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CAPÍTULO 19 - EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR
TABELA DOS REGIMES PRISIONAIS.PNG

19.8. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: REGIMES PRISIONAIS

 

No ordenamento jurídico brasileiro há 3 (três) regimes para o cumprimento de pena condenatória, estando disciplinados pelo CP: regime fechado, semiaberto e aberto.

O CPM não possui norma sobre a fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo interessante a leitura do ensinamento de Jorge Cesar de Assis1 sobre esse tema:

 

O Código Penal Militar não previu a fixação do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, isto porque em princípio as penas privativas de liberdade até 2 (dois) anos são convertidas em pena de prisão e cumpridas de acordo com as prerrogativas dos militares, já que não terão perdido a condição de militar (CPM, art. 59).

Para as penas superiores a 2 (dois) anos, o Código previu a pena acessória de exclusão das forças armadas (CPM, art. 98, IV), o que pressupõe que o condenado será recolhido a estabelecimento prisional comum. A condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das forças armadas (CPM, art. 102). Os oficiais condenados, por sua vez, poderão ser submetidos ao processo de representação pela perda do posto e patente (CF, art. 143, § 3º, VI e VII, c/c CPM, art. 99).

A prática mostra, no entanto, que em vários casos de condenação a penas privativas de liberdade superiores a 2 (dois) anos, os militares permanecem na Força Armada ou Auxiliar, cumprindo então sua pena em presídio militar ou em unidade militar na falta do primeiro.

Por isto, a fixação do regime de cumprimento inicial da pena é importante e, se não foi feito por ocasião da sentença em sede de tribunal, deverá, obrigatoriamente, ser feita pelo juiz da execução, no caso, o juízo da Justiça Militar.

As espécies2 de regimes prisionais estão previstas nos arts. 33 a 36 do CP e, para melhor compreensão, estão detalhadas no quadro abaixo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Antes de adentrar no estudo, propriamente dito, dos regimes prisionais a que os militares e civis condenados pela Justiça Militar da União são submetidos, faz-se necessário fazer a distinção entre as espécies de locais para cumprimento da pena privativa de liberdade por militares condenados pela Justiça Militar.

Da leitura do CPM, especialmente, do Capítulo I do Título V, extraímos 3 (três) tipos de locais para cumprimento da pena condenatória: a) estabelecimento militar (art. 59, inciso I); b) estabelecimento penal militar3 (art. 59, inciso II) e c) penitenciária militar (art. 61).

Não há uma legislação específica que faça a distinção (ver quadro abaixo) de tais modalidades do cumprimento da pena no âmbito castrense, todavia é possível fazer a diferenciação com base em algumas normas militares: art. 25 do Decreto nº 88.545/1983 (RDM), art. 29 do Decreto nº 4.346/2002 (RDE) e arts. 20 e 21 do Decreto nº 76.322/1975 (RDAER).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Na prática, ocorre que as próprias Forças Armadas definem os quartéis (estabelecimento penal militar) a serem destinados ao recolhimento de presos de Justiça. Ou seja, o Exército, por exemplo, dentre vários quartéis de uma localidade, poderá designar um deles como estabelecimento penal. Em regra, o principal fator definidor para a escolha do local de recolhimento de condenados de justiça é que neste quartel esteja sediada a Polícia Militar da respectiva Força Armada (Polícia da Aeronáutica – PA, Polícia do Exército – PE e Polícia da Marinha – PM).

Jorge Cesar de Assis6 faz o seguinte comentário sobre a execução da pena aplicada ao militar:

 

Nas Forças Armadas existe somente uma penitenciária militar – o Presídio da Marinha, sediado no Rio de Janeiro, criado em 28.09.1966 e tem por finalidade exercer a custódia do pessoal militar da Marinha condenados às penas privativas de liberdade em regime fechado, em sentença transitada em julgado ou que e estejam à disposição das Justiças Militar ou Comum (presos provisórios), tendo por propósito proporcionar condições de reabilitação dos militares da Marinha, condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado, em estrita observância à legislação pertinente em vigor; contribuir para o cumprimento dos mandados de prisão referentes a militares e civis que estejam respondendo a inquérito policial militar na Marinha; e contribuir para o cumprimento da pena disciplinar de prisão rigorosa imposta aos militares da Marinha.

Nos demais casos, mantendo a condição de miliar, o sentenciado cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar nos quartéis das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.

(…)

Assim, cada Grande Comando Militar, ante a ausência de Presídio Militar pode destinar uma Unidade com tal finalidade, estruturando-a e estabelecendo normas disciplinares a serem observadas pelos militares da ativa, da reserva e reformados, que ali venha a cumprir pena, tipificando as condutas carcerárias reprováveis e as sanções disciplinares carcerárias a serem aplicadas em caso de transgressão às referidas normas.

Entretanto, ainda paira certa dificuldade quanto à distinção prática do que seja estabelecimento penal militar e penitenciária militar, tendo, inclusive, a Escola7 da Magistratura do TRF4 citado artigo do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, onde o Juiz-Auditor Luiz Alberto Moro Cavalcante (Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo) considerou a penitenciária militar como estabelecimento penal militar:

 

No Código Penal Militar, as penas privativas de liberdade não são executadas em forma progressiva, porque não existem os regimes fechado, semi-aberto e aberto. A pena, pelo Código, se de até dois anos de detenção ou de reclusão, é convertida em prisão e cumprida pelo Oficial em recinto de estabelecimento militar (quartel) e pela praça, em estabelecimento penal militar (prisão militar) – Art. 59, I e II, do CPM. Se superior a dois anos, a pena de detenção ou reclusão é cumprida pela praça ou oficial em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o militar sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar (Art. 61 do CPM). A execução da pena compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo (Art. 588 do CPPM). A suspensão condicional da execução da pena (sursis) e o livramento condicional são os benefícios previstos no Código Penal Militar (Art. 84 e Art.89, do CPM). O Código de Processo Penal Militar, em seus artigos 643 e 650, disciplina o indulto, a comutação e a anistia, que são benefícios estabelecidos na Constituição Federal.(Artigo 84, XII, Artigo 48, VIII e Artigo 5º, XLIII, da CF). No Estado de São Paulo foi criado por lei o Presídio Militar “Romão Gomes” que, por ter características de penitenciária militar e de estabelecimento militar (quartel), destina-se ao internamento dos militares, oficiais e praças, qualquer que seja a pena (Artigo 92 da Lei número 5.048, de 22 de dezembro de 1958). Na Justiça Militar do Estado de São Paulo, em face da existência de Presídio Militar e do elevado número de presos, foi criado pela Lei número 333, de 8 de julho de 1974, um cargo de Juiz Auditor para as execuções criminais das penas impostas aos militares estaduais. Por isso, as Auditorias não mais executam penas, mas sim: expedem carta de guia para o Juízo das Execuções.

 

Importa mencionar que a execução da pena privativa de liberdade ou mesmo a execução8 do sursis somente ocorrerão depois do trânsito9 em julgado da decisão condenatória definitiva. Ou seja, não havendo decreto de prisão preventiva10 e estando o militar ou civil respondendo o processo em liberdade, somente poderão ser presos11, em regra, depois do trânsito em julgado da condenação penal.

A alínea c do art. 73 da Lei nº 6.880/1980 prevê que é uma prerrogativa dos militares o cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar:

 

Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência; e

d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.

 

Entretanto o art. 61 do CPM prevê, alternativamente, o cumprimento em estabelecimento prisional civil:

 

Art. 61. A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

 

Essa contrariedade foi analisada com muita discussão12 no ano de 1994 entre os Ministros da 2ª Turma do STF nos autos do Habeas Corpus nº 71.712/PA, onde foi decidido que o militar deveria cumprir a pena em estabelecimento militar de acordo com a sentença transitada em julgado, todavia, os Ministros não tomaram essa decisão com suporte no art. 73 da Lei nº 6.880/1980:

 

EXECUÇÃO PENAL - CRIME MILITAR PRATICADO POR MILITAR - PARÂMETROS - REGIME ABERTO - LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. A sentença condenatória há de ser cumprida tal como se contém. Previsto o regime aberto e a execução da pena em quartel, descabe a transferência do condenado para a área civil, incumbindo ao Poder Público competente as providências devidas. (STF - HC nº 71.712/PA – 2ª Turma – Relator Ministro Marco Aurélio – DJ de 01.06.2001)

 

Entendo que o trecho normativo desse art. 61 que prevê o cumprimento em estabelecimento prisional civil está revogado, posto que esse artigo foi alterado em 1978, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 6.880/1980 que prevê na alínea c do seu art. 73 que o militar tem a prerrogativa de cumprir a “pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência.”.

Importante destacar que não é possível à Praça, ainda não excluída das Forças Armadas em virtude da não ocorrência do trânsito em julgado da pena acessória de exclusão, cumprir a pena em presídio comum:

 

HABEAS CORPUS. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Crime de estelionato praticado por militar contra militar (art. 251 do CPM c/c o art. 71 do CPB). Competência da Justiça Militar já decidida no HC nº 80.831-0/AM. Não apreciação, pela sentença, de provas produzidas pelo réu. Falta de demonstração da prova ignorada. Alegação de nulidade que se repele, pois, ainda que tivesse sido demonstrada a prova não examinada, necessária seria a prova de prejuízo para o réu (art. 566 do CPP). Conexão. Separação dos processos. Desmembramento decorrente de exame de insanidade mental do co-réu. Motivo reputado relevante pelo juiz (art. 106, c do CPPM). Separação legítima. Alegação de nulidade da perícia. Necessidade de exame de prova. Peritos que, ademais, atestaram a qualidade da cópia reprográfica examinada. Alegação rejeitada. Cumprimento da pena perante a Justiça Comum. Inviabilidade, diante de não ter transitado em julgado a sentença condenatória, que impôs pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Execução provisória perante a Justiça Militar. Quanto ao regime de cumprimento da pena, que foi o aberto, eventuais incidentes devem ser levadas primeiro ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, deferido parcialmente. (STF - HC nº 81198 -1ª Turma – Relatora Ministra Ellen Gracie - DJ de 08.03.2002)

 

No caso concreto referente à ementa, acima transcrita, o militar foi condenado à pena restritiva de liberdade superior a 2 (dois) anos, logo, foi excluído da ativa, todavia, enquanto houver possibilidade de recursos, impedindo o trânsito em julgado, a execução da pena será perante a Justiça Militar da União, pois o condenado ainda manterá a condição de militar.

Em relação às Forças Auxiliares, podemos, a título didático, citar o Presídio Romão Gomes destinado à custódia dos membros da Polícia Militar de São Paulo, estando previsto no art. 1º do seu Regimento Interno de Execução Penal (Resolução nº 009/2012 do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo) o seguinte:

 

Art. 1°. O Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes", localizado na Invernada do Barro Branco, nesta Capital, destina-se ao internamento de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para os fins de cumprimento de penas privativas de liberdade e medidas de segurança, ou que estiverem à disposição da Justiça, nos termos da legislação em vigor.

 

Vejamos, agora, as normas contidas nesse regimento sobre os regimes prisionais, pois de grande importância didática:

 

Dos Regimes

Art. 3°. A pena em regime fechado será cumprida progressivamente em três estágios.

Art. 4°. O primeiro estágio será executado na Subseção Correcional e caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa, por meio de muralhas com passadiço e guaritas guarnecidas por policiais militares, e outros meios eficientes previstos na legislação de execução penal em vigência;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;

IV - locais de trabalho, atividades sócio-educativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, observadas as possibilidades do Presídio.

Art. 5°. O segundo estágio será executado no prédio da administração e caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa por meio de muros e alambrados e guaritas guarnecidas por policiais militares, e outros meios adequados previstos na legislação de execução penal em vigência;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em cela individual ou coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades sócio-educativas e culturais, esportes, prática religiosa e visitas, observadas as possibilidades do Presídio;

V - trabalho com escolta pessoal e direta, dentro dos limites da área de segurança e guarda externa do Presídio;

VI – trabalho externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, com escolta pessoal e direta.

Art. 6°. O terceiro estágio será executado no prédio da administração e caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa por meio de muros ou alambrados e guaritas guarnecidas por policiais militares, e outros meios adequados previstos na Legislação de Execução Penal em vigência;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em cela individual ou coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades sócio-educativas e culturais, esportes, prática religiosa e visitas, observadas as possibilidades do Presídio;

V - trabalho externo somente em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina;

VI - trabalho sem escolta pessoal e direta, no centro laborterápico do Presídio, situado dentro dos limites da área de segurança e guarda externa do Presídio.

Art. 7°. O regime semiaberto se caracteriza pelas seguintes condições:

I - segurança externa por meio de muros e guarda externa;

II - local para trabalho interno dentro dos limites da área de segurança e guarda externa do Presídio, que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em alojamento ou cela individual ou coletiva;

IV - trabalho externo na forma legal;

V - locais internos e externos para atividades sócio-educativas e culturais, esportes, prática religiosa e visitas, conforme dispuser a lei e observadas as possibilidades do Presídio.

Art. 8°. O regime aberto caracteriza-se pelo cumprimento da pena em Prisão Albergue, excepcionalmente domiciliar, devendo o sentenciado cumprir as condições estabelecidas em juízo, vedada, neste último caso, a aplicação deste regime a policiais militares do serviço ativo.

Art. 9º. Na unidade prisional destinada ao sexo feminino, em quaisquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, acrescentando-se as seguintes condições:

I - local interno e externo para os cuidados pré-natal e maternidade;

II - local interno e externo para guarda de bebê.

 

Interessante é o regime prisional aberto nesse presídio militar, pois o cumprimento da pena poderá ser, excepcionalmente, em prisão domiciliar.

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1ASSIS, Jorge César. Execução da Sentença na Justiça Militar. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 58-59.

2As sentenças condenatórias proferidas pela Justiça Militar deverão definir qual o regime prisional do condenado militar, embora, ressalte-se, tais regimes não estejam previstos na legislação penal militar.

3Observando-se a parte final do inciso II do art. 59, tem-se que a Praça poderá cumprir pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos em estabelecimento penal militar; entretanto, o art. 61 prevê que a pena privativa de liberdade acima de 2 (dois) anos será cumprida em penitenciária militar, ou na falta, em estabelecimento prisional civil. Então, percebe-se, nitidamente, certa contradição na própria legislação penal militar em relação ao local adequado para o cumprimento da pena pelo militar.

4No RDAER está previsto que o cumprimento da prisão disciplinar do Cabo, Soldado ou Taifeiro poderá ser no alojamento ou no compartimento fechado denominado xadrez. (art. 21). Já no regulamento disciplinar da Marinha, o xadrez é denominado de prisão fechada (art. 25, alínea b).

5É uma prova de que estabelecimento penal militar não é a mesma coisa que penitenciária militar, pois, obviamente, neste, não caberá o recolhimento de presos disciplinares.

6ASSIS, Jorge César. Execução da Sentença na Justiça Militar. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 77.

7Caderno de Direito Penal nº 3 – volume 1 – 2005.

8Entretanto há precedente do STM no sentido da possibilidade de execução do sursis antes do trânsito em julgado da sentença condenatória:

CORREIÇÃO PARCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - O representante do Ministério Público Militar interpôs Correição Parcial contra a decisão judicial que permitiu o início da suspensão condicional da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; II - O "sursis" é forma de execução da pena privativa de liberdade e deveria ser imposto apenas após o trânsito em julgado; III - Não há qualquer prejuízo, todavia, na realização da audiência e no início do cumprimento das condições pelo sentenciado logo após a condenação em primeiro grau de jurisdição; IV - Como se trata de pessoa viciada em substância entorpecente, é mais eficaz começar a frequentar desde logo as reuniões do Grupo de Apoio a Dependentes Químicos; V - Não há tumulto processual a ensejar a medida correcional requerida. A jurisprudência pátria entende ser direito do sentenciado obter a antecipação do cumprimento da pena; VI - Correição Parcial conhecida, porém indeferida. Decisão unânime. (STM – Correição Parcial nº 2007.01.001957-2/RS – Relator Ministro José Coelho Ferreira - DJ de 08.11.2007)

9HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado não se admitir a execução da pena antes do esgotamento das vias recursais, exigindo-se o trânsito em julgado da condenação. 2. A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória. 3. Ordem concedida para anular os atos praticados em sede de execução provisória, determinando que o cumprimento da suspensão condicional da pena se inicie somente após o trânsito em julgado da condenação. (STJ - HC n 235.445/SP – 6ª Turma - Relatora Desembargadora convocada Alderita Ramos De Oliveira - DJe de 27.11.2012)

10Prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar, assim como a prisão em flagrante e a prisão provisória. Nessas prisões cautelares não há nenhuma sentença condenatória definitiva, tanto que é possível, por exemplo, a revogação de uma preventiva caso não estejam mais presentes os pressupostos autorizadores previstos nos arts. 254 e 255 do CPPM.

11O art. 68 do CPM possibilita que os condenados pela Justiça Militar cumpram a pena em estabelecimento prisional de outra região, distrito ou zona. Assim, com suporte nesse dispositivo será possível, por exemplo, levar o militar condenado para próximo de sua família.

12O acórdão está incluído no banco de legislação deste livro, haja vista ser muito interessante sob o ponto de vista didático.

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