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CAPÍTULO 17 - CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA CIVIL TEMPORÁRIA, NÃO ELETIVA

17.1 NOMEAÇÃO PARA CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA CIVIL TEMPORÁRIA, NÃO ELETIVA

 

O militar das Forças Armadas que for nomeado para qualquer cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, será agregado1, nos termos do inciso XIII2 do art. 82 da Lei nº 6.880/1980:

 

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

(...)

XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e

(...)

§ 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.

(...)

 

O Policial Militar de Rondônia, por exemplo, será agregado nos termos do art. 79 do Decreto-Lei 09-A/82 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia), assim prescrevendo:

 

Art. 79. A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º O Policial-Militar será agregado, quando:

(...)

IV - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

(...)

m) ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;

(...)

 

O § 3º do art. 98 da Lei nº 6.880/1980 vincula a nomeação prevista no inciso XIII do art. 82 à prévia autorização3 das seguintes autoridades:

 

Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e

(...)

§ 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:

a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e

b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.

§ 4º Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

 

O inciso III do § 3º do art. 142 da CF/88 assim dispõe:

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

(...)

 

Conforme previsão disposta nas alíneas a e b do § 3º do art. 98 da Lei nº 6.880/1980, o militar das Forças Armadas somente poderá ser nomeado após a Administração Castrense concordar com o pedido da autoridade civil interessada na aquisição do militar.

O pedido para o militar ser disponibilizado para ocupar um cargo público civil temporário não eletivo é efetivado entre o órgão público interessado e o Presidente da República (se o militar for Oficial – alínea a do § 3º) ou o Ministro4 da respectiva Força Armada (se o militar for praça - alínea b do § 3º), ou seja, não caberá ao militar fazer esse pedido aos seus superiores hierárquicos.

Vejamos as seguintes decisões do STJ sobre esse tema:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 42, § 4º5, CF. AGREGAÇÃO. Nos termos do art. 42, § 4º, da CF, e Lei 6.880/80, a autorização da Administração, por intermédio do Ministro de Estado responsável pela respectiva arma, é indispensável para que o militar seja agregado ao quadro quando aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva. Precedentes (grifo meu). Segurança denegada. (STJ - MS nº 5.894/DF – 3ª Seção - Relator Ministro Felix Fischer – DJ de 22.03.1999)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INVESTIDURA EM CARGO TEMPORÁRIO. LEI 6.880/80, ART. 98, PAR. 3., "B". A nomeação ou admissão do militar para cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, depende de autorização do Ministro de Estado respectivo. Segurança denegada.” (STJ - MS nº 3.055/DF – 3ª Seção - Relator Ministro Assis Toledo - DJ de 15.08.1994)

 

O TRF1 possui o mesmo entendimento;

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. NOMEAÇÃO. CARGO TEMPORÁRIO. AGREGAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. ART. 142, III DA CF E ARTS. 82, 85 E 98 DO ESTATUTO DOS MILITARES - LEI 6.880/80. LEITURA SISTEMÁTICA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O disposto no artigo 142, III, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 6.880/80 Estatuto dos Militares deve ser lido de forma sistemática. 2. A nomeação de militar na ativa para exercício de cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, deve ser precedida de autorização, nos termos do art. 98, §3º, do Estatuto dos Militares, estando sua posse condicionada à respectiva agregação que deverá observar o estabelecido no art. 82 e seguintes do mesmo dispositivo legal. 3. Trata-se de ato discricionário da administração, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade. 4. Apelação, a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido, condenar o autor ao pagamento das custas e inverter o ônus da sucumbência. (TRF1 - AC nº 0004299-04.2009.4.01.3601 – 1ª Turma - Relatora Desembargadora Federal Ângela Catã - e-DJF1 de 21.06.2011)

 

Ou seja, de nada adiantará a assunção de cargo público, não eletivo, mediante nomeação e posse, se não houver sido deferida por meio de prévio requerimento de autorização, podendo citar a título de exemplo a seguinte decisão judicial:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGREGAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A nomeação de militar para exercer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta deve ser precedida de autorização do Presidente da República, em se tratando de Oficial, ou do Ministro da respectiva Arma, no caso de praça (Lei n° 6.880/80, art. 98, § 3º, a e b), não bastando, portanto, simples comunicação de nomeação e posse. Apelação improvida. (TRF2 – AC nº 200749/RJ – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Filho - DJU de 09.08.2007)

 

A título de exemplo, podemos citar o tópico nº 13.6 da ICA 35-1 de 2017 do Comando da Aeronáutica que é muito esclarecedor sobre esse assunto:

 

13.6 NOMEAÇÃO PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO CIVIL TEMPORÁRIO NÃO ELETIVO

13.6.1 São autoridades competentes para designar militar para cargo público civil temporário, não eletivo:

a) Presidente da República, se oficial; e

b) Comandante da Aeronáutica, se graduado.

13.6.2 Qualquer ato de designação para o referido cargo, que não for precedido das autorizações acima mencionadas será considerado nulo, por contrariar o disposto no art. 98, § 3° do Estatuto dos Militares.

13.6.3 Após a publicação da nomeação em Diário Oficial, a DIRAP providenciará a agregação do militar, até o posto de coronel, inclusive.

13.6.4 Uma vez satisfeitos os trâmites estipulados, o militar deverá ser excluído do estado efetivo da OM para assumir o cargo, ficando adido, de acordo com a Portaria n° 944/GC1, de 12 DEZ 2001, para fins administrativos, cabendo à OM à qual esteja adido, tomar as medidas de caráter financeiro, em face da opção de vencimentos apresentada, conforme o art. 98, § 4, alínea “a”, do Estatuto dos Militares.

13.6.5 No caso de o militar ultrapassar dois anos agregado para o exercício do cargo, a OM iniciará o processo de transferência para a reserva remunerada, previsto no art. 98, inciso XV, do Estatuto dos Militares, informando, via mensagem telegráfica ou mensagem direta, à DIRAP.

13.6.6 A OM a que o militar ficar adido, deverá tomar todas as providências no sentido de evitar que o militar ultrapasse os dois anos em cargo público civil evitando a transferência prematura para a reserva remunerada.

 

O item n 4.14.3 da DGPM-310 (4ª revisão) do Comando da Marinha assim dispõe:

 

4.14.3 - Aos militares de carreira da MB poderá ser concedido afastamento do serviço ativo, por agregação, para o exercício de cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da Administração Pública Federal indireta, conforme a seguir: - o militar poderá optar entre a remuneração do cargo e a do seu posto ou graduação; - enquanto permanecer no cargo somente poderá ser promovido por antiguidade; - o tempo de serviço será contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade; e - após dois anos de agregado, contínuos ou não, será transferido para a Reserva Remunerada, “ex-officio”.

 

Esse dispositivo da Marinha é claro ao escrever “poderá”, haja vista que é um ato discricionário da Administração Castrense, ou seja, autorizará se entender oportuno e conveniente para a respectiva Força Armada, logo, não adianta ingressar com ação de rito ordinário ou impetrar mandado de segurança com o objetivo de que o Judiciário obrigue a Força Armada a ceder o militar para assumir cargo público civil temporário não-eletivo.

A competência para agregar o militar das Forças Armadas está disposta no art. 85 da Lei nº 6.880/1980:

 

Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.

 

O inciso VI do art. 1º do Decreto nº 8.798/20166 delegou aos Comandantes de cada Força Armada, o ato de agregação de Oficiais e Praças:

 

Art. 1º. Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para editar, relativamente aos oficiais e às praças dos respectivos Comandos, os seguintes atos:

(...)

VI - agregação ou reversão de militares;

(...)

 

Esse decreto não informa sobre a possibilidade de que os Comandantes das Forças Armadas deleguem as atribuições previstas nesse inciso VI, assim, como também, não proíbem, logo, a princípio, é possível a delegação, inclusive, o § 1º do art. 20 do Decreto nº 5.751/2006 não foi alterado após a publicação do Decreto nº 8.798/2016:

 

Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:

(...)

§ 1º O Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.

(...)

 

A efetivação da agregação ou reversão do militar é um ato administrativo, por isso, é possível a delegação desse ato pelos Comandantes de cada Força Armada para subalternos, conforme se comprova no âmbito do Exército pela legislação acima transcrita.

Agora, observemos a alínea c do inciso II e o inciso IV do art. 2º da Portaria nº 7277 de 08.10.2007, de lavra do Comandante do Exército:

 

Art. 2º. Subdelegar a competência recebida, às seguintes autoridades:

(...)

II - ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, no que diz respeito a:

(...)

c) atos de agregação e reversão de oficiais superiores, capitães, oficiais subalternos, subtenentes, sargentos e alunos de órgãos de formação, exceto militares temporários, alunos de órgãos de formação de militares da reserva e sargentos do Quadro Especial; e

(...)

IV8 - aos comandantes de região militar, no que diz respeito aos atos de agregação e reversão de oficiais e sargentos temporários, sargentos do Quadro Especial, alunos de órgão de formação de militares da reserva, cabos, soldados e taifeiros; e

(...)

 

A título de informação, o art. 2º do Decreto nº 8.798/2016 confere os seguintes poderes aos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica:

 

Art. 2º. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ficam autorizados a editar, no âmbito dos respectivos Comandos:

I - os atos regulamentares sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e

II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

 

Consequentemente, tem-se que para se saber qual a autoridade competente para o ato administrativo de concretização da agregação ou da reversão, faz-se necessário verificar a legislação relacionada a cada Força Armada e Auxiliar.

Importante esclarecer que a Administração Castrense poderá reverter o militar agregado à atividade a qualquer tempo9, posto que a cessão do militar a outro órgão público não significa dizer que a respectiva Força não tenha o direito de o “pedir de volta” quando precisar do militar.

_________________________

1Diferentemente ocorre com o militar que for nomeado para cargo ou emprego público civil permanente, pois será transferido para a reserva não remunerada (inciso II do § 3º do art. 142 da CF/88).

2DIRETORIA DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTAÇÕES

PORTARIA Nº 92-DCEM, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

O DIRETOR DE CONTROLE DE EFETIVOS E MOVIMENTAÇÕES, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 091-DGP, de 2 de julho de 2012, resolve:

AGREGAR

1. OFICIAIS

(...)

h. de acordo com o inciso XIII do artigo 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, por ter passado à disposição do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (Brasília-DF), o Maj QEM (0184965838) (nome excluído intencionalmente), a contar de 27 de dezembro de 2012;

i. de acordo com o inciso XIII do artigo 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, por ter passado à disposição da Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral da República (Brasília-DF), o Maj Inf (1275403432) (nome excluído intencionalmente)

(...) (DOU nº 200 – Sessão 2 – 15.10.2013)

3ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGREGAÇÃO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A nomeação de militar para exercer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta deve ser precedida de autorização do Presidente da República, em se tratando de Oficial, ou do Ministro da respectiva Arma, no caso de praça (Lei nº 6.880/80, art. 98, § 3º, a e b), não bastando, portanto, simples comunicação de nomeação e posse. Apelação improvida. (TRF2 - AC nº 200.749 – 5ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araújo Filho - DJU de 09.08.2007)

4A alínea b em referência menciona que a competência é do respectivo Ministro, todavia, deve-se ler como respectivo “Comandante de uma das Forças Armadas”.

5Esse parágrafo foi retirado da CF/88 por meio da EC nº 18/1998. O revogado § 4º tinha a seguinte redação: § 4º. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

6ADMINISTRATIVO – AGREGAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS – CARGO MUNICIPAL TEMPORÁRIO – ART. 42, § 4º DA CF/88 – LEI nº 6880/80 - AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – MÉRITO ADMINISTRATIVO INFENSO, A PRINCÍPIO, AO CONTROLE JURISDICIONAL. I – O art. 42, § 4º, da Constituição Federal de 1988, vigente até a edição da Emenda nº 18/98, não prevê que a agregação se dê independente de autorização administrativa. Precedentes do Eg. STJ. II - Se, por um lado, é bem certo que a competência para baixar os atos administrativos de agregação e de reversão de militares, oficiais e praças, restou delegada pelo Presidente da República, a princípio, aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 85, da Lei n.º 6.880, de 09.12.1980, c/c o art. 1º, caput e inc. VI, Decreto n.º 2.790, de 29.09.1998), por outro lado, não menos certo é que, para a nomeação ou admissão do militar oficial para o exercício de cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, necessária se faz a prévia edição de ato específico pelo Presidente da República, (a) seja consistente em ato de nomeação ou admissão do militar oficial em cargo ou emprego público cujo provimento seja procedido no estrito âmbito da própria competência administrativa detida pelo Presidente da República, (b) seja consistente em ato de autorização do Presidente da República à nomeação ou admissão do militar oficial em cargo ou emprego público cujo provimento seja procedido no estrito âmbito de competência administrativa detida por qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal (art. 98, § 3º, “a”, da Lei n.º 6.880, de 09.12.1980, na forma da redação dada pela Lei n.º 9.297, de 25.07.1996). III - O “mérito administrativo” ínsito ao ato administrativo praticável e os graves e relevantes interesses públicos envolvidos afastam, a princípio, a substituição ou o suprimento da vontade da Administração mediante intervenção jurisdicional. IV – Recurso e remessa necessária providos. (TRF2 – AC nº 257232/RJ – 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer - DJU de 31.08.2006)

7Está no banco de legislação do site deste livro.

8COMANDO MILITAR DO LESTE

1ª REGIÃO MILITAR

PORTARIA N 84 - 1ª RM, DE 12 DE AGOSTO DE 2013

O COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Comandante do Exército, pela Portaria nº 727, de 8 de outubro de 2007, em seu inciso IV do Art 2º, resolve:

Agregar de acordo com o inciso V do Art 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, por ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma:

3º Sgt QE (018393893-5) (nome excluído intencionalmente) A do BMA (Rio de Janeiro-RJ), a contar de 04 de abril de 2013.

Gen Div JÚLIO DE AMO JÚNIOR

9Obviamente, vai depender muito do acordo feito entre os órgãos públicos sobre a cessão do militar, além do interesse da Administração Castrense no retorno do militar, de interesses políticos, dentre outros.

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