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CAPÍTULO 17 - CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA CIVIL TEMPORÁRIA, NÃO ELETIVA

17.3. EFEITOS ADMINISTRATIVOS DA NOMEAÇÃO

 

Os arts. 83 e 84 da Lei nº 6.880/1980 tratam dos efeitos administrativos da agregação do militar das Forças Armadas:

 

Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.

 

Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

 

Um tema interessante é sobre a competência para processar e julgar o militar das Forças Armadas que praticar transgressão disciplinar no exercício de cargo ou função temporária civil não eletiva, podendo-se esclarecer essa questão administrativa com o excelente despacho decisório do Ministério da Defesa:

DESPACHO Nº 291/GM-MD, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019(*)

Processo no00058.048563/2013-46

Interessado: Comandos das Forças

Assunto: Militar agregado colocado à disposição (cessão de militar) para exercício de cargo ou função temporária civis em órgão/entidade da administração pública. Possível falta disciplinar no exercício destas funções. Competência para condução e julgamento de processo disciplinar.

Documento vinculado: PARECER Nº 00612/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU.

Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA processo administrativo versando sobre a definição do órgão competente para apurar e julgar infração disciplinar praticada por militar agregado, colocado à disposição ou cedido, no desempenho de cargo ou função temporária civil em outro órgão/entidade da administração pública, sendo emitido na ocasião o Parecer nº 00612/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU.

O presente Despacho Decisório tem a finalidade de aprovar e conferir efeito vinculante ao Parecer nº 00612/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

DECISÃO

Aprovo o entendimento adotado no Parecer nº 00612/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 1.701/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU da Coordenadora-Geral de Atos Normativos e pelo Despacho nº 1.731/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU do Consultor Jurídico do MD, que, ao cuidar da questão referente ao órgão competente para apurar e julgar infração disciplinar praticada por militar agregado, colocado à disposição ou cedido, no desempenho de cargo ou função temporária civil (cargo em comissão ou função gratificada) em outro órgão/entidade da administração pública, assim conclui:

a) o militar agregado em razão da posse em cargo temporário civil (cargo em comissão ou função gratificada de natureza civil), nos termos do art. 82, XIII, da Lei nº 6.880, de 1980, permanece submetido ao regime jurídico do militar da ativa;

b) permanecendo vinculado ao regime de origem, caso venha a praticar ilícito administrativo, a instauração do processo, a apuração e o julgamento da infração disciplinar devem ocorrer no âmbito da respectiva Organização Militar do investigado, com base na legislação Castrense;

c) não se aplica aos militares das Forças Armadas as regras da Lei nº 8.112, de 1990, principalmente as relativas ao processo disciplinar, por possuírem um regime jurídico próprio e especial e em respeito aos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina.

Publique-se este ato decisório juntamente com o Parecer nº 00612/2019/CONJURMD/CGU/AGU, com o Despacho nº 1.701/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU e com o Despacho nº 1.731/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU.

Remetam-se cópias do parecer jurídico e deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para ampla divulgação nas respectivas Forças.

FERNANDO AZEVEDO E SILVA

Ministro de Estado da Defesa

 

O conceito de adido está bem definido no inciso XV do Decreto nº 2.040/1996, quando assim expressa:

 

Das Conceituações

Art. 3º. Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

(...)

XV - Adição: ato administrativo, emanado de autoridade competente para fins específicos, que vincula o militar a uma OM sem integrá-lo no estado efetivo desta;

(...)

 

Em regra, o ato administrativo de agregação do militar informará qual será a OM, se for o caso, a que este ficará adido2.

Ou seja, o militar empossado em cargo público civil temporário, conforme art. 83, leva consigo todos seus deveres disciplinares, ressalvada, a exceção disposta no próprio dispositivo castrense.

________________________

1Publicado no D.O.U nº 183, de 23.09.2019 (Seção 1 – página nº 34).

2Eis alguns exemplos de agregação e adição:

DIRETORIA DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTAÇÕES PORTARIAS DCEM DE 16 DE AGOSTO DE 2010

O DIRETOR DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTAÇÕES, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 259-DGP, de 10 de novembro de 2008, resolve:

Nº - 74 - AGREGAR

1. OFICIAIS

a. De acordo com o inciso I do art. 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980:

1) Por ter sido designado para a missão de Adido de Defesa Naval e do Exército junto à Representação Diplomática do Brasil na Colômbia:

- Cel Cav (115519452-3) (nome excluído intencionalmente), do DECEx (Rio de Janeiro-RJ), permanecendo, durante a missão, adido ao EME (Brasília-DF), a contar de 15 de agosto de 2010.

2) Por ter sido designado para Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (Brasília-DF):

- Cel Int (020442762-9) (nome excluído intencionalmente), oriundo do CMS (Porto Alegre-RS), a contar de 10 de junho de 2010.

3) Por ter sido designado a missão de Segurança da Embaixada do Brasil na Costa do Marfim:

- 1º Ten Inf (013148524-5) (nome excluído intencionalmente), da AMAN (Resende-RJ), permanecendo, durante a missão, adido ao DGP (Brasília-DF), a contar de 15 de agosto de 2010.

(...). (Publicado no DOU nº 160, de 20.08.10 - Sessão 2 – Página 9)

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