MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 18 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EM TEMPO DE PAZ E PECULIARIDADES
18.3.1. CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA
Compete ao Conselho Especial de Justiça julgar Oficiais, excetuando-se Oficiais-Generais, posto que estes serão processados e julgados pela prática de delitos penais militares pelo STM, conforme previsões dispostas, respectivamente, no inciso I do art. 27 e na alínea a do inciso I do art. 6º, ambos da Lei nº 8.457/1992:
Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar;
(...)
Art. 6°. Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
(...)
O sorteio dos Juízes Militares do Conselho Especial é realizado da seguinte forma:
Art. 20. O sorteio dos juízes do Conselho Especial de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, na presença do Procurador, do diretor de Secretaria e do acusado, quando preso. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
O Conselho Especial de Justiça é constituído para cada processo criminal e dissolvido após o respectivo julgamento:
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.
§ 1° O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.
§ 2º No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.
§ 3º Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 4º No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)
Do exposto, tem-se que, em regra1, não haverá alteração2 na composição dos Juízes Militares sorteados para o Conselho Especial de Justiça, logo, acompanharão todo o processo criminal em desfavor de Oficiais3 em sede de 1ª instância da Justiça Militar da União, ou seja, desde o interrogatório do acusado até o dia do seu julgamento.
__________________________
1Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
2CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE OFICIAL SORTEADO JUIZ MILITAR. RAZÕES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Após a instalação formal do Conselho Especial de Justiça, é vedada a substituição de juiz militar, motivada por razões de caráter administrativo como, "in casu", transferência por necessidade do serviço. Tal ocorre em virtude de a função judicante preterir a qualquer outra, salvo as exceções legais (art. 717, do CPPM). 2. As substituições, se imprescindíveis, devem se ater às hipóteses previstas em lei (artigos 37, 38 e130, do CPPM e artigo 31 da LOJM). Precedentes da Corte (Apelação nº 46.780-7/PA; Correição Parcial nº 1.494-5/PA; Apelação nº 47.784-5/AM). Correição Parcial deferida. Decisão majoritária. (STM – Correição Parcial nº 1997.01.001523-2/RJ – Relator Ministro Sérgio Xavier Ferolla – DJ de 15.07.1997)
3As Praças também poderão ser julgadas pelo Conselho Especial de Justiça na hipótese prevista no § 3° do art. 23 da Lei nº 8.457/1992:
Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antiguidade.
(...)
§ 3º Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
(...)