top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 19 - EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR

19.1.1. PENAS PRINCIPAIS

 

O art. 55 do CPM define quais são as penas principais1 aplicadas à militares e civis2:

 

Penas principais

Art. 55. As penas principais são:

a) morte;

b) reclusão;

c) detenção;

d) prisão;

e) impedimento;

f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;

g) reforma.

 

Como dito anteriormente, e conforme se observa no rol das penas principais acima transcritas, não existe no art. 55, e nem em outro dispositivo do CPM, a possibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, já havendo pacificação nesse sentido na jurisprudência do STF e do STM:

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA MILITAR. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. MILITAR DA RESERVA. NÃO-APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar habeas corpus em que se impugne ato de juiz-auditor da Justiça Militar. Não-conhecimento da impetração no ponto. A Lei 9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos, limitou-se a alterar o Código Penal nessa matéria. Tal alteração não alcança os crimes militares, objeto de lei especial distinta no ponto - o Código Penal Militar. O fato de o paciente encontrar-se na reserva não o subtrai ao campo de incidência do Código Penal Militar, cujas normas sua conduta violou. A conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos só é viável nas condenações não superiores a dois anos. Denegação da ordem. (STF - HC nº 86079 – 2ª Turma - Relator Ministro Joaquim Barbosa - DJ de 06.11.2006)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. O art. 55 do CPM enumera os tipos de penas principais a que estão sujeitos os condenados pelos crimes previstos no Código Penal Militar, não havendo lacunas suscetíveis à aplicação subsidiária da legislação penal comum. A Lei nº 9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos, limitou-se a alterar o Código Penal comum nessa matéria, não alcançando os crimes militares. Assim, não encontrando na legislação castrense a hipótese autorizadora da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a concessão da prisão domiciliar, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade que possa ser sanada pela restrita via ora escolhida. Decisão unânime. (STM – RSE nº 7000655-93.2019.7.00.0000 – Relator Ministro Francisco Joseli Parente Camelo – DJe de 26.09.2019)

 

Os arts. 56 a 65 do CPM disciplinam todas as espécies de penas contidas no art. 55, sendo que passarei a transcrever e fazer breves comentários sobre os principais dispositivos castrenses de interesse para este Capítulo.

 

a) PENA DE MORTE E DE SUA COMUNICAÇÃO:

 

Primeiramente, necessário transcrever o inciso XLVII do art. 5º da CF/88:

 

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX

(...);

 

O inciso XIX do art. 84 da CF/88 assim prescreve:

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

(...)

 

Assim, a pena de morte somente será possível em caso de guerra, então vejamos o art. 56 e 57 do CPM:

 

Pena de morte

Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

 

Comunicação

Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

 

b) PENA DE RECLUSÃO, DETENÇÃO E PRISÃO:

 

Quais são as diferenças entre as penas de reclusão, detenção e prisão, discriminadas nas alíneas b, c e d do art. 55 do CPM? Inicialmente, cabível afirmar que a diferenciação é puramente formal naquilo referente à execução3, pois, ambas, são restritivas da liberdade.

Maximilianus Cláudio4 faz a diferenciação da reclusão e detenção:

 

Não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei usa esses termos mais como índices ou critérios, para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. A reclusão é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A detenção é cumprida só nos regimes semi-aberto ou aberto (salvo posterior transferência para regime fechado, por incidente da execução).

 

Todavia, para responder, satisfatoriamente, tal indagação, necessário transcrever o art. 58 e o caput do art. 59 do CPM:

 

Mínimos e máximos genéricos

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

 

Pena até dois anos aplicada a militar

Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

(...)

 

Cada tipo penal (crime) contido no CPM prevê qual a espécie da pena que o condenado estará sujeito e o respectivo parâmetro de quantificação, e como exemplo podemos citar os seus arts. 216 e 305:

 

Injúria

Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção5, até seis meses.

 

Concussão

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

 

O art. 58 do CPM prevê que não é possível que a pena de detenção seja maior que 10 (dez) anos, assim como a pena de reclusão não poderá ser superior a 30 (trinta) anos:

 

Mínimos e máximos genéricos

Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

 

Importante consignar que a palavra “prisão” (alínea d do art. 55 do CPM) tem importância específica para fins de aplicação do art. 59, pois se a pena condenatória for de reclusão ou de detenção, porém inferior (inclusive6) a 2 (dois) anos e não for concedido o sursis7, a princípio, o militar terá que cumprir toda a pena (prisão ou detenção) preso, ou seja, na prisão:

 

Pena até dois anos imposta a militar

Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

Separação de praças especiais e graduadas

Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

 

O condenado poderá ser libertado antes do cumprimento total da pena se for concedido, por exemplo, a liberdade condicional8 (art. 89 da CPM) ou o indulto (inciso II do art. 123 do CPM):

 

Requisitos

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.

Penas em concurso de infrações

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

 

Causas extintivas

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

(...)

II - pela anistia ou indulto;

(…)

 

Sobre indulto natalino de competência do Presidente da República, faz-se importante citar o art. 7º do Decreto nº 10.590/2020 que informa que esse indulto não se aplica às penas acessórias previstas no CPM, podendo-se citar como exemplo de pena acessória a exclusão da Força Armada aplicada às Praças condenadas em pena superior a 2 (dois) anos (inciso IV do art. 98 c/c o art. 102 do CPM):

 

Art. 7º. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende:

I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar;

II - aos efeitos da condenação; e

III - à pena de multa.

Se a pena de prisão ou detenção for superior (exclusive) a 2 (dois) anos, a Praça9 (art. 10210 do CPM) das Forças Armadas11 será automaticamente12 excluída (expulsão), passando, consequentemente, a condição de civil13 e cumprirá a pena, seja de reclusão ou detenção, nos termos da legislação civil comum, podendo, dependendo do seu caso concreto, cumpri-la em regime fechado, semiaberto ou aberto.

 

c) PENA DE IMPEDIMENTO:

 

A pena de impedimento é definida no art. 63 do CPM:

 

Pena de impedimento

Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

 

Um exemplo de punição14 penal com impedimento é o caso do insubmisso, conforme previsão contida no tipo penal do art. 183 do CPM:

 

Insubmissão

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena - impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado

§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuição da pena

§ 2º A pena é diminuída de um terço:

a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

 

d) PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO, GRADUAÇÃO, CARGO OU FUNÇÃO:

 

O art. 6415 do CPM prevê tal modalidade de pena principal:

 

Pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função

Art. 64. A pena de suspensão16 do exercício do posto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

 

e) PENA DE REFORMA:

 

A reforma17 é um meio de punição penal, estando definida no art. 65 do CPM:

 

Pena de reforma

Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

 

O inciso IV do art. 106 da Lei nº 6.880/1980 prevê a reforma em decorrência de condenação penal:

 

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

(...)

 

O Promotor da Justiça Militar Federal e Professor Alexandre José de Barros Leal Saraiva fez um interessante comentário18 sobre o art. 65 do CPM:

 

Com este artigo o CPM quebra a harmonia conceitual com o Estatuto dos Militares. Ademais, cria uma odiosa situação bis in idem, já que o militar condenado sofre duas apenações pelo mesmo fato: a transferência ex officio para a inatividade e a perda substancial de seus vencimentos. Além do mais, a sanção penal acaba por estender-se, de forma direta, ao núcleo familiar do agente, amplitude não aceita em nosso ordenamento, que prima pelo princípio de que a sanção penal é personalíssima. Por outro lado, a Carta Federal protege o direito adquirido, o que, de certa forma, pode sugerir a inconstitucionalidade da pena de reforma, nos termos preconizados neste art. 65.

 

Em decisão19 datada de 16.11.2009, o TRF1 analisou a aplicação20 desse art. 65 do CPM, considerando-o em consonância com o ordenamento jurídico, a fim de que os proventos sejam calculados com base em 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo por ano de serviço. Vejamos, abaixo, o fundamento jurídico do TRF1, a fim de considerar como correta a fixação de proventos com base em 1/25:

 

Ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do Estatuto dos Militares de 2001 (Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001), a transferência do militar, a pedido, para a reserva remunerada aos 30 anos de serviço já estava consagrada em legislação anterior ao Código Penal Militar, conforme se pode ver, por exemplo, da Lei 4.902/1965, verbis:

 

Art 13. A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser concedida:

a) ao militar da ativa que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

b) ao militar reformado por incapacidade física que for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência na Reserva;

c) ao oficial da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, requerer a sua inclusão na cota compulsória fixada para seu posto nos termos desta Lei.

 

Art 25. A reforma ex officio será aplicada ao militar:

a) condenado a pena de reforma por sentença passada em julgado;

 

Ao que me parece, o Código Penal Militar, ao prevê o cálculo do benefício do militar reformado por condenação em 1/25 por ano de serviço, teve como paradigma a anterior lei de 2.370/1954, que previa a transferência voluntária para a inatividade aos 25 anos de serviço, verbis;

 

Art. 12. O militar passa para a reserva:

a) a requerimento;

b) ex-officio.

Art. 13. A transferência para a reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar que cortar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço e 6 (seis) meses no posto.

 

Vê-se, portanto, que a edição do Código Penal Militar em 1969, prevendo que o militar condenado à pena de reforma faria jus à 1/25 avos por ano de serviço já coexistia com outras leis militares dispondo de forma diversa e semelhante aos atuais termos da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 e da antecedente Lei 6.880/1980.

Por isso, vigente o art. 65 do Código Penal Militar, este deve ser o parâmetro de cálculo a ser observado para o pagamento dos proventos do ex-militar, ou seja, na proporção de 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo para cada ano de efetivo serviço.

 

Somente com a entrada em vigor da Lei nº 4.902/1965 (já revogada) foi que o tempo mínimo para a transferência a pedido para a reserva remunerada passou de 25 (vinte e cinco) para 30 (trinta) anos de serviço, sendo que com a alteração efetivada pela Lei nº 13.954/2019, atualmente, o militar poderá ir para a reserva remunerada a pedido de possuir, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos do art. 9721 da Lei nº 6.880/1980.

 

Entendo, respeitando diferentes posicionamentos doutrinários e judiciais22, que é cabível a reforma proporcional do militar com base no inciso IV do art. 106 da Lei 6.880/80, entretanto, os proventos devem ser calculados com base em 1/35 (um e trinta e cinco avos) do soldo por ano de serviço e não 1/25 (um e vinte e cinco avos), conforme disposto no art. 65 do CPM.

O fundamento jurídico sobre este posicionamento particular se deve ao fato de que é a Lei nº 6.880/1980 que regula o direito previdenciário do militar e não o CPM23, logo, embora seja legal a imposição de pena de reforma prevista no CPM, entendo que a regulação sobre a proporcionalidade dos proventos caiba, exclusivamente, à Lei nº 6.880/1980.

Da interpretação do art. 56 da Lei nº 6.880/1980, conclui-se que a proporção básica no direito previdenciário militar é de 1/35 por ano de serviço (até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos):

 

Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Impor ao militar, condenado criminalmente, a reforma com proventos referentes a 1/25 por ano de serviço é um benefício, já que a regra no direito previdenciário militar é 1/35. Uma prova dessa afirmação pode ser vislumbrada no fato de que a reforma do militar, Oficial ou Praça, por decisão do Conselho de Justificação (inciso V do art. 106) ou do Conselho de Disciplina (inciso VI do art. 106) resulta em percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, com base em 1/35. Logo, observa-se que, em relação aos proventos, a pena de reforma por condenação criminal (art. 65 do CPM) trás consigo um benefício: aumento dos proventos (1/25). Diferentemente, entretanto, ocorre com a pena condenatória administrativa de reforma prevista na Lei nº 5.836/1972 (Conselho de Justificação - CJ) e no Decreto nº 76.322/1975 (Conselho de Disciplina - CD), onde os proventos são fixados em 1/35.

Logo, sendo considerada correta a aplicação do art. 65, o militar reformado por condenação penal perceberá proventos superiores em relação ao militar condenado, administrativamente, à pena de reforma pelo CJ ou CD.

Diante dos argumentos jurídicos acima dispostos, entendo que a parte normativa do art. 65 do CPM que trata da proporcionalidade – não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo – está revogada tacitamente, conforme dissertação anterior, devendo ser interpretada com base no art. 56 da Lei nº 6.880/1980, a fim de que os proventos do militar condenado à pena de reforma sejam fixados na proporção (quotas de soldo) de 1/35.

Os delitos penais do CPM com previsão de imposição da pena de reforma são os seguintes:

 

Ordem arbitrária de invasão

Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.

 

Omissão de socorro

Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

 

Exercício de comércio por oficial

Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

 

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts24. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

 

Sentença transitada em julgado é a decisão judicial não mais passível de recurso, ou seja, é definitiva25. Assim, enquanto o militar estiver recorrendo da condenação à pena de reforma, não poderá ser transferido para a inatividade sob o fundamento do inciso IV do art. 106 da Lei nº 6.880/1980.

____________________________

1Além das penas principais, é possível a aplicação de penas acessórias, como, por exemplo, a exclusão do serviço ativo, mas conhecida no meio militar como expulsão.

2O civil, em determinados delitos, poderá ser processado e julgado pela Justiça Militar da União, esclarecendo-se que isso não acontece na Justiça Militar Estadual, pois nesta justiça somente militares podem ser processados e julgados.

3RECURSO CRIMINAL. Remessa dos autos ao Juízo das Execuções Penais para a execução da pena. No caso de civil condenado pela Justiça Militar, a execução da pena fica sujeita à jurisdição ordinária e, para isso, os autos devem ser remetidos ao Juízo das Execuções Penais competente. O sursis concedido na Sentença só poderá ser revogado à luz de fato novo, arguido em incidente de execução. Improvido o recurso interposto pela Defesa. Decisão unânime. (STM – RSE nº 1995.01.006256-0/PR - Relator Ministro Aldo da Silva Fagundes – DJ de 11.03.1996)

4FUHRER AMÉRICO, Maximilianus Cláudio. Resumo de Direito Penal (Parte Geral). 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. p. 97.

5Ou seja, de acordo com o art. 58, o mínimo da pena de detenção em caso de condenação por injúria será de 30 (trinta) dias.

6Destaquei a palavra “inclusive” devido ao fato de que se o condenado for sentenciado com exatos 2 (dois) anos de detenção ou de reclusão poderá ser beneficiado com o sursis caso estejam presentes os requisitos legais.

7Um apontamento importante: existe proibição da concessão de sursis em determinados delitos militares, conforme será discorrido neste Capítulo.

8AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Nos termos fixados pelo CPPM e pela Lei nº 7.210/1984, a autoridade competente para decidir sobre progressão de regime de cumprimento da pena e de livramento condicional é o juiz da execução. In casu, a via estreita desse writ não permite que se proceda à análise de pedido da defesa, formulado nos autos executórios, ainda não debatido pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. Rejeitado o recurso de agravo interno. Decisão por unanimidade. (STM – Agravo Interno no HC nº 7000498-23.2019.7.00.0000 – Relator Ministro Álvaro Luiz Pinto – DJe de 31.07.2019)

9Se o condenado a pena superior a 2 (dois) anos for Oficial das Forças Armadas, o MPM deverá efetivar Representação perante o STM, requerendo que o Oficial seja declarado indigno para o oficialato com a perda do posto e da patente. Vejamos, a título de exemplos, 3 (três) decisões do STM, onde a primeira decidiu pela perda do posto e da patente, a segunda pela manutenção do Oficial no serviço ativo e a terceira pela reforma do Oficial:

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO, PRATICADO POR 110 VEZES POR MÉDICO OFICIAL DO EXÉRCITO PENA 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA COM O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de nulidade de ausência de defesa técnica. A Representação para a Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato é uma ação declaratória de natureza constitucional. Não há que se falar em rediscussão de provas. Foi oportunizado ao Réu, na fase anterior, o contraditório e a ampla defesa. Frise-se que a ausência de defesa técnica difere de defesa ineficaz. Rejeição. Decisão unânime. II. O Representado emitiu guias falsificadas, por 110 vezes, em seu nome e de seus dependentes, para atendimento de outros pacientes, sem que houvesse os procedimentos médicos, auferindo vantagem indevida de meio milhão de reais. III. Tal prática ilícita deve ensejar a perda do posto e da patente, pela via da presente Representação formulada pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, ex vi do art. 142, § 3º, inciso VII, da Constituição Federal, disciplinado pelo art. 120, inciso I, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). IV. Malferidos o pundonor militar e o decoro da classe, e abalada a retidão de conduta esperada de um Oficial das Forças Armadas, a avaliação do panorama fático que ensejou sua condenação criminal autoriza a convicção de que o Representante merece o estigma de indigno para o oficialato. V. Representação acolhida para declarar a indignidade do Representado para com o oficialato, sendo determinada a perda de seu posto e de sua patente. VI. Após o trânsito em julgado, expedição de ofício ao TSE, à luz do art. 1º, inciso I, alínea f, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). VII. Decisão unânime. (STM - Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 7001064-06.2018.7.00.0000 – Relator Ministro José Barroso Filho– DJe de 07.11.2019)

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, LESÃO CORPORAL LEVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FATO ISOLADO INCAPAZ DE MACULAR O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE. INDEFERIMENTO DO PLEITO DO MPM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Os incisos VI e VII do art. 142 da Carta Magna determinam que o oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos deve ser submetido a julgamento, a fim de ser verificada a possibilidade da perda do seu posto e da sua patente. 2. In casu, restou o militar condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por constrangimento ilegal, lesão corporal leve e disparo de arma de fogo, cometidos em via pública. 3. Todavia, não exsurgem dos autos provas de que as ações do representado macularam o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem da Força Terrestre, ou tenham prejudicado qualquer valor moral ou profissional inerente às obrigações de um oficial das Forças Armadas brasileiras. 4. Um fato isolado - e sem maiores consequências - na trajetória de um oficial de carreira ilibada, por si só, não pode ser suficiente para motivar o seu afastamento extemporâneo da carreira castrense, tendo em vista a ausência de depreciação moral ou ética capaz de inseri-lo na categoria de indigno ou incompatível com o oficialato. 5. Indeferida a representação. Decisão por unanimidade. (STM - Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 7001067-58.2018.7.00.0000 – Relator Ministro Álvaro Luiz Pinto - DJe de 30.08.2019)

REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. REFORMA. 1. Os incisos VI e VII do art. 142 da Carta Magna determinam que o oficial condenado à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos deve ser submetido a julgamento, a fim de ser verificada a possibilidade da perda do seu posto e da sua patente. 2. Em que pese o perfil do crime cometido, entende-se que a opção de declarar o Oficial indigno do Oficialato, ou com ele incompatível, deve ser reservada aos delitos que denotem uma carga ainda maior de reprovabilidade. Caso contrário, não haveria qualquer sentido na opção lançada pelo legislador nos incisos I e II do art. 16 da Lei nº 5.836/72. Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade conhecida e parcialmente provida. Decisão por maioria, na forma do art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM. art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM art. 67, parágrafo único, inciso I, do RISTM. (STM - Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 7001065-88.2018.7.00.0000 – Relator Ministro Odilson Sampaio Benzi – DJe de 18.09.2019)

10Exclusão das forças armadas

Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

11O art. 102 do CPM não se aplica às Praças da Polícia e Bombeiro dos Estados e do DF em decorrência do § 4º do art. 125 da CF/88. Vejamos a seguinte decisão do STJ sobre este tema:

HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR NA SENTENÇA. ART. 102 DO CPM. DISPOSITIVO DERROGADO PELO ART. 125, § 4º, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PERANTE O TRIBUNAL COMPETENTE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. A conduta imputada aos pacientes, de apropriarem-se indevidamente dos bens de que tinham a posse em razão do cargo, amolda-se perfeitamente ao tipo penal a que foram condenados (art. 303 do CPM). Não há constrangimento ilegal, no ponto. 2. Não se revela possível examinar a alegação de falta de provas suficientes para embasar a condenação, tampouco de existência de contradição nos depoimentos da vítima. Esse procedimento demandaria a análise aprofundada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Se a sentença condenatória, embora sucinta, mostra-se devidamente fundamentada, apontando suficientes provas da materialidade e autoria do crime, não há nulidade a ser reconhecida. 4. Esta Corte já firmou compreensão de que o art. 102 do Código Penal Militar foi derrogado pela parte final do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Exige-se, desde então, para a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, procedimento específico perante o Tribunal competente. 5. Habeas corpus parcialmente concedido. (STJ - HC nº 37.260/MS – 6ª Turma - Relator Ministro Paulo Gallotti - DJe de 24.11.2008)

12MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE PRAÇA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. A ordem perseguida pela via do mandamus objetiva emprestar efeito suspensivo à decisão colegiada desta Corte Castrense que impôs à praça da Marinha do Brasil a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, como efeito secundário da condenação à pena de reclusão superior a 2 (dois) anos. A admissão de recurso constitucional endereçado ao Supremo Tribunal Federal faz esvair a competência desta Justiça Militar da União para apreciar o mérito de eventual contrariedade a dispositivo constitucional. Medida liminar revogada, com remessa dos autos à Suprema Corte. Decisão por maioria. (STM – MS nº 0000178-39.2012.7.00.0000/DF - Relator Ministro José Américo dos Santos - DJe de 20.02.2013)

13HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. REGIME ABERTO. TRANSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DA JMU. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E DE CARTA GUIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO PENA APLICADA A CIVIL. Dado o trânsito em julgado do Decisum que condenou o Paciente à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e sem o benefício do sursis, não incorre em abuso de poder ou em ilegalidade o magistrado que, por não existir casa de albergado na região, determina a expedição do mandado de prisão domiciliar contra o sentenciado civil antes de encaminhar os autos à Vara de Execuções Penais. Compete ao Juiz-Auditor da Auditoria onde correu o processo executar a Sentença condenatória (art. 588 do CPPM) e, quando o réu tiver que cumprir pena em estabelecimento civil, expedir o mandado de prisão e a carta guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais e ao diretor do estabelecimento prisional estadual (arts. 594 e 598 do CPPM). Por força do art. 62 do CPM e do parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal, incumbe à Vara de Execuções Penais do Estado executar o cumprimento da pena imposta ao civil (ou ao ex-militar) pela Justiça Militar da União, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. (STM – HC nº 7000207-57.2018.7.00.0000 – Relator Ministro Álvaro Luiz Pinto - DJe de 23.08.2018)

14HABEAS CORPUS. INSUBMISSÃO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO DA MENAGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMENTÁRIOS DE FUGA POR PARTE DO INSUBMISSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS PRISÕES CAUTELARES. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante o princípio da homogeneidade das prisões cautelares, ao magistrado é vedada a imposição de cárcere mais grave do que aquele que seria aplicável aos acusados em caso de condenação. Do contrário, ter-se-ia a inaceitável situação em que a persecutio criminis seria mais onerosa do que a própria pena cominada à espécie. In casu, afigura-se desarrazoado manter o insubmisso em prisão preventiva enquanto o próprio preceito sancionador secundário estabelece o impedimento de três meses a um ano. Revela-se inadmissível a decretação de prisão preventiva embasada tão só à vista de relato de Auxiliar da Seção de Assuntos Jurídicos da Organização Militar de que o insubmisso teria comentado o intento de fugir do aquartelamento. Muito embora não seja vedada a motivação per relatio nem, a utilização da técnica deve respaldar-se em fundamentação aliunde efetivamente existente, demonstradora, por si, das razões de fato e de direito que justificaram a decisão tomada. Isso porque o ato remissivo fundamentador incorpora-se ao próprio decisum, dele sendo inseparável. Ordem concedida. Decisão unânime. A menagem, embora destituída do rigor do encarceramento, constitui espécie de prisão cautelar. Tanto é assim que, salvo quando for concedida em residência ou cidade (art. 268 do CPPM), a menagem deve ser computada na pena definitiva, realizando-se a detração do período passado nessa forma de prisão. Aliás, imprópria a interpretação de que a regra do art. 464, § 3º, do CPPM, sujeita o insubmisso, irrevogavelmente, ao encarceramento. Ela somente determina a duração máxima da menagem, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, condicionando sua libertação após esse prazo se não for ele julgado. Na espécie, contudo, o magistrado de primeiro grau, ao tomar conhecimento da apresentação voluntária e do recolhimento ao quartel do insubmisso, concedeu a menagem ao insubmisso, com fundamento, exclusivamente, no art. 464 do CPPM. A Decisão deve explicitar os fundamentos pelos quais a autoridade judicante entendeu ser imperiosa a segregação preventiva, inclusive quanto se tratar da menagem. Ordem concedida ex officio. Decisão unânime. (STM – HC nº 7000750-60.2018.7.00.0000 – Relatora Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha – DJe de 25.10.2018)

15SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO. OFICIAIS DE MARINHA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE IMPOSTA NO JUÍZO "A QUO". REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO APELADO. I – PRELIMINARES. 1. Primeira Preliminar - Não há que se falar em inconstitucionalidade da pena de "suspensão do exercício do posto" e/ou revogação implícita do preceito secundário do artigo 266 do Código Penal Militar, ante a regra do artigo 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, uma vez que a referida norma penal trata, especificamente, do Instituto da "suspensão do exercício do posto", não atingindo a patente do oficial condenado, enquanto que a "perda do posto e da patente" a que alude o dispositivo constitucional antes referido, só ocorre quando o oficial é julgado "indigno do oficialato ou com ele incompatível", por decisão do Superior Tribunal Militar. Não é esta a hipótese dos autos. Logo, não há incompatibilidade entre os dispositivos invocados. 2. Segunda Preliminar - Nada tem de degradante a pena de "suspensão do exercício do posto" aplicada ao oficial que pratica o crime do artigo 263 c/c o artigo 266 do CPM, na modalidade culposa. Por definição, o adjetivo "Degradante" significa aviltante, infamante ou degradador. Entretanto, tal não ocorre na espécie, visto que a "suspensão do exercício do posto" imposta ao Apelante tem o caráter de pena e decorre de previsão legal. Assim sendo, não há qualquer inconstitucionalidade, tampouco degradação moral do Oficial pelo fato de o mesmo ser condenado com essa sanção, pois está prevista no artigo 266 do CPM, dispositivo esse que foi recepcionado pelo texto constitucional vigente. (...) (STM – Apelação nº 2005.01.050125-8/PE – Relator Ministro Flávio de Oliveira Lencastre – DJ de 31.10.2007)

16EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INCONFORMISMO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PECULATO PARA INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO POR PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. DECISÃO POR MAIORIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO COM BASE NO QUANTUM FIXADO. UNANIMIDADE. Deve ser mantida a desclassificação efetuada na instância ad quem quando as elementares do delito de peculato não são demonstradas e os elementos probatórios dos autos se amoldam ao tipo penal de inobservância de lei, regulamento ou instrução. Decisão majoritária. Na ocorrência de conversão da pena de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função para detenção, nos moldes do parágrafo único do art. 64 do CPM, a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto. A confirmação de decisão em sede de Embargos Infringentes autoriza o reconhecimento ex officio da extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. (STM - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000715-66.2019.7.00.0000 – Relator Ministro Wliiam de Oliveira Barros - DJe de 19.03.2020)

17CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. Impõe-se a pena de reforma ao oficial que, em virtude de seu desempenho profissional apurado em cursos regulares e na apreciação uníssona de seus superiores, revela inaptidão para a carreira, praticando atos irresponsáveis na sua vida particular, mostrando-se contumaz devedor que não honra compromissos assumidos. Conjunto probatório insofismável na demonstração do comprometimento da honra pessoal com repercussões na imagem da classe. Julgado culpado, deve ser reformado nos termos da lei número 5.836/72. Unânime. (STM – Conselho de Justificação nº 1987.01.000123-0/DF - Relator Ministro José Luiz Barbosa Ramalho Clerot – DJ de 02.05.1988)

18SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código penal militar comentado: parte geral. 2ª ed. São Paulo: Método, 2009. p.145-146.

19ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL CRIME. ART. 204 DO CPM. PENA DE REFORMA. PROVENTOS PROPORCIONAIS: ART. 65 DO CPM. 1/25 POR ANO DE EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10, DE 31/08/2001: 1/30 POR ANO DE EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969), "A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo" (art. 65). 2. Referidas disposições do Código Penal Militar, que foi editado em 1969, dispõem da matéria de forma divergente dos Estatutos dos Militares de 1965 (Lei 4.902), de 1980 (Lei 6880) e de 2001 (Medida Provisória 2.215-10), ainda vigente, não sendo correta a afirmação que fora revogada pela legislação em vigor. 3. Por isso, o militar apenado com a reforma, faz jus à percepção de 1/25 do soldo para cada ano de efetivo exercício, desde que referido montante não seja superior ao soldo percebido pelo militar de mesma patente em atividade. 4. Apelação provida. (TRF1 – AC nº 200438000203282 – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal Carlos Olavo - e-DJF1 de 09.06.2010)

20O militar (Capitão da Aeronáutica) foi condenado pela Auditoria da 4ª CJM (processo nº 00007/03-8) à pena de reforma por ter infringido o art. 204 do CPM, tendo a Força Armada lhe concedido proventos equivalentes a 1/30. Na ação judicial, o militar pedia proventos integrais ou, alternativamente, proventos com base em 1/25. Questionou que o cálculo com base em 1/30 em vez de 1/25 significava uma redução de 14% (quatorze por cento) em seus proventos. O TRF1, por unanimidade, entendeu que lhe eram devidos 1/25 e não 1/30.

21Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - no mínimo, 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica e em escola ou centro de formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O oficial de carreira da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada por meio de inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Na hipótese de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses custeado pela União, no exterior ou no País fora das instituições militares, sem que tenham decorridos 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva será concedida após a indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos, no caso de cursos no exterior, e o cálculo de indenização será efetuado pela respectiva Força Armada, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais que deixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 5º O valor correspondente à indenização referida no § 2º deste artigo poderá ser descontado diretamente da remuneração do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

22Em resumo: entendo que a reforma deve ser com proventos proporcionais, mas não concordo com a mencionada decisão do TRF1 que fixou em 1/25.

23A Lei nº 6.880/1980 é especial em relação ao Decreto-Lei nº 1.001/1969 (CPM) no que se refere à previdência do militar das Forças Armadas.

24Dano em material ou aparelhamento de guerra

Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:

Pena - reclusão, até seis anos.

Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dobro.

§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Art. 264. Praticar dano:

I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

Pena - reclusão, de dois a dez anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Desaparecimento, consunção ou extravio

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

25É possível, entretanto, a alteração da condenação definitiva por meio da revisão criminal, prevista no art. 550 e seguintes do CPPM:

Cabimento

Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

Casos de revisão

Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

a) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;

b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

Não exigência de prazo

Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

Reiteração do pedido. Condições

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.

Os que podem requerer revisão

Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Competência

Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

bottom of page