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CAPÍTULO 17 - CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA CIVIL TEMPORÁRIA, NÃO ELETIVA

17.2. REMUNERAÇÃO, PROMOÇÃO NA CARREIRA E TEMPO DE SERVIÇO

 

O militar das Forças Armadas nomeado poderá optar entre a remuneração da respectiva Força ou do cargo temporário, e somente poderá ser promovido por antiguidade e, ainda, o tempo de afastamento somente contará para a promoção por antiguidade e para transferência para a reserva, nos termos do § 4° do art. 98 da Lei nº 6.880/1980:

 

§ 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

 

A alínea a desse parágrafo permite que o militar cedido pela Administração Castrense escolha se deseja continuar recebendo sua remuneração militar ou a remuneração do cargo/emprego público civil temporário.

O inciso III e parágrafo único do art. 6º da MP nº 2.215-10/2001 tratam do direito à opção da remuneração:

 

Art. 6º. Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

(...)

III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

 

E, ainda, a depender do cargo público civil temporário não eletivo, o militar poderá, também, receber representação (gratificação de representação) prevista na legislação pertinente, conforme previsão disposta no parágrafo único desse art. 6º, podendo-se, citar, por exemplo, a Gratificação de Representação Gabinete Militar - MP Da PVPR - Militares (Gratificação de exercício em cargo de confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos Servidores Militares), prevista no art. 11 da Lei nº 8.460/1992:

 

Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 131. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

 

O Anexo X citado nesse art. 11 foi revogado2 pela Lei nº 11.526/2007, passando a ser utilizado o Anexo III desta lei, conforme dispõe seu art. 4º:

 

Art. 4º. A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)

 

De acordo com a tabela da alínea g do Anexo III citado nesse art. 4º, o valor da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar (RMM) varia de R$ 26,87 (Ajudante “A”) a R$ 537,18 (Chefe), destacando-se que em relação ao Anexo III, a maior gratificação é de R$ 1.156.31 (V – Supervisor pelo desempenho de função na Presidência da República).

Já no Anexo I dessa mesma lei, constam as maiores gratificações, podendo-se citar a DAS (GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES) do cargo 101.6 e 102.6 que a partir de janeiro de 2019 passou a ser de R$ 16.944,90, ou seja, assumir um cargo público temporário não eletivo poderá ser muito vantajoso ao militar.

Nos termos da alínea b do § 4° do art. 98 da Lei nº 6.880/1980, não será possível a promoção por merecimento durante o tempo em que o militar estiver nomeado, mas somente por antiguidade:

 

§ 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:

(...)

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

(...)

 

A alínea b do art. 36 da Lei nº 5.821/1972, por exemplo, prevê, inclusive, a exclusão do Oficial do Quadro de Acesso por merecimento ou da Lista de Escolha:

 

Art. 36. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha ou da Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar o oficial que agregar ou estiver agregado:

(...)

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargos públicos civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração indireta;

(...)

 

A alínea c do § 4° do art. 98 da Lei nº 6.880/1980 informa que o tempo de serviço somente será contado para a promoção por antiguidade3 e para a transferência para a inatividade:

 

§ 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:

(...)

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

 

O Decreto nº 4.034/2001, que trata das promoções4 de Praças da Marinha, prevê em seu art. 37, inciso II, o seguinte:

 

Art. 37. Será excluída do QAM5 já organizado, ou dele não poderá constar, a praça que agregar ou estiver agregada:

(...)

II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; ou

(...)

 

O inciso II, alíneas a e b, do art. 13 do Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (Decreto nº 4.853/2003 - R-196) prevê a promoção por antiguidade do agregado, também, nestes casos:

 

Art. 13. O graduado que estiver agregado concorre à promoção, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:

(...)

II - somente pelo critério de antiguidade:

a) quando à disposição de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

b) quando no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; ou

(...)

 

E, ratifique-se que o tempo de serviço decorrido no exercício do cargo civil público temporário é contado para fins transferência para reserva remunerada.

_____________________

1Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo VI.

2Art. 5º. Ficam revogados:

(…)

XIV – o Anexo X da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992; e

(….)

3MILITAR. SEGUNDO SARGENTO. PROMOÇÃO A PRIMEIRO SARGENTO. ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO Nº 881/1993 C/C ART. 1º DA PORTARIA Nº 622/GM1/1994. INSTERSTÍCIO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO NO EXERCÍCIO DE CARGO CIVIL. 1. Ação Ordinária na qual se busca o reconhecimento à promoção - graduação de 1º Sargento - a partir de 1º.12.1998, dos Quadros de Acesso para Promoções por Merecimento e Antiguidade da Aeronáutica. 2. Apelante que não cumpriu o interstício de que trata o art. 16, parágrafo 1º, do Decreto nº 881/1993 c/c o art. 1º da Portaria nº 622/GM1/1994, do Ministério da Aeronáutica, para efeito de promoção - graduação de 1º Sargento - em face de que, no período compreendido entre novembro de 1995 e novembro de 1998, exerceu o cargo civil de professor, junto ao Município de São Tomé/RN, que não se conta para fins de interstício, com vistas à promoção reclamada. Apelação improvida. (TRF5 – AC nº 200184000003809 – 3ª Turma – Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano -DJ de 17.07.2009)

4Todavia, a Praça da Marinha poderá ser promovida por antiguidade enquanto estiver exercendo o cargo público civil, não eletivo.

5Quadro de acesso por merecimento.

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