top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 18 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EM TEMPO DE PAZ E PECULIARIDADES

18.3. CONSELHOS DE JUSTIÇA: ESPECIAL E PERMANENTE

 

Na Justiça Militar da União, os militares1 serão julgados por um Conselho de Justiça2, que é formado por 5 (cinco) membros: a) 1 (um) Juiz de carreira (Magistrado togado – Juiz Federal), Bacharel em Direito, concursado e, obviamente, conhecedor excepcional do direito militar e b) 4 (quatro) Juízes Militares leigos, que não precisam ser Bacharéis em Direito ou possuir algum conhecimento jurídico, ou mesmo terem completado o ensino médio, bastando apenas que sejam Oficiais de carreira.

O art. 18 da Lei nº 8.457/1992 prescreve que:

 

Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

 

Quando informo esta composição para meus clientes processados pela Justiça Militar da União e digo que os Juízes Militares não precisam ser bacharéis em direito e nem conhecer sobre leis ou saber alguma coisa sobre direito, a primeira pergunta que costumam me fazer é a seguinte: como assim não precisam saber de direito? E, quando os informo que o peso do voto dos Juízes Militares “leigos” para absolver ou condenar é o mesmo do voto do Juiz Federal “togado”, todos, sem exceções, ficam perplexos!

Alguns, ainda, perguntam-me: isso é ruim? Respondo da seguinte forma: é péssimo! Costumo deixar bem claro aos meus clientes denunciados em processo criminal militar que, a princípio, estão condenados e que farei o possível para convencer os Juízes Militares e o Juiz Federal que são inocentes, mas que isso não será nada fácil.

Em resumo, essa é a verdadeira Justiça Militar da União, onde uma pessoa será julgada por 5 (cinco) juízes, sendo que somente 1 (um) – Juiz Federal - possui, em regra, conhecimentos jurídicos básicos sobre o ordenamento jurídico brasileiro, e em especial, sobre o direito penal militar.

A defesa na Justiça Militar da União é muito complexa, sendo necessário grande conhecimento jurídico sobre o direito militar e sobre as peculiaridades do meio castrense, pois, não raramente, o conhecimento da caserna que obtive durante os 18 (dezoito) anos que permaneci no serviço ativo da Aeronáutica é de fundamental importância para a absolvição de meus clientes.

Um exemplo foi a absolvição de 33 (trinta e três) clientes Controladores de Tráfego Aéreo que foram acusados na Justiça Militar da União pela prática, em tese, do crime de motim (art. 149 do CPM) durante as paralisações do tráfego aéreo no Brasil no ano de 2007: em virtude do meu conhecimento técnico sobre tráfego aéreo, pois essa era minha especialidade quando era militar da Aeronáutica, utilizei, além das outras teses defensivas que comprovavam a inexistência de motim, as normas relacionadas ao tráfego aéreo para convencer os 5 (cinco) Juízes do Conselho Especial de Justiça que meus clientes não praticaram motim, mas que, apenas, restringiram o tráfego aéreo em virtude da respectiva legislação da época.

Interessante foi o fato de que quando ocorreu essa paralisação em 2007, eu ainda era militar da ativa da Aeronáutica, e após o processo criminal ter passado pelas mãos de 2 (dois) excelentes Advogados, fui contratado por dezenas de controladores no ano de 2016 para assumir a defesa e, felizmente, consegui absolver 33 (trinta e três) no ano de 2018, sendo que, ainda, restam 3 (três) a serem, espero, absolvidos pelo STM em grau recursal.

Então, vejamos os arts. 16, 17 e 25 da Lei nº 8.457/1992 que tratam da composição dos Conselhos de Justiça, do funcionamento e do quórum para julgamento:

 

Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) (revogada) (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b) (revogada) (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

 

Art. 17. Os Conselhos Especial e Permanente funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.

 

Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 1º As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2° Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

 

O art. 18 e o art. 19 dispõem sobre como é efetivada a designação de Oficiais para comporem os Conselhos de Justiça:

 

Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

 

Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 1° A remessa a que se refere esse artigo será efetuada até o quinto dia do último mês do trimestre e as alterações que se verificarem, inclusive os nomes de novos oficiais em condições de servir, serão comunicadas mensalmente.

§ 2° Não sendo remetida no prazo a relação de oficiais, serão os Juízes sorteados pela última relação recebida, consideradas as alterações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° A relação não incluirá:

a) os oficiais dos gabinetes do Ministro de Estado da Defesa e dos Comandantes de Força; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b) os oficiais agregados;

c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

d) na Marinha, os Almirantes-de-Esquadra, os Comandantes de Distrito Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais que sirvam em seus gabinetes, e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

e) no Exército, os Generais-de-Exército, os Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior e de Gabinete e seus oficiais do Estado-Maior Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

f) na Aeronáutica, os Tenentes-Brigadeiros do Ar, bem como seus Chefes de Estado-Maior e de Gabinete, os Assistentes e os Ajudantes-de-Ordens, o Vice-Chefe e os Subchefes do Estado-Maior da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

g) os capelães militares. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

 

Ultrapassados os pormenores iniciais necessários, passemos ao estudo de cada Conselho de Justiça, esclarecendo-se que não adentrarei no estudo aprofundado das competências dos Conselhos, dos Presidentes do Conselhos e do Juiz Federal da Justiça Militar, monocraticamente, previstas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 8.457/1992.

____________________________

1Salvo a exceção prevista no inciso I-B do art. 30 da Lei nº 8.457/1992.

2São 03 (três) Conselhos de Justiça: para a Aeronáutica, para o Exército e para a Marinha.

bottom of page