top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 19 - EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR

19.1.2. PENAS ACESSÓRIAS

 

As penas acessórias estão previstas no art. 98 do CPM:

 

Penas Acessórias

Art. 98. São penas acessórias:

I - a perda de posto e patente;

II - a indignidade para o oficialato;

III - a incompatibilidade com o oficialato;

IV - a exclusão das forças armadas;

V - a perda da função pública1, ainda que eletiva;

VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

VIII - a suspensão dos direitos políticos.

Função pública equiparada

Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

 

Farei comentários apenas sobre os incisos I e IV do art. 98, haja vista serem as penas acessórias mais graves provenientes da condenação penal de um militar, posto que a consequência é perda do seu emprego.

Os arts. 99 e 102 do CPM, respectivamente, preveem a perda de posto e patente de Oficiais e a exclusão das Praças:

 

Perda de posto e patente

Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

 

Exclusão das forças armadas

Art. 1022. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

 

Todavia, os incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da CF/88 impõem outras condições para que o Oficial perca o posto e a patente:

 

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

 

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

 

O Oficial das Forças Armadas somente perderá o posto e a patente após decisão do STM (Lei nº 8.457/1992, art. 6º, inciso I, alínea h) em sede de “Representação”, de iniciativa do MPM, para declaração de indignidade ou de incompatibilidade para com o oficialato:

 

Art. 6°. Compete ao Superior Tribunal Militar:

I - processar e julgar originariamente:

(…)

h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

(...)

 

Os arts. 115 a 117 do Regimento Interno do STM do ano de 2020 tratam da “Representação” contra o Oficial das Forças Armadas:

 

DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO

Art. 115. Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.

 

Art. 116. Recebida e distribuída a Representação, o relator mandará citar o sentenciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação da defesa escrita, o relator solicitará a designação de um Defensor Público para que a apresente, em igual prazo.

§ 2º Após o retorno do processo pelo revisor, o relator solicitará a inclusão em pauta de julgamento.

§ 3º Anunciado o julgamento pelo Presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, será facultada às partes a sustentação oral.

 

Art. 117. Após o trânsito em julgado, o Tribunal comunicará sua decisão ao Comandante da Força à qual pertença ou esteja vinculado o Representado.

 

Vejamos as seguintes decisões do STM que condenaram os Oficiais a perda dos seus postos e patentes:

 

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. OFICIAL CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME SEXUAL CONTRA MENOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. I - A simples condenação de Oficial pela Justiça comum à pena superior a dois anos, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, já autoriza, num primeiro momento, a declaração de indignidade do militar, à luz do inciso I do art. 120 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. II - É Indigno do oficialato o Oficial que pratica crime sexual contra criança, conduta que, indubitavelmente, fere o pundonor, o decoro e a ética militares, tornando inconciliável a sua permanência nas Forças Armadas. III - Acolhe-se a Representação e declara-se o representado indigno do oficialato, com a determinação da perda de seu posto e de sua patente, na forma do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal e do art. 120, inciso I, da Lei nº. 6.880/1980. Representação acolhida. Decisão unânime. (STM – Representação nº 0000108-56.2011.7.00.0000/DF - Relator Ministro José Coêlho Ferreira – DJe de 17.12.2012)

 

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PECULATO. I - Oficial da Marinha do Brasil, condenado, pela Justiça Militar da União, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, por delito infringente de valores éticos e atentatório aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), com trânsito em julgado. II - Representação acolhida e declarado o Representado indigno do oficialato, com determinação da perda de seu posto e de sua patente, na forma do art. 142. § 3º, VI e VII, da Constituição Federal e art. 120, I, da Lei nº 6.880, de 09/12/1980, por unanimidade de votos. (STM – Representação nº 0000082-92.2010.7.00.0000/DF - Relator Minsitro Fernando Sérgio Galvão – DJe de 12.11.2012)

 

Seguem abaixo 2 (duas) decisões absolutórias do STM em sede de Representação onde na primeira o Oficial foi condenado pelo crime de maus tratos contra Soldado que veio a falecer e na segunda o Oficial foi condenado por homicídio contra outro militar:

 

REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE. OFICIAL CONDENADO POR MAUS-TRATOS QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. CRIME PRETERDOLOSO. FATO INCAPAZ DE MACULAR O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. Não se pode afastar a gravidade da conduta perpetrada, a qual contribuiu para a morte de um jovem soldado em face do despreparo do Representado, impondo desmedida rigidez no treinamento de combate. Todavia, não se deve olvidar ter sido um episódio isolado em sua trajetória, o que, por si só, não tem o condão de motivar o seu afastamento extemporâneo da carreira castrense, tendo em vista a ausência de depreciação moral e ética capaz de inseri-lo na categoria de indigno ou incompatível com o Oficialato. Indeferimento da Representação formulada pela PGJM. Decisão majoritária. (STM – Representação nº 0000161-03.2012.7.00.0000/DF - Relator Ministro William de Oliveira Barros – DJe de 05.08.2013)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO PELA PGJM. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE REJEITADA POR MAIORIA DA CORTE. OFICIAL DO EXÉRCITO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA COMPANHEIRO DE CASERNA. Não se pode afastar a atitude repulsiva no comportamento do embargado, ainda mais por ter golpeado a vítima pelas costas, conduta pela qual foi severamente apenado na esfera penal. Todavia, trata-se de um episódio isolado em sua trajetória, desencadeado por uma série de fatores, como o comportamento afrontoso e desrespeitoso da vítima, a deslealdade da esposa e o descaso das autoridades militares com relação ao assédio praticado pelo ofendido. Amplamente demonstrada a ausência de motivo que possa embasar seu afastamento extemporâneo da carreira castrense, tendo em vista a não incidência de depreciação moral e ética a inseri-lo na categoria de indigno ou incompatível com o oficialato. Embargos rejeitados. Decisão majoritária. (STM – Embargos na Representação nº 0000020-86.2009.7.00.0000/DF - Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha – DJe de 07.02.2013)

 

Diferentemente das Praças das Forças Armadas3, conforme já informado anteriormente, as Praças das Forças Auxiliares (Polícia e Bombeiro), condenadas4 por crimes militares, somente podem ser excluídas por decisão do tribunal5 competente, conforme previsão do § 4º do art. 125 da CF/88:

 

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 

Existe no art. 107 do CPM um detalhe de suma importância referente à aplicação de pena acessória na sentença condenatória:

 

Imposição de pena acessória

Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

 

Da interpretação do art. 107, podemos, sem dúvidas, afirmar que é imprescindível que conste na sentença condenatória a imposição às Praças da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Ou seja, de acordo com o art. 107, a exclusão não é automática, devendo constar, necessariamente, na sentença condenatória, sob pena de a respectiva Força Armada ficar impedida de excluir o militar com base no art. 102 do CPM. Entretanto, o STM, contrariando o art. 107, possui antigo precedente6 no sentido de que é desnecessário constar expressamente a pena acessória na sentença ou acórdão:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA ACESSÓRIA DO ARTIGO 102 DO CPM. OMISSÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO PROLATADO NA APELAÇÃO DA PRAÇA. Embora não haja apelado o MPM, admitem-se os embargos declaratórios, opostos pela PGJM, com a finalidade de suprir a omissão do acórdão. A exclusão das forças armadas, como consequência da pena corporal, consoante a norma do artigo 102 do CPM, é de observância obrigatória, inobstante a omissão dessa cláusula acessória nos julgados. Embargos de declaração providos, a unanimidade. (STM – Embargos Declaratórios nº 1988.01.045117-9/RS – Relator Ministro Sérgio de Ary Pires - DJ de 16.09.1998)

 

Discordo do entendimento do STM, acima transcrito, de que a pena acessória prevista no art. 102 do CPM não precisa constar nos julgados (sentença ou acórdão), haja vista que a exclusão das Forças Armadas não é um dos efeitos da pena principal da condenação penal, mas sim, conforme prevê o art. 98, uma pena acessória, logo, é obrigatória que conste na sentença ou no acórdão7. Digo na sentença ou no acórdão em virtude de que, embora o juízo de primeiro grau tenha omitido na sentença a exclusão, é possível que em grau de recurso o tribunal competente, verificando a omissão, aplique a pena acessória. O que não é permitido, respeitando entendimentos contrários, é excluir a Praça quando tanto a sentença quanto o acórdão transitado em julgado forem omissos quanto à aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Vejamos a seguinte decisão antiga do STF, onde devido ao seu conteúdo, embora antiga, é possível afirmar que, não havendo a expressa pena de exclusão na sentença ou no acórdão, é ilegal a exclusão da Praça por ato administrativo da respectiva Força com base no art. 102 do CPM:

 

1. Pena acessória. O Tribunal de Justiça Militar, em grau de apelação, pode aplicar a pena acessória de perda da função militar na forma do art. 102 do Código Penal Militar a quem foi condenado a pena de dois anos de reclusão, embora não imposta na sentença de primeiro grau. 2. Inexistência de violação ao princípio da "reformatio in peius". 3. Habeas corpus indeferido. (STF - HC nº 60543 – 1ª Turma - Relator Ministro Alfredo Buzaid - DJ de 01.07.1983)

 

Ademais, o STF possui o entendimento de que a exclusão da Praça é uma pena acessória e não efeito da condenação, assim, conclui-se que deve constar expressamente na sentença ou no acórdão, a fim de ser possível aplicar o art. 102 do CPM:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 303 DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PERÍCIA. PENA ACESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. I - Não há nulidade da perícia produzida em Inquérito Policial Militar quando observados seus elementos formais e materiais de validade. II - Exclusão do serviço ativo é pena acessória e não efeito da condenação. Desnecessidade de justificação específica, quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada. III - Ordem denegada. (STF - HC nº 86858 – 1ª Turma - Relator Ministro Ricardo Lewandowski – DJ de 22.09.2006)

 

Na ementa acima do STF, onde consta “Desnecessidade de justificação específica (...)”, tais dizeres se referem à desnecessidade de “justificativa fática-jurídica” na sentença ou no acórdão para a decretação da exclusão das Forças Armadas como pena acessória, ou seja, a Justiça Militar não precisa fundamentar a exclusão das Forças Armadas, mas apenas aplicar a pena acessória prevista no art. 102 do CPM.

Em 2013, o STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 723.596/SP), monocraticamente por decisão do Ministro Gilmar Mendes, voltou a afirmar que a aplicação da pena condenatória acessória prevista no art. 102 dispensa fundamentação específica, podendo o STM aplicar de ofício essa penalidade acessória, conforme se depreende do seguinte trecho da fundamentação monocrática:

 

Por último, o recorrente alega a ocorrência de reformatio in pejus em razão de o Tribunal Castrense ter decretado a pena acessória de exclusão das Forças Armadas no acórdão, no exame de recurso exclusivo da defesa.

(...)

Desse modo, entendo que não ocorreu reformatio in pejus quando a Corte Superior Militar aplicou, de ofício, a pena acessória de exclusão do recorrente das Forças Armadas.

 

Assim, em sendo a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, é obrigatória a exclusão da Praça das Forças Armadas, nos termos do art. 102, todavia, também é obrigatória que tal pena acessória conste na sentença condenatória ou no acórdão, a fim de surtir efeitos jurídicos.

Importa, ainda, mencionar que a efetivação da exclusão da Praça das Forças Armadas somente será possível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não é possível a execução provisória da pena de exclusão das Forças Armadas, conforme já decidido pelo STF:

 

HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Crime de estelionato praticado por militar contra militar (art. 251 do CPM c/c o art. 71 do CPB). Competência da Justiça Militar já decidida no HC nº 80.831-0/AM. Não apreciação, pela sentença, de provas produzidas pelo réu. Falta de demonstração da prova ignorada. Alegação de nulidade que se repele, pois, ainda que tivesse sido demonstrada a prova não examinada, necessária seria a prova de prejuízo para o réu (art. 566 do CPP). Conexão. Separação dos processos. Desmembramento decorrente de exame de insanidade mental do co-réu. Motivo reputado relevante pelo juiz (art. 106, c do CPPM). Separação legítima. Alegação de nulidade da perícia. Necessidade de exame de prova. Peritos que, ademais, atestaram a qualidade da cópia reprográfica examinada. Alegação rejeitada. Cumprimento da pena perante a Justiça Comum. Inviabilidade, diante de não ter transitado em julgado a sentença condenatória, que impôs pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Execução provisória perante a Justiça Militar. Quanto ao regime de cumprimento da pena, que foi o aberto, eventuais incidentes devem ser levadas primeiro ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido parcialmente. (STF - HC nº 81198 – 1ª Turma - Relatora Ministra Ellen Gracie - DJ de 08.03.2002)

 

Em relação às Praças da Polícia e Bombeiro militar, tem-se que a primeira instância da Justiça Militar dos Estados e do DF não possui competência para impor a pena acessória de exclusão com base no art. 102 do CPM, haja vista a previsão do § 4º do art. 125 da CF/88.

__________________________

1Aplica-se aos civis e assemelhados detentores de funções públicas.

2REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MAJORAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. Como é cediço, a Revisão Criminal no Brasil possui o status de ação de dignidade constitucional, com assento em uma conjugação de preceitos da Carta Magna, notadamente os expressos nos incisos XXXV, XXXVIII, LIV, LVI e LXXV e § 2º do seu artigo 5º, com a pertinente remessa ao artigo 10 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é um dos signatários. Assim, isso é, ainda que sem lugar de referência específica na Lei Maior, a Revisão Criminal reveste-se de força constitucional, desvelando-se, ao lado do Habeas Corpus, como um dos principais instrumentos do que se convencionou chamar de sistema de garantismo penal, em face, sobretudo, da sua energia para atingir a própria coisa julgada. Contudo, a Revisão Criminal não é - e não pode ser jamais - um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo, porque, sem quaisquer limites, constituiria um instrumento de desenfreado questionamento das decisões condenatórias em geral já seladas pelo trânsito em julgado, com sério comprometimento da ordem jurídico-penal - pretendida e idealisticamente justa -, a qual, à evidência, ainda que prevalentemente cuide do direito de liberdade do indivíduo, não se mostra alheia à preservação dos interesses coletivos, destacadamente os da pacificação social e do bem comum. Hipótese em que o Requerente foi condenado em 1º grau à pena de 2 (dois) anos de prisão, como incurso, por cinco vezes, no artigo 251 do Código Penal Militar, e que, nesta Corte, teve sua reprimenda majorada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por incursão no mesmo artigo em continuidade delitiva, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do artigo 102 também do Código Penal Militar, e com a fixação do regime prisional inicialmente aberto. Sentença perfeitamente fundamentada em razões de fato e de direito, a não merecer, pois, reparos ou achegas. Majoração da reprimenda aplicada em 1º grau inteiramente justificada, uma vez que, consoante restou demonstrado e provado à saciedade, o Requerente praticou o crime de Estelionato contra vítimas diversas e em oportunidades distintas, restando assim caracterizada a figura do crime continuado e não, como preconizado na Sentença a quo, a do delito permanente. Delito de Estelionato perfeitamente tipificado em todas as suas elementares. Pedido de Revisão Criminal conhecido e indeferido. Unânime. (STM – Revisão Criminal nº 0000229-74.2017.7.00.0000 – Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha - DJe de 24.10.2018)

3PRAÇA DO EXÉRCITO. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. Peculato na modalidade culposa. Condenação e extinção da punibilidade. Tendo em vista o teor da redação do art. 125, § 4°, parte final, da Constituição Federal de 1988, o art. 102 do CPM caducou, por inconstitucionalidade ou derrogação, tão-somente quanto às praças das polícias militares estaduais, que só podem perder a graduação por força de decisão de Tribunal de segunda instância. Entretanto, no que se refere às praças das Forças Armadas, conquanto inusitado o tratamento diferenciado, sob o aspecto formal, permanece em pleno vigor o art. 102 do Código Penal Militar, que autoriza a decretação de perda da graduação de praça, em face de sentença condenatória, em primeira instância. Das provas colhidas, verifica-se que, alegando agir com espírito de lealdade e camaradagem, o apelado acreditava nas justificativas do colega de farda e a este cedia peças de sua seção, que apropriava-se das mesmas para montagem de fuzis, vendendo-os posteriormente, o que demonstra a conduta delituosa de peculato, na modalidade culposa. Improvimento do apelo da Defesa. Apelo do MPM provido parcialmente. Decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime. (STM – Apelação nº 2000.01.048529-5/MS - Relator Ministro Antônio Carlos de Nogueira - DJe de 29.04.2002)

4HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PERDA DO CARGO DECRETADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA APENAS NOS CASOS DE CRIMES MILITARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças da corporação militar, por decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, só é aplicável quando se tratar de crime militar. 2. Nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator do édito condenatório, ou ao respectivo Tribunal, no julgamento da apelação, decretar a perda da função pública. 3. No caso dos autos, o paciente foi condenado por crime doloso contra a vida, nas modalidades tentada e consumada, praticado contra civis, ou seja, por delito comum, de forma que inexiste qualquer nulidade na imposição da perda do cargo público que ocupava pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por ocasião do julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público. 4. Ordem denegada. (STJ - HC nº 144.441/MS – 5ª Turma - Relator Ministro Jorge Mussi – DJe de 30.08.2010)

5POLICIAL MILITAR - REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DO MILICIANO À PENA DE DOZE ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, CPM) - Rejeitadas as preliminares invocadas pela Defesa - Inequívoca caracterização da grave conduta delitiva que legitimou a reprimenda imposta e maculou o decoro militar, objeto deste processo - Improcedência das alegações defensivas - Proibição do reexame de mérito do processo crime - Inteligência dos arts. 125, § 4º, da Constituição Federal e 81, § 1º, da Constituição Estadual - Procedência da representação ministerial - Decretação da perda de graduação do Representado - Votação majoritária. (TJMSP - Representação para perda de graduação nº 001051/10 - Pleno – Rel. Paulo A. Casseb - Processo nº 926A/01 da 2ª VARA DO JURI – SANTANA – j. 04.05.2011)

6Como poderá ser percebido na leitura da ementa, os embargos declaratórios tiverem efeito modificativo, sendo que sequer houve apelação pelo MPM da sentença que foi omissa ao imputar a exclusão do militar. Entendo que somente seria possível o provimento de embargos com efeito modificativo neste acórdão, caso a omissão fosse exclusivamente do próprio acórdão, ou seja, que tivesse se omitido quanto ao pedido de MPM de imposição da pena acessória em sede recursal. O que não foi o caso, pois a omissão ocorreu na sentença, não tendo o MPM recorrido da mesma, e por isso, entendo, respeitando posicionamento diverso, que não poderia o STM em sede de embargos aplicar a pena acessória que sequer foi discutida até o julgamento da apelação criminal.

7Na ementa questionada, os embargos serviam para sanar suposta omissão contida no acórdão, e por ter sido provido, a exclusão automática passou a fazer parte do acórdão, porém, ratifique-se, não houve apelação do MPM na origem.

bottom of page