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CAPÍTULO 15 - CANDIDATURA DE MILITAR ÀS ELEIÇÕES: LICENÇA A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL
15.4. MILITAR-CANDIDATO: QUAIS OS PROCEDIMENTOS EM CASO DE IMPUGNAÇÃO E DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA?
No tópico anterior, a dissertação teve como regra o fato do militar-candidato não ter sido impugnado, ou seja, desde o início houve o deferimento do seu pedido de candidatura. Mas o que acontece quando há uma impugnação e o registro de candidatura do militar é indeferido? Como este militar será agregado sem o deferimento (homologação pela Justiça Eleitoral) da candidatura? Ele deverá voltar para suas atividades militares enquanto aguarda os recursos eleitorais? Deixará de perceber suas remunerações ou terá que devolvê-las?
Inicialmente, a título de exemplo, transcreverei os arts. 34, 40, 41 e 44 da Resolução nº 23.609/2019 que, dentre outros, disciplinaram a impugnação e a notícia de inelegibilidade ao pedido de registro de candidatura às eleições municipais de 2020:
Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º);
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, e Súmula TSE nº 49);
III - o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 3º Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o servidor do Cartório Eleitoral ou Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 40. Cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
§ 2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 1º).
§ 3º Não pode impugnar o registro o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, c/c Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
§ 4º O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser citados, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º).
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos, mediante petição fundamentada.
§ 1º A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.
§ 2º Quando não for advogado ou não estiver representado por este, o noticiante poderá apresentar a notícia de inelegibilidade em meio físico diretamente ao Juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido.
§ 3º O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.
§ 4º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.
Esse tema é muito interessante, principalmente, pelo fato de que no ano de 2004 quando pré-candidato ao cargo de vereador, tive meu pedido de registro de candidatura impugnado, não conseguindo o deferimento (homologação), ou seja, não fiquei em momento algum agregado, embora percebendo remuneração integral durante os 3 (três) meses. Inclusive, quando do meu retorno à OM foi aberta uma sindicância para verificar os motivos porque não houve deferimento do meu pedido de registro de candidatura (não entrega do documento oficial de homologação da Justiça Eleitoral). Esse último acontecimento foi muito interessante, pois descobri o quanto o Setor Jurídico da Aeronáutica era leigo, também, em Direito Eleitoral.
Os arts. 60 e 63 da Resolução nº 21.608 do TSE, que estavam vigentes para as eleições de 2004, respondem às várias perguntas anteriormente formuladas:
Art. 60. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Art. 63. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar no 64/90, art. 15).
A expressão registro indeferido, contida no art. 60, significa que houve algum impedimento constitucional ou legal (inelegibilidade) em desfavor do pré-candidato. Todavia, essa norma permite que esse pré-candidato recorra1 dessa decisão, que no meu caso concreto ocorreu em primeira instância (Juiz Singular), e por isso recorri ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, esse mesmo artigo proclama que enquanto o pré-candidato estiver sub judice, ou seja, estando seu registro de candidatura sob análise judicial, poderá prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. Na prática, isso quer dizer o seguinte em relação aos militares da ativa: enquanto o militar-candidato estiver recorrendo, deverá se manter afastado de suas atividades militares, pois caso retorne, será considerado inelegível, pois como já informado, estará proibido de exercer função pública a contar do pedido de registro de sua candidatura. E como não pode voltar devido a esse impedimento legal, pois assim fazendo será considerado inelegível, continuará a perceber remuneração enquanto prossegue, normalmente, com sua campanha eleitoral.
E somente será possível saber se o candidato-militar teve ou não deferido seu pedido de registro de candidatura quando houver transitado em julgado2 uma decisão judicial (seja de primeira instância – Juízo Eleitoral, segunda - TRE ou na instância extraordinária eleitoral – TSE, ou ainda, do STF – instância extraordinária constitucional). Ocorrerá, entretanto, que tal trânsito em julgado poderá demorar meses, até mesmo, ocorrer após o dia do pleito eleitoral.
Exemplificando com meu caso concreto: em 2004, tive meu registro indeferido pelo juiz de primeiro grau em decorrência de problemas internos do partido político e recorri ao TRE. Porém, este manteve o indeferimento e novamente apresentei recurso, só que desta vez para o TSE, sendo que este também manteve o indeferimento. Entretanto, foi oposto um recurso interno chamado agravo regimental, ou seja, para o próprio TSE, onde foi mantido o indeferimento. Essa decisão transitou em julgado no dia anterior às eleições (30.09.2006) e ressalte-se que poderia ter recorrido, também, para o STF.
Ocorreu, então, que não fui agregado, pois meu pedido de registro foi indeferido pela Justiça Eleitoral. E como dito anteriormente, a Aeronáutica instaurou sindicância devido ao indeferimento de minha candidatura. Fui convocado para audiência e antes do início do meu interrogatório, perguntei ao Oficial encarregado o seguinte: conhece direito eleitoral? A resposta foi negativa, então tive que explicar, detalhadamente, todos esses detalhes ao mesmo, embora esse Oficial fosse formado em Direito.
Não era necessário instaurar sindicância, bastaria uma simples leitura nas normas eleitorais pertinentes, ademais, não se tratava de qualquer Oficial, mas sim o Chefe do Setor Jurídico de uma OM da Aeronáutica. E ressalte-se que esse Oficial sequer sabia da existência da Resolução nº 21.608 do TSE e ainda estava, por mais surpreendente que pareça, manuseando uma coletânea de legislação eleitoral3 de 2000, ou seja, não estava atualizada.
Após explicar, ou melhor, ensinar para esse Oficial sobre um pouco de Direito Eleitoral, a sindicância foi arquivada. E obviamente, não devolvi qualquer remuneração, como também não sofri qualquer punição disciplinar, haja vista que estava amparado pela legislação eleitoral e pela CF/88.
Surge, então, outra pergunta: o que fazer quando há impugnação contra a candidatura do militar?
Duas são as respostas nas seguintes hipóteses, caso a respectiva Força Armada ou Auxiliar não possua normas internas sobre esse assunto:
a) se o pedido de registro de candidatura do militar-candidato for indeferido e não quiser recorrer, deverá retornar a sua OM após o transcurso do prazo de 3 (três) dias4 da publicação oficial do indeferimento de sua candidatura, levando consigo tal documento para entregar na OM; e
b) sendo indeferido o pedido de registro de candidatura e querendo recorrer, deverá contratar um Advogado5 e informar6 à OM que teve seu registro indeferido, anexando o documento oficial de indeferimento e cópia do recurso (informar sobre cada recurso). É adequado que, nesse mesmo documento, informe à Administração Castrense que permanecerá afastado de suas funções militares, nos termos da legislação eleitoral (ver legislação referente ao ano da eleição).
Importante consignar que a cada eleição o TSE edita novas resoluções que são de fundamentais importâncias para o pleito eleitoral, estando disponíveis no seu site7.
Sugiro que o militar de cada Força Armada ou Auxiliar que pretender se candidatar obtenha, se houver, a respectiva legislação castrense sobre candidatura às eleições, a fim de tomar ciência de todos os procedimentos administrativos.
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1Nas eleições municipais, os deferimentos dos pedidos de candidatura são de responsabilidade dos juízes eleitorais de primeira instância. Já nas eleições gerais, a responsabilidade ficará a cargo dos TREs e do TSE. Assim, caso o pedido de requerimento seja indeferido nas eleições municipais, caberá, a princípio, recurso ao TRE. Caso o indeferimento da candidatura seja nas eleições gerais, por exemplo, ao cargo de deputado estadual ou federal, os recursos serão destinados, a princípio, ao TSE.
2Uma decisão transita em julgado quando não há mais recursos possíveis contra a mesma ou quando o interessado deixa esgotar o prazo para a interposição de um recurso.
3A cada eleição o TSE divulga resoluções, como esta de 2004, por isso, o profissional da área eleitoral deve ficar atento para as novas resoluções editadas a cada ano de pleito eleitoral.
4Ressalte-se que 3 (três) dias é o prazo para o pré-candidato recorrer contra o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura, conforme previsão disposta no art. 258 do CE:
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
E não havendo recurso no prazo legal, ocorrerá o trânsito em julgado da decisão judicial, todavia, em regra, a Administração Militar é leiga em Direito Eleitoral, assim, caso decida não recorrer, aconselho a não aguardar tanto tempo para regressar. Por isso, sensato retornar as suas funções seguidamente ao indeferimento. E por que afirmo que o prazo é de até 3 (três) dias? É que você pode pretender recorrer, porém desista no último dia do prazo. Por isso, seu retorno, legalmente, seria após esse prazo de 3 dias, onde ocorreria o trânsito em julgado da decisão do indeferimento.
5É necessário para recorrer das impugnações. E mais uma coisa: o ideal é contratar um Advogado desde a convenção partidária, pois esse é o profissional habitado para preservar seus direitos frente ao pleito eleitoral.
6De preferência, forneça uma procuração especial com firma reconhecida ao seu Advogado, dando-lhe poderes para representá-lo junto a sua OM, isso poderá conter abusos de seus superiores hierárquicos.