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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

3.2.3. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

 

Dispõe o art. 10, em seu caput e respectivas alíneas, que o IPM poderá ser iniciado mediante portaria nas seguintes hipóteses:

 

Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

c) em virtude de requisição do Ministério Público;

d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25;

e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

 

De todas acima transcritas, dissertarei apenas sobre a alínea e, pois de interesse para nosso estudo, em virtude de que, não raro, as autoridades policiais militares se negam a instaurar IPM em desfavor de Oficiais.

A autoridade policial militar deverá, obrigatoriamente, instaurar IPM em caso de haver indícios de crime militar, não podendo, simplesmente, instaurar sindicância militar sob o argumento de melhor analisar os fatos.

A Procuradoria da Justiça Militar de Pernambuco fez a seguinte recomendação1 às autoridades militares responsáveis pela instauração de IPM:

 

O Ministério Público Militar recomenda, na forma do artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar n. 75 que, para o fiel cumprimento da Lei, deve ser instaurado IPM sempre que, em um certo fato houver indícios de crime militar. Havendo situação de flagrante delito, é obrigatória a prisão e lavratura do respectivo auto. Recomenda, ainda, que, nos casos em que uma conduta esteja prevista como crime e como transgressão, deve prevalecer a possibilidade de ser crime, sendo, da mesma forma, obrigatória a instauração de IPM ou prisão e lavratura de APF, se for o caso. Na hipótese de a autoridade policial militar identificar a necessidade de elucidar dúvidas sobre a natureza de uma conduta, a fim de evitar a instauração supostamente desnecessária de um IPM, mas, ao mesmo tempo, se precaver contra a violação das normas legais, o Ministério Público Militar, como Fiscal da Lei, responsável pelo controle externo da atividade policial e destinatário do Inquérito e do Auto de Prisão em Flagrante, é o Órgão apto a responder a eventuais consultas. Vale ressaltar, no entanto, que qualquer consulta deverá ser efetuada sem prejuízo do disposto no artigo 12 do CPPM, cuja inobservância pode gerar prejuízos irrecuperáveis.

 

Se a autoridade policial militar, de má-fé, instaurar sindicância em vez de IPM, e posteriormente seja constatado que existiam evidentes indícios de crime militar na sindicância arquivada pela mesma, poderá ser processada criminalmente.

Vejamos os dizeres de Cláudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli2:

 

É que, até por desconhecimento, acabam por arquivar sindicâncias quando há indícios de crime militar, ou seja, subtrai das autoridades competentes a apreciação do fato, o que pode gerar responsabilidade para o próprio comandante, respondendo pelo delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução, tipificado no artigo 324 ou, até mesmo, de prevaricação, descrito no artigo 319, ambos do CPM.

 

Não raro, também, costuma ocorrer de a autoridade policial militar, em vez de instaurar IPM para investigar indícios de crimes militares, resolve, ilegalmente, instaurar mera sindicância. A questão de importância sobre isso é que a sindicância poderá ser arquivada sem o consentimento, ou mesmo conhecimento, do MPM e da Justiça Militar, o que não acontece quando se trata de IPM.

Ou seja, na sindicância, caso a autoridade policial entenda que não há nenhum delito, seja disciplinar ou criminal, poderá, simplesmente, arquivar os autos. E, assim, não há como o MPM verificar se havia ou não indícios de crime militar, entretanto, tem-se visto nos últimos anos que algumas autoridades militares começaram a enviar os autos da sindicância para o MPM verificar se há indícios de crime, sendo tipo uma homologação do arquivamento da sindicância, esclarecendo-se, porém, que tal prática não tem previsão legal, sendo apenas uma forma de “cautela” por parte de algumas autoridades policiais militares.

Entretanto, o inciso V do art. 4º e a alínea l do inciso II do art. 5º da Resolução nº 203, de 28.05.2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, preveem a possibilidade de o Ministério Público4 analisar as sindicâncias para verificar se há indícios de crime:

 

Art. 4º. Incumbe aos órgãos do Ministério Público, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:

(…)

V – verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;

(…)

Art. 5º. Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:

(…)

II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:

(…)

l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.

Em 2020, a Procuradoria de Justiça Militar em Curitiba/PR publicou a Recomendação nº 02/20205 de aplicação a todas as organizações militares das Forças Armadas sediadas no Paraná e em Santa Catarina com, dentre outras, as seguintes considerações:

 

CONSIDERANDO que, por vezes, as Autoridades de Polícia Judiciária Militar deixam de lavrar o competente Auto de Prisão em Flagrante ou de determinar a instauração de Inquérito Policial Militar e limitam-se a realizar prisão disciplinar para pronta intervenção, ou a deflagar Sindicância ou Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar para a averiguação de fatos, em tese, delituosos;

 

CONSIDERANDO que a legislação administrativa castrense é clara ao estabelecer que no concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime (arts. 42 e 46 da Lei nº 6.880/1980) e quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar (art. 14, § § 1º e 4º, Decreto nº 4346/2002).

 

CONSIDERANDO, de igual sorte, que a legislação processual penal militar preconiza que compete à Autoridade de Polícia Judiciária Militar não só efetuar a prisão daquele que esteja em flagrante delito (arts. 221 e 243 do CPPM), como também apurar os crimes militares e sua autoria, por meio da instauração ex officio de Inquérito Policial Militar, que é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria (arts. 7º, alínea h, 8º, alínea a, 9º, caput, e 10, alínea a, tudo do CPPM).

 

CONSIDERANDO que, apenas no ano de 2019, tramitaram nesta Procuradoria de Justiça Militar três graves situações em que era nítido, desde o princípio, a natureza criminal das condutas, as quais, no entanto, foram tratadas administrativamente, a saber: APM 0000109-46.2015.7.05.0005 (art. 222, § 1º, última parte, do CPM, combinado com o § 2º do mesmo artigo – constrangimento ilegal); APM nº 7000356-63.2019.7.05.0005 (artigo 303, § 2º, do CPM – peculato-furto); e APM nº 7000332-35.2019.7.05.0005 (artigo 195 do Código Penal Militar – abandono de posto).

 

CONSIDERANDO, ademais, precedentes em que o Órgão Ministerial determinou a instauração de 10 (dez) Inquéritos Policiais Militares (NF 100-46.2014.1501, NF 40-49.2015.1501, NF 35-52.2015.1501, IPD 83-48.2015.7.05.0005, IPD 88-70.2015.1501, IPM 105-43.2014.7.05.0005, NF 36-51.2015.1501, NF 83-06.2014.1501, IPM 135-44.2015.7.05.0005, Sindicância EB nº 6413.003227/2015-51) em desfavor de agentes públicos que, detendo o poder de polícia judiciária militar para determinar a célere e necessária instauração de Inquérito Policial Militar, deixaram de fazê-lo, o que, em alguns casos, pode caracterizar crimes como prevaricação (art. 319, CPM) ou condescendência criminosa (art. 322, CPM);

 

(…)

 

1. A PJM/PR, por unanimidade, decidiu expedir a Recomendação Nº 02/2020, com o seguinte texto:

No âmbito dos estados do Paraná e Santa Catarina, as Autoridades de Polícia Judiciária Militar deverão instaurar o competente Inquérito Policial Militar sempre que evidenciados indícios de autoria e materialidade de crime militar, remetendo-se cópia da respectiva portaria de instauração a esta Procuradoria de Justiça Militar.

(...)

 

Da leitura das considerações acima transcritas, observa-se que o MPM tem plena ciência de que algumas autoridades policiais militares instauram sindicância ou simples processo disciplinar quando deveriam instaurar IPM.

Diferentemente da sindicância, no IPM é impossível que a autoridade policial militar arquive os autos no caso de concluir pela inexistência de crimes militares ou de inimputabilidade do indiciado6, conforme disposto no art. 24 do CPPM, assim descrito:

 

Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

 

Será obrigatória, conforme imposição disposta no caput do art. 23 do CPPM, a remessa dos autos do IPM à competente Auditoria7 Militar (Justiça Militar):

 

Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

 

Após o recebimento desses autos, o Juiz os enviará ao Ministério Público, a fim de que o parquet ofereça a denúncia no prazo fixado no art. 79 e de acordo com o art. 77 do CPPM, ou caso entenda pela inexistência de crime, solicite o arquivamento8 dos autos ao Juiz com suporte no art. 397 do mesmo diploma processual:

 

Prazo para oferecimento da denúncia

Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

Prorrogação de prazo

§ 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

§ 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

Requisitos da denúncia

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

Dispensa de testemunhas

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

 

Falta de elementos para a denúncia

Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

Designação de outro procurador

§ 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

Avocamento do processo

§ 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.

 

A título de exemplo, segue abaixo a transcrição de um interessante e altamente didático despacho proferido por um Juiz Federal da Justiça Militar da União da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar após o recebimento de um IPM (7000429-87.2021.7.01.0001):

Assuntos: Procedimento Investigatório - Realização De Diligências - Atribuição Ministerial - Abertura De Vista


Analisando a presente documentação, verifico que se trata de procedimento investigatório encaminhado pela Autoridade Policial Judiciária Militar (APJM) e distribuído eletronicamente a este Juízo.


Assim, CONSIDERANDO as prerrogativas conferidas ao Ministério Público da União pela Lei Complementar nº 75/93, em especial o poder de requisitar diligências investigatórias (artigo 7º, inciso II); de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; de requisitar informações e documentos de entidades privadas (artigo 8º, incisos II e IV), excetuadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, i.e., da prática de atos que - por expressa determinação da Carta Magna – somente poderão ser emanados da autoridade judicial competente;


CONSIDERANDO o caráter excepcional da atuação do Estado-Juiz na fase investigativa preliminar, e que, nos termos do artigo 9º do CPPM, o IPM tem por finalidade precípua a de ministrar elementos necessários à propositura de ação penal militar, cujo autor é o Ministério Público Militar, portanto, o destinatário das diligências a serem realizadas;


CONSIDERANDO, ainda, que a vinda dos autos ao Poder Judiciário para procedimentos de mera formalidade não só retarda o andamento do feito, como compromete a sua celeridade e a razoável duração do processo, garantia insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB.


DETERMINO a abertura de vista ao Órgão ministerial a fim de que, no prazo legal, proceda à juntada de diligências que entender necessárias ou que requeira o que for de direito, devendo o feito retornar concluso somente no caso de (1) pedido de quebra de garantia constitucional, (2) de medida preventiva ou assecuratória, (3) de arquivamento, (4) de declinação de competência, (5) oferecimento de denúncia ou (6) qualquer questão que envolva reserva de jurisdição.

Ficam desde já DEFERIDOS eventuais requerimentos de disponibilização de chave sigilosa a ser repassada pelo órgão ministerial à organização militar e àqueles que não possuem senha eProc/JMU (peritos etc) cujo acesso aos autos seja indispensável ao cumprimento das diligências, bem como os requerimentos de prorrogação de prazo para manifestação ministerial, de acordo com o artigo 79, § 1º, do CPPM, e os de baixa dos autos à APJM.


Intime-se eletronicamente. Demais providências pela Secretaria.


Rio de Janeiro, 24 de junho de 2021.

JORGE MARCOLINO DOS SANTOS


Juiz Federal

Assim, caso o Juiz concorde9 com o pedido de arquivamento10 do IPM, os autos serão arquivados11; entretanto, caso o magistrado entenda pelo indeferimento do pedido do Ministério Público, remeterá os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme disposto no art. 397 do CPPM.

Segue abaixo um exemplo de aplicação do § 1º do art. 397:

 

1.1. Processo12:

Inquérito Policial Militar 135-57.2017.7.12.0012.

Origem: Auditoria da 12ª CJM.

Relator: Dr. Dimorvan Gonçalves Leite.

Ementa: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR INSTAURADO PARA APURAR EMBRIAGUEZ DE MILITAR EM SERVIÇO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MPM POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO JUIZ AUDITOR DA AUDITORIA DA 12ª CJM. Conduta do militar enquadra-se, em tese, no art. 202 do CPM. Existência de elementos e pressupostos mínimos para a propositura de Ação Penal Militar. Princípio da obrigatoriedade. Arquivamento não homologado. Remessa dos Autos ao Procurador-Geral de Justiça Militar para designação de outro membro para oferecer Denúncia.

Decisão: A Câmara, por unanimidade, de acordo com o Relatório e o Voto do Relator, deixou de homologar o arquivamento e decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral para designar outro Membro do MPM para oferecer Denúncia.

 

Em relação à alínea e do art. 10 do CPPM, poderá ocorrer de a autoridade policial militar não se interessar pela instauração de IPM a pedido da vítima, porém, se isso acontecer, será possível protocolar requerimento13 diretamente14 ao MPM.

Caso o Ministério Público15 vislumbre indícios de crime nos fatos relatados pela vítima em seu requerimento (notícia de fato16 ou representação17), ordenará18 que a autoridade policial militar instaure IPM, conforme se depreende das leituras, respectivamente, do art. 129, inciso VII, da CF/88 e do art. 117 da LC nº 75/1993:

 

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

(…)

 

Art. 117. Incumbe ao Ministério Público Militar:

I - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

II - exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.

 

Abaixo segue transcrição de trecho de uma ordem19 do MPM dirigida ao Comandante do Comando Militar do Nordeste para instaurar IPM em virtude de denúncias contra um Coronel do Exército:

 

Senhor Comandante,

Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o anexo Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 03/2008, instaurado pelo signatário nesta Procuradoria de Justiça Militar em Recife/PE, do qual constam veementes indícios da prática de falsum ideológico (art. 312 do CPM), supressão de documento (fl. 316) e prevaricação (art. 319 do CPM) cometidos em concurso material (art. 79 do CPM) por Coronel do Exército, atualmente servindo no Hospital Geral do Recife (HGeR), onde exerce as funções de Diretor. No PIC em anexo há entre as cópias do Documento de Alta de fl. 15 e da Ata de Inspeção de Saúde de fl. 17 insuperável contradição quanto ao tempo de afastamento de militar Capitão do Exército. Ademais disso, existe prova testemunhal de que o Coronel costumava determinar à Junta Médica de Guarnição que a conclusão de algumas de suas inspeções fossem aquelas que satisfizessem o Diretor por alguma razão (o que provavelmente pode ter ocorrido em razão de “ordem superior” de algum Oficial-General, o que é sugerido em alguns depoimentos), e, às vezes, que certas conclusões já tomadas pela mesma Junta Médica fossem simplesmente alteradas, como ocorreu com o período de afastamento de um Capitão, que passou de 60 (sessenta) dias (conforme conclusão originária da Junta Médica de Guarnição, cuja Ata, sobre a qual se respaldou o Documento de Alta de fl. 15, simplesmente desapareceu) para 30 (trinta) dias (consoante a fl. 17, muito provavelmente a Ata assim determinada pelo Diretor do HGeR, em lugar da que foi suprimida por sua ordem). Por ora há, no mínimo, crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) supressão de documento público (art. 316 do CPM), em concurso material (art. 79 do CPM), imputáveis em tese ao Coronel.

Infelizmente, todavia, não é só, Vossa Excelência. Há nos autos do PIC em anexo inegáveis indícios de que o citado Coronel costumava determinar que Capitães tirassem plantão no HGeR, e certos Tenentes Temporários, por incrível que pareça, não tinham o mesmo ônus. É o que restou comprovado, por exemplo, nos depoimentos de fls. 29/41, 93/99, 117/121, 124/129, e 131/135, em que claramente o Coronel se empenha em diminuir consideravelmente a carga de dias de plantão que deveriam ser tirados por Tenentes Temporários, em detrimento de Capitães, que tiram plantão com extrema habitualidade. Isso tudo porque, conforme alegam os depoentes, a redução de dias de plantão foi a condição imposta por certos Tenentes Temporários para continuarem servindo no HGeR! O próprio Tenente Temporário, em seu depoimento de fls. 131/135, deixa isso explícito isso, mais exatamente à fl. 135, quando discorreu: “QUE o depoente, que é Tenente Temporário, tirou 10 (dez) a 12 (doze) plantões no HGeR desde o ano de 2003, isto é, uma média de 2 (duas) vezes por ano, pois foi a condição que o depoente impôs à Diretoria para trabalhar no HGeR. QUE uma Capitão tira uma média de pouco mais de 40 (quarenta) plantões por ano. QUE é realmente incoerente que uma Capitão tire pouco mais de 40 (quarenta) plantões por ano e um Tenente Temporário tire 12 (doze) plantões por ano.” O delito de prevaricação (art. 319 do CPM), assim, impõe-se em tese ao Coronel.

Com arrimo no Código de Processo Penal Militar (arts. 7º, 8º e 10, c), na Lei Complementar n.º 75/93 (arts. 7º, II, 8º, II e V, e § 5º, e 117, I) e na Constituição Federal (art. 128, VIII), requisito de Vossa Excelência que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, instaure Inquérito Policial-Militar (IPM) a fim de apurar a materialidade delitiva e a respectiva autoria de crimes militares perpetrados pelo Coronel do Exército, Diretor do HGeR, cuja manutenção do mesmo à frente desta OM, convenhamos, tornou-se insustentável aos olhos do Ministério Público Militar.

 

Discute-se muito no ambiente castrense se é possível a instauração de IPM em decorrência de denúncia anônima, haja vista que a maioria dos militares tem receio de denunciar seus superiores hierárquicos, haja vista as possíveis represálias.

Dependendo do caso concreto, do teor da denúncia e de sua veracidade, mesmo que somente existam meros indícios da prática criminosa, é possível20 a instauração de IPM.

A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal editou o seguinte enunciado sobre o recebimento de denúncia anônima:

 

Enunciado nº 54-4ªCCRA notitia criminis anônima é apta a desencadear investigação penal sempre que contiver elementos concretos que apontem para a ocorrência de crime. (Recepção do Enunciado nº 24-2ª CCR - Sessão 464ª, de 15.04.2009)

 

Segue abaixo decisão21 proferida pelo MPM em 29.08.2020 em relação à denúncia anônima:

 

NOTÍCIA DE FATO 115.2020.000338

EMENTA: COMANDO DA 1ª DE. SUPOSTO EMPREGO INDEVIDO DE MILITARES E DE VIATURAS DO EXÉRCITO NA MUDANÇA DE OFICIAL-GENERAL. ESCLARECIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Notícia anônima de suposto emprego indevido de militares e de viaturas do Exército na realização da mudança de Oficial-General para outro PNR. Esclarecimentos prestados pela Administração Militar, acompanhados de documentos que respaldam as alegações do Comando. Improcedência da notícia anônima. Arquivamento determinado pelo PGJM.

 

Desta forma, caso não seja instaurado, a pedido da vítima, IPM em decorrência da prática, em tese, de crime, será possível requerer diretamente ao MPM, esclarecendo-se que tal atitude não é considerada transgressão disciplinar em virtude do direito constitucional de peticionar para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso XXXIV do art. 5º da CF/88.

___________________

1Ofício 324/2006 – Circular/DocJur/PJM/Recife/PE de 09 de outubro de 2006. (A íntegra está no banco de legislação do livro online)

2MIGUEL, Cláudio Amin e COLDIBELLI, Nelson. Elementos de Direito Processual Penal Militar. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 31.

3A íntegra dessa Resolução está no banco de legislação do livro online.

4A Lei Complementar nº 75/1993 e Lei nº 8.625/1993 dispõem, dentre outros, sobre as requisições e recomendações por iniciativa do Ministério Público.

5A íntegra dessa Recomendação está no banco de legislação do livro online.

6HABEAS CORPUS (HC). INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). INVESTIGADO. DIREITO A NÃO SE AUTOINCRIMINAR. TRANCAMENTO DA INQUISA. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO ANTERIOR QUE APUROU OS MESMOS FATOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. I - Aquele, cuja conduta é investigada pela autoridade de polícia judiciária, torna-se materialmente indiciado, embora não ostente, formalmente, tal condição. II - Assim sendo, o investigado em IPM não pode ser obrigado a produzir provas contra si; tem o direito permanecer calado em todos os procedimentos a serem realizados, tais como oitivas, acareações e reprodução simulada de fatos. Ademais, caso constitua advogado, a este assiste o direito ao acesso às diligências concretizadas e materializadas nos autos. Tais garantias não o descuram de suas características de procedimento de natureza inquisitiva e sigilosa. III - O trancamento de IPM, por intermédio de HC, mais ainda do que da própria Ação Penal Militar, compreende situações excepcionalíssimas, nas quais se constate, de plano, falta de justa causa para seu prosseguimento. IV - Não se verifica a ocorrência de justa causa da investigação criminal quando, sem novas provas, é instaurado IPM para apuração de fatos que foram objeto de Inquisa anterior e, à época, considerados prescritos pelo dominus litis, com o consequente arquivamento por decisão do Juízo competente. Tampouco, subsiste para instaurar IPM destinado a apurar fatos alcançados pela prescrição. Situações verificadas no caso concreto. V - Ordem concedida. Decisão unânime. (STM – HC n° 0000192-18.2015.7.00.0000/RJ - Relator Ministro Fernando Sérgio Galvão - DJe de 05.11.2015)

7Se o indiciado for Oficial-General, os autos seguirão para o STM com base no art. 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.457/1992.

8RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE IPM SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DE CRIME MILITAR. CONDUTA QUE EM TESE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO NO ART. 300 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Decisão que determina o arquivamento do Inquérito Policial Militar sem prévia manifestação Ministerial implica interferência nas funções institucionais e nas prerrogativas do dominus litis para todos os crimes militares, conforme mandamento constitucional previsto no inciso I do art. 129 da Constituição Federal, reproduzido no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93, e também no que dispõe o art. 121 do CPM. 2. A análise acerca do dolo na conduta deve ser precedida da respectiva instrução processual, a fim de que não seja suprimida a competência do Colegiado Julgador. Precedentes do STM. 3. Na Justiça Militar, quando da análise dos fatos sobre o prisma do elemento subjetivo do tipo, está o julgador adstrito ao crime militar, dada a sua competência em razão da matéria, nos termos do art. 124 da Constituição Federal. 4. Verificada, em análise perfunctória, a ausência de liame subjetivo nas condutas dos indiciados e, consequentemente, a inexistência da perfeita adequação do crime, em tese, ao disposto no art. 9º do CPM, bem como constatada a existência de indícios de autoria e de materialidade de infração penal que melhor se adequa ao art. 300 do Código Penal, deve ser declarada a incompetência da Justiça Militar da União e serem remetidos os autos à Justiça comum Estadual. Recurso provido. Decisão unânime. (STM – RSE n° 0000152-20.2015.7.07.0007/PE – Relator Ministro Carlos Augusto de Sousa - DJe de 19.05.2016)

O MPF possui os seguintes enunciados sobre arquivamento de IPM:

Enunciado nº 30-4ªCCR: O membro do Ministério Público Federal que se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial, sendo essa conclusão não acatada pela Câmara Criminal, fica impossibilitado de oficiar na respectiva ação penal que tenha sido iniciada por denúncia de outro membro para tanto designado. (Recepção do Enunciado nº 05-2ª CCR - Aprovado na 268ª Sessão, de 31/05/2004)

Enunciado nº 34-4ª CCR: É admissível o arquivamento dos autos de investigação ao fundamento de excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Porém, em todas as hipóteses, a excludente deve resultar cabalmente provada, ao término de regular investigação. (Referências normativas: Código Penal: arts. 20, caput, 1ª parte, e § 1º, 1ª parte; 21, caput, 2ª parte; 22, 1ª parte; 23. Código de Processo Penal: arts. 28 e 648, I. Resolução CSMPF nº 77/2004, art. 14). (Recepção do Enunciado nº 21-2ªCCR – Aprovada na 302ª Sessão, de 16.05.2005)

9O inciso I do art. 30 da Lei 8.457/1992 assim prescreve:

Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;

(...)

10CORREIÇÃO PARCIAL (CPPM, ART. 498). REPRESENTAÇÃO DA JUÍZA-AUDITORA CORREGEDORA. PEDIDO DO MPM DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. "ERROR IN PROCEDENDO". NULIDADE. Incorre em "error in procedendo" o Magistrado que, apesar do pedido expresso do MPM de remessa dos autos do IPM à Justiça Federal, considerando a inexistência de crime militar e indícios de crime previsto na Lei nº 8666/93, decide pelo arquivamento do Feito. É imprescindível que haja um pedido expresso do "dominus litis" para que o Juiz decida pelo arquivamento de IPM, considerando que não há previsão legal para arquivamento de Inquérito "ex officio". Correição Parcial deferida em parte. Decisão majoritária. (STM – Correição Parcial n° 0000016-67.2015.7.02.0102/SP - Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes – DJe de 13.08.2015)

11Está previsto na letra c do art. 14 da Lei 8.457/1992 que o Juiz Militar Federal Corregedor da Justiça Militar da União poderá requerer Correição Parcial perante o STM quando vislumbrar arquivamento irregular de autos de IPM. Sugiro a leitura de artigo de minha autoria publicado na Revista dos Tribunais (v. 101, n. 921, jul. 2012, pág. 533): Correição Parcial a pedido do Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União em decorrência de suposto arquivamento irregular de autos de Inquérito Policial Militar por Juiz-Auditor Substituto de Primeira Instância.

12Publicado no D.O.U nº 228 – Seção 1 – Páginas 172-174.

13Não é necessário, ressalte-se, esgotar a esfera administrativa policial, pode-se requerer tal pedido diretamente ao MPM, pois se trata do direito constitucional de petição aos órgãos públicos. No âmbito do MPM, o seguinte link informa sobre como acionar o MPM: https://www.mpm.mp.br/o-que-o-mpm-pode-fazer-por-voce/.

14HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. Inquérito policial militar instaurado por iniciativa do Ministério Público Militar para averiguar representação formulada por Oficial-General contra a Paciente. Inocorrência de ilegalidade albergada pelo encarregado do IPM. Ausência de indícios concretos envolvendo superior hierárquico referente a crime praticado contra a Paciente a refutar o alegado comprometimento da isenção da autoridade policial militar para prosseguir com as referidas investigações. O trancamento do procedimento inquisitorial constitui medida excepcional, somente admitida no caso de flagrante atipicidade ou a ilegitimidade passiva dos indiciados se mostrar inequívoca. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM - HC n° 0000023-75.2008.7.00.0000/RS - Relator Ministro Antônio Apparicio Ignácio Domingues - DJ de 27.02.2009)

15Enunciado nº 28-4ªCCR do MPF: O membro do Ministério Público Federal, no exercício das suas atribuições institucionais, tem legitimidade para realizar atos investigatórios, podendo reduzir a termo depoimentos de ofendidos, testemunhas e convocar pessoas investigadas para prestar esclarecimentos, valendo-se ainda dos demais procedimentos que lhe são conferidos pela Lei Complementar n.º 75/93. (Recepção do Enunciado nº 12-2ªCCR - Aprovado na 292ª Sessão, de 07.03.2005.)

16A denúncia efetivada diretamente ao MPM é chamada de Notícia de Fato.

17Enunciado nº 37-4ªCCR do MPF: Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar recurso e documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da intimação. Após o transcurso desse prazo, com ou sem novas razões, os autos serão remetidos à 2ª CCR para apreciação. (Recepção do Enunciado nº 46-2ªCRR - Aprovado na 48ª Sessão de Coordenação, de 22.06.2012)

18Enunciado nº 52-4ªCCR do MPF: O membro do Ministério Público Federal deve, na requisição de abertura de investigação criminal, discriminar as diligências a serem executadas, fixando prazo compatível com o número e a complexidade das diligências. Da mesma forma, a manifestação pelo retorno de inquérito à Polícia deve ser fundamentada com a indicação das diligências faltantes a serem realizadas. (Recepção do Enunciado nº 14-2ªCRR - Aprovado na 271ª Sessão, de 21.06.2004)

19Ofício 63/09 – ContProc – PJM/PE de 21 de maio de 2009.

20HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não é cabível, como regra, a instauração de inquérito com base exclusivamente em denúncia anônima. Nessa linha de entendimento, é necessário, pois, que seja a denúncia anônima de um crime submetida, cautelarmente, ao crivo de investigações preliminares que, afinal, possam lhe emprestar um mínimo de credibilidade. Trata-se, à evidência, de entendimento que, embora não exima a autoridade pública do dever de proceder ativamente diante da notícia de um crime que lhe chegue ao conhecimento, impõe-lhe a obrigação de fazê-lo com as cautelas devidas, equilibrando, destarte, o indeclinável interesse público na preservação da ordem e da paz social e o igualmente inarredável direito do indivíduo de não ser molestado na sua privacidade e na sua própria liberdade sem razões e motivações consistentes e estritamente legais. Hipótese em que, todavia, a Inquisa foi instaurada para apurar fato genérico, ou seja, "fatos afetos a denúncias em mídias sociais relatando malversação do dinheiro público, causando dano ao erário", o que equivale a dizer que não o foi para apurar conduta específica atribuída ao Paciente, resultando daí, inclusive, que o seu indiciamento somente ocorreu bem mais tarde e após concluídas diversas investigações. Ausência, pois, de qualquer constrangimento ilegal a pairar sobre o Paciente, por conta de, excepcionalmente, não ter sido a deflagração da Inquisa precedida de investigações preliminares. Caso em que já se fazem presentes na Inquisa sérios elementos probatórios da materialidade e satisfatórios indícios de autoria quanto ao Paciente, os quais bem justificam o seu indiciamento; ausente, por outro lado, indicação de que esteja sendo alvo de qualquer tipo de discriminação por parte da autoridade administrativa militar. Denegação da Ordem. Unânime. (STM - HC n° 0000137-33.2016.7.00.0000/RJ - Relator Ministro Luis Carlos Gomes Mattos - DJe de 25.06.2016)

21As decisões sobre notícia de fato estão disponibilizadas no seguinte link do MPM: https://www.mpm.mp.br/decisoes-pgjm-mpvirtual/

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