top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 18 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EM TEMPO DE PAZ E PECULIARIDADES

18.5.3. RITO PROCEDIMENTAL NOS PROCESSOS CRIMINAIS DE COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL

 

Inicialmente, independentemente de ser o colegiado (Conselhos de Justiça) ou o juiz de forma monocrática, deverá ser aplicado o CPPM, nos termos da fundamentação contida no subtópico anterior deste Capítulo.

A questão a ser debatida nesse subtópico é quanto à sustentação oral (alegações orais) prevista no CPPM, haja vista que, a princípio, a sustentação é dirigida para os Conselhos de Justiça, conforme se conclui após as leituras dos arts. 433 e 434:

 

Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo manifestado entre eles.

Tempo para acusação e defesa

§ 1º O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.

Réplica e tréplica

§ 2º O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para cada um.

Prazo para o assistente

§ 3º O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.

Defesa de vários acusados

§ 4º O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do artigo.

Acusados excedentes a dez

§ 5º Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.

Uso da tribuna

§ 6º O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da tribuna para êsse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

Disciplina dos debates

§ 7º A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

Permissão de apartes

§ 8° Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a sessão.

 

Conclusão dos debates

Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.

 

Assim, numa primeira reflexão diante desses dispositivos procedimentais, poder-se-ia, tranquilamente, afirmar-se que não é cabível a sustentação oral em sede de juízo monocrático na Justiça Militar, entretanto, tal premissa, na minha humilde opinião técnica, não é verdadeira em virtude de 2 (dois) argumentos jurídicos: 1º) se o entendimento jurisprudencial, até a presente data, é no sentido de que se deve, obrigatoriamente, aplicar o CPPM nos crimes militares por extensão, inclusive, nos processos de competência monocrática, obviamente, dever-se-á seguir todos os procedimentos inerentes ao seu rito, a fim de que o acusado não seja prejudicado em relação ao exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa presente no próprio rito procedimental, o que, ressalte-se, não aconteceria se o rito a ser seguido fosse o previsto no CPP; e 2º) a sustentação oral, a princípio, será realizada em relação ao que foi escrito nas alegações escritas, podendo-se, certamente, haver outras alegações, conforme teor do art. 433, porém, além disso, o § 2º desse dispositivo permite a tréplica ao defensor do acusado em relação à sustentação oral do ministério público que, como dito, a princípio, se refere às suas alegações escritas, ou seja, na sustentação oral o acusado terá mais 1 (um) oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa contra as acusações do MPM, logo, sem sombra de dúvidas, esse momento processual é necessário para que o acusado ratifique suas “alegações escritas ou de outras alegações” e, também, que complemente sua tese defensiva ao contraditar, se for o caso, o MPM por meio da tréplica.

A fim de não restar dúvidas, esclareço que a sustentação oral é iniciada pelo MPM, conforme previsão disposta no art. 433 e, depois, pelo defensor do acusado, todavia, caso o MPM deseje, poderá fazer a réplica em relação à sustentação da defesa, conforme § 2º, e caso isso aconteça, a defesa poderá fazer a tréplica em relação à réplica do MPM, entretanto, obviamente, se o MPM não fizer a réplica, não será possível ao defensor fazer a tréplica.

Todavia, há decisão da 2ª Turma do STF, a ser citada no decorrer deste subtópico, contrária a essa minha tese jurídica, porém, ressalte-se, é decisão anterior à Lei nº 13.491/2017, decisão que foi aplicada em relação ao § 5º no art. 125 da CF/88, específico para a Justiça Militar Estadual, incluído por meio da EC nº 45/2004, mas que, sem sombra de dúvidas, poderá, no futuro, surtir efeitos na Justiça Militar da União se assim decidirem os tribunais superiores:

 

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

 

Como podemos observar acima, o § 5º inovou ao criar a figura do juízo monocrático na Justiça Militar para o fim de processar e julgar militares nos crimes cometidos contra civis, ou seja, existem semelhanças com o inciso I-B do art. 30 da Lei nº 8.457/1992, incluído por meio da Lei nº 13.774/2018:

 

Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

(...)

I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

(...)

A decisão contrária a que me referi acima, é a proferida nos autos do HC nº 93.076/RJ do STF que, ao analisar as implicações processuais do juízo monocrático previsto no § 5º no art. 125 da CF/88, decidiu que não é obrigatória a sustentação oral prevista no art. 433 do CPPM, posto que essa previsão somente é cabível nos processos de competência dos Conselhos de Justiça:

 

HABEAS CORPUS” – CRIME MILITAR COMETIDO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL – JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR ESTADUAL (CF, art. 125, § 5º, acrescido pela EC nº 45/2004) – Competência monocrática do magistrado togado – Ausência de previsão, no Código de Processo Penal Militar, de rito procedimental referente ao juízo singular – Aplicação subsidiária da legislação processual penal comum (CPPM, art. 3º, “a”) – Legitimidade – Alegada nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de oportunidade para oferecimento de alegações orais – Inexistência – Fase ritual cuja aplicação restringe-se ao julgamento perante órgão colegiado (Conselho de Justiça) – Não comprovação, ademais, de prejuízo à defesa do réu – “pas de nullité sans grief1" – Pedido indeferido. (STF - HC nº 93076/RJ – 2ª Turma – Relator Ministro Celso de Mello – DJe de 30.10.2014)

 

O STF, ao afirmar a inexistência de sustentação oral perante o juízo militar monocrático, utilizou o CPP de forma subsidiária com suporte na alínea a do art. 3º do CPPM:

 

Suprimento dos casos omissos

Art. 3º. Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

(...)

 

Entretanto, o STM, em decisão colegiada proferida em 2019, entendeu contrariamente a esse entendimento da 2ª Turma do STF, quando decidiu pela obrigatoriedade da sessão de julgamento para sustentação oral nos processos de competência do juízo monocrático:

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA. Segundo a dicção do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes e de Nulidade pro societate, consagrando-se, portanto, o Princípio da Paridade de Armas sem que se possa falar em suposta violação ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, o citado dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. É cediço o entendimento segundo o qual o Ministério Público Militar tem dupla atuação nas ações penais militares: Órgão de Acusação e Fiscal da Lei. Considerando que o Acórdão embargado foi prolatado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, e sendo certo que compete à Procuradoria-Geral da Justiça Militar oficiar perante esta Corte Castrense, faz-se inegável que o manejo dos Embargos Infringentes e de nulidade, conforme disposto no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, deu-se na condição de Parte acusatória, cuja pretensão legítima resta circunscrita à prevalência do voto da corrente minoritária com vistas à rejeição da preliminar defensiva. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, alterou a Lei que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. A Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensou as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento, mais especificamente o art. 433 do Código de Processo Penal Militar, e, por via de consequência, inviabilizou a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo, não só desvirtuou o rito procedimental estatuído no referido Códex processual, como também, e principalmente, violou os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000177-51.2020.7.00.0000 – Relator Ministro Carlos Vuyk de Aquino – DJe de 18.09.2020)

 

Finalizando, tem-se que o rito procedimental a ser seguido pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União ao julgar, monocraticamente, com suporte no inciso I-B no art. 30 da Lei nº 8.457/1992 será o previsto no CPPM com a designação de sessão de julgamento com a possibilidade de sustentação oral pela acusação e pela defesa com suporte nos seus art. 430, 431 e 433.

____________________________

1“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

bottom of page