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CAPÍTULO 19 - EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR

19.3. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 NA JUSTIÇA MILITAR

 

A Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) previa1 no seu art. 61 que os crimes de menor potencial ofensivo com penas máximas não superiores a 1 (um) ano seriam julgados pelos Juizados Criminais, conforme dispositivo normativo vigente à época:

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

 

O art. 89 da Lei nº 9.099/1995 possibilitou a suspensão2 condicional do processo penal condicionada a certas condições:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de frequentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Em virtude de que existem vários crimes militares tipificados no CPM com penas máximas não superiores a 1 (um), passou-se a reivindicar o benefício da suspensão condicional do processo na Justiça Militar com suporte nos arts. 61 e 89 da Lei dos Juizados Especiais. Entretanto, o que já não seria surpresa, o STM negou taxativamente tal benefício previsto na Lei nº 9.099/1995, tendo inclusive, editado uma Súmula3:

 

SÚMULA nº 9: A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União. (DJ1 Nº 249, de 24.12.96)

 

Entretanto, o STF, contrariando o entendimento do STM, posicionou-se no sentido da aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes militares, conforme se depreende da seguinte decisão:

 

RECURSO EM HABEAS-CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA PRATICADO POR SOLDADO DA AERONÁUTICA: NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. 1. Os arts. 88 e 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26.09.95), que exigem representação do ofendido para a instauração de processo-crime, aplicam-se a todos e quaisquer processos, sejam os que digam respeito às leis codificadas - Código Penal e Código Penal Militar - ou às extravagantes, de qualquer natureza. 2. Recurso em habeas-corpus conhecido e provido para anular o processo-crime a que foi submetido o paciente-recorrente, ressalvando-se, contudo, que poderá o mesmo ser renovado com o aproveitamento dos atos processuais indicados na lei, caso a vítima, devidamente intimada na forma prevista na parte final do art. 91 da Lei nº 9.099/95, ofereça representação no prazo de trinta dias. (STF - RHC nº 74606 – 2ª Turma - Relator Ministro Maurício Corrêa - DJ de 23.05.1997)

 

Ocorreu, entretanto, que o STM negou-se, explicitamente, a seguir a jurisprudência do STF, continuando a aplicar a Súmula nº 9:

 

CORREIÇÃO PARCIAL - Lei nº 9.099/95 - Inaplicabilidade na justiça militar federal. Pleito correicional formulado pelo MPM colimando duplo objetivo: cassação do ato monocrático que determinou a intimação dos ofendidos para apresentar representação, consoante artigo 91 da Lei nº 9.099/95, anulando-se os atos processuais subsequentes e determinação para que se adote o procedimento consignado no CPPM para a ação penal. Configurado que a decisão questionada "in casu" é da competência do Conselho de Justiça estando, entretanto, o primeiro pedido correicional absorvido pelo segundo requerimento. No tocante à inaplicabilidade da Lei nº 9.099, a matéria já foi objeto de apreciação por parte desta Instância Superior Castrense, e diversos outros processos, resultando o entendimento unânime consolidado na Súmula nº 09. Decisões pretorianas, em sentido diverso, ainda que consideradas, não induzem obrigatória adoção, salvo no caso concreto, refletindo posicionamento jurídico dominante na Corte Suprema. Deferida a Correição Parcial para, cassando a decisão impugnada e os atos processuais subsequentes, determinar ao Juízo de origem o prosseguimento do feito conforme as disposições do CPPM. Decisão unânime. (STM – Correição Parcial nº 1997.01.001534-8/BA – Relator Ministro Carlos de Almeida Baptista - DJ de 13.10.1997)

 

Porém, numa rapidez impressionante4, o Projeto de Lei nº 4.303/1998 de iniciativa do executivo federal foi transformado na Lei nº 9.839/1999, proibindo a aplicação da Lei nº 9.099/1995 na Justiça Militar, incluindo, nessa lei, o art. 90-A:

 

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

 

E a partir de então, todo o Poder Judiciário, inclusive, obviamente, o STF, passou a negar a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos delitos penais militares, não sendo, consequentemente, mais possível a aplicação do art. 89 dessa lei no âmbito penal castrense, conforme decisão de 2017:

 

CRIME MILITAR – PRIMEIRA INSTÂNCIA – JULGAMENTO. ATUA NO PROCESSO-CRIME MILITAR O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PROCESSO-CRIME MILITAR – LEI Nº 9.099/1995. É inaplicável ao processo-crime militar a Lei dos Juizados Especiais – Precedente: habeas corpus nº 99.743/RJ. (STF - HC nº 124899 – 1ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio – DJe de 15.08.2017)

 

Todavia, existem membros do MPM e da Justiça Militar da União que entendem ser possível a aplicação da Lei nº 9.099/1995 quando o acusado é civil ou ex-militar, conforme se depreende da leitura de pedido formulado pelo Promotor de Justiça Militar Mário André da Silva Porto em 28.05.2019 nos autos da Ação Penal Militar nº 7000875-61.2019.7.01.0001:

 

O Ministério Público Militar, por meio de seu Promotor de Justiça Militar, considerando as folhas de antecedentes criminais do denunciado (nome excluído intencionalmente), que ora requer a juntada, vem, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1.995, propor a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos ao denunciado, pelos seguintes motivos e fundamentos.

De acordo com o artigo 89 da Lei nº 9.099/1.995, o Ministério Público Militar pode propor a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois a quatro anos, desde que presentes os seguintes requisitos: 1) crimes em que as penas mínimas somadas sejam igual ou inferior a um ano; 2) o acusado não esteja sendo processado por outro crime; 3) o acusado não tenha sido condenado por outro crime; 4) presença dos requisitos necessários à concessão da suspensão condicional da pena.

O dispositivo legal encontra restrição para sua aplicação na Justiça Militar em razão do disposto no artigo 90-A da mesma Lei, pois estabelece que as disposições da Lei nº 9.099/1.995 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

Ocorre que a vedação da aplicação da Lei nº 9.099/1.995 deve ser interpretada no sentido de atender e proteger os princípios de hierarquia e disciplina militar, não abarcando as condutas de civis que pratiquem crimes militares, ou ainda, de ex-militares, na medida em que o exemplo da condenação para a tropa resta prejudicado em razão do licenciamento do autor do fato delituoso.

É esta a hipótese dos autos, na medida em que o ex-Soldado do Exército (nome excluído intencionalmente) foi denunciado pelo crime de posse de substância entorpecente em local sob administração militar, previsto no artigo 290 do Código Penal Militar.

Assim, o Ministério Público Militar propõe a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, caso o denunciado aceite atender as condições e medidas legais pertinentes, acrescido do comparecimento bimestral perante o Juízo Militar.

Por fim, deixa de propor a suspensão condicional do processo em relação do denunciado (nome excluído intencionalmente), tendo em vista a vedação expressa contida no artigo 90-A, Lei nº 9.099/1.995 e que o denunciado permanece ostentando a condição de militar da ativa, bem como por ter sido considerado como incurso, por duas vezes, no artigo 290 do Código Penal Militar.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019.

 

A Juíza Federal da Justiça Militar da União Marilena da Silva Bittencourt e os 4 (quatro) Juízes Militares do Conselho Permanente de Justiça concordaram com o Promotor Militar e o ex-militar foi beneficiado com o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, conforme se verifica na respectiva decisão de 30.09.2019:

 

DECISÃO

Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário nº 7000875-61.2019.7.01.0001

Diante da decisão do Conselho Permanente de Justiça que, por unanimidade, homologou proposta de suspensão quanto ao ex-militar (nome excluído intencionalmente) para suspender o processo, aplicando o disposto no art. 89, da Lei nº 9.099/95, bem como para suspender o prazo prescricional, pelo prazo de 2 (dois) anos, e considerando que a instrução deve prosseguir em relação ao SD (nome excluído intencionalmente), o MPM manifestou-se, em audiência, requerendo a separação dos processos. Argumentou, com fundamento no art. 106, alínea "c", do CPPM, que a separação seria relevante a fim de evitar tumulto processual em razão, por exemplo, de eventual descumprimento das condições pelo sursitário, após o início da prática dos atos instrutórios.

(…)

ISSO POSTO, o Conselho Permanente de Justiça, em sua unanimidade, deferiu a separação dos processo, devendo a instrução prosseguir nos presentes autos e serem formados novos autos para a fiscalização das condições impostas ao corréu (nome excluído intencionalmente). Ato contínuo, considerando ser o caso de reexame necessário, por força do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106 do CPPM, determinou o translado das peças para o encaminhamento ao e. Superior Tribunal Militar.

O CONSELHO RECORRE DE OFÍCIO.”

 

Ocorreu, entretanto, que em virtude do previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1065 do CPPM, os autos seguiram para o STM que, embora não pudesse alterar a decisão do Conselho Permanente de Justiça que concedeu os benefícios do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 em virtude do seu trânsito em julgado, ratificou que essa lei não é aplicável na Justiça Militar da União, conforme se depreende da leitura da respectiva ementa de julgamento realizado no dia 30.04.2020:

 

RECURSO DE OFÍCIO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACUSADO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACUSADO MILITAR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EX OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/1995 NA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. SITUAÇÕES DISTINTAS DOS ACUSADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL DA SEPARAÇÃO DE FEITOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. Uma vez realizada a transação penal prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95, com a concessão judicial da suspensão condicional do processo, sem a superveniência de impugnação, aperfeiçoa-se o trânsito em julgado da decisão, não podendo mais ser apontada a ausência de requisito objetivo para a concessão do benefício em questão. Apesar de indevida a concessão dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais a um dos acusados, operada pelo Juízo a quo, devem prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica. Decisão majoritária. A separação levada a efeito pelo juízo a quo encontra plausibilidade na medida em que não se concebe a coexistência de envolvidos, em situações jurídicas distintas, na mesma ação penal. Remessa de ofício a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM – Recurso de Ofício nº 7001281-15.2019.7.00.0000 – DJe de 28.05.2020)

 

Faz-se interessante destacar o seguinte trecho do inteiro teor do acórdão de ementa acima:

 

No entendimento deste Relator, que contou com a honrosa adesão dos eminentes Ministros LUIS CARLOS GOMES MATTOS, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, ODILSON SAMPAIO BENZI e CARLOS VUYK DE AQUINO, trata-se de flagrante violação ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado deste Tribunal por meio da Súmula nº 9.

O Conselho Julgador afrontou a disposição contida no art. 90-A da Lei dos Juizados Especiais Criminais, o qual veda expressamente a sua incidência no âmbito desta Justiça Castrense. No mesmo sentido, tem-se a redação contida no mencionado enunciado de súmula: "A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."

 

A decisão do Conselho Permanente de Justiça que aplicou a Lei nº 9.099/1995 não foi anulada de ofício pelo STM em virtude de que a maioria dos Ministros (6 votaram para manter a decisão e 5 votaram para anular) entendeu não ser possível a decretação da nulidade devido ao fato de que o Recurso de Ofício se referia à separação dos processos e não sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.099/1995, conforme se observa na leitura de trecho do resultado da decisão proferida:

 

Na forma do art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM, o Ministro Presidente Alte Esq MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS decidiu, nos termos dos votos dos Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA, MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, JOSÉ BARROSO FILHO, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO e PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, de ofício, pelo Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS (Relator). Os Ministros LUIS CARLOS GOMES MATTOS, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, ODILSON SAMPAIO BENZI, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS e CARLOS VUYK DE AQUINO acolhiam a preliminar para declarar nula a Decisão que determinou o sobrestamento do processo em relação ao acusado (nome excluído intencionalmente), com fundamento no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista a flagrante violação ao art. 90-A da norma citada, bem assim ao entendimento consolidado na Súmula nº 9 desta Corte; julgavam, ainda, prejudicada a análise do mérito do recurso de ofício, em face da consequente perda de objeto, e determinavam a remessa dos autos à instância a quo para o seu regular processamento contra o mencionado acusado. Em seguida, no mérito, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, para manter na íntegra a Decisão recorrida, nos termos do voto do Relator Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS.

 

Ainda há um ponto importante a ser discorrido, posto que, conforme já explicado neste livro, a competência da Justiça Militar aumentou por meio da Lei nº 13.491/2017, que alterou o inciso II do art. 9º do CPM, a fim de que esta justiça especializada pudesse processar e julgar delitos penais comuns, os chamados “crimes militares por extensão” ou “crimes comuns de natureza militar”, e com isso, novamente, ressurgiu o questionamento da possibilidade de aplicação da Lei nº 9.099/1995 quando se tratar de “crimes comuns de natureza militar”.

O Juiz de Direito Paulo Tadeu Rodrigues Rosa que atua na Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e é autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo (4ª edição – Editora Líder – Belo Horizonte – 2014) publicou artigo no site6 jus.com.br sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.099/1995 na Justiça Militar em face da Lei nº 13.491/2017, sendo oportuna a transcrição de sua conclusão:

 

Afinal, a Lei 9099/95 é uma Lei Federal que se encontra em plena vigência e esta não é e nunca foi incompatível com os princípios da hierarquia, da disciplina, ou mesmo da ética, e por isso e até mesmo em respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, art. 5º, cláusula pétrea, e aos Tratados Internacionais, que foram subscritos pela República Federativa do Brasil, dentre eles, o Pacto de São José da Costa Rica, esta deve ser efetivamente aplicada no âmbito da Justiça Militar da União, ou mesmo no âmbito da Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal.

 

Entendo, respeitando entendimentos contrários, que a inclusão dos “crimes comuns de natureza militar” na competência da Justiça Militar não permite a aplicação da Lei nº 9.099/1995 nos processos referentes a tais delitos, haja vista a proibição expressa contida no seu art. 90-A.

_________________________

1O art. 61 foi alterado pela Lei nº 11.313/2006, passando a pena máxima de 1 (um) para 2 (dois) anos:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

2Tal benefício foi oferecido e aceito por um Coronel Aviador, que, no ano de 2006, foi denunciado pela prática do crime de abuso de autoridade, quando, contra minha pessoa (à época militar), executou prisão disciplinar ilegal de 6 (seis) dias no âmbito da Base Aérea de Natal. Esse Coronel ainda me deve R$ 6.000,00 (seis mil reais) em virtude de que foi condenado a pagar honorários sucumbenciais, sendo que está sendo executado na Justiça para me pagar, tendo eu, inclusive, já pedido que seus proventos sejam penhorados pela Justiça.

3A Lei nº 9.099/1995 estava sendo aplicada na Justiça Militar da União por muitos Conselhos de Justiça.

4Há projetos de lei muito mais importantes e simples para o País e para milhões de cidadãos que estão tramitando com mais lentidão do que uma tartaruga e muitos esquecidos. Todavia, no caso dos militares, para impossibilitar a aplicação de um benefício penal, o projeto tramitou muito aceleradamente.

5Separação de processos

Art. 106. O juiz poderá separar os processos:

a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

b) quando for excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

c) quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante.

Recurso de ofício

§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer desses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

§ 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos.

 

6https://jus.com.br/artigos/71421/aplicabilidade-da-lei-dos-juizados-especiais-criminais-em-face-do-advento-da-lei-federal-13-491-2017-no-ambito-da-justica-militar

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