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CAPÍTULO 17 - CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA CIVIL TEMPORÁRIA, NÃO ELETIVA

17.4. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA PROPORCIONAL

 

Caso o militar das Forças Armadas permaneça agregado por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, em função da assunção de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, será transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados de forma proporcional, nos termos do inciso XV do art. 98 c/c a alínea c do inciso II e o inciso III do art. 50 da Lei nº 6.880/1980:

 

Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e

(...)

 

Art. 50. São direitos dos militares:

(…)

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

 

Devido à técnica da interpretação da norma jurídica “por exclusão” que se afirma com suporte nos incisos II e III do art. 50 que o militar enquadrado no inciso XV do art. 98 com menos de 351 (trinta e cinco) anos de serviço não receberá proventos integrais, mas sim proporcionais ao seu tempo de serviço, posto que não há previsão nesses incisos de que receberá proventos integrais.

A título de informação, o parágrafo único do art. 146 da LC nº 555/2014 do Estado do Mato Grosso, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, deixou explícito que nesse tipo de situação os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço:

 

Art. 146. É transferido compulsoriamente para a inatividade:

I - com subsídio integral, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, o militar estadual ocupante do último posto ou graduação prevista na escala hierárquica de seu quadro;
II - com subsídio integral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após ser promovido por requerimento nos termos da Lei de Promoção;

III - com subsídios proporcionais ao seu tempo de contribuição quando for diplomado em cargo eletivo, na forma do Art. 14, § 8º, II, da Constituição da República;

IV - com subsídios proporcionais, o militar estadual que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no Art. 37, inciso XVI, alínea "c", na forma do Art. 142, § 3º, II, da Constituição da República;

V - com subsídio proporcional aos anos de serviço, o militar estadual ao atingir 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no Art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva remunerada proporcional ao tempo de contribuição.

 

Vejamos abaixo uma decisão judicial do TRF3 sobre o inciso XV do art. 98:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. NOMEAÇÃO. CARGO CIVIL. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA RESERVA REMUNERADA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. 1. Não incidência da prescrição sobre o fundo do direito, pois, no caso dos autos, a relação existente entre as partes configura obrigação de trato sucessivo. 2. A transferência do apelante para a reserva remunerada foi fincada com amparo nos artigos 96, inc. II, e 98, inc. XV, da Lei 6.880/80. 3. As atividades desempenhadas pelo recorrente na EMBRAER não podem ser entendidas como militares, dada a dicção da Lei 6.880/80 (arts. 5º e 6º). 4. Inexistência de prova nos autos de que o trabalho desenvolvido na EMBRAER tenha sido inteiramente devotado às finalidades precípuas das Forças Armadas. 5. Não enquadramento do apelante às situações excepcionais consagradas no art. 50, III, do Estatuto dos Militares. 6. Remuneração do recorrente, ao tempo da transferência para a reserva, fincada com base na legislação de regência (art. 56 da Lei 6.880/80). Inexistência de vício, pois, a ser reparado. 7. Apelação improvida. (TRF3 - AC nº 00047591220004036103 - 2ª Turma – Relator Juiz Federal convocado Paulo Sarno - DJU de 15.06.2007)

 

Do exposto, tem-se que o militar transferido para a reserva remunerada ex officio, em virtude de ter ultrapassado 2 (dois) anos de agregação, devido a ter assumido cargo, emprego ou função pública, não eletiva, perceberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.

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1Se possui esse tempo de serviço ou mais, obviamente, seus proventos serão integrais com suporte na alínea a do inciso II do art. 50 da Lei nº 6.880/1980.

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