top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 2 - SINDICÂNCIA NA ESFERA DISCIPLINAR

2. INTRODUÇÃO

 

Acredito ser interessante tecer alguns comentários sobre a sindicância militar, em virtude de que, dependendo da sua conclusão, será possível a instauração1 de Inquérito Policial Militar (IPM), caso o sindicante ou a autoridade delegante2 vislumbre indícios de crime militar ou de crime comum considerado de natureza militar pelo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (CPM).

Até o advento da Lei nº 13.491/2017, que alterou o inciso II do art. 9º do CPM, que trata dos crimes em tempo de paz, a Justiça Militar somente detinha competência para processar e julgar militares e civis (exceto a Justiça Militar dos Estados e do DF) pelo cometimento de crime militar previsto no CPM, entretanto, a partir de sua vigência, a competência dessa Justiça Especializada aumentou muito significativamente:

 

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada.

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

 

Os crimes comuns “previstos na legislação penal”, que agora são da competência da Justiça Militar, conforme novo teor do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser chamados pela doutrina e pela jurisprudência de crimes militares por extensão, sendo que eu prefiro chamá-los de crimes comuns de natureza militar.

Devido a essa alteração de competência, o rito procedimental para o processo e julgamento de "crime comum" de natureza militar passaria, a princípio, a ser realizado de forma diferenciada pela Justiça Militar da União em virtude da aplicação do rito previsto no CPP ou na legislação processual específica relacionada ao "crime comum": ou seja, quando se tratasse de crime militar, previsto no CPM, cometido por militar, todos os atos processuais, como a instrução probatória e o julgamento, seriam realizados, salvo a exceção prevista no inciso I-B do art. 30 da Lei nº 8.457/1992, pelos Conselhos de Justiça (5 juízes: 1 juiz togado e 4 juízes militares) com suporte no CPPM, entretanto, quando se tratasse de crime comum (previstos na legislação penal) de natureza militar por imposição do inciso II do art. 9º do CPM, todos os atos processuais seriam realizados, monocraticamente, pelo Juiz Federal, ou seja, não existiria a participação dos 4 juízes militares durante todo o processo criminal com base no CPP, todavia, embora alguns Juízes Federais tenham assim procedido, o STM no ano de 2020 definiu que deverá ser aplicado o rito procedimental do CPPM em todos essas situações, ou seja, mantendo-se o processo e julgamento pelos Conselhos de Justiça, conforme está devidamente explicado nos subtópicos nºs 18.4 e 18.5 do Capítulo 18 deste livro.

Em decorrência das alterações efetivadas pela Lei nº 13.491/2017 na competência da Justiça Militar, foi promulgada a Lei nº 13.774/2018 que alterou a Lei nº 8.457/1992, que trata da Organização da Justiça Militar da União, sendo que os arts. 27 e 28 tratam da competência dos Conselhos de Justiça e o art. 30 trata da competência do Juiz Federal da Justiça Militar da União:

 

Da Competência dos Conselhos de Justiça

Art. 27. Compete aos conselhos:

I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

II3 - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Compete aos Conselhos de Justiça das Auditorias da circunscrição com sede na Capital Federal processar e julgar os crimes militares cometidos fora do território nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar) acerca da competência pelo lugar da infração.

Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;

V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;

VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;

VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

 

Da Competência do Juiz Federal da Justiça Militar

Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:

I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;

I-A - presidir os Conselhos de Justiça;

I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;

II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada;

III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei;

IV - requisitar de autoridades civis e militares as providências necessárias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;

V - determinar a realização de exames, perícias, diligências e nomear peritos;

VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;

VII - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;

VIII - proceder ao sorteio dos conselhos, observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta lei;

IX - expedir alvará de soltura e mandados;

X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos;

XI - executar as sentenças, inclusive as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, na hipótese prevista no § 3° do art. 9° desta lei;

XII - renovar, de seis em seis meses, diligências junto às autoridades competentes, para captura de condenado;

XIII - comunicar, à autoridade a que estiver subordinado o acusado, as decisões a ele relativas;

XIV - decidir sobre livramento condicional;

XV - revogar o benefício da suspensão condicional da pena;

XVI - remeter à Corregedoria da Justiça Militar, no prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados e processos julgados, quando não interpostos recursos;

XVII - encaminhar relatório ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta de janeiro, dos trabalhos da Auditoria, relativos ao ano anterior;

XVIII - instaurar procedimento administrativo quando tiver ciência de irregularidade praticada por servidor que lhe é subordinado;

XIX - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

XX - dar posse, conceder licenças, férias e salário-família aos servidores da Auditoria;

XXI - autorizar, na forma da lei, o pagamento de auxílio-funeral de magistrado e dos servidores lotados na Auditoria;

XXII - distribuir, alternadamente, entre si e o juiz federal substituto da Justiça Militar, os feitos aforados na Auditoria;

XXIII - cumprir as normas legais relativas às gestões administrativa, financeira e orçamentária e ao controle de material;

XXIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

Parágrafo único. Compete ao juiz federal substituto da Justiça Militar praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, que lhe são deferidos somente durante as férias e impedimentos do juiz federal da Justiça Militar.

 

Quanto ao rito procedimental a ser seguido nos processos criminais pela prática de crimes militares por extensão, esse assunto está discorrido no subtópico nº 18.5 do Capítulo 8 deste livro.

Passados esses breves apontamentos, tem-se que, em virtude de o IPM ser mera peça informativa para a denúncia do Ministério Público Militar, é possível4 que somente a sindicância seja suficiente para a efetivação e recebimento da denúncia com o início da ação penal contra o militar pela prática de crime.

Para se ter ideia do que estou falando, citarei um exemplo ocorrido com um grande amigo militar da Aeronáutica do Recife: em virtude de denúncia5 de um civil contra ele em 2007, foi instaurada sindicância militar, a fim de investigar supostos atos ilícitos praticados pelo militar. Ao final da sindicância, o sindicante entendeu haver indícios de crime militar, e em decorrência do seu relatório foi instaurado IPM.

Este grande amigo me ligou informando do acontecido, e obviamente, dei-lhe uma bronca por não ter me informado com antecedência sobre seu problema. Relatou-me os acontecimentos e informou-me o que tinha respondido na sindicância, onde percebi que havia falado coisa demais. Entretanto, pelo seu relato, percebi que não havia qualquer indício de crime militar e por isso lhe pedi que me enviasse uma cópia do relatório com parecer conclusivo e da solução da sindicância. Importante consignar que o relatório (exposição e parecer) é confeccionado pelo sindicante, mas a solução da sindicância é de responsabilidade da autoridade delegante ou instauradora, podendo-se citar como exemplo o procedimento interno da Aeronáutica, especificadamente os itens 4.1.2 e 4.2.1 c/c 4.2.2 da ICA 111-2/20176 (Sindicância no âmbito do Comando da Aeronáutica):

 

​​4.1.2. O relatório do sindicante deverá ser apresentado em duas partes:

a) uma expositiva, contendo um resumo cronológico, conciso e detalhado dos fatos e da apuração;

b) outra conclusiva, na qual, mediante análise dos depoimentos, dos documentos e da defesa apresentada, o sindicante emitirá o seu parecer, mencionando se há ou não indícios de: atos ilícitos, irregularidades, transgressão disciplinar, dano ao erário ou outra impropriedade, recomendará, se for o caso, a adoção de outras providências.

4.2.1. A autoridade competente que decidirá sobre a sindicância será sempre aquela que a instaurou, devendo fazer publicar a solução em Boletim Interno Boletim Interno ostensivo ou sigiloso, conforme o caso, e definir o local onde será arquivada.

4.2.2. A solução da sindicância deverá indicar os fatos apurados, bem como ser explícita, clara, coerente e devidamente fundamentada.

Ao analisar o relatório e a solução da sindicância, tive certeza de que não havia qualquer indício de crime militar e passei tal informação ao meu amigo, aconselhando-o a ficar em silêncio7 no seu interrogatório no IPM. Mas, também, aconselhei-o a que, antes de ser iniciado o interrogatório, perguntasse ao encarregado (Tenente-Coronel) o seguinte: do que estou sendo acusado? A resposta foi a que eu imaginava: ainda não sabemos, estamos investigando. Meu amigo atendeu minha orientação e se reservou no direito de permanecer em silêncio em relação a todas as perguntas formuladas pelo encarregado, exceto as referentes a sua qualificação (nome, endereço, OM, filiação, etc).

O resultado do IPM foi pela conclusão de indícios de crime militar, todavia, o Ministério Público Militar não efetivou a denúncia por não ter vislumbrado indícios de crime militar, requerendo, consequentemente, o arquivamento do IPM, com base no caput do art. 397 do CPPM, assim descrito:

 

Falta de elementos para a denúncia

Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.

 

O Juiz Federal da Justiça Militar da União concordou com o pedido de arquivamento e o IPM foi arquivado definitivamente e, assim, meu grande amigo não foi processado criminalmente.

Então, temos 2 (dois) importantes ensinamentos: a) o fato de se manter em silêncio nos procedimentos inquisitórios (sindicância e IPM) não irá, necessariamente, resultar na efetivação de denúncia pelo MPM e b) todo cuidado é pouco no interrogatório em sede de sindicância8, por isso, sou da opinião de que o militar deve contratar um Advogado especialista em Direito Militar para lhe assessorar (defendê-lo) desde a fase da sindicância.

Em virtude de exercer a Advocacia Militar em todo o Brasil, é comum verificar que muitos de meus clientes poderiam ter se livrado de ações penais se tivessem me contratado na fase de sindicância ou de IPM.

___________________________

1PROCESSO CIVIL E MILITAR – SINDICÂNCIA – DEVIDO PROCESSO DISCIPLINAR – DESLIGAMENTO – ART. 233 E 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. I – A conclusão da sindicância apurou suficientes elementos que autorizaram a indiciação do impetrante por delito militar, em face a ter ele molestado sexualmente menor de onze anos. II – Sindicância originou a instauração do Inquérito Penal Militar nº 5/01, que concluiu pelo indiciamento do impetrante por prática dos crimes militares tipificados nos arts. 233 e 236 do Código Penal Militar, opinião corroborada pelo Ministério Público vinculado à instituição, que reconheceu indícios de autoria e materialidade dos crimes apontados, oferecendo denúncia contra o impetrante, instaurando-se a ação criminal distribuída sob o nº 4/01 -9, em trâmite na 6ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. III – Há de ser bem pontuada a responsabilidade do oficial, especialmente quando se considera sua destinação na formação de jovens conscritos, os quais mais assemelham-se àquela que teria sido molestada por então aspirante ao oficialato, o qual infelizmente não demonstrou traços de conduta e caráter que o habilitem à carreira militar. (TRF2 - AMS nº 200202010290600 – 1ª Turma – Relator Desembargadora Federal Julieta Lídia Luns - DJU de 25.10.2004)

2Em regra, não é a maior autoridade militar da OM (ex.: Comandante) que atua como sindicante. Esta função costuma ser delegada pelo mesmo aos seus subordinados, todavia, esta autoridade pode ter conclusão diferente a do sindicante, conforme se poderá observar na leitura das normas internas de cada Força Armada sobre sindicância. É que, em regra, o sindicante faz o relatório com a seu parecer conclusivo, mas é a autoridade delegante que dará a solução final, podendo, então, discordar do entendimento do sindicante.

3O inciso II foi alterado pela Lei nº 13.774/2018 e a partir de então nenhum civil poderá ser julgado por Conselho de Justiça, ou seja, Juízes Militares não poderão julgar civis, somente o Juiz Federal da Justiça Militar da União passou a ter essa competência com a referida inovação legislativa.

4PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - Na hipótese dos autos, tenho que a exordial acusatória descreve de maneira satisfatória fato, ao menos em tese, delituoso que se adequa ao tipo penal previsto no art. 319 do Código Penal Militar (prevaricação). Com efeito, narra a denúncia, objetivamente, que o denunciado teria deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal, pois, segundo afiram a denúncia, "O Comandante em vez de tomar as providências legais, tendo em vista o visível crime de prevaricação praticado pelo subordinado, chamou-o em seu gabinete e pediu-lhe que redigisse outro documento modificando a versão original dos fatos, com a alegação de que daquela maneira se complicaria visto que seria aberto um procedimento para apurar o motivo pelo qual não havia sido o militar reformado encaminhado à Delegacia." (fl. 13). Assim, não há como se acolher a alegação de inépcia da inicial. De qualquer forma, as alegações trazidas pelo recorrente para fundamentar o pedido, neste ponto, demandam a análise aprofundada dos elementos constantes dos autos, inviável na via eleita, pois o que se pretende, em verdade, é a antecipação do mérito da ação penal, medida, à toda evidência, incabível, no caso. III - A inépcia enseja, em regra, nulidade e não o trancamento da ação penal. IV - O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). Recurso desprovido. (STJ - RHC nº 200702733249 – 5ª Turma - Relator Ministro Félix Fischer – DJe de 28.04.2008)

5ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. 1. A denúncia anônima acerca de irregularidade cometida por servidor público, tomadas as devidas cautelas, deve ser investigada, uma vez que constitui dever funcional da autoridade responsável zelar pelos princípios da legalidade e moralidade administrativas, tendo em vista o interesse público. 2. Hipótese em que existem indícios do cometimento de ilegalidades por parte do agravante, estando correta a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar os fatos. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF5 - AG nº 200605000655343 - 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria - DJ de 13.02.2008)

6Portaria nº 1.915/GC3, de 27 de dezembro de 2017.

7Ver tópico 3.2.5, trata-se do estudo do direito ao silêncio.

8Em 2004, quando era militar, fui submetido a uma sindicância que foi instaurada pelo fato de que houve impugnação de minha candidatura às eleições municipais de 2004. Para mais informações sobre este caso, sugiro a leitura do Capítulo 15.

bottom of page