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CAPÍTULO 18 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EM TEMPO DE PAZ E PECULIARIDADES
18.5.1. RITO PROCEDIMENTAL NOS CRIMES MILITARES
Como dito anteriormente, em relação aos crimes militares previstos no CPM, aplicar-se-á o rito previsto no CPPM, todavia, utilizando-se o art. 400 do CPP, a fim de que o acusado seja o último a ser interrogado, haja vista a decisão do STF proferida no HC nº 127.900/AM que passou a ser seguida pelo STM a partir do ano de 2016, conforme se depreende das leituras das respectivas ementas:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. (STF – HC nº 127.900/AM – Tribunal Pleno - Relator Ministro Dias Toffoli - DJe-161 de 03.08.2016)
REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Como é cediço, a Revisão Criminal no Brasil está alçada ao status de ação de dignidade constitucional, com assento em uma conjugação de preceitos da Carta Magna. Contudo, a Revisão Criminal não é - e não pode ser - um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo, porque, sem quaisquer limites, constituiria um instrumento de desenfreado questionamento das decisões condenatórias em geral e das já seladas pelo trânsito em julgado, com sério comprometimento da ordem jurídica. Na hipótese, o Requerente apenas revisita matéria de mérito da Sentença hostilizada, com base na sua percepção e em conceitos de sua lavra sobre a veracidade do depoimento prestado pelo Ofendido. Para que se possa cogitar de fato novo em sede revisional, é indispensável que, sobre ele, o Requerente pré-constitua prova, a qual deve ser produzida e colhida por meio de procedimento judicial prévio, com a exigência do contraditório e, portanto, com a participação do Ministério Público Militar. O rito estabelecido no art. 400 do CPP comum somente veio a ser aplicado nos feitos em tramitação nesta Justiça Militar após o julgamento do HC nº 127.900/AM, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento da Revisão Criminal. Unânime. (STM – Revisão Criminal nº 7000056-23.2020.7.00.0000 – Relator Ministro Luís Carlos Gomes Mattos – DJe de 25.09.2020)
Assim, em relação ao rito procedimental nos processos criminais pela prática de crimes militares previstos no CPM, a mudança jurisprudencial mais significativa foi a aplicação do art. 400 do CPP por imposição do STF ao interpretar o CPPM diante da CF/88.