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CAPÍTULO 3 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

3.2.1. INTRODUÇÃO E CONCEITUAÇÃO

 

A segunda parte desse capítulo é esclarecer aos militares sobre as peculiaridades do procedimento inquisitório conhecido como IPM.

O IPM está disciplinado nos arts. 9º ao 28 do CPPM, estando conceituado no seu art. 9º:

 

Art. 9º. O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios1 da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

 

Até o advento da Lei nº 13.491/2017, que alterou o inciso II do art. 9º do CPM, que trata dos crimes em tempo de paz, a Justiça Militar somente detinha competência para processar e julgar militares e civis (exceto a Justiça Militar dos Estados e do DF) pelo cometimento de crime militar previsto no CPM, entretanto, a partir de sua vigência, a competência2 dessa Justiça Especializada aumentou muito significativamente, conforme se observa com a leitura do citado inciso II.

Tecerei comentários sobre o IPM, dando dicas de como o militar poderá enfrentar um IPM, porém, desde logo, afirmo, ou melhor, aconselho: nunca, jamais, seja interrogado na condição de investigado em um IPM sem a presença de um Advogado especializado em Direito Militar!

Importante, também, consignar que o civil3 poderá ser investigado e indiciado em IPM, assim como poderá ser processado, julgado e condenado pela prática de crime no âmbito da Justiça Militar da União, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 124 da CF/88 combinado com o inciso III do art. 9° do CPM.

Todavia, o civil (que não era militar ao praticar o delito: é que o militar poderá ser licenciado/demitido da Força Auxiliar, passando, assim, à condição de civil, porém continuará a responder o processo na Justiça Militar, haja vista que quando cometeu o delito era militar) jamais poderá ser processado, julgado e condenado pela prática de crime militar no âmbito da Justiça Militar dos Estados e do DF, haja vista que esta justiça especializada não possui tal competência constitucional, conforme § 4° do art. 125 da CF/88. Importante ressaltar que é incorreto afirmar sob o aspecto técnico que existe exceção a esta regra quando está sendo julgado um ex-militar (agora civil) por não mais pertencer aos quadros da corporação militar em caso, por exemplo, de exclusão a bem da disciplina ou licenciamento, posto que, neste caso, esse “agora civil” está sendo julgado por algum crime cometido quando era militar, e mesmo não sendo mais militar, continuará a ser julgado pela Justiça Militar.

Durante minha carreira militar, fui submetido, ilegalmente, a 2 (dois) IPMs, sendo ambos arquivados a pedido do MPM. Logo, conheço na própria pele as irregularidades cometidas numa audiência inquisitória. Já acompanhei vários clientes militares investigados em IPMs e em sindicâncias, e tive, na maioria das vezes, que intervir para proteger os seus direitos constitucionais, até mesmo, para preservar o direito ao silêncio.

As Forças Armadas e Auxiliares possuem normas internas sobre como conduzir um IPM, todavia, todas, sem exceções, estão subordinadas hierarquicamente ao CPPM.

____________________

1Significa que, caso sejam seguidas as formalidades da lei, os exames, perícias e avaliações realizadas no IPM, não serão renovados (não serão realizados novamente) em juízo, assim, tais atos terão as mesmas validades das provas produzidas em juízo. Por isso, os defensores deverão verificar se tais atos efetivados no IPM foram realizados de acordo com a lei, pois caso contrário, estarão passíveis de serem anulados.

2No tópico 2 do Capítulo 2 desse livro, fiz breves apontamentos sobre a competência e procedimentos processuais advindos da alteração do inciso II do art. 9º do CPM.

3ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar o crime de estelionato cometido por civil que saca indevidamente, mediante ardil, valores destinados à pensionista já falecida, de acordo com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea "c", do CPM. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Decisão Unânime. Preliminar, suscitada pela defesa, de extinção da punibilidade. Declarada a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, todos do Código Penal Militar. Decisão unânime. (STM - Apelação Criminal n° 0000121-07.2011.7.01.0201/RJ - Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes - DJe de 02.02.2016)

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