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CAPÍTULO 17 - CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA CIVIL TEMPORÁRIA, NÃO ELETIVA

17.5. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O MILITAR SER NOMEADO: ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

 

Desde já, o militar deve ter consciência de que a sua nomeação para ocupar um cargo público civil não eletivo dependerá exclusivamente da Administração Castrense, pois é um ato administrativo absolutamente discricionário, ou seja, dependerá da conveniência e oportunidade da respectiva Força Armada. Em resumo e na prática, a Administração Castrense cederá o militar a um órgão público civil se quiser, pois caberá à mesma analisar se esta cessão é ou não de seu interesse.

Vejamos abaixo, a título de exemplo, a íntegra1 do indeferimento do pedido de militar do Exército para assumir cargo público civil temporário não eletivo:

 

COMANDANTE DO EXÉRCITO

DESPACHO DECISÓRIO Nº 083/ 2012

Em 23 de julho de 2012

PROCESSO: 64536.011918/2012-61

ASSUNTO: agregação de militar para ocupar cargo público civil temporário

2º Sgt Com (043475724-1) (nome excluído intencionalmente)

1. Processo originário do DIEx nº 28-CJ.2/AsseJur/CMNE, de 26 JUN 12, do Comando Militar do Nordeste - CMNE (Recife - PE), encaminhando requerimento, datado de 17 MAIO 12, em que o 2º Sgt Com (043475724-1) (nome excluído intencionalmente), servindo no 24º Batalhão de Caçadores - 24º BC (São Luís - MA), solicita ao Comandante do Exército agregação por motivo de sua aprovação em concurso público para o exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, de professor substituto na Universidade Estadual do Maranhão (UEMA).

74 - Boletim do Exército n° 30, de 27 de julho de 2012.

2. Considerando que:

a. o caso em questão amolda-se à hipótese de agregação para passagem do Requerente à disposição de órgão estranho ao Exército Brasileiro, especificamente para ocupar cargo público civil temporário, não eletivo, de professor substituto na Universidade Estadual do Maranhão (UEMA);

b. o art. 82, inciso XIII, da lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (Estatuto dos Militares) prevê que o militar será agregado quando for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

c. o dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o art. 98, § 3º, da Lei nº 6.880, de 1980, que prevê que a nomeação ou admissão do militar para cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, somente poderá ser feita, no caso de praça, mediante autorização do respectivo Ministro (atual Comandante do Exército - art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 JUL 1999);

d. de acordo com o disposto no inciso III do §3º do art. 142 da Constituição Federal de 1988, cumulado com o disposto no inciso XIII do art. 82 e no § 3º do art. 98 do Estatuto dos Militares, o militar da ativa, quando, devidamente autorizado pela autoridade militar competente, vier a tomar posse em cargo público civil temporário, não eletivo, da administração direta ou indireta, tem direito subjetivo à agregação; ocorrendo essa hipótese, caso ultrapasse 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, na situação de agregado, o militar será transferido ex officio para a reserva remunerada, nos termos do inciso XV do referido art. 98;

e. assim, a agregação do militar, em conformidade com os dispositivos mencionados, depende de prévia autorização do Comandante do Exército para a investidura no referido cargo público civil temporário, o que não ocorreu no caso em apreço;

f. ademais, os dispositivos constitucional e infraconstitucional citados na alínea “d” do presente despacho não vinculam a Administração Militar no sentido de obrigá-la a agregar e passar o Requerente à disposição de outro órgão estranho à Força, tampouco abstraem a possibilidade de apreciação dos requisitos de conteúdo, conveniência e oportunidade, os quais engendram o poder discricionário conferido à autoridade administrativa;

g. em consonância com o disposto no art. 98, § 3º, da Lei nº 6.880, de 1980, e na Portaria nº 796-Cmt Ex, de 22 OUT 09, que estabelece diretrizes para a cessão de militar do Exército Brasileiro para órgão civil, o militar interessado necessita de autorização do Comandante do Exército para ocupar o cargo em comento, oportunidade em que a autoridade sopesa os interesses dos órgãos envolvidos e do militar, admitindo-se somente aqueles pleitos em que for possível a conciliação dos interesses; e

h. no caso em exame, não há interesse da Instituição, ao menos no momento, na cessão do Requerente para ocupar cargo público civil temporário, não eletivo, da administração direta, pelo que dou o seguinte

D E S P A C H O

a. INDEFERIDO, pelas razões de fato e de direito acima expostas.

b. Publique-se o presente despacho em Boletim do Exército e informe-se ao Departamento-Geral do Pessoal, ao Comando Militar do Nordeste e ao 24º Batalhão de Caçadores, para as providências decorrentes.

c. Arquive-se o processo neste Gabinete.

Gen Bda ARTUR COSTA MOURA

Secretário-Geral do Exército

 

Devido à discricionariedade (conveniência e oportunidade) da Administração Castrense em autorizar a nomeação de militar em cargo público civil não eletivo, ocorre que o Judiciário está impedido de adentrar no mérito da questão, conforme entendimento pacificado do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MILITAR - CARGO PUBLICO CIVIL - INVESTIDURA TEMPORÁRIA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. Sua imprescindibilidade, desenvolta na área de conveniência e de oportunidade, infensa ao controle judicial (MS N. 3.007-8/DF, REL. MIN. JOSÉ DANTAS). (STJ - MS nº 3.334/DF – 3ª Seção - Relator Ministro Anselmo Santiago - DJ de 13.11.1995)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGREGAÇÃO PARA EXERCER CARGO CIVIL TEMPORÁRIO NÃO ELETIVO. Direito despido de natureza potestativa, condicionado ao interesse da administração. (CF, ART. 42, PAR. 4. E LEI N. 6.880/80, ARTS. 80 A 85). Precedente do STJ. Writ indeferido. Cassação da liminar. (STJ - MS nº 3.258/DF - 3ª Seção - Relator Ministro Adhemar Maciel - DJ de 30.05.1994)

 

Para ser cedido a um órgão público e ser agregado, nos termos do inciso XIII do art. 82 da Lei nº 6.880/1980, o militar deverá seguir alguns passos administrativos, pois, como já dito, a cessão é um ato discricionário da Administração Castrense.

Transcreverei, a título de exemplo, alguns dispositivos da Portaria nº 8712, de 11.10.2012, que aprovou a Diretriz sobre Cessão de Militar da Ativa para Órgãos não Pertencentes ao Comando do Exército (EB10-D-09.001):

 

DIRETRIZ SOBRE CESSÃO DE MILITAR DA ATIVA PARA ÓRGÃOS NÃO PERTENCENTES AO COMANDO DO EXÉRCITO

1. FINALIDADE

Estabelecer procedimentos e responsabilidades para a cessão de militares da ativa do Exército para órgãos não pertencentes ao Comando do Exército para exercerem cargos de natureza militar ou cargos públicos civis temporários, de natureza não eletiva.

(...)

4. CONCEPÇÃO GERAL

a. A cessão de militar do Exército para órgãos não pertencentes ao Comando do Exército poderá ocorrer para o exercício de cargo de natureza militar ou cargo público civil temporário, de natureza não eletiva, a fim de atender a interesses da Instituição.

(...)

c. O prazo de cessão, em se tratando de cargo público civil temporário, de natureza não eletiva, será de até dois anos, contínuos ou não, para oficial e para praça, não sendo permitida a prorrogação.

(…)

f. Não poderá ocorrer a cessão de oficiais e sargentos temporários para órgãos não pertencentes ao Comando do Exército, à exceção de militares da área de saúde para atender à demanda do Hospital das Forças Armadas (HFA).

(…)

h. Deverá ser instruído um processo seletivo que vise atender às qualificações necessárias propostas pelo órgão solicitante para o desempenho da função que será atribuída ao militar cedido, não devendo ser acolhidas indicações nominais.

i. Todo militar cedido para exercer cargo público civil temporário, de natureza não eletiva, deve declarar, por escrito, ter conhecimento dos dispositivos legais que determinam o retorno à Força, no prazo máximo de dois anos, sob pena de ser passado, ex officio, para a reserva remunerada, atendidas as exigências da legislação sobre o tema.

j. O órgão não pertencente ao Comando do Exército para o qual o militar seja cedido para exercer cargo público civil temporário, de natureza não eletiva, deve ser cientificado da legislação aplicável à matéria e das implicações para o militar cedido, caso não retorne às fileiras do Exército até a data aprazada.

(...)

 

O previsto na alínea h o item nº 4, acima transcrito, não é a regra dentro das Forças Armadas, logo, o primeiro passo que o militar deverá cumprir é informar à autoridade3 que pretende lhe nomear para que esta encaminhe pedido formal de cessão do militar ao Presidente da República (se Oficial) ou ao Comandante da respectiva Força Armada (se Praça).

Teoricamente, não há impedimento na Lei nº 6.880/1980 de que essa nomeação seja por meio de concurso público ou seleção para cargo civil público temporário não eletivo, cabendo ao militar informar à OM sobre sua inscrição no certame e requerer autorização para nomeação em caso de convocação para assumir o respectivo cargo, emprego ou função civil.

Na prática ocorre o seguinte quando se vai decidir pela liberação do militar: o Presidente da República4 ou o Comandante da respectiva Força Armada, via cadeia de comando, consultará os escalões inferiores competentes para que deem um parecer sobre o pedido de liberação do militar.

Em regra, esse parecer é proferido pelo Comandante da OM do militar, pois, a princípio, ninguém melhor que esta autoridade para dizer sobre a oportunidade e conveniência (discricionariedade) da liberação do militar. Ademais, a liberação do militar poderá “desfalcar” a OM, assim, o parecer do Comandante será de vital importância.

Sugiro o seguinte: quando a autoridade civil, por exemplo, enviar o pedido de cessão do militar ao Presidente da República ou ao respectivo Comandante da Força Armada, será oportuno obter uma cópia autenticada do referido documento e informar, via documento, ao Comandante da OM (via cadeia de comando) sobre o referido interesse do órgão público civil. Pois, assim, quando e se5 chegar ao Comandante da OM um pedido de opinião sobre a cessão do militar, àquele estará ciente de toda a situação e talvez este ato do militar possa ajudar na sua liberação.

_____________________________

1Publicada no Boletim do Exército nº 30, de 27 de julho de 2012.

2Está no banco de legislação do site deste livro.

3É a autoridade do órgão público detentora de competência para efetivar nomeações. Por exemplo: caso o militar seja nomeado para um cargo na Câmara de Vereadores, caberá ao Presidente da Casa Legislativa requerer a liberação do militar.

4O Presidente da República e Comandante da Força Armada poderão delegar tais poderes aos órgãos inferiores.

5Poderá ocorrer que o pedido seja concedido ou negado nos escalões superiores, independentemente de prévia consulta aos órgãos inferiores castrenses.

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