciso LXIII.

O STF, em uma decisão antiga, discorreu sobre o direito constitucional ao silêncio em sede de inquérito policial e processo judicial:

 

HABEAS CORPUS - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO - VALIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INAPLICABILIDADE - PERSECUÇÃO PENAL E LIBERDADES PUBLICAS - DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS DO INDICIADO E DO RÉU - PRIVILÉGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO INDEFERIDO. A superveniência da nova ordem constitucional não desqualificou o interrogatório como ato pessoal do magistrado processante e nem impôs ao estado o dever de assegurar, quando da efetivação desse ato processual, a presença de defensor técnico. A ausência do advogado no interrogatório judicial do acusado não infirma a validade jurídica desse ato processual. A legislação processual penal, ao disciplinar a realização do interrogatório judicial, não torna obrigatória, em consequência, a presença do defensor do acusado. O interrogatório judicial não esta sujeito ao princípio do contraditório. Subsiste, em consequência, a vedação legal - igualmente extensível ao órgão da acusação-, que impede o defensor do acusado de intervir ou de influir na formulação das perguntas e na enunciação das respostas. A norma inscrita no art. 187 do código de processo penal foi integralmente recebida pela nova ordem constitucional. - Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. "Nemo tenetur se detegere". Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a pratica da infração penal. (STF - HC nº 68929 – 1ª Turma – Relator Ministro Celso de Mello - DJ de 28.08.1992)

 

Em 2003, o art. 186 do CPP Comum foi alterado, retirando-se a orientação de que o silêncio poderia trazer prejuízos à defesa do acusado, então vejamos, respectivamente, o antigo e o atual dispositivo:

 

Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

 

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

 

Talvez alguns leitores, principalmente Advogados, estejam pensando que, talvez, fosse desnecessário maior aprofundamento no tema, haja vista que o direito ao silêncio é fato indiscutível. Porém, há um fato importante: lembre-se que estou discorrendo sobre o IPM, realizado dentro de um quartel, sendo que, em regra, o responsável (encarregado13) não é Bacharel em Direito, diferentemente dos Delegados da Polícia Civil e Federal.

Darei um exemplo do que estou falando: no ano de 2007, fui contratado para acompanhar um cliente (1º Sargento da Aeronáutica) que estava sendo investigado numa sindicância na Base Aérea de Natal, onde, na verdade, ele havia caída numa armadilha, e fui contratado para resolver o problema.

Após ouvir de meu cliente o relato dos fatos, percebi que o mesmo não havia cometido nenhuma transgressão disciplinar e muito menos crime. Então, disse-lhe o seguinte: você não vai responder nenhuma pergunta, com exceção dos seus dados pessoais e profissionais. Quando lhe perguntarem sobre os fatos investigados, diga o seguinte: por orientação de meu Advogado, com base na Constituição Federal e no entendimento do STF, reservo-me no direito de permanecer calado!

Leitores, aconteceu o seguinte: a sindicante (responsável pela sindicância) – 1ª Tenente - levantou da cadeira atônita, parecia desesperada, feição de raiva, algo impressionante, e disse em tom alto o seguinte em nossa direção: o que é isso!? Então, como Advogado tive que intervir14 e lhe informei que meu cliente tinha o direito de permanecer em silêncio. Foi algo muito, digamos, hilário! Resultado da sindicância: meu cliente não respondeu nenhuma pergunta sobre o fato investigado e, ao final, não encontraram nada contra ele e os autos foram arquivados.

Em regra, não permito que meus clientes-militares submetidos à sindicância e IPM maliciosos, respondam as perguntas das autoridades militares responsáveis. Dependendo do caso concreto, o direito ao silêncio é uma técnica de defesa importantíssima, seja para obter um pedido15 de arquivamento por parte do MPM ou para a preparação da defesa judicial do militar.

Pois, ressalte-se, o IPM serve para dar subsídios ao MPM para denunciar o investigado, e por isso, entendo que dependendo do caso concreto o ideal é o militar manter-se em silêncio. Assim, caso o militar seja denunciado e em seguida a denúncia seja recebida pelo Juiz, o Advogado poderá efetuar uma melhor defesa, haja vista que ainda não haverá nos autos o depoimento do acusado.

Por vezes, acontece de o Juiz perguntar ao acusado no interrogatório judicial o motivo16 porque este não quis responder às perguntas do encarregado do IPM.

É importante ratificar, mais uma vez, que o silêncio é um direito constitucional e não poderá ser utilizado em desfavor do acusado no seu julgamento pela Justiça Militar.

_________________________

1APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO - ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANDO AZO A PUNIÇÃO PRISIONAL - NOVO APENAMENTO MOTIVADO POR DECLARAÇÕES NÃO VERDADEIRAS, PRESTADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - CUSTAS. 1. Tendo sido o militar punido mediante prisão por falta cometida, não pode, pelo mesmo fato, receber nova punição. 2. Faltar com a verdade em processo administrativo ou criminal em que a parte se veja envolvida, não constitui infração punível, uma vez que ninguém é obrigado a auto acusar-se. 3. Ao declinar os motivos do licenciamento do apelado, vincula-se a autoridade aos motivos declarados. 4. O Distrito Federal está isento do pagamento de custas. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - Acórdão nº 99678 – APC4016196 - 5ª Turma Cível – Relator Desembargador Júlio de Oliveira - DJU de 12.11.1997)

2Se a resposta a alguma perguntar puder incriminar a testemunha, esta poderá se manter em silêncio, negando-se a responder determinada pergunta. Eis uma decisão sobre essa exceção na seguinte ementa do STM:

Recurso em Sentido Estrito. Falso testemunho. Auto-incriminação. Não responde pelo crime previsto no artigo 346 do CPM quem, na condição de testemunha, presta depoimento inverídico sobre fato que poderia acarretar-lhe responsabilidade penal. Aplica-se, "in casu", o princípio da inexigibilidade de conduta diversa. Recurso ministerial improvido. Decisão unânime. (STM – Recurso Criminal nº 2002.01.007020-1/RJ – Relator Ministro Valdésio Guilherme de Figueiredo – DJ de 27.11.2002)

3APELAÇÃO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - COMPROVAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA - CONFISSÃO DO ACUSADO - APRESENTAÇÃO PELO APELANTE DE VERSÕES DIFERENTES SOBRE FATO OCORRIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O conjunto probatório dos autos é harmônico. A conduta imputada ao acusado está comprovada, conforme a sua própria confissão, em interrogatório judicial. Na comparação entre ambas as declarações prestadas pelo apelante, percebe-se nitidamente que ele deu versões divergentes sobre os fatos ocorridos. Incidiu na prática do delito previsto no art. 346 do CPM, não tendo sustentação a tese apresentada pela Defesa, que não encontrou respaldo probatório nos autos. Negado provimento ao recurso. (TJMMG – Apelação Criminal nº 2.756 - Processo nº 0000180-74.2009.9.13.0003 – Relator Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho – DJ de 04.05.2011)

O crime de falso testemunho é formal, bastando para a sua configuração a simples potencialidade do dano para com a administração da Justiça. - A retratação só produz efeitos se ocorrer antes da sentença e no mesmo processo em que for prestado o depoimento falso. - Policial Militar que, participando de uma ocorrência policial, é arrolado como testemunha de um fato delituoso, não poderá mentir, ou seja, prestar falso testemunho, mesmo por amizade ou solidariedade a colega, pois estará, fatalmente, incurso nas sanções do art. 346 do CPM, que são rigorosas. (TJMMG – Apelação Criminal n° 2.052 - Processo nº 13.716/2ªAJME – Relator Juiz Cel PM Jair Cançado Coutinho – DJ de 07.11.1997)

4RECURSO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. FALSO TESTEMUNHO. Denúncia oferecida pela prática, em tese, do crime previsto no art. 346 do CPM, porque, quando ouvido na qualidade de testemunha numerária, o Denunciado teria prestado declaração falsa sobre ter presenciado agressão e desacato praticado por Suboficial contra Tenente. O crime de falso testemunho exige que o depoimento em tese falso resulte em fatos juridicamente relevantes ao deslinde do processo e que influa na decisão da causa. Com a absolvição, perde relevância eventual falsidade no depoimento da testemunha (Precedentes). Observe-se que, conforme consta da Sentença, o Conselho Permanente de Justiça concluiu que "no caso em apreciação, os depoimentos do acusado, do ofendido e
das testemunhas não foram suficientes para provar a prática dos delitos imputados ao acusado, que é absolvido, em decorrência do princípio do in dubio pro reo" (fl. 54), inexistindo razão para afirmar que o Recorrente, em especial, tenha faltado com a verdade ao depor sobre o que presenciou. Recurso ministerial improvido. Decisão unânime. (STM – RSE n° 0000107-26.2009.7.07.0007/PE - Relator Ministro Rayder Alencar da Silveira - DJ de 17.02.2009)

5HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS DEPOIMENTOS DOS PACIENTES COLHIDOS NO IPM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. DESENTRANHAMENTO DE DEPOIMENTOS. GARANTIA DO PATRONO EM ACESSAR OS AUTOS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I - Violam a garantia nemo tenetur se detegere os depoimentos dos pacientes colhidos no IPM, na condição de testemunhas, quando os autos demonstram, claramente, que os declarantes deveriam figurar no procedimento como indiciados. II - Incabível a alegação de procedimento sigiloso, uma vez que o patrono dos investigados tem a garantia de acesso aos autos do IPM segundo a orientação contida no verbete da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente. Decisão unânime. (STM - HC n° 0000231-78.2016.7.00.0000/PA - Relator Ministro José Coêlho Ferreira - DJe de 12.12.2016)

HABEAS CORPUS. IPM. INQUIRIÇÃO DE INDICIADO COMO TESTEMUNHA. PROVA ILÍCITA. 1. Em observância ao princípio da não auto-incriminação, o suposto autor dos fatos investigados no IPM deve ser ouvido na qualidade de indiciado, e não como testemunha, podendo, caso queira, fazer-se acompanhar por advogado. 2. A falta de advertência quanto aos direitos ao silêncio e de ser assistido por advogado quando da oitiva perante a autoridade policial militar constitui prova ilícita, que não deve integrar os autos do inquérito policial. Ordem conhecida e parcialmente concedida. Decisão unânime. (STM - HC n° 0000209-20.2016.7.00.0000/PA - Relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira – DJe de 22.11.2016)

6HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO EMPREENDIDA NO ÂMBITO DE IPM. TESTEMUNHA. ACAREAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADORA DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. DIREITO AO SILÊNCIO. PRECAUÇÃO CONTRA AUTOINCRIMINAÇÃO. CABIMENTO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1) É firme a jurisprudência pátria consagrando o entendimento de que a concessão da ordem de HC para trancamento de IPM é medida excepcional, pendente de motivação inequívoca a respeito da atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e a presença de causa extintiva da punibilidade. Condicionantes não verificadas na hipótese. Denegação do pedido nesse particular. Precedentes. 2) A condução da investigação, em sede de IPM, acerca de fatos supostamente delituosos, dos quais provém a necessidade de realização de diligências, sobretudo, para a apuração da autoria, estampa a justa causa para os procedimentos de caráter inquisitorial, sem o vislumbre de motivação que justificaria o seu trancamento. Incidência do postulado "in dubio pro societate". 3) A caracterização de prática ilícita, potencialmente presumível, cujos envolvidos (ofensor e vítima) são militares da ativa, desponta a cristalina competência da Justiça Militar da União, com fundamento no art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM, sob o esteio do critério "ratione personae". Nesse diapasão, perfaz exigência para a incursão penal a perfeita adequação da conduta à tipificação estabelecida na Parte Especial da Lei Penal Castrense. 4) O direito subjetivo da não autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") encontra-se consagrado no ordenamento jurídico pátrio, constituindo forma de densificação da garantia do devido processo penal e do direito de presunção de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Precedentes. 5) Potencial suspeito, havendo pendência a respeito de seu indiciamento, inquirido na qualidade de testemunha, não pode ser compelido à produção de prova em seu desfavor. Por isso, tem o direito de permanecer calado nos procedimentos investigativos para os quais seja notificado, tais como: inquirição, acareação e reprodução simulada de fatos. Igualmente, terá o direito de se ver acompanhado de profissional habilitado para a formalização de eventual defesa técnica. HC parcialmente deferido. Unânime. (STM – HC n° 0000156-39.2016.7.00.0000 - Relator Ministro Marco Antônio de Farias - DJe de 09.09.2016)

7HABEAS CORPUS. IPM. MILITAR INTIMADO COMO TESTEMUNHA. RECEIO DE INDICIAMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PARA QUE LHE SEJA ASSEGURADO O DIREITO DE PERMANECER CALADO POR OCASIÃO DO SEU DEPOIMENTO. REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DO IPM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I - O militar que é intimado para prestar depoimento como testemunha e está sendo, em tese, investigado em sede de IPM, tem o direito de permanecer silente por ocasião do seu depoimento, uma vez que não está obrigado a colaborar para a sua autoincriminação, com fundamento no princípio nemo tenetur se detegere. II - Apesar da garantia constitucional prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, verifica-se que é incabível o trancamento do IPM neste caso, tendo em vista a excepcionalidade da medida pela via estreita do habeas corpus. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente. Decisão unânime. (STM – HC n° 0000140-85.2016.7.00.0000/DF - Relator Ministro José Coêlho Ferreira –DJe de 17.08.2016)

8A competência é do STM, conforme alínea c do inciso I do art. 6º da Lei nº 8.457/1992.

9HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (CPM, art. 251). DEPOIMENTOS COLHIDOS NA SINDICÂNCIA E NO IPM. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. PROVAS ILÍCITAS. DESENTRANHAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. As declarações tomadas na fase inquisitorial, na condição de testemunhas e sem a cientificação quanto ao direito ao silêncio, culminando nos indiciamentos dos Acusados, devem ser desentranhadas dos autos por violação de preceito constitucional. Só se tranca a ação penal quando, da narrativa do fato, se percebe que o fato é penalmente atípico ou não existe qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria, onde possa ser dispensada a instrução criminal. Hipótese em que a exordial acusatória preenche os requisitos formais previstos no art. 77 do CPPM, descrevendo de forma clara e congruente os fatos, em tese, delituosos, e o dispositivo penal violado, viabilizando o exercício da ampla defesa. A mera exposição de indícios da autoria e da materialidade são suficientes para a deflagração da ação penal. O Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. Ordem concedida parcialmente. Decisão unânime. (STM – HC n° 0000080-49.2015.7.00.0000/RJ - Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes - DJe de 25.08.2015)

10HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVAS OBTIDAS NO IPM. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL E VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. 1. No habeas corpus as provas têm de ser devidamente apresentadas no momento de sua impetração. 2. É no curso da Ação Penal que as provas produzidas durante o IPM poderão ser rechaçadas, aproveitadas ou refeitas, com amparo nos princípios da ampla defesa e do devido contraditório. Ordem conhecida e denegada por decisão majoritária. (STM – HC n° 0000094-38.2012.7.00.0000 - Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha – DJe de 03.09.2012)

11PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - CORREIÇÃO PARCIAL - Art. 354, do Código de Processo Penal Militar. Obrigação e recusa de depor. Esposa do réu arrolada como testemunha de acusação. Reclamo da defesa acolhido pelo CPJ. Insurgência do Ministério Público Militar, pela via da correição parcial, visando ao restabelecimento da ordem processual e à produção de prova lícita. O cônjuge do acusado conta com expressa permissão legal para eximir-se da obrigação de depor. Exceção à regra do dispositivo legal em análise. Ato processual inútil. Ação penal que conta com vasta prova documental. Correição parcial indeferida, por maioria de votos, para manter a decisão do CPJ que eximiu a testemunha do dever de depor. (STM – Correição Parcial n° 2000.01.001724-3 - Relator Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach - DJ de 19.09.2000)

CORREIÇÃO PARCIAL. TESTEMUNHO DE GENITORA DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA DE RECUSA EM DEPOR. O artigo 354 do CPPM faculta às pessoas que enumera eximirem-se da obrigação de depor. A lei não impede, porém, que o depoimento seja prestado, se referidas pessoas a ele não se opuserem. Correição Parcial indeferida. Unânime. (STM – Correição Parcial n° 1998.01.001588-7/RS - Relator Ministro José Júlio Pedrosa - DJ de 02.03.1999)

12APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. REVOGAÇÃO DO ART. 305 DO CPPM EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988. EFEITO INTER PARTES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA CORRÉUS MENORES. A prescrição foi verificada quanto aos corréus menores à época do fato delituoso. Tendo em vista a incompatibilidade com os ditames constitucionais, declara-se a revogação do art. 305 do Código de Processo Penal Militar pela Constituição Federal, pois o silêncio do acusado, por ocasião do interrogatório, não pode, em nenhuma hipótese, ser interpretado em seu prejuízo, a teor do disposto no art. 5º, LXIII, da Lei Maior. Efeito inter partes. A doutrina e a jurisprudência entendem que há de ser considerada como causa interruptiva, para o cálculo da prescrição, não a data constante da Sentença em si, mas a de sua publicação. Mantida a condenação do réu maior por ocasião do crime, restando provada autoria e materialidade acerca do cometimento de lesões corporais. Concessão de sursis. (STM - Apelação Criminal n° 0000032-66.2006.7.01/RJ - Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha – DJ de 16.12.2009)

 

13Para um militar ser encarregado de um IPM bastará que seja Oficial, não precisa ser Bacharel em Direito, nem ter nível superior e sequer é necessário possuir o ensino médio (antigo 2º grau).

14No IPM, a função do Advogado é impedir ilegalidades, não podendo interferir nos depoimentos, seja do investigado ou das testemunhas. Posto que, como já dito, é um procedimento sumário, não há contraditório e nem ampla defesa, salvo o previsto no art. 16-A do CPPM.

15Como disse antes, fui submetido, quando era militar, a 2 (dois) IPMs e em ambos exerci o direito de permanecer calado, tendo o MPM requerido o pedido de arquivamento de ambos, sendo tais pedidos deferidos pela Justiça Militar da União.

16Aos meus clientes, antes do início do interrogatório, oriento-lhes, caso seja feita esta pergunta pelo Juiz, que respondam que foi orientação do Advogado. Obviamente, dirão isto se, realmente, foram orientados pelo Advogado a se calarem no interrogatório policial militar. A boa-fé e a verdade são obrigações do Advogado.

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