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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR​​

3.2.4. INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 16-A DA CPPM

 

O IPM, como já afirmado anteriormente, é um procedimento inquisitorial1 administrativo, onde não existe, em regra, a possibilidade de defesa2 do investigado, mas sim a investigação para obtenção de informações sobre a materialidade e a autoria do delito penal, salvo, entretanto, a previsão disposta no art. 16-A do CPPM, que será analisada no decorrer deste subtópico.

Não é cabível o contraditório, ou seja, não se permite a contraprova dos fatos apurados no IPM, assim como não é possível elaborar defesa contra esses fatos, ou seja, impossível, em regra, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito para que o investigado ou indiciado prove a sua inocência.

O IPM não se presta a possibilitar condições ao exercício do contraditório e da ampla defesa, mas sim para obter informações3 (peça meramente informativa destinada ao titular da ação penal), elementos, para que o MPM denuncie alguém pela prática de um crime quando houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria.

Em casos especiais, conforme entendimento jurisprudencial4, é possível o contraditório diferido em relação às perícias realizadas em sede de inquérito policial, que poderão ser questionadas durante a instrução processual, conforme se observa na leitura da seguinte decisão judicial:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da questão consiste na anulação de sanções administrativas de Cabo da Marinha e, em razão disso, a condenação da União Federal à reparação por danos morais e materiais, decorrente da alegada nulidade da sindicância instaurada, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento do cabimento do contraditório diferido no inquérito policial - a faculdade de o réu impugnar a perícia, requerer novos exames ou pedir esclarecimentos aos peritos, consubstancia o contraditório. 3. O recurso não traz novos argumentos além daqueles já deduzidos - aliás, consubstancia-se em mera cópia de termos da petição inicial - que não são capazes, por si só, de proporcionar a reforma da bem lançada sentença proferida pelo Juízo a quo. 4. O apelante pleiteia ressarcimento por danos morais, em decorrência de peculiaridades da vida castrense as quais tinha pleno conhecimento dos regulamentos militares. 5. Em face dos argumentos acima deduzidos, conclui-se que a pretensão autoral é improcedente, seja por ter a Administração agido em exercício regular de direito, seja pela ausência de qualquer prejuízo ao apelante, prejuízo esse que é pressuposto do dano. 6. Apelação improvida. (TRF2 – AC nº 200651010148358 – 6ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon da Gama – E-DJF2R de 26.11.2010)

 

Contraditório diferido ou postergado em sede judicial é a possibilidade de as provas (ex.: perícias) produzidas no inquérito policial serem questionadas (contraditadas) judicialmente durante a instrução processual, podendo até mesmo serem anuladas em caso de inconstitucionalidades ou ilegalidades.

Ademais, não há nenhuma proibição legal de que o investigado faça requerimento para a juntada de documentos aos autos do IPM que possam ser úteis à elucidação dos fatos, seja enquanto os autos estiverem com o encarregado ou com o MPM.

Inclusive, a fim de comprovar o que disse acima, a título de exemplo, no ano de 20175, fui contratado por um Capitão-Tenente para acompanhar IPM que já estava com a Procuradoria da Justiça Militar em Salvador para o fim de oferecimento ou não de denúncia. E após analisar o caso desse cliente e ter acesso aos autos do IPM nas dependências do MPM, verifiquei que seria oportuno juntar alguns documentos que poderiam comprovar a inexistência de crime militar e com isso ensejar um possível pedido de arquivamento dos autos pelo MPM.

Além de juntar documentos diretamente via petição ao MPM, solicitei ao Procurador Militar diligência para que um Oficial Superior fosse reinterrogado pelo encarregado, pois meu cliente possuía provas documentais de que ele tinha falseado a verdade, ou talvez se equivocado, quando foi ouvido no IPM.

O MPM atendeu meu pedido de juntada de documentos e ordenou que o Oficial Superior fosse reinterrogado pelo encarregado do IPM e explicasse as contradições existentes diante da documentação juntada. E ocorreu que, passados uns 2 (dois) meses, tivemos a boa notícia de que o MPM havia pedido o arquivamento do IPM com o acatamento pelo Juiz, ou seja, foi possível impedir denúncia contra meu cliente.

Quando peticionei ao MPM, não estava pretendendo que meu cliente exercesse o contraditório e a ampla defesa, pois isso não é permitido e deixei isso bem claro na petição. O objetivo era ajudar o MPM na elucidação dos fatos através da juntada de documentos e com o reinterrogatório do Oficial Superior.

Ademais, embora no CPPM não conste expressamente a possibilidade de que o investigado ou indiciado solicite diligências à autoridade policial militar, é interessante transcrever o art. 146 do CPP Comum, haja vista que contém tal permissão:

 

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

 

Sobre este dispositivo processual penal, Mirabete7 ensinou o seguinte:

 

Apesar de ser o inquérito policial um procedimento inquisitivo, em que não vigora o princípio do contraditório, possibilita a lei que o indiciado requeira diligência para esclarecimento do fato, em seu benefício. A mesma faculdade é oferecida ao ofendido. Diante do dispositivo também é possível a ambos requerer a juntada aos autos do inquérito de documentos relativos ao fato ou à prova dele e de suas circunstâncias. Cabe, entretanto, à autoridade policial, segundo seu critério, deferir ou não tais requerimentos. Caso a diligência ou a juntada de documentos possa servir, presumivelmente, à apuração do fato ou de suas circunstâncias, ainda que favorecendo o indiciado, deve deferir o pedido.

 

Vejamos abaixo as seguintes decisões do STF e do STM, haja vista possuírem importante teor didático sobre a inaplicabilidade do contraditório e da ampla defesa em sede de IPM:

 

Prazo: embargos de declaração a acórdão do STF denegatório de HC contra decisão do STM: verificação da tempestividade na data do protocolo da petição no STF, sendo inaplicável o art. 543 CPPM; exame, não obstante, dos fundamentos dos embargos intempestivos para verificar se e de conceder HC de oficio. II. Inquérito policial militar: arquivamento: aplicação da Súm. 524, que pressupõe prévia adequação dos seus termos ao C. Pr. Pen. Militar. O arquivamento do inquérito, na lei processual militar, só se aperfeiçoa depois de exaurido o prazo para a representação do Corregedor (CPPM, art. 498, par-1.) ou, oferecida essa, com a decisão do STM que a indeferir ou com o novo despacho do Juiz que, insistindo o Procurador-Geral, determinar o arquivamento: só a partir dai caberá cogitar, segundo a orientação da Súmula 524, da exigência de novas provas para autorizar a ação penal. III. Inquérito policial: correição parcial contra o seu arquivamento na Justiça Militar: inaplicabilidade da garantia do contraditório e da ampla defesa. No incidente pré-processual do arquivamento de IPM, os órgãos judiciais envolvidos exercem "atividade anômala de caráter não jurisdicional", que tem o sentido único de fiscalizar a aplicação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, função que, entretanto, não lhes outorga nem o poder de substituir-se ao Ministério Público na iniciativa do processo penal, nem o de ordenar-lhe que proponha a ação: por isso, a decisão do STM, que defere a correição, simplesmente devolve o caso ao Procurador-Geral, com o que o problema de propor ou não a ação penal remanesce na esfera do Ministério Público, que e parte, e em cujas decisões, por conseguinte, não há princípio que imponha a audiência necessária do terceiro interessado. (STF - HC nº 68739 – 1ª Turma – Relator Ministro Sepúlveda Pertence - DJ de 07.02.1992)

 

HABEAS CORPUS. IPM. IMPEDIMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não há falar em impedimento ou suspeição da Autoridade policial. Precedentes do STF. Inconfundíveis o processo administrativo ou o processo administrativo disciplinar com o Inquérito Policial Militar. O processo administrativo é um conjunto de atos coordenados que se destina à solução de controvérsias no âmbito administrativo; e o processo administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos. Já o Inquérito Policial Militar é procedimento policial - instrução provisória, preparatória, informativa - destinada à coleta de elementos que permitam ao MPM formar a opinio delicti para a propositura da ação penal. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que informam os processos judicial e administrativos não incidem sobre o IPM (doutrina e jurisprudência). Ordem denegada por falta de amparo legal. Unânime. (STM – HC nº 2003.01.033828-4/DF – Relator Ministro José Júlio Pedrosa - DJ de 17.09.2003)

 

Entretanto, em 2019, por meio da Lei nº 13.964/2019, foi incluído o art. 16-A no CPPM, aplicável, inicialmente, aos “servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”, podendo, no entanto, ser aplicado aos militares das Forças Armadas (§ 6º) quando os fatos investigados no IPM tiverem relação com missões para a garantia8 da lei e da ordem:

 

Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais9, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

 

Esse art. 16-A distorce a natureza inquisitorial do IPM, haja vista a criação da figura do defensor em sede de IPM quando os fatos investigados tenham relação com o uso da força letal praticado: a) no exercício profissional em relação aos “servidores” das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e b) nas missões para a garantia da lei e da ordem em relação aos “servidores militares10” das Forças Armadas.

Em virtude de que art. 16-A criou a figura do defensor no IPM em caso específico (uso de força letal), tem-se, consequentemente, que o militar investigado, por exemplo, por ter disparado sua arma de fogo contra civil em missão de garantia da lei e da ordem, terá o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de IPM.

Diante das peculiaridades que cercam o IPM, o investigado - sem direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo o previsto no art. 16-A do CPPM - quando for interrogado nesse procedimento inquisitorial, terá, na prática, 4 (quatro) opções: a) confessar a autoria do delito; b) negar a autoria do delito; c) delatar o verdadeiro autor do delito ou d) permanecer em silêncio, não respondendo qualquer pergunta sobre o fato investigado.

Dentre essas opções, discorrei apenas sobre a última, posto ser a mais interessante para nosso estudo, e principalmente, em virtude de que ainda há autoridades militares que não conhecem esse direito constitucional consagrado na CF/88.

 

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1HABEAS CORPUS. FASE INQUISITORIAL. PERÍCIAS TÉCNICAS. ACOMPANHAMENTO DO ACUSADO. DESAUTORIZADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. TRANCAMENTO PROVISÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POR FALTA DE CONTRADITÓRIO. INCABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. Requereu o paciente, em causa própria, o trancamento provisório do IPM, até que sejam executadas as perícias solicitadas. Não há ilicitude pela ausência de acompanhamento do indiciado nas perícias, por se tratar de procedimento meramente investigatório. Todos os atos praticados no interregno do Inquérito Policial Militar são considerados como informativos e deverão ser posteriormente confirmados. As provas documentais recolhidas nessa fase são produzidas unilateralmente e deverão ser conhecidas pelos interessados na fase judicial, quando do exercício da ampla defesa e do contraditório. Ali se convalescerá quaisquer irregularidades que possam ter sido praticadas no inquérito. Ausência de ato ilegal do encarregado do IPM que possa macular a lisura das investigações em andamento ou trazer prejuízo ao indiciado. A impetração de habeas corpus para o encerramento prematuro de IPM é medida excepcional que somente pode ser admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. O impetrante não logrou êxito em demonstrar constrangimento ilegal ou prejuízo, não se constatando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse minimamente o trancamento da inquisa. Situação de excepcionalidade, não configurada. Ordem denegada por falta de amparo legal. Decisão unânime. (STM – HC n° 0000107-61.2017.7.00.0000/RJ - Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha – DJe de 03.07.2017)

2HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. NATUREZA DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ACESSO AOS AUTOS PELO ADVOGADO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INDICIADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE LIBERDADE OU IMINÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. Dada a natureza do inquérito policial militar, são inaplicáveis as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressalvada a observância das garantias do indiciado no curso da inquisa, entre as quais a de fazer-se assistir por advogado, a de não auto-incriminação e a de manter-se em silêncio. Os direitos de atuação do advogado devem ser reconhecidos desde a fase inquisitorial, haja vista que o cerceamento da atuação permitida à defesa do indiciado no inquérito policial militar poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta. A pretensão defensiva de ver declarada a nulidade do procedimento inquisitorial, ou mesmo da inquirição do indiciado, encontra óbice intransponível na não demonstração de ilegalidade ou de abuso de poder perpetrado pela autoridade indigitada coatora, tampouco de prejuízo para a Parte, mormente quando o Paciente teve asseguradas as garantias constitucionais, principalmente, a de não auto-incriminação. Se não há constrangimento atual ou próximo à liberdade de locomoção, se a perspectiva de prisão é remota e depende de incerta e futura condenação criminal transitada em julgado, o remédio apropriado contra eventuais ilegalidades ou abusos é o devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, e seus consectários. Habeas Corpus denegado por falta de amparo legal. Unanimidade. (STM - HC n° 0000112-20.2016.7.00.0000/RN - Relator Ministro Cleonilson Nicácio Silva – DJe de 04.07.2016)

3HABEAS CORPUS. PERÍCIA. OFERECIMENTO DE QUESITOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. O Inquérito Policial Militar tem caráter de instrução provisória e serve para embasar a Denúncia a ser oferecida pelo MPM, sendo os exames e perícias também instrutórios quando realizados nessa fase preparatória. Inocorrência de cerceamento de defesa. 2. A Defesa tem direito de conhecer os elementos de informação constante nos autos do IPM. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime. (STM – HC nº 0000103-63.2013.7.00.0000/AM - Relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira –– DJe de 06.08.2013)

4APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSE E GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Esta Corte Castrense, com respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem posicionamento consolidado pela inaplicabilidade do Princípio da Insignificância ao delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. A mínima ofensividade, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada devem ser valorados no âmbito da caserna, tendo por base a preservação da ordem, da hierarquia e da disciplina. E é sob essa perspectiva que se afasta a aplicação do Princípio da Bagatela. É cediço o entendimento dos Pretórios no sentido de que as provas materiais de natureza cautelar, tais como os Laudos periciais de constatação de substância entorpecente, são aptas a comprovar a materialidade delitiva, postergando-se o contraditório para a fase de instrução criminal. As provas urgentes, requisitadas durante a fase extrajudicial, sujeitam-se ao chamado contraditório diferido. O Princípio da Especialidade impede a aplicação da Lei nº 11.343/06 no âmbito desta Justiça Castrense, uma vez que o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente, praticada em área sujeita à Administração Militar. Negado provimento ao Apelo. Unanimidade. (STM – Apelação Criminal n° 0000085-82.2014.7.04.0004/MG - Relator Ministro Cleonilson Nicácio Silva – DJe de 15.10.2015)

5Devido à implantação do sistema judicial eletrônico e-Proc da Justiça Militar da União, os autos do IPM ficam disponíveis ao Advogado que possuir procuração nos autos e estiver devidamente habilitado.

6AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRETA EXEGESE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O art. 14 do Código de Processo Penal não concede à parte interessada o direito de se envolver na colheita da prova, permitindo-lhe, tão somente, colaborar na sua produção. Portanto, a decisão sobre a realização, ou não, da diligência, fica a critério da Autoridade Policial. 3. No caso em apreço, verifica-se que, após realizadas as diligências que entendeu pertinentes, a Autoridade Policial emitiu o relatório final das investigações. Os Recorrentes pleitearam a realização de outras diligências, entre estas a quebra do sigilo fiscal da suposta autora do fato, o que, no entanto, não foi deferido. Portanto, se nem o Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, nem o Magistrado não julgaram ser pertinente a realização das diligências requeridas, não é dado à parte intervir nesse cenário. 4. "[A] atipicidade da conduta e a inexistência de elementos mínimos para a persecutio criminis na visão Ministério Público Federal, titular da ação penal pública, impõe o arquivamento dos autos" (AgRg na NC 344/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Min, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08/03/2010.) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS nº 30.005/SP – 5ª Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz – DJe de 05.11.2013)

7MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 113.

 

8A garantia da lei e da ordem, dentre outros, está regulamentada na Lei Complementar nº 97/1999.

9Um exemplo seria o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) que é realizado no âmbito do Ministério Público.

10Esclareça-se que, de acordo com o § 3º do art. 142 da CF/88, os membros das Forças Armadas são denominados militares e não “servidores militares”.

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