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CAPÍTULO 19 - EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR

19.7. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (OFICIAIS) E DE DISCIPLINA (PRAÇAS)

 

O art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836/1972 e o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 71.500/1972 preveem, respectivamente, a submissão dos Oficiais de carreira ao Conselho de Justificação1 e das Praças estabilizadas ao Conselho de Disciplina2 quando condenados a pena restritiva de liberdade até 2 (dois) anos pelo cometimento de crimes dolosos:

 

Art. 2º. É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou " ex officio " o oficial das forças armadas:

(...)

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

(...)

 

Art. 2º. É submetida a Conselho de Disciplina, " ex officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.

(...)

III - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;

(...)

 

Os respectivos Conselhos de Justificação e de Disciplina analisarão se os militares (Oficiais e Praças), após o trânsito em julgado da condenação à pena restritiva de liberdade igual ou inferior 2 (dois) anos, estão ou não, aptos (capazes) de continuarem na ativa ou na inatividade das Forças Armadas.

_______________________

1De acordo com a alínea b do inciso V do art. 13 c/c o art. 14 da Lei nº 5.836/1972, caso o Oficial seja julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade por decisão do Conselho de Justificação em virtude de condenação penal, caberá ao STM, em única instância, julgar o referido processo:

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

(…)

V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:

(...)

b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

(…)

Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.

O § 2º do art. 48 da Lei nº 6.880/1980 dispõe o seguinte: "Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a Tribunal Especial, em tempo de guerra, julgar, em instância única, os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, nos casos previstos em lei específica.".

2O estudo do Conselho de Disciplina está discorrido no Capítulo 14.

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