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CAPÍTULO 2 – SINDICÂNCIA NA ESFERA MILITAR

2.1. CONCEITO, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA

 

Para conceituar a sindicância militar utilizarei1 o item 1.2.11 da ICA 111-2/2017, que trata da sindicância no âmbito da Aeronáutica, dispondo o seguinte:

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1.2.11. SINDICÂNCIA

É o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração das ocorrências, as quais, caso confirmadas, poderão ensejar a abertura do competente processo disciplinar, administrativo ou criminal. A sindicância observará os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

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Importante consignar que somente em 2017 com a reedição da ICA 111-2 foi que a sindicância no âmbito da Aeronáutica passou a observar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na CF/88.

Já os itens abaixo transcritos conceituam, respectivamente, o sindicado, o sindicante e a testemunha:

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1.2.10. SINDICADO

É a pessoa a quem se imputa a prática da ocorrência apurada no âmbito da sindicância.

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1.2.12. SINDICANTE

É o agente designado pela autoridade competente para instauração da sindicância, ficando encarregado pela sua condução.

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1.2.13. TESTEMUNHA

É a pessoa ou agente que ateste a veracidade de um ato ou que preste esclarecimentos acerca de fatos apurados no âmbito da sindicância.

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No âmbito do Exército, a sindicância está regulada pela EB10-IG-09.001 (Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro)2, sendo oportuna a seguinte transcrição:

 

Art. 2º - A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, que tem por objetivo a apuração de fatos de interesse da administração militar, quando julgado necessário pela autoridade competente, ou de situações que envolvam direitos.

§ 1º - Na hipótese de não ser possível identificar a pessoa diretamente envolvida no fato a ser esclarecido, a sindicância terá caráter meramente investigatório; entretanto, sendo identificada a figura do sindicado desde sua instauração ou ao longo da apuração, o procedimento assumirá caráter processual, devendo ser assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º - Nas hipóteses em que legislação específica assim o determinar ou de irregularidades em que não haja a previsão legal de adoção de outros instrumentos hábeis ao esclarecimento e solução dos fatos, a instauração da sindicância será obrigatória.

§ 3º - Denúncia apócrifa sobre irregularidades ou que não contenha dados que permitam a identificação e o endereço do denunciante não constitui documento hábil a ensejar a formalização de instauração de sindicância, podendo a autoridade competente, nesse caso, adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, no intuito de avaliar a plausibilidade dos fatos, e, em se constatando elementos de verossimilhança, poderá formalizar abertura de procedimento adequado baseado nos elementos verificados e não na denúncia, sendo vedada a juntada desta aos autos (Modelo do Anexo B destas IG).

§ 4º - Será dispensada a instauração de sindicância quando o fato ou objeto puder ser comprovado sumariamente mediante prova documental idônea.

 

No âmbito da Marinha, a norma que disciplina a sindicância é a DGPM-315 (3ª revisão), sendo considerada um procedimento sumário de natureza preparatória, logo, não existe, em regra, a oportunidade de que o sindicado exerça os seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, conforme se depreende da leitura do seu item nº 3.1.1:

 

3.1.1 - A Sindicância é um procedimento administrativo sumário de que se utiliza a Administração Naval, com sindicados ou não, a fim de proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura do respectivo processo administrativo (Procedimento do RDM, Conselho de Disciplina, Conselho de Justificação) ou Inquérito Policial Militar (IPM), revestindo-se, portanto, de caráter preparatório, com objetivo de mera apuração preliminar. Deverá ser instaurada pelo titular da OM em que ocorreu o fato a ser apurado ou por autoridade equivalente, ainda, nos casos de morte violenta de militar da ativa ocorrida em área não sujeita à jurisdição militar, objetivando verificar se o falecimento se deu em situação de serviço ou em situação considerada como acidente em serviço, para o fim de promoção post-mortem.

 

Se a sindicância no âmbito da Marinha, concluir que o militar cometeu contravenção disciplinar, será instaurado processo administrativo do RDM, a fim de que o mesmo possa exercer os seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Os arts. 65 a 79 da I-16-PM (Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar de São Paulo) dispõem sobre a sindicância, que possui natureza inquisitória, sendo oportuna a seguinte transcrição:

 

Objetos de investigação

Artigo 65 - A Sindicância é o meio sumário de investigação de:
I - danos no patrimônio do Estado sob administração da Polícia Militar, compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil;

II - danos no patrimônio e/ou integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial;

III - acidente pessoal de servidor militar ocorridos em razão do serviço ou "in itinere";

IV - ato de bravura;

V - atos indecorosos e indignos para o exercício da função policial militar;
VI - outros fatos de índole administrativa, quando necessário procedimento formal de apuração.

Finalidade
§ 1º - A finalidade da Sindicância é a determinação da responsabilidade civil, disciplinar, dos direitos e obrigações dos envolvidos e, em especial, do Estado.

Proibição em caso de crime militar

§ 2º - É proibida a instauração de Sindicância para apuração de crimes militares.

Fatos conexos

§ 3º - Para fatos conexos, previstos no Artigo 67 destas Instruções, a autoridade instauradora deverá instaurar uma única Sindicância.

 

A sindicância se inicia mediante portaria por ordem da autoridade militar competente, onde será discriminado o posto ou3 a graduação e nome do sindicante, assim como os nomes e posto ou graduação do escrivão e do sindicado4. Deverá, também, constar na portaria o motivo da instauração da sindicância, bastando a descrição sucinta dos fatos a serem investigados.

O art. 71 da I-16-PM da Polícia Militar de SP nos dá uma visão detalhada sobre os objetivos de uma sindicância:

 

Art. 71 - A instrução da Sindicância consiste na busca da verdade real dos fatos, através da coleta ou complementação das provas testemunhais, documentais, periciais e indiciárias, observados os preceitos gerais do direito processual administrativo, penal e civil.
Rol de atividades instrutórias

§ 1º - São atos instrutórios:

1 - tomar as providências relacionadas nos incisos do § 6º do Artigo 67 destas Instruções, se não tiverem sido realizadas;

2 - inquirir as pessoas envolvidas e as testemunhas;

3 - realizar reconhecimentos de pessoas e coisas e acareações;
4 - determinar a realização de exames e perícias necessárias, quando cabível;

5 - determinar a avaliação e identificação da coisa perdida, subtraída, desviada, destruída ou danificada;

6 - proceder buscas e apreensões, quando competente;

7 - proceder a reprodução simulada dos fatos;

8 - juntar documentos, papéis, fotografias, croquis e qualquer outro meio moral e legal que ilustre o modo como os fatos se desenvolveram;
9 - outros atos necessários.

Função investigatória do sindicante
§ 2º - O sindicante deverá deslocar-se para investigar ou obter pessoalmente os indícios ou provas necessárias;

Carta precatória

§ 3º - Poderá ser requisitada a produção de prova através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da Unidade local.

 

Em regra, a finalidade precípua da sindicância, seja no âmbito das Forças Armadas ou Forças Auxiliares, é investigatória5, ou seja, possui natureza de procedimento inquisitório, assim como o IPM6, todavia, como já discorrido anteriormente, faz-se necessário verificar a respectiva legislação para que se possa verificar se a sindicância é meramente inquisitória ou não.

Por isso, em regra, não há que se falar em contraditório e na ampla defesa em sede de sindicância militar, pois o objetivo é investigar7 e apurar a prática de algum ilícito, a fim de ser iniciado, se for o caso, algum procedimento (ex.: IPM em caso de haver indícios de crime) ou processo administrativo (ex.: processo disciplinar em caso de haver indícios do cometimento de transgressão disciplinar).

Entretanto, ratifique-se, deverá ser verificada a respectiva legislação militar a fim de se constatar se determinada sindicância possui índole inquisitorial ou processual administrativa, com é o caso das Forças Armadas, onde somente a sindicância no âmbito da Marinha possui natureza inquisitorial, sendo que nas demais Forças a sindicância possui natureza de processo administrativo com o direito ao contraditório e à ampla defesa previstos na CF/88.

Porém, mesmo quando a sindicância possui caráter inquisitorial, não há óbice à juntada de documentos e/ou pedido de diligências por parte do investigado8, a fim de contribuir para a elucidação de todos os fatos sob investigação, sendo mais adequado a contratação de Advogado especialista em Direito Militar, pois esse profissional saberá como utilizar esse tipo de mecanismo jurídico no âmbito de sindicância inquisitorial.

Como se percebe, mais uma vez, a atuação do Advogado especialista em Direito Militar antes de iniciada a Ação Penal, seja em sede de sindicância ou IPM, pode ser fundamental para impedir a aplicação de punição disciplinar ou a denúncia pelo cometimento de crime e impedir as várias restrições9 na carreira do militar.

Em resumo, a sindicância visa obter subsídios para que a Administração Castrense instaure processo administrativo disciplinar contra o investigado, todavia, se forem encontrados na sindicância indícios de crime, será instaurado, em regra10, o IPM. Da mesma forma ocorre com o IPM, pois esse serve para colher e ceder informações ao MPM para que ofereça denúncia contra o indiciado por cometimento de crime.

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1Não existe uma norma jurídica única para as Forças Armadas, disciplinando a sindicância, assim, cada Força Armada e Forças Auxiliares possuem legislação específica.

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2Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012.

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3No âmbito da Aeronáutica é possível que o sindicante seja Oficial ou Graduado. A regra é que o sindicante seja sempre mais antigo que o investigado ou sindicado, logo, se por exemplo, o sindicado for um Cabo, não há qualquer problema em que o sindicante seja Sargento.

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4Obviamente, somente constará o nome do sindicado na portaria se já for do conhecimento da Administração Castrense. A sindicância poderá ser instaurada sem que se saiba quem é o investigado ou sindicado.

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5Também conhecida como sindicância investigativa ou inquisitorial ou preparatória.

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6No entendimento do STF, é permitido o contraditório diferido no inquérito policial em relação às perícias, conforme ensinamento contido na decisão abaixo do TRF2:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da questão consiste na anulação de sanções administrativas de Cabo da Marinha e, em razão disso, a condenação da União Federal à reparação por danos morais e materiais, decorrente da alegada nulidade da sindicância instaurada, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento do cabimento do contraditório diferido no inquérito policial - a faculdade de o réu impugnar a perícia, requerer novos exames ou pedir esclarecimentos aos peritos, consubstancia o contraditório. 3. O recurso não traz novos argumentos além daqueles já deduzidos - aliás, consubstancia-se em mera cópia de termos da petição inicial - que não são capazes, por si só, de proporcionar a reforma da bem lançada sentença proferida pelo Juízo a quo. 4. O apelante pleiteia ressarcimento por danos morais, em decorrência de peculiaridades da vida castrense as quais tinha pleno conhecimento dos regulamentos militares. 5. Em face dos argumentos acima deduzidos, conclui-se que a pretensão autoral é improcedente, seja por ter a Administração agido em exercício regular de direito, seja pela ausência de qualquer prejuízo ao apelante, prejuízo esse que é pressuposto do dano. 6. Apelação improvida. (TRF2 – AC nº 200651010148358 – 6ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama – E-DJF2R de 26.11.2010)

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7APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ACOLHIDA POR MAIORIA. MÉRITO. INEXPRESSIVIDADE JURÍDICA DA LESÃO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. 1. A ausência de IPM não impede que a autoridade policial militar tome medidas que entenda necessárias à melhor elucidação dos fatos, conforme o disposto no art. 12, "d", do CPPM, uma vez que a coleta de provas, bem como a verificação dos elementos indiciários, pode anteceder ao Inquérito, subsidiando a sua instauração, contudo, considera-se impedido de ser perito aquele que tiver opinado anteriormente sobre objeto da perícia, conforme o art. 52, alínea "b", do CPPM, e a segunda parte da súmula 361 do STF. Preliminar acolhida por maioria de votos. 2. Conforme enuncia o parágrafo único do art. 328 do CPPM, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de prova. 3. Verificados, sob o ponto de vista jurídico, serem inexpressivas as lesões sofridas pelo ofendido, e constatada a presença dos quatro vetores de observância obrigatória e cumulativa para a aplicação do princípio da bagatela, de acordo com a jurisprudência pátria ((a)mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) relativa inexpressividade da lesão jurídica), deve ser reconhecida a insignificância lesiva da conduta. Precedentes do STF. Apelo provido parcialmente. Unanimidade. (STM – Apelação Criminal nº 0000015-16.2013.7.10.0010 - Relator Ministro Carlos Augusto de Sousa – DJe de 13.10.2016)

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8PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. GRAVAÇÕES CLANDESTINAS. POSSIBILIDADE DA JUNTADA. PROVA. FASE INQUISITORIAL. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE. 1. Não há óbice para que o investigado em inquérito policial solicite a juntada de provas destinadas a demonstrar sua alegada inocência. 2. Em que pese as gravações clandestinas de conversas particulares possam ser consideradas ilícitas - o que, em tese, inviabilizaria sua utilização como prova em ação judicial - na fase investigatória não é razoável desprezar a existência de elementos que visam a contribuir para a correta elucidação dos fatos, mormente em face do princípio da verdade real que norteia o processo penal. 3. Deve ser assegurado no transcurso do procedimento o sigilo necessário à apuração dos delitos, revelando-se adequada a restrição à publicidade do inquérito, sob pena de restar comprometido o resultado das investigações. 4. Indeferido o pedido de extração de cópia dos autos. (TRF4 - ACR nº 200170020028046 – 8ª Turma – Relator Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro - DJ de 21.05.2003)

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9Exemplo: o graduado da Aeronáutica com denúncia recebida, ou seja, respondendo a processo penal, fica impedido de ser promovido na carreira, conforme inciso X do art. 44 do Decreto nº 881/1993, enquanto não houver sentença transitada em julgado com sua absolvição.

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10HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IPM. PROVAS EMPRESTADAS DE SINDICÂNCIA. POSSIBILIDADE. Pedido de habeas corpus para desconstituir decisão judicial de recebimento da denúncia, sob o fundamento de inexistência de IPM que dê suporte à Acusação. I - O Inquérito é procedimento meramente administrativo e informativo para a formação da opinio delicti do titular da ação penal, sendo até mesmo dispensável nos termos do artigo 28, alínea 'a', do CPPM. II - Possibilidade de aproveitamento de provas indiciárias colhidas em diligências realizadas na Sindicância instaurada por requisição do MPM, nos termos do art. 33, § 2º, do CPPM, e convertida em IPM, em face da presença de crime militar, em tese, sendo ratificados os atos antes praticados pelo mesmo oficial investigante. III - Segundo remansosa jurisprudência de nossos Tribunais, as eventuais irregularidades do inquérito não afetam a ação penal. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada, por falta de amparo legal. Decisão unânime. (STM – HC nº 2002.01.033715-6 - Relator Ministro José Coêlho Ferreira – DJ de 29.05.2002)

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