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CAPÍTULO 18 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EM TEMPO DE PAZ E PECULIARIDADES

18.1. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUSTIÇA MILITAR

 

De acordo com a CF/88, os órgãos da Justiça Militar são os seguintes:

 

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

 

O STM1 somente detém competência em relação aos crimes militares e militares por extensão que forem praticados por militares e civis2 no âmbito das Forças Armadas, sendo sua composição definida no art. 123 da CF/88:

 

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

 

O STM3 é um órgão de 2ª instância da Justiça Militar da União, assim como os Tribunais de Justiça Militar de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e os Tribunais de Justiça dos demais Estados e DF são a 2ª instância da Justiça Militar Estadual, ou seja, embora seu nome contenha a palavra “Superior” e seus membros sejam denominados de Ministros, na prática, é um tribunal de 2ª instância.

A escolha dos 10 (dez) Ministros Militares do STM é muito interessante, para não dizer, surpreendente, posto que para poder ser nomeado4 como Ministro Militar do STM é somente exigido5 1 (um) requisito: ser do posto mais elevado da carreira. Não precisa ser bacharel em direito e nem ter notório saber jurídico, ou seja, não é necessário saber sequer um “pouquinho” de Direito.

Já para a escolha dos 5 (cinco) Ministros Civis, excluindo-se os Juízes Federais da Justiça Militar da União e membros do MPM, que certamente são bacharéis em direito e, em regra, excelentes conhecedores do Direito, é exigido algo a mais para que Advogados adentrem no STM, conforme previsão contida no inciso I do art. 123 da CF/88:

 

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

 

Ou seja, para o Advogado ser escolhido e nomeado para o STM não basta ser Advogado, mas sim que tenha notório saber jurídico e conduta ilibada, e ainda, mais de 10 (dez) anos de exercício profissional.

Então, dos 15 (quinze) Ministros do STM, 10 (dez) não precisam ser bacharéis em direito e nem ter notório saber jurídico, porém mesmo assim votarão nos processos criminais que poderão resultar em várias consequências danosas na vida profissional, social e psicológica do militar ou civil6 acusados7 do cometimento de crime, além, é claro, da possibilidade da restrição da liberdade com a decretação da prisão.

Importante informar que o peso do voto de cada um dos Militares nos julgamentos do STM é o mesmo de cada voto do Advogado (que detém notório saber jurídico e com mais de 10 (dez) anos de exercício profissional) e de cada voto do Juiz Federal e do membro do Ministério Público Militar. Então, que cada leitor tire a conclusão que entender mais coerente em relação à composição do STM. E aos Advogados que ainda não adentraram na prática do direito militar, desde já informo que nesta Justiça Especializada não basta conhecer o direito militar em profundidade, mas, principalmente, a parte prática.

Independentemente do que explanei nos 6 (seis) parágrafos anteriores, digo, com toda a sinceridade, a Justiça Militar da União é, na minha opinião, o melhor órgão do Poder Judiciário para se trabalhar na condição de Advogado, pois o tratamento a que nos é conferido pelos Ministros, Juízes Federais, Diretores de Secretaria e demais Servidores deveria ser exemplo para todo o Poder Judiciário.

O art. 124 da CF/88 define a competência da Justiça Militar:

 

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

 

Até o advento da Lei nº 13.491/2017, que alterou o inciso II do art. 9º do CPM, que trata dos crimes em tempo de paz, a Justiça Militar somente detinha competência8 para processar e julgar militares e civis (exceto a Justiça Militar dos Estados e do DF) pelo cometimento de crime militar previsto no CPM, entretanto, a partir de sua vigência, a competência dessa justiça especializada aumentou muito significativamente:

 

Crimes militares em tempo de paz

Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada.

(...)

 

Alguns Juízes Federais da Justiça Militar da União, após a vigência da alteração efetivada no inciso II do art. 9º do CPM por meio da Lei nº 13.491/2017, assim passaram a receber a denúncia pela prática de crime militar por extensão, conforme trecho extraído do IPM nº 7001471-45.2019.7.01.0001:

 

Estando revestida das formalidades legais, RECEBO a denúncia ofertada, neste Juízo, pelo Ministério Público Militar, contra (dados do denunciado excluídos intencionalmente), dando-o como incurso nas sanções do artigo 289, §1º do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 9º, inciso II, alínea "b", do Código Penal Militar.

Autue-se.

 

Noutro processo, a título de exemplo, ao ser proferida sentença nos autos da Ação Penal Militar nº 7000026-06.2019.7.07.0007 pelo Conselho Permanente de Justiça, fez-se constar a seguinte explicação sobre o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):

 

Diz o artigo 14 da Lei 10.826/2003:

 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

 

A aplicação da Lei nº 10.826/2003, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, no âmbito da Justiça Militar da União, tornou-se possível com o advento da Lei nº 13.491/2017, que modificou no CPM. As alterações inovaram e ampliaram o conceito de crime militar, previsto no art. 9º do CPM, passando a considerar como crimes militares, também, os tipos penais previstos no ordenamento jurídico comum, com reflexo no inciso II e III do referido artigo.

Assim, tipos penais previstos unicamente na legislação penal comum podem caracterizar crimes militares, desde que sejam preenchidos os requisitos previstos no art. 9º do CPM. No debate, verifica-se que o militar estava em situação de atividade e portava a munição em lugar sujeito à Administração Militar, enquadrando-se no inciso II.

 

No subtópico nº 18.4 deste Capítulo, cito o caso de um Capitão de Fragata denunciado pela prática de crime licitatório (crime militar por extensão), sendo que o processo e o julgamento foi realizado, monocraticamente, pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União, haja vista que 1 (um) civil, também, havia sido denunciado, e por isso foi aplicado o previsto no inciso I-B do art. 30 da Lei nº 8.457/1992.

Concluída a explanação sobre crimes militares por extensão, tem-se que, embora não sejam frequentes, podem ocorrer conflitos9 de competência entre a Justiça Militar Estadual e a Justiça Militar da União, como se pode verificar nos exemplos abaixo, ressaltando que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.491/2017:

 

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DELITO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. MOTIVAÇÃO ESTRANHA AO SERVIÇO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A CONDIÇÃO DE MILITAR FOI UTILIZADA PARA O COMETIMENTO DO CRIME. ART. 9º, I, C, DO CPM. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. O militar que, embora sem farda, se vale de sua condição para cometer crime, incide em delito de natureza militar (precedentes). 2. Hipótese em que sargento do exército, fora de serviço, invadiu a residência de civil, constrangendo-o fisicamente até a presença de outro miliciano (subordinado), a fim de resolver desavença de natureza privada. 3. Se os elementos dos autos evidenciam que o agente se valeu de sua condição de militar para cometer o crime, não há dúvida de que o crime é militar, nos termos do art. 9º, I, c, do Código Penal Militar. Sobretudo porque, ao final, a vítima foi conduzida a local sob administração militar (edificação cedida ao Exército). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitante. (STJ - CC nº 127.269/SP – 3ª Seção - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - DJe de 08.05.2013)

 

RECURSO CRIMINAL - MILITAR FEDERAL DA RESERVA REMUNERADA DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 343 DO CPM), TENDO EM VISTA REPRESENTAÇÃO DE SUA AUTORIA OFERECIDA PERANTE A 75ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR, IMPUTANDO A POLICIAL MILITAR A PRÁTICA DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE E DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. Processo instaurado na Justiça Comum e remetido para Justiça Militar Estadual (MG). Autos encaminhados a esta Justiça Federal Especializada. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo representante do Ministério Público Militar em atuação na primeira instância. Decisão proferida pela Juíza-Auditora fixando a competência da Justiça Castrense da União. Militar federal da reserva remunerada, proprietário de casa noturna, que se desentende com policial militar. Matéria que refoge à condição de militar inerente a ambos. Art. 9º do CPM. Critérios taxativos para dirimir tal impasse. In casu inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas, inclusive a não-previsão legal dos crimes de abuso de autoridade e de violação de domicílio no Estatuto Repressivo Castrense. Provimento ao recurso. Decisão unânime. (STM – Recurso Criminal nº 2007.01.007466-5/MG – Relator Ministro Carlos Alberto Marques Soares - DJ de 05.12.2007)

 

HABEAS CORPUS. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO STJ EM FAVOR DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STM PARA APRECIAR E JULGAR O FEITO. EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO. A Justiça Militar da União é incompetente para apreciar "habeas corpus" impetrado em favor de Oficial da Polícia Militar, tendo como autoridade coatora Tribunal de Justiça Militar estadual. Tendo o Superior Tribunal de Justiça igualmente se julgado incompetente, remetendo o feito à Superior Corte Castrense, fica reconhecida a existência de conflito negativo de competência, a ser suscitado perante o Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102 do RISTM. Decisão Unânime. (STM – Habeas Corpus nº 2006.01.034148-0/SP – Relator Ministro Rayder Alencar da Silveira - DJ de 24.03.2006)

 

Então vejamos o que o STF decidiu em relação ao conflito suscitado pelo próprio STM:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM) E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). “HABEAS CORPUS” IMPETRADO, EM FAVOR DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR, CONTRA DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA, EM REFERIDO CONTEXTO, PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE “HABEAS CORPUS”. As decisões da Justiça Militar Estadual estão sujeitas, unicamente, ao controle do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, enquanto instâncias de superposição. O Superior Tribunal Militar não dispõe de competência de derrogação dos acórdãos emanados da Justiça Militar dos Estados-Membros. A questão da competência penal da Justiça Militar da União e dos Estados-Membros. O caráter anômalo da jurisdição penal castrense, outorgada à Justiça Militar da União, em tempo de paz, sobre civis. O caso “ex parte milligan” (1866): uma “landmark decision” da suprema corte dos EUA (RTJ 193/357-358). Reconhecimento, no caso, da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, em sede originária, “habeas corpus” impetrado contra decisão emanada do tribunal de justiça militar do estado de São Paulo. (STF – CC nº 7.346/SP – Pleno – Relator Ministro Celso de Melo - DJ de 14.12.2006)

 

Como se pode perceber com essas ementas, a questão da competência é muito delicada. Assim, entendo ser importante um prévio estudo da competência10 da Justiça Militar quando os Advogados forem defender militares e civis, em virtude de que, como será discorrido no Capítulo 19, uma condenação na Justiça Militar é muito mais rigorosa do que na Justiça Comum.

Todos os órgãos da Justiça Militar, seja da União ou Estado/DF, deverão seguir os mesmos CPM (Decreto-Lei nº 1.001/1969) e CPPM (Decreto-Lei nº 1.002/1969).

_________________________

1Faz parte da Justiça Militar da União.

2No Capítulo 19 está discorrido sobre a possibilidade do processamento e julgamento de civis que cometem delitos de competência da Justiça Militar da União.

3Não possui natureza de instância extraordinária como ocorre com o STF, STJ, TSE e TST.

4Informo, pois importante, que para a escolha dos Ministros do STF e do STJ não é necessário que sejam Bacharéis em Direito, mas sim que tenham notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos dos arts. 101 e 104 da CF/88. Inclusive, ressalte-se, o fato de ser bacharel em direito não significa, por si só, ter notório saber jurídico. Para o Advogado ser nomeado para o STF ou STJ não é necessário ter mais de 10 (dez) anos de atividade profissional.

5Além, obviamente, após serem observados os procedimentos previstos no caput do art. 123 que são dirigidos tanto para militares quanto para civis.

6 Importante esclarecer que somente na Justiça Militar da União é que os civis podem ser processados e julgados por cometimento de crimes militares. Na Justiça Militar Estadual isso não é possível, conforme previsão disposta no § 4º do art. 125 da CF/88, prevendo que a competência é somente para processar e julgar os militares:

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

71. Habeas corpus. 2. Crime de ingresso clandestino (art. 302 do CPM). Delito praticado por civis. 3. Competência para processo e julgamento. 4. A conduta de ingressar em território das Forças Armadas afronta diretamente a integridade e o funcionamento das instituições militares. Subsunção do comportamento dos agentes ao preceito primário incriminador consubstanciado no art. 9º, inciso III, “a”, do CPM. Submissão à jurisdição especializada. 5. Reconhecida a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de ingresso clandestino em quartel militar praticado por civis. Ordem denegada. (STF - HC nº 116124 – 2ª Turma – Relator Ministro Gilmar Mendes – DJe de 02.09.2013)

8RECURSO INOMINADO. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES - LEI 8.666/1993. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER HÍBRIDO DA NORMA MODIFICADORA DA COMPETÊNCIA. ASPECTOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNÂNIME. Mostra-se correta a decisão que fixou a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) praticados por agentes militares e no desempenho de suas funções, ainda que anteriores à Lei nº 13.491/2017, em face das peculiaridades do bem jurídico tutelado e da prevalência do princípio do tempus regit actum. Trata-se de regra de competência material, e a sua inobservância implica a nulidade absoluta do feito. Desprovido o recurso ministerial. Decisão por unanimidade. (STM – Recurso Inominado nº 7000869-50.2020.7.00.0000 – Relator Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira – DJe de 24.02.2021)

9O art. 112 do CPPM discorre sobre o que é conflito de competência:

Art. 112. Haverá conflito:

Conflito de competência

I - em razão da competência:

Positivo

a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

Negativo

b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

Controvérsia sobre função ou separação de processo

II - em razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a esse respeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias.

10Não me aprofundarei no estudo da competência da Justiça Militar em virtude de que foge ao objetivo deste livro, porém, certamente, será objeto de discussão em meus próximos livros sobre processo penal militar.

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