MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
Para contratar Dr. Diógenes entre em contato pelo WhatsApp 61-99800-5309
ATUAÇÃO EM TODO O BRASIL
CAPÍTULO 19 - EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR
19.10. MILITAR EXCLUÍDO DA FORÇA E O CIVIL: REGIME FECHADO, SEMIABERTO E ABERTO
Sendo o militar excluído da Força Armada e tiver que cumprir pena criminal, estará, assim como o civil1, sujeito à aplicação do art. 62 do CPM:
Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62. O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
O militar condenado pela Justiça Militar da União que deixar de possuir o status de militar, passando, consequentemente, à condição de civil, caso esteja cumprindo pena privativa de liberdade em estabelecimento militar, será transferido2 para um estabelecimento prisional civil e estará submetido, exclusivamente, à aplicação da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), onde cumprirá a pena no regime prisional previsto na sentença ou no acórdão.
Caso o leitor deseje se aprofundar no estudo da execução penal no âmbito castrense, sugiro a aquisição do livro Execução da Sentença na Justiça Militar de autoria de Jorge Cesar de Assis que é Promotor aposentado da Justiça Militar da União.
______________________________
1RECURSO CRIMINAL. CONDENADO PELA JUSTIÇA MILITAR QUE TERÁ DE CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUJEITO A JURISDIÇÃO COMUM. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Dr. Juiz-Auditor mandar expedir o mandado de prisão contra o condenado, remetendo os autos, a seguir, a Vara de Execuções Penais da Comarca do cumprimento da pena, juntamente com a carta de guia. Provido, parcialmente, o recurso ministerial. Decisão unânime. (STM – RSE nº 1994.01.006189-0/PR – Relator Ministro Aldo da Silva Fagundes - DJ de 16.03.1995)
2INCIDENTES DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA MILITAR. PENA A SER CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL. O civil, assim como o militar condenado e excluído das Forças Armadas, cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição ordinária, cabendo a esta decidir sobre eventuais incidentes. Portanto, transitada em julgado a sentença condenatória, os autos de execução deverão ser remetidos ao Juízo das Execuções Penais, salvo, obviamente, se o juiz da sentença, por força de lei, também for competente para a execução. Provido parcialmente o recurso para cassar a decisão recorrida, apenas na parte que determinou a expedição de carta de guia, mantidos os demais termos. Decisão unânime. (STM – Recurso Criminal nº 1994.01.006196-2/PR – Relator Ministro Antônio Carlos de Nogueira – DJ de 23.02.1995)