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CAPÍTULO 18 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EM TEMPO DE PAZ E PECULIARIDADES
18.3.2. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA
O Conselho Permanente de Justiça detém competência para processar e julgar militares que não sejam Oficiais, conforme Lei nº 8.457/1992:
Art. 27. Compete aos conselhos:
(...)
II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
(...)
O art. 21 prevê os procedimentos para o sorteio dos Juízes Militares para comporem os Conselhos Permanentes de Justiça, onde, desde já, observa-se que há certa diferenciação em relação aos Conselhos Especiais:
Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Diferentemente do Conselho Especial, cada Conselho Permanente terá duração de 3 (três) meses, não se restringindo a cada processo como naquele. Durante esse período trimestral, todos os processos criminais em pauta contra militares, que não sejam Oficiais, serão analisados pelo Conselho Permanente vigente no respectivo trimestre. Isso, na prática gera a seguinte consequência: não raramente, a formação do Conselho Permanente de Justiça que irá, por exemplo, julgar um Subtenente do Exército, poderá não ser a mesma que acompanhou toda a instrução processual criminal.
É raro um processo na Justiça Militar da União de competência do Conselho Permanente de Justiça se iniciar (interrogatórios) e terminar (julgamento) com os mesmos Juízes Militares1.
Pode parecer, num primeiro momento, que tal mudança da composição dos Juízes Militares não interferirá no julgamento, mas interfere e muito! Às vezes, um Conselho que participou ativamente da instrução criminal está convencido da inocência do acusado, porém, dificilmente será este Conselho que o julgará.
Quando iniciei minha jornada profissional na Justiça Militar da União em 2007, recebi um oportuno, interessante e necessário conselho de um Defensor Público da União que aproveito para passar adiante: na Justiça Militar é necessário convencer, principalmente, o Juiz Federal e o Promotor Militar da inocência do acusado. Pois, em regra, os Juízes Militares seguem o voto do Juiz Federal e o pedido de absolvição2 feito nas alegações escritas e/ou na sustentação oral pelo MPM poderá, em certas situações, ser fundamental para a absolvição do acusado. Ademais, em relação ao MPM, se o acusado for absolvido e o Promotor3 não estiver convencido de sua inocência, certamente, recorrerá para o STM e lá tudo pode acontecer. Após alguns vários anos trabalhando com o direito penal militar, ratifico todos os dizeres desse colega da Defensoria Pública da União.
O parágrafo único do art. 54 e a alínea b do art. 437, ambos do CPPM, preveem, respectivamente, que o órgão acusador, ou seja, o MPM poderá requerer a absolvição do acusado, porém, o Conselho de Justiça não estará vinculado à opinião jurídica ministerial sobre a absolvição:
Ministério Público
Art. 54. O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância.
Pedido de absolvição
Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado, quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
Condenação e reconhecimento de agravante não arguida
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido arguida.
Concluindo, excetuando-se os Oficiais, os demais militares4 das Forças Armadas serão, em regra5, processados e julgados pelo cometimento de crimes militares ou crimes militares por extensão perante os Conselhos Permanente de Justiça para a respectiva Arma (Marinha, Exército e Aeronáutica).
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1Não esqueçamos dos Juízes Militares suplentes dos Conselhos Permanentes de Justiça.
2Quando fui julgado e inocentado pela Justiça Militar da União, o MPM requereu a minha absolvição nas alegações escritas e na sustentação oral.
3Ressalte-se que o MPM não está, por lei, obrigado a recorrer das decisões proferidas pelos Conselhos de Justiça.
4Salvo a exceção prevista no inciso I-B do art. 30 da Lei nº 8.457/1992, quando ocorrerá a possibilidade de o militar ser processado e julgado somente pelo Juiz Federal de forma monocrática.
5O § 3° do art. 23 faz uma exceção: Se a acusação abranger oficial e praça ou civil, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial.