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CAPÍTULO 19 - EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR
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19.12. DESERÇÃO E ABANDONO DE POSTO: PECULIARIDADES

 

Caros leitores militares, esse subtópico é dirigido especialmente para os senhores e meu objetivo é lhes dar informações suficientes sobre os crimes de deserção e de abandono de posto, a fim de que não cometam tais delitos por descuido, esclarecendo que tenho feito esse alerta desde a 1ª edição do Manual Prático do Militar de 2009.

Em relação à deserção, decidi tecer alguns comentários em virtude de um caso prático ocorrido com um cliente no ano de 2008, que foi preso após o 8º (oitavo) dia de ausência contínua ao expediente do quartel. O próprio desertor me telefonou e, seguidamente, dirigi-me até o quartel onde estava preso, ele já estava encarcerado no xadrez a cerca de 30 (trinta) dias e não tinha sequer noção das consequências advindas do seu ato. Após explicar para esse militar sobre as peculiaridades do crime de deserção, percebi que, realmente, esse militar não tinha a menor ideia da gravidade desse crime, logo, esse assunto é muito importante para todos os militares.

Às vezes, os famosos dizeres “vou ali e já volto” quando o militar está de serviço podem lhe trazer muitos problemas na esfera penal e administrativa, pois poderá ser processado e condenado pelo delito de abandono de posto.

Por último um alerta: os crimes de deserção1 e abandono de posto2 são, talvez, os mais difíceis de obtenção de absolvição na Justiça Militar, pois são crimes considerados de mera conduta, ou seja, não se exige a motivação ou o resultado lesivo para as configurações de seus tipos penais, posto que os prejuízos de suas práticas são presumidos (perigo abstrato), assim, não importa se houve ou não prejuízo à Força Armada em virtude da prática delituosa de desertar ou abandonar o serviço.

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1APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187, CAPUT, DO CPM. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Comete o delito de deserção o militar que se ausenta, sem licença superior, da unidade na qual serve ou do lugar onde deva permanecer, por mais de oito dias. A lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. 2. A coação moral irresistível encontra obstáculo legal à sua configuração no crime de deserção, nos termos do art. 40 do CPM, visto que o agente viola diretamente o dever militar. 3. Conforme expressa vedação legal, em plena harmonia com o texto da Constituição Federal, não se concede o benefício do sursis aos militares condenados pelo crime de deserção. 4. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade. (STM – Apelação nº 7000929-57.2019.7.00.0000 - Relator Ministro Marco Antônio De Farias - DJe de 13.03.2020)

2APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. CRIME DE MERA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Militar que deixa, sem autorização superior, o posto e o serviço para o qual estava obrigado, percorre todas as elementares do tipo penal, sendo incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela insignificância e irrelevância penal do abandono do serviço, impossibilitando que o caso possa ser tratado no âmbito disciplinar. 2. O delito do art. 195 se caracteriza pelo fato de ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, uma vez que a ofensa é presumida. 3. O tipo penal de abandono de posto encontra-se recepcionado pela ordem constitucional vigente, inexistindo afronta aos preceitos da Constituição, uma vez que o art. 195 do CPM tutela valores e bens jurídicos, tais como a hierarquia, a disciplina, a proteção do serviço militar e do dever militar, a segurança e a regularidade das instituições militares, inexistindo amparo ao argumento de desrespeito aos princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos, da lesividade ou ofensividade, ou mesmo da culpabilidade e da presunção de inocência. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM – Apelação nº 7000363-74.2020.7.00.0000 – Relator Ministro Artur Vidigal De Oliveira – DJe de 04.12.2020)

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