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CAPÍTULO 15 - CANDIDATURA DE MILITAR ÀS ELEIÇÕES: LICENÇA A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL

15.3. MILITAR-CANDIDATO: PROCEDIMENTOS A SEREM EXECUTADOS

 

Nas eleições de 2006, em virtude de que era Bacharel em Direito, ao me candidatar ao cargo de Deputado Estadual, fui responsável por todas as etapas burocráticas do pleito eleitoral a nível estadual, desde a convenção partidária, registros de candidaturas, montagem do comitê financeiro, aberturas de contas correntes, propaganda política, dentre outras etapas, até a prestação de contas do Comitê Financeiro do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB.

Também fiquei responsável pela prestação de contas dos candidatos do partido político, que é, praticamente, a última etapa eleitoral para os candidatos não eleitos. E é com base nessa aprendizagem prática única que discorrerei sobre alguns pontos de relevante e necessário interesse aos futuros militares-candidatos.

Primeiramente, faz-se necessário que o militar esteja vinculado a um partido político para concorrer às eleições, ou seja, não existe candidatura sem partido político. Há militares que de ouvir falar, acreditam que é possível lançar-se candidato sem partido, entretanto, embora o militar da ativa seja dispensado de filiação partidária, pois proibida constitucionalmente, necessita estar vinculado a um partido político para concorrer às eleições. Esse equívoco, provavelmente, é proveniente do fato de que é permitido ao pré-candidato requerer pessoalmente seu registro de candidatura, porém, isso ocorrerá se o partido ou a coligação não requisitar o registro no período previsto na legislação eleitoral.

Aqueles militares que, de uma forma ou outra, estejam envolvidos com partidos políticos não terão dificuldades em articular uma vaga disponível ao partido ou coligação para concorrer às eleições. Entretanto, os que não estiverem nesta situação, deverão, o quanto antes, procurar um partido político e verificar a possibilidade de obter uma vaga. Então surge a seguinte pergunta: que vaga?

Não me aprofundarei nessa questão, pois foge ao objetivo deste livro, mas, resumidamente, ocorre o seguinte: dependendo da espécie do cargo eletivo pleiteado e, também, do número de cadeiras1 disponíveis ao Senado, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais de cada Estado/DF ou Município, e ainda, dependendo se um partido se coligou ou não com outros, serão definidas as vagas disponíveis aos candidatos, conforme disposição do art. 10 da Lei nº 9.504/1997:

 

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: 

I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; 

II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. 

§ 1º (Revogado). 

§ 2º (Revogado).   

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. 

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5° No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. 

 

Ou seja, existe uma limitação2 ao número de pré-candidatos por partido ou coligação.

Então, surgirá outra pergunta: como definir quais pessoas poderão ser “lançadas” candidatas pelo partido ou coligação? Como será feita essa escolha se, por exemplo, existirem 100 (cem) interessados e somente 50 (cinquenta) vagas? E, ainda, há obrigatoriedade de reserva de vagas às mulheres, logo, essa etapa pré-eleitoral é um pouco complexa e motivo de muitas brigas internas nos partidos. Eu mesmo presenciei várias discussões durante minhas candidaturas em 2004 e 2006. Mas, respondendo as indagações acima, a resposta é: convenção partidária.

Mas será mesmo que somente a convenção partidária define os pré-candidatos? Não mesmo, principalmente em partidos pequenos onde os presidentes definem antes mesmo das convenções os pré-candidatos dos partidos (a convenção é muitas vezes um ato simbólico, embora obrigatório). Ademais, muitas vezes, a escolha dependerá de quanto o interessado se dispõe a pagar! Isso mesmo, em alguns partidos a vaga é comprada, mascarada de “taxa administrativa do partido”.

Todavia, partindo do fato de que é a convenção partidária o momento adequado para a escolha dos pré-candidatos, vejamos o art. 8º da Lei 9.504/1997:

 

Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. 

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

 

A convenção partidária é composta pelos filiados ao partido político com direito a voto, nos termos das normas fixadas no respectivo Estatuto3.

Outra pergunta: em virtude do militar não poder se filiar, poderá votar na convenção? Eis uma resposta sem base legal explícita, todavia, pelo princípio constitucional da isonomia, entendo que sim, ademais, não existe nenhuma norma impedindo tal prática.

Necessário outro questionamento: o militar interessado em concorrer às eleições está obrigado a informar previamente sua intenção, ou mesmo, pedir autorização a sua Força Armada ou Auxiliar para participar da convenção partidária e concorrer às eleições? A resposta é não! Não existe norma legal obrigando o militar a comunicar sua intenção à Força Armada ou Auxiliar.

Todavia, como forma de camaradagem e no intuito de não prejudicar as atividades da OM, sou da opinião de que não custa nada informar tal intenção ao seu superior hierárquico. Principalmente informar a data da convenção, a fim de que não seja incluído nas escalas de serviço nesse dia e lembre-se: sempre por escrito, com cópia do recebimento! Pois se algum superior hierárquico, sabendo de sua intenção de se candidatar, tendo previamente tomado ciência da data da respectiva convenção e mesmo assim colocá-lo de serviço nesse dia, o militar terá provas suficientes para, judicialmente, cessar esse abuso, podendo esse superior sofrer penalidades judiciais gravíssimas.

Em relação às normas castrenses sobre as candidaturas de militares, podemos citar, inicialmente, o item nº 1.2.27 do DGPM-310 - 4ª Revisão - (Marinha), que trata do afastamento do militar para concorrer a um cargo eletivo, e é explícito ao informar que é um afastamento compulsório, sendo que o item nº 4.8 disciplina esse afastamento:

 

1.2.27 - Licença para Candidatar-se a Cargo Eletivo de Natureza Política (LCCE)

É o afastamento compulsório e temporário do SAM, concedido pela DPMM, ao militar que se candidate a cargo eletivo de natureza política.

 

4.8 - LICENÇA PARA CANDIDATAR-SE A CARGO ELETIVO DE NATUREZA POLÍTICA (LCCE)

A concessão da LCCE ocorrerá conforme as seguintes regras gerais:

a) o militar deverá ser afastado temporariamente do SAM e agregado, nos termos do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o art. 82, inciso XIV e § 4º, do EM;

b) a Constituição Federal assegura ao militar alistável o direito de candidatar-se a cargo eletivo de natureza política. Portanto, o pedido de registro da candidatura na Justiça Eleitoral independe de autorização da Administração Naval. Estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária e, logo a seguir, que o militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a Partido Político. A aparente contradição verificada nos textos legais que tratam especificamente da matéria foi sanada por meio de posição já firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que, ao militar alistável e elegível, como suprimento da prévia filiação partidária, basta-lhe o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo Partido e autorizado pelo candidato (Resolução do TSE 19.509, publicada no Diário da Justiça de 25 de abril de 1996, Seção I, pág. 12.933). A Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece condições de inelegibilidade, dispõe que o militar deve afastar-se antes do pleito eleitoral. A Resolução nº 18.019/1992, do TSE, definiu que o prazo de afastamento remunerado do militar candidato será sempre nos três meses4 anteriores ao pleito, seja qual for o pleito considerado. A obtenção tempestiva do deferimento, pela Justiça Eleitoral, do pedido de registro da candidatura, garantindo o afastamento nos três meses anteriores do pleito, compete exclusivamente ao militar e ao seu Partido Político. No âmbito da MB, a Licença para Candidatar-se a Cargo Eletivo de Natureza Política será concedida ao militar que satisfizer os seguintes requisitos:

(1) ser alistável como eleitor, desde que não esteja cumprindo o período de serviço militar obrigatório, como conscrito; e

(2) requerer, por meio da cadeia de comando, à DPMM, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 98 do Código Eleitoral, observando-se e fazendo menção se o interessado já foi beneficiado anteriormente por afastamentos semelhantes e, caso afirmativo, o motivo, o número de dias e a época;

c) na data em que a Justiça Eleitoral deferir o pedido de registro de candidatura, o militar será:

I) se tiver menos de dez anos de serviço: excluído do SAM, mediante demissão ou licenciamento “ex-offício” e incluído na reserva não remunerada, a partir da referida data; e

II) se tiver mais de dez anos de serviço: afastado temporariamente do SAM e agregado para candidatar-se a cargo eletivo, nos termos do EM, a partir da data do registro, com direito à remuneração da ativa apenas nos três meses anteriores ao pleito;

d) entre a data da agregação e o pleito eleitoral, o período de afastamento será remunerado apenas nos três meses anteriores ao pleito, conforme disposto na Lei Complementar nº 64/1990 e na Resolução nº 18.019/1992, do TSE, publicada no Diário da Justiça de 9 de abril de 1992, Seção I, pág 4.668;

e) o afastamento e a exclusão do SAM do militar deverão ser processados conforme o seguinte:

I) o militar que pretende ser candidato deverá:

(1) participar ao Titular de sua OM a intenção de se candidatar, por meio do requerimento que trata o item (2) da alínea b;

(2) obter o registro de sua candidatura;

(3) participar imediata e oficialmente ao Titular de sua OM o registro de sua candidatura;

(4) no caso de ter mais de dez anos de serviço, participar imediatamente ao Titular de sua OM o resultado do pleito; e

(5) no caso de não ter sido eleito, apresentar-se à OM a que ficou vinculado durante o afastamento do SAM, no prazo de até dez dias, contados a partir da data de divulgação do resultado das eleições. Caso a apresentação exceda esse prazo, o militar será considerado ausente, nos termos do art. 89 do EM.

II) O Comandante da OM tomará as seguintes providências:

(1) participar à DPMM a data do registro da candidatura;

(2) se o candidato for militar prestando o Serviço Militar Voluntário, participar também o registro da candidatura ao Comandante do DN respectivo;

(3) suspender o pagamento do militar com menos de dez anos de serviço, a partir da data do registro da candidatura;

(4) no caso do militar ter menos de dez anos de serviço, cumprir a rotina de exclusão do SAM prevista para demissão da Marinha, se oficial de carreira, ou para licenciamento, nos demais casos;

(5) se o candidato tiver mais de dez anos de serviço, suspender o pagamento no período entre a data do registro da candidatura até três meses antes do pleito, e garantir o pagamento nos três meses que antecedem ao pleito;

(6) se o militar for eleito, cumprir a rotina prevista para exclusão do SAM por transferência para a Reserva Remunerada, para militares com mais de dez anos de serviço; e

(7) se o militar não for eleito participar à DPMM e ao DN a data de apresentação do militar para que o mesmo seja revertido ao seu Corpo ou Quadro, e providenciar o pagamento do militar a partir da data de sua apresentação, caso esteja sem pagamento; e

III) a DPMM ou o DN, conforme cada caso, deverá:

(1) se o militar tiver menos de dez anos de serviço, providenciar a demissão ou o licenciamento, a partir da data do registro da candidatura;

(2) se o militar tiver mais de dez anos de serviço, providenciar o afastamento temporário do SAM e a agregação, a partir da data do registro;

(3) providenciar a reversão do militar não eleito, a partir da data em que ele se apresentar; e

(4) providenciar a transferência para a Reserva Remunerada, a partir da data da diplomação do militar eleito, para militares com mais de dez anos de serviço.

O Exército dispõe de portaria exclusiva para regularizar os procedimentos para a candidatura de militares, trata-se da Portaria nº 043-DGP, de 16.08.2000:

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da delegação que lhe foi conferida pelo inciso V do Art 1º e II do Art 2º da Portaria Nº 149, de 12 de março de 1999, e considerando que:

a. a Constituição Federal assegura ao militar alistável o direito de candidatar-se a cargo eletivo de natureza política, desde que atendidas as seguintes condições:

- se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

- se contar com mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior; e

- se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

b. entre as condições acima não há exigência de prévia autorização da Administração da Força Terrestre para o pedido de registro da candidatura à Justiça Eleitoral;

c. a aparente contradição entre a exigência de filiação partidária para a elegibilidade (Art. 14, § 3º, Inciso V – CF/88) e o impedimento do militar enquanto em efetivo serviço de filiar-se a partido político (Art. 142 § 3º, Inciso V – CF/88) foi sanada por entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509, publicada no Diário da Justiça de 25 ABR 96, Seção 1, pág. 12.933), no sentido de que, do militar alistável e elegível, não é exigida a prévia filiação partidária, sendo bastante o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo partido e autorizado pelo candidato;

d. a Lei Complementar nº 064/90, que estabelece condições de inelegibilidade, dispõe que o servidor público civil ou militar deve afastar-se no mínimo 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, tendo a Resolução nº 18.019/92, do TSE, definido que o prazo de afastamento remunerado do militar candidato será sempre nos três meses anteriores ao pleito, seja qual for o pleito considerado;

e. compete, exclusivamente, ao militar e ao seu partido político a obtenção tempestiva do deferimento do pedido de registro da candidatura, pela Justiça Eleitoral, que garanta o afastamento nos três meses anteriores ao pleito.

f. no âmbito do Exército Brasileiro, o afastamento temporário ou definitivo do Serviço Ativo, para candidatura a cargo eletivo de natureza política será concedida ao militar que assim o requerer;

g. que o Comandante do Exército, conforme a Nota Nr 012, de 31 de julho de 2000, do Gab Cmt Ex, tornou sem efeito a letra "b" do Nr 8 do Parecer Nr 2020, de 22 de julho de 1992, da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército,

RESOLVE:

Art. 1º. Adotar as seguintes orientações e procedimentos para a Administração do Pessoal quanto à situação do militar a partir do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral:

I - militar com menos de 10 (dez) anos de serviço:

a) de acordo com o art. 14, parágrafo 8, Inciso I, da Constituição Federal, ao se candidatar, deverá pedir demissão se for Oficial e licenciamento se Graduado;

b) no caso de Oficiais, aplicar-se-á o art. 116, do Estatuto dos Militares, exceto para os Oficiais Temporários;

c) o processo de demissão ou de licenciamento, a pedido do militar candidato, em conformidade com o art. 14, parágrafo 8, Inciso I, da Constituição Federal, será efetivado, conforme legislação vigente, na mesma data do registro da candidatura, homologado pelo cartório eleitoral;

d) o Comandante, Chefe ou Diretor da OM de origem do militar ao tomar conhecimento, oficialmente, do registro da candidatura, através do próprio militar-candidato, mediante apresentação de documentação comprobatória do referido registro, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral, deverá iniciar, imediatamente, o processo de demissão ou licenciamento do mesmo.

II - militar com mais de 10 (dez) anos de serviço:

a) conforme previsto no art. 14, parágrafo 8, Inciso II, da Constituição Federal, será agregado pelo DGP, com remuneração integral, a partir da data do registro da candidatura, homologado pela Justiça Eleitoral, mediante informação da OM de origem do militar;

b) o Comandante, Chefe ou Diretor da OM de origem do militar ao tomar conhecimento, oficialmente, do registro da candidatura, através do próprio militar-candidato, mediante apresentação de documentação comprobatória do referido registro, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral, informará ao DGP, imediatamente, solicitando as providências para a agregação do militar;

c) o militar-candidato (Art. 14, Parágrafo 8, Inciso II, da Constituição Federal), para adquirir condição de elegibilidade, deverá afastar-se do serviço ativo, no mínimo, 3 (três) meses5 antes do pleito, por exigência da Justiça Eleitoral, (Lei Complementar Nr 64, de 18/05/1990, Alínea L, Inciso II, do Art. 1, c/c a resolução Nr 18.019, de 02/04/1992, do TSE);

d) o militar candidato (Art. 14, parágrafo 8º, Inciso II, da Constituição Federal), permanecerá agregado desde a data do registro da respectiva candidatura, homologada pela Justiça Eleitoral, até, no máximo, a data do ato da diplomação pela Justiça Eleitoral.

III - militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, eleito:

a) poderá continuar agregado até a data de diplomação (Acórdão 11.314, de 30/08/1990, do TSE) quando, nesta mesma data, será transferido ex-officio para a inatividade (Reserva Remunerada), conforme determinação do Art. 14, Parágrafo 8, Inciso II, da Constituição Federal, e nos termos da Lei Nr 6.880/80, no que couber;

b) deverá apresentar-se na OM de origem, portando documento legal da Justiça Eleitoral, comprovando ter sido eleito e diplomado;

c) a OM de origem do militar eleito deverá iniciar o respectivo processo de transferência para a reserva remunerada, ex-officio, a contar da data de diplomação;

d) o desligamento do referido militar eleito deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no Art. 95, parágrafos 1º e 2º da Lei Nr 6.880/80, ou da data de posse no cargo eletivo, o que ocorrer primeiro, devido à proibição de acúmulo de cargos públicos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

e) a OM de origem do militar eleito deverá observar o que prescrevem as "Normas de Utilização de Próprios Nacionais Residenciais", no que concerne aos prazos de desocupação.

IV - militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, não eleito:

a) deverá informar ao Cmt de sua OM de origem o resultado do pleito eleitoral, bem como o calendário determinado pela Justiça Eleitoral;

b) o Comandante, Chefe ou Diretor da OM de origem do militar ao tomar conhecimento, oficialmente, da proclamação do resultado do pleito eleitoral, informará ao DGP, imediatamente, solicitando as providências para a reversão para o serviço ativo do militar;

c) será revertido pelo DGP, para o serviço ativo, a contar da data da proclamação oficial do resultado do pleito eleitoral, tão logo tenha conhecimento formal desse fato mediante informação da OM de origem do militar;

d) deverá apresentar-se pronto para o serviço na sua OM de origem no dia seguinte ao da publicação de sua reversão, portando cópia do documento protocolizado referente ao pedido de desligamento do partido, a fim de cumprir o disposto no Art. 142, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

V - prescrições diversas:

a) o Cmt de OM deverá resguardar as áreas e vilas militares, não permitindo qualquer propaganda política nas mesmas;

b) caso a Justiça Eleitoral não observe o prazo por ela exigido na Lei Complementar Nr 064/90 e no Acórdão Nr 18.019/92, do TSE, para desincompatibilização do militar, em 3 (três) meses antes da eleição, o candidato-militar (Art. 14, Parágrafo 8, Inciso II, da Constituição Federal) poderá ser agregado pelo tempo restante, desde que apresente oportunamente documentação comprobatória da Justiça Eleitoral.

c) todos os fatos relativos a candidatura de militares deverão ser informados pela OM do militar, com urgência, ao DGP e, tratando-se de Oficial, também ao Gabinete do Comandante do Exército.

d) os casos omissos serão submetidos pelo DGP à decisão do Comandante do Exército.

Art. 2º. Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

O item nº 13.5 da ICA 35-1 de 20176 trata da candidatura de militares da Aeronáutica para cargo eletivo:

 

13.5 MILITAR CANDIDATO A CARGO ELETIVO DE NATUREZA POLÍTICA

13.5.1 O militar inativo designado para a prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), caso pretenda se candidatar a cargo eletivo em pleito eleitoral deverá ser dispensado, ex officio por interesse da Administração, de acordo com a ICA 35-13 “Prestação de Tarefa por Tempo Certo”.

13.5.2 Todos os fatos relativos à candidatura de militares deverão ser informados pela OM do militar, com urgência, à DIRAP.

13.5.3 As orientações e procedimentos para os militares e para a Administração quanto à situação do militar candidato a cargo eletivo de natureza política, a partir do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, encontram-se elencadas no próximo item.

13.5.4 Legislação Básica

a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

b) Lei Complementar n° 64/90; c) Lei n° 9.096/95;

d) Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares);

e) Resoluções TSE n° 18.019/92, n° 20.614/00, n° 20.615/00 e n° 21.787/04;

f) Acórdão TSE n° 11.314/90; e

g) Portaria DIRAP n° 5.723/2PM2, de 30 AGO 2010.

13.5.5 MILITAR COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO

13.5.5.1 De acordo com o art. 14, § 8º, inciso I, da Constituição Federal, ao se candidatar, o militar deverá pedir demissão, se for Oficial, ou licenciamento, se Graduado.

13.5.5.2 O afastamento para candidatura a cargo eletivo de Oficiais do Quadro de Oficiais Temporários (QCOA e QOCon) será feito por licenciamento, a pedido (art. 121, § 1º, alínea “a”, do Estatuto dos Militares).

13.5.5.3 O graduado, ao pedir o licenciamento com vistas a candidatar-se a pleito eleitoral, terá o seu pedido atendido desde que haja o cumprimento das exigências elencadas no art. 121, § 1°, alínea "b", do Estatuto dos Militares.

13.5.5.4 A demissão ou o licenciamento do militar, em conformidade com o art. 14, § 8º, inciso I, da Constituição Federal, será efetivado, tão logo a OM do militar tome conhecimento da candidatura mediante apresentação de documentação comprobatória do referido registro homologado pela Justiça Eleitoral, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral.

13.5.6 MILITAR COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO

13.5.6.1 O militar será agregado ao seu quadro, três meses7 antes do pleito, pela autoridade competente (art. 14, § 8°, inciso II, da Constituição Federal), sem perda de vencimentos e vantagens, a partir da data do registro formal da candidatura homologado pela Justiça Eleitoral, segundo estabelece a legislação eleitoral vigente. Para isso, a DIRAP deverá ser oficialmente informada pela OM do militar, tão logo possua documentação comprobatória do referido registro, ou qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral.

13.5.6.2 Caso não haja tempo hábil para apresentação da homologação pela Justiça Eleitoral, a DIRAP procederá à agregação do militar, em caráter excepcional, mediante informação pela OM, do registro da candidatura em convenção partidária.

13.5.6.3 A OM do militar agregado, enquadrado no inciso anterior, tão logo tenha conhecimento de que o registro da sua candidatura não foi homologado pela justiça eleitoral, informará à DIRAP para que seja revogada tal agregação, devendo o militar apresentar-se pronto para o serviço, no prazo de cinco dias úteis.

13.5.6.4 O militar permanecerá agregado até o resultado oficial do pleito.

13.5.6.4.1 Se eleito:

a) deverá se apresentar na OM, portando documento legal da Justiça Eleitoral, comprovando ter sido eleito;

b) continuará agregado até a data de diplomação (Acórdão TSE nº 11.314, de 30 de AGO de 1990) quando será dado início ao processo de transferência ex officio para reserva remunerada, conforme determinação do art. 14, § 8º, inciso II, da Constituição Federal, e nos termos do Estatuto dos Militares. O seu desligamento deverá ocorrer no prazo de 45 dias, conforme previsto no art. 95, § 1º e 2º do Estatuto dos Militares, ou até o dia anterior ao da posse no cargo eletivo, considerando o que ocorrer primeiro, em função da proibição de acúmulo de cargos públicos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal; e

c) a OM do militar eleito deverá observar os procedimentos previstos para a administração de próprios nacionais residenciais.

13.5.6.4.2 Se não eleito:

a) a OM do militar, tão logo tome conhecimento de que o militar não tenha sido eleito, informará à DIRAP para que se proceda a sua reversão ao respectivo quadro, devendo o militar apresentar-se, pronto para o serviço, no prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação da sua reversão em BCA;

b) no caso de recontagem de votos, a OM notificará à DIRAP, e o militar continuará agregado e à disposição da Justiça Eleitoral até que se oficialize o resultado do pleito, quando então a OM do militar, tão logo tenha conhecimento formal desse fato, informará à DIRAP, que adotará as medidas necessárias, conforme o caso; e

c) o militar na situação de Suplente só terá direito à transferência para a inatividade, se tomar posse no cargo eletivo para o qual se candidatou.

 

Agora, vejamos um exemplo de normas castrenses internas do ano de 2012 da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte sobre candidatura de seus membros:

O DIRETOR DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, da Lei Complementar Nº 090, de 04 de janeiro de 1991, combinado com os artigos 14, §§1º e 8º, 42, § 1º, e 142, § 3º, da Constituição Federal do Brasil; com o artigo 98, Parágrafo Único, da Lei Federal Nº 4.737, de 15 de julho de 1975 (Código Eleitoral); com o artigo 11, da Lei Federal Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; com o artigo 7º, alínea “a”, da Lei Estadual Nº 3.775, de 12 de novembro de 1969
(Código de Vencimentos e Vantagens da PMRN); com os artigos 51, 66, § 1º, e 78, inciso XIV, § 4º, da Lei Estadual Nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte); com o Acórdão do TSE Nº 11.314/90; a Resolução do TSE Nº 21.787/2004; e a Resolução do TSE Nº 23.373/2011,

CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral/2012, para eleição dos representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, sejam eles Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;

CONSIDERANDO o que trata a Constituição Federal do Brasil, Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais normas infraconstitucionais específicas sobre a candidatura de militar da ativa a cargos eletivos;

CONSIDERANDO as especificidades relacionadas a candidatura de militar da ativa a cargos eletivos; e

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública Militar garantir a observação ao Princípio Constitucional da Legalidade,

RESOLVE:
1. Informar aos militares da ativa que pretendam se candidatar a algum cargo eletivo municipal no pleito eleitoral/2012, que:

a) A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 14, § 1º, estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos. Ou seja, ressalvadas as exceções, todo militar da ativa é alistável e elegível.

b) Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares, conforme estabelece o caput do artigo 42, da Constituição Federal do Brasil, in verbis:

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.”

“Art. 142. ...

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas ativida-des, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.

c) O militar da ativa, alistável, tem o direito de candidatar-se a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Acórdão do TSE Nº 11.314/90, Resolução do TSE Nº 21.787/2004 e Nº 21.608/2004), e como expressa o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal do Brasil, in verbis:

“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.” (grifos nossos).

d) Uma vez alistável e elegível, o militar da ativa que contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá pedir demissão, se Oficial, e licenciamento, se for Praça, ou seja, deverá ser excluído do serviço ativo, na mesma data do registro da candidatura na Justiça Eleitoral, conforme entendimento do TSE, em relação ao inciso I, § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal do Brasil (Recurso Especial Eleitoral Nº 20.318/2002 e Resolução Nº 20.598/2000).

e) O militar da ativa que contar mais de 10 (dez) anos de serviço, após a notificação a Organização Militar Estadual (OME), a que pertença, do deferimento do pedido de registro da sua candidatura na Justiça Eleitoral, será agregado a contar da data do registro e afastado do serviço, com remuneração integral (Resolução do TSE Nº 18.019/1992, REsp do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nº 81.339/RJ, DJ 13-05-2002, p. 235). Se eleito, poderá continuar agregado até o ato de diplomação, data que passará ex-officio para a inatividade.

f) O período de afastamento remunerado do militar da ativa candidato, que conte mais de 10 (dez) anos de serviço, será nos 03 (três) meses anteriores ao pleito, bastando a notificação a Organização Militar Estadual (OME), a que pertença, do deferimento do pedido de registro da sua candidatura na Justiça Eleitoral (Resolução do TSE Nº18.019/1992).

g) O militar da ativa candidato a cargo eletivo, que conte mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado em conformidade ao que prescreve o inciso XIV e § 4º, do artigo 78, combinado com o § 1º e caput do artigo 79, ambos da Lei Nº 4.630/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), in verbis:

“Art. 78 - O policial militar será agregado quando afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: ...

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

§ 4º - A agregação de policial-militar, no caso do inciso XIV, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito;

§ 5º - Aplicam-se aos policiais militares agregados, na forma deste artigo, as restrições impostas ao pessoal das Forças Armadas quando nas mesmas situações.”

“Art. 79 – O policial-militar agregado, fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

§ 1º - o policial militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava;

h) O último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador será 05 de julho de 2012 (quinta-feira) (Resolução do TSE Nº 23.373/2011).

i) Para que a Organização Militar Estadual (OME), a que está subordinado o militar, possa adotar os tramites administrativos cabíveis, o Código Eleitoral prevê:

“Art. 98. ...

Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.”

j) O militar interessado em se candidatar a algum cargo eletivo municipal no pleito eleitoral/2012, deverá informar até o dia 06 de julho de 2012 (sexta-feira), através de parte escrita, encaminhada através do seu Comandante imediato e protocolada no Protocolo Geral da PMRN, a sua escolha em convenção partidária para participar do pleito eleitoral e o registro, requerido pelo partido político e coligações, de sua candidatura a Prefeito, a Vice-Prefeito ou a Vereador, constando em anexo cópia, reconhecida ou autêntica, de sua carteira de identidade militar e documentos comprobatórios do registro.

k) O militar que esteja em gozo de férias ou usufruindo de quaisquer licenças ou afastamentos temporários, também será alcançado por todas as implicações decorrentes do registro da candidatura eleitoral, ou seja, demitido ou licenciado, quando conte menos de 10 (dez) anos de serviço, e agregado, quando conte mais de 10 (dez) anos de serviço, conforme previsão legal.

2. Publique-se no Boletim Geral e arquive-se na Diretoria de Pessoal – DP/5.

 

Com o resultado das eleições, caso não haja normas internas da respectiva Força Armada ou Auxiliar, 2 (dois) serão os procedimentos a serem tomados junto à OM em decorrência do militar-candidato das Forças Armadas ter sido eleito ou não, sendo que, primeiramente, discorrerei sobre o militar não eleito:

a) MILITAR NÃO ELEITO:

 

1) se não eleito, o militar somente retornará ao serviço ativo no primeiro dia posterior à proclamação do resultado oficial e aguardará o ato de reversão, previsto no art. 86 da Lei nº 6.880/1980. Surge uma pergunta: mas se é o ato de reversão que faz com que o militar retorne à atividade, então por que retornar no dia seguinte à OM, já que ainda não haverá publicado ou mesmo iniciado o processo de reversão? Também tentei entender isso, porém, não adentrando no mérito da questão, é sensato se apresentar no dia seguinte para não correr o risco de, supostamente, incorrer em deserção, nos termos do art. 188, inciso II, do CPM, assim expresso: deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

 

2) há normas internas que exigem, ainda, que o militar entregue o resultado oficial das eleições e, também que determinado prazo, entregue cópia do documento protocolizado na Justiça Eleitoral referente ao seu pedido de desligamento do partido. E nesta última exigência está visível um erro8 técnico-jurídico: o militar da ativa nunca estará filiado ao partido político, mesmo tendo concorrido às eleições, isso porque, como já discorrido, o militar não precisa se filiar ao partido político para concorrer às eleições. Ademais, o ato de ser escolhido em convenção partidária ou ter deferido seu registro de candidatura a pedido do partido não significa dizer que se filiou ao respectivo partido. Porém, a Administração Militar, em regra, não entende de Direito Eleitoral, então nos resta, infelizmente, ir até o cartório eleitoral e passar pela seguinte situação vivenciada por mim em 2004 e 2006: tive que redigir uma petição (documento) e seguir para o cartório (Justiça Eleitoral) para protocolar o pedido de desfiliação. Ocorreu o seguinte: o servidor ao verificar meus dados no sistema do TRE, informou-me que eu não precisava requerer meu desligamento, já que não estava filiado a nenhum partido (o que eu já sabia). Porém, expliquei-lhe que a Aeronáutica exigia tal formalidade e lhe pedi para protocolar o documento assim mesmo, embora não estivesse filiado a nenhum partido. Nesse momento, um dos servidores presentes me disse: esse pessoal militar não tem jeito mesmo, não entendem nada de eleições. E pensei comigo: também, não conhecem democracia, ainda vivem das lembranças de seu governo ditatorial;

 

3) e após essa etapa, tomando conhecimento do resultado das eleições e de posse, se for exigida, da prova de que o militar requereu seu desligamento ou desfiliação, a OM irá tomar as providências para reverter o militar.

 

b) MILITAR ELEITO:

 

1) sendo eleito, primeiramente, deverá informar a sua OM o resultado oficial das eleições, demonstrando que fora eleito, permanecendo, assim, agregado até o dia da diplomação, ou seja, não retornará as suas atividades militares, continuando afastado;

 

2) após ser diplomado, deverá informar à OM, fornecendo todos os documentos relacionados a esse ato, sendo que a partir dessa data será considerado na inatividade e perceberá proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, nos termos do art. 14, § 8º, da CF/88; e

 

3) a OM de posse desses documentos iniciará o processo de transferência para a reserva remunerada.

 

Caso o militar fique na suplência, somente poderá ser transferido para a reserva remunerada quando assumir9 a vaga eletiva, conforme entendimento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TERCEIRO SUPLENTE DE VEREADOR. CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL PARA TOMAR POSSE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CABIMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 52, "b", par. único, da Lei nº 6.880/80, bem como no art. 14, § 8º, II, da Constituição Federal, somente ao candidato eleito e convocado pela Câmara Municipal para empossar-se vereador deve ser reconhecido o direito de ser transferido para a reserva por contar com mais de dez anos de exercício no serviço militar. 2. Manutenção do aresto recorrido, que reconheceu o direito de terceiro suplente de vereador a passar para a inatividade, considerando que houve sua efetiva convocação para tomar posse como vereador. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp nº 333.220/RS – 6ª Turma - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura - DJe de 16.06.2008)

 

Desta forma, assim que o suplente-militar convocado for empossado no cargo eletivo será transferido para a reserva remunerada com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço.

 

____________________________

1O termo cadeiras é a forma de designar o número máximo de candidatos eleitos para comporem as Casas Legislativas. Por exemplo: para a legislatura de 2007, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte seria composta de 24 (vinte e quatro) cadeiras, ou seja, 24 deputados estaduais. Já na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o número seria de 49 (quarenta e nove) cadeiras para o ano de 2007.

2O § 3º ainda prevê a disponibilização mínima de vagas para o sexo feminino e para o masculino.

3Estatuto, resumidamente, é a lei ou regulamento do partido político, onde estão fixados seus princípios institucionais ou orgânicos.

4Ratifique-se que não é mais de 3 (três) meses, mas a partir do pedido de registro de candidatura, haja vista novo entendimento do TSE em 2018, conforme foi explanado nesse Capítulo.

5Ratifique-se que não é mais de 3 (três) meses, mas a partir do pedido de registro de candidatura, haja vista novo entendimento do TSE em 2018, conforme foi explanado nesse Capítulo.

6Está no banco de legislação do site deste livro.

7Ratifique-se que não é mais de 3 (três) meses, mas a partir do pedido de registro de candidatura, haja vista novo entendimento do TSE em 2018, conforme foi explanado nesse Capítulo.

8O primeiro erro é pelo fato de que a desfiliação cabe ao próprio partido político, este é que irá informar à Justiça Eleitoral sobre o desligamento do filiado. Ou seja, requerer o desligamento diretamente à Justiça Eleitoral não é suficiente para um filiado (porém, ratifique-se: o militar da ativa nunca estará filiado durante o período de afastamento) se desligar do partido político. Ressalte-se, entretanto, que para os civis e militares inativos filiados, faz-se necessário que, após o pedido de desfiliação ao partido político, o filiado informe sobre sua desfiliação ao Juízo do seu Cartório Eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.096/1995. O objetivo dessa informação é para que não corra o risco de, futuramente, ser considerado inelegível por ter dupla filiação partidária. Às vezes, embora o filiado solicite sua desfiliação ao partido, este mantém o filiado em seus quadros, e consequência, para a Justiça Eleitoral esse filiado continuará pertencente a esse partido político. Se esse filiado, acreditando que não pertence mais ao anterior partido, vir a se filiar a outro partido e, posteriormente, pretender ser candidato, estará inelegível, pois constará no sistema da Justiça Eleitoral sua dupla filiação. Tal problema poderá ser remediado quando o candidato provar que informou anteriormente ao cartório eleitoral sobre sua desfiliação, nos termos do art. 22 da Lei n° 9.096/1995.

9MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUPLENTE DE VEREADOR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EM FACE DA DIPLOMAÇÃO EM CARGO ELETIVO. LEI Nº 6.880/80. CF/88, ART. 14, § 8º. 1. A carreira política exige obrigações, responsabilidades e compromissos incompatíveis com a profissão militar, e, salvo melhor juízo, foi com essa questão em mente que o legislador optou pela transferência para a reserva remunerada daqueles militares que optaram por essa trajetória profissional. 2. Em conformidade com o que prescreve o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), e a Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, § 8º, o militar eleito e diplomado, na qualidade de terceiro suplente de vereador, deve ser transferido para a reserva remunerada. 3. Remessa oficial denegada. Apelo provido. (TRF4 - AMS nº 9704688156 – 4ª Turma - Relator Desembargador Federal Alcides Vettorazzi - DJ de 22.11.2000)

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