top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 18 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EM TEMPO DE PAZ E PECULIARIDADES

18.2. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

Um detalhe importante é que o rito processual nos processos de competência da Justiça Militar da União poderá ser diferente, posto que quando se trata de crime militar previsto no CPM, aplicar-se-á o CPPM, todavia, quando for crime comum de natureza militar, aplicar-se-á, em regra, o CPP.

Uma das grandes diferenças procedimentais é quando se está na fase de julgamento pelas Auditorias Militares: é que quando se trata de denúncia pelo cometimento de crime militar, como por exemplo o crime de desobediência (art. 301 do CPM), a defesa e o ministério público possuem o direito a fazer sustentação oral1 (art. 433 do CPPM) no dia do julgamento, todavia, quando se tratar de crime comum de natureza militar previsto na legislação penal, como por exemplo o crime de licitação (art. 337-F do CP), não será permitida a sustentação oral, haja vista não estar haver previsão no CPP.

A Justiça Militar da União é regida pela Lei nº 8.457/1992, sendo que os arts. 1º e 2º estão assim descritos:

 

Das Disposições Preliminares

Art. 1°. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - a Corregedoria da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

III - os Conselhos de Justiça;

IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

 

Das Circunscrições Judiciárias Militares

Art. 2°. Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

b) a 2ª - Estado de São Paulo;

c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

 

Cada circunscrição da Justiça Militar da União corresponderá a 1 (uma) Auditoria, salvo as seguintes exceções contidas no art. 11:

 

Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:

a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;

b) a terceira três Auditorias;

c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

§ 1º Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.

§ 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.

§ 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

 

A composição de cada Auditoria Militar é a seguinte:

 

Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

 

Em relação aos órgãos da Justiça Militar da União, discorrerei apenas em relação aos previstos nos incisos III e IV do art. 1º, pois são, no momento, os de maiores importâncias práticas para o objetivo desse capítulo.

__________________________

1Esclareça-se que, independentemente de ser crime militar ou crime comum de natureza militar, em havendo apelação criminal, por exemplo, para o STM, caberá a sustentação oral em sede recursal.

bottom of page