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CAPÍTULO 18 - JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: ESTRUTURA ORGANIZACIONAL EM TEMPO DE PAZ E PECULIARIDADES

18.5.2. RITO PROCEDIMENTAL NOS CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO

 

Já em relação aos crimes militares por extensão, que são, originalmente, “crimes comuns”, várias são as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais sobre qual o rito procedimental a ser utilizado nos processos criminais de competência da Justiça Militar, uns entendendo ser necessário o afastamento do CPPM, pois não há previsão de rito especial nesse código em relação aos “crimes comuns”, e outros pela sua aplicação em virtude de que a Justiça Militar é especializada e possui apenas o rito “especializado” contido no CPPM.

Quanto ao rito procedimental para o processamento e julgamento de delitos penais militares por extensão que possuem, originalmente, ritos diferentes (procedimento ordinário, sumário, sumaríssimo e especial conforme o crime) do CPPM, entendo, respeitando posicionamentos contrários, que deverá ser seguido o CPPM e não o CPP ou outro rito processual penal especial em virtude do princípio da especialidade da Justiça Militar e da omissão no CPPM quanto à previsão de rito especial para crimes que não são, originariamente, militares.

Certamente, caberia ao legislador, ao efetivar as mudanças na competência da Justiça Militar por meio da Lei nº 13.491/2017, ter, nesta mesma lei, informado se o rito procedimental a ser utilizado nos processos relacionados aos crimes militares por extensão seria o previsto no CPPM, no CPP ou noutra norma jurídica processual ou, talvez, ter criado um rito procedimental especial dentro do próprio CPPM, entretanto, em virtude dessa omissão, caberá, certamente, à jurisprudência se debruçar nesse problema processual.

Ademais, fora das hipóteses previstas no inciso I-B no art. 30 da Lei nº 8.457/1992, esses crimes militares por extensão serão da competência dos Conselho de Justiça e, como sabemos, não existe tal previsão no CPP, então como seria possível, por exemplo, a aplicação dos arts. 431 a 433 do CPPM que tratam da sessão de julgamento com sustentações orais das partes? Fazer uma “mistura” de ritos (CPP e CPPM)? Não acredito ser essa a resolução jurídica mais adequada a essa questão ritual! Por isso, entendo que, diante da natureza jurídica da composição dos Conselhos de Justiça disposta no CPPM e do consequente rito previsto neste código processual especializado, sou da opinião de que não é possível à Justiça Militar utilizar ritos procedimentais não previstos no CPPM.

De acordo com as poucas decisões colegiadas até a presente data sobre essa controvérsia quanto ao rito procedimental a ser seguido em relação aos crimes militares por extensão, a tendência, salvo posterior manifestação do STJ ou do STF, é que seja aplicado o CPPM em todos os processos da Justiça Militar, independentemente se o crime é militar ou militar por extensão, não importando, também, se o processo e julgamento serão feitos pelo colegiado (Conselhos de Justiça) ou pelo juiz monocraticamente, conforme se depreende das seguintes decisões colegiadas abaixo do TJMMG de 2019 e do STM de 2000:

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM CORREIÇÃO PARCIAL - Decisão relativa ao procedimento, e não o mérito da causa - Ausência de caráter definitivo - Recurso não conhecido (vencido). Mérito - Discussão sobre rito a ser adotado para o processamento e o julgamento dos crimes trazidos à competência desta Justiça Militar, a partir das modificações inseridas no art. 9º do Código Penal Militar pela Lei n. 13.491/2017 - crimes denominados militares - observância de regramento próprio do código de processo penal militar - ato tumultuário reconhecido em virtude de adoção de procedimentos próprios do código de processo penal - embargos providos. (TJMMG - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000069-50.2019.9.13.0000 – Relator Juiz Rúbio Paulino Coelho - DJe de 31.05.2019)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA. Segundo a dicção do art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o Ministério Público Militar é parte legítima para opor Embargos Infringentes e de Nulidade pro societate, consagrando-se, portanto, o Princípio da Paridade de Armas sem que se possa falar em suposta violação ao Princípio da Isonomia. Nesse contexto, o citado dispositivo foi recepcionado pela ordem constitucional em vigor. Precedentes. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. É cediço o entendimento segundo o qual o Ministério Público Militar tem dupla atuação nas ações penais militares: Órgão de Acusação e Fiscal da Lei. Considerando que o Acórdão embargado foi prolatado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar, e sendo certo que compete à Procuradoria-Geral da Justiça Militar oficiar perante esta Corte Castrense, faz-se inegável que o manejo dos Embargos Infringentes e de nulidade, conforme disposto no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, deu-se na condição de Parte acusatória, cuja pretensão legítima resta circunscrita à prevalência do voto da corrente minoritária com vistas à rejeição da preliminar defensiva. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, alterou a Lei que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. A Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensou as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento, mais especificamente o art. 433 do Código de Processo Penal Militar, e, por via de consequência, inviabilizou a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo, não só desvirtuou o rito procedimental estatuído no referido Códex processual, como também, e principalmente, violou os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM – Embargos nº 7000177-51.2020.7.00.0000 - Relator Ministro CARLOS VUYK DE AQUINO – DJe de 18.09.2020)

 

Finalizando, tem-se que, até a presente data, de acordo com os precedentes judiciais, acima citados, a Lei nº 13.491/2017, embora tenha aumentado a competência da Justiça Militar para processar e julgar “crimes comuns” de natureza militar (crimes militares por extensão), não alterou o rito procedimental a ser utilizado por esta justiça especializada em relação a esses “crimes comuns”, ou seja, deve-se aplicar o CPPM.

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