top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 15 - CANDIDATURA DE MILITAR ÀS ELEIÇÕES: LICENÇA A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL

15.2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

 

Partindo do fato de que o militar, mesmo na ativa, pode se candidatar a um cargo eletivo, passarei a discorrer sobre as condições de elegibilidade.

E, inicialmente, faz-se necessário conceituar o que são essas condições de elegibilidade, onde, resumidamente, significa dizer que, embora a CF/88 permita que qualquer do povo aspire por um cargo eletivo, ela também faz algumas exigências, definindo as condições básicas necessárias ao direito de qualquer cidadão ser votado nas eleições. Ou seja, a CF/88 diz, em resumo, o seguinte: você tem o direito de se candidatar a um cargo eletivo, mas somente poderá exercer esse direito, caso cumpra as exigências feitas por mim e pelas leis específicas.

Como visto anteriormente, as condições básicas de elegibilidade têm cunho constitucional, previsto no art. 14, especialmente no § 3º, especificando que essas condições serão definidas na forma da lei quando assim prescreve:

 

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

 

O § 8º do art. 14 informa que o militar é elegível se alistável, logo, os militares impedidos de se alistarem estarão impedidos de concorrer às eleições, sendo que o § 2º desse mesmo artigo informa o seguinte:

 

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

 

Em resposta à Consulta Eleitoral nº 10.471/DF (Resolução nº 15.850/1989), o TSE conceituou o conscrito:

 

1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão "conscrito" no art. 14, parág. 2 da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na lei 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, parágrafo 2 da CF. (TSE – Consulta nº 10.471/DF – Relator Ministro Roberto Ferreira Rosas - publicação em Sessão de 03.11.1989)

 

Dentre as condições básicas de elegibilidade discriminadas no § 3º do art. 14, entendo que 3 (três) delas devem ser comentadas, quais sejam: incisos II, IV e V.

 

a) Inciso II: o pleno exercício dos direitos políticos

 

Inicialmente, utilizo-me da conceituação de direitos políticos fornecida por De Plácido e Silva1:

 

Subjetivamente considerado, geralmente designado no plural direitos políticos, é tido como a faculdade outorgada a todo cidadão de participar da administração, direta ou indiretamente, sendo eleito para os seus cargos eletivos ou de representação, ou do sufrágio, que escolhe os delegados ou representantes do povo.

 

A aquisição dos direitos políticos ocorre com o alistamento eleitoral, previsto no inciso III do 3º do art. 14 da CF/88, que consiste no alistamento mediante procedimento administrativo junto aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral.

O inciso II do 3º do art. 14 da CF/88 se refere ao pleno exercício dos direitos políticos, remetendo-nos, consequentemente, às hipóteses em que um cidadão pode perder seus direitos políticos ou tê-los suspensos, e em ocorrendo tais possibilidades, estará inelegível.

O art. 15 da CF/88 expõe esses casos de inelegibilidade:

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa2, nos termos do art. 37, § 4º.

Então, em relação aos militares, a princípio, as hipóteses mais comuns de suspensão dos direitos políticos, que lhes impedirão de ter seu registro de candidatura deferido, são as discriminadas nos incisos III e V, enquanto durarem seus efeitos.

Ainda sobre suspensão dos direitos políticos dos militares, com a alteração legislativa da LC nº 64/1990 em 2010, os direitos políticos do militar excluído (licenciado ou demitido a bem da disciplina) sofreram restrições, passando a ser considerado inelegível3 por 8 (oito) anos, conforme previsão disposta na alínea o do inciso I do art. 1º:

 

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

(...)

 

Importante consignar que o TSE, nos autos do Recurso Ordinário nº 060079292/PE, em julgamento proferido no ano de 2018, tendo como Relator o Ministro Admar Gonzada, entendeu que a exclusão a bem da disciplina do militar é considerada demissão do serviço público para fins de inelegibilidade prevista na alínea o do inciso do art. 1º da LC nº 64/1990, tendo sido proposto o seguinte pelo Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto:

 

Proponho, ainda, que a seguinte tese seja fixada para eleições futuras: “A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/1990 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão”.

 

Entendo, respeitando posicionamentos contrários, que não havia necessidade de que o TSE fixasse tese sobre essa alínea o, posto que, inegavelmente, o militar excluído a bem da disciplina está, na prática, sendo demitido, tanto é verdade que sua exclusão resultará na perda da remuneração e, ainda, não será indenizado e muito menos receberá proventos, haja vista que não será transferido para a inatividade, ou seja, trata-se, inegavelmente, de demissão do serviço público.

 

b) Inciso IV: o domicílio eleitoral na circunscrição4

 

Maximilians Fuher5 resume o tema domicílio da seguinte forma:

 

Em princípio, domicílio é o lugar onde a pessoa reside com ânimo definitivo. Mas domicílio pode também ser o local de trabalho ou o lugar onde a pessoa mantém o centro de suas ocupações, ou, ainda, o lugar onde for encontrada, se não tiver residência fixa ou centro de ocupações habituais. Pode o domicílio ser duplo ou múltiplo, no caso de mais de uma residência ou centro de ocupações. As pessoas jurídicas têm por domicílio a sede, ou a filial, para os atos ali praticados. Domicílio é o que fica a critério do indivíduo. Domicílio legal é o fixado em lei, como o do filho menor, que é o de seu pai. Domicílio de eleição é o estabelecido por acordo das partes nos contratos (arts. 31 a 42 do CC).

 

Porém, o domicílio eleitoral é diferente, sendo importante fazer tal distinção, em virtude de que se costuma confundir o domicílio necessário do militar com o seu domicílio eleitoral, sendo que àquele é definido no art. 76 do CC:

 

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

 

Um militar pode ter várias residências, porém somente um domicílio necessário de acordo com o previsto no art. 76, entretanto, seu domicílio eleitoral6 pode ser diferente do necessário.

Exemplificando: quando era militar e servia no CINDACTA 3 (Recife/PE) em 2006, candidatei-me ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado do Rio Grande do Norte, haja vista que era meu domicílio eleitoral por escolha, já que possuía 2 (duas) residências fixas, uma em Recife/PE e outra em Natal/RN.

Para um candidato concorrer às eleições em determinada circunscrição (município, por exemplo) deve, pelo menos, até 67 (seis) meses antes das eleições, ter domicílio eleitoral nessa circunscrição e estar devidamente filiado a partido político no mesmo prazo, conforme previsão disposta no art. 9º da Lei nº 9.504/1997:

 

Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Diferentemente ocorre com o eleitor, que de acordo com o art. 91 da Lei nº 9.504/1997, deve, pelo menos, 151 (cento e cinquenta e um) dias antes do pleito, requerer a inscrição eleitoral ou a transferência, a fim de poder estar apto a votar na respectiva circunscrição:

 

Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

 

Como se define o domicílio eleitoral? A resposta está no art. 42 do CE:

 

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

 

Como dito acima, o cidadão pode ter várias residências, e é com suporte no parágrafo único do art. 42 que se pode afirmar que o militar pode se candidatar em qualquer lugar do País, caso tenha neste local a sua residência e esteja devidamente alistado na respectiva circunscrição eleitoral.

O TSE já analisou tal diferenciação nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 16.397/2000:

 

O conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).

 

O item nº 2 da Resolução nº 23.555/2017 do TSE, que tratou do calendário eleitoral para as eleições de 2018, informa o seguinte sobre domicílio eleitoral:

 

7 de abril –sábado

(6 meses antes)

(...)

2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2018 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).

 

Então, quando um militar pretender se candidatar em outra circunscrição eleitoral (estado ou município), que não seja seu domicílio necessário, e a OM disser não ser possível, no intuito de desestimular o militar-candidato, este terá, agora, subsídios suficientes para argumentar sobre esta questão.

 

c) Inciso V: a filiação partidária

 

A CF/88 exige a filiação partidária como um requisito essencial para a elegibilidade, todavia no seu art. 142, § 3º, inciso V, informa o seguinte:

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(…)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(…)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

(...)

 

Então como se resolve tal questão quando o militar da ativa deseja se candidatar?

O próprio TSE já resolveu esse questionamento há muito tempo, por meio da Consulta nº 1.014/DF e do § 1º do art. 12 da Resolução nº 22.156/2006 específica para as eleições de 2006:

 

CONSULTA. MILITAR DA ATIVA. CONCORRÊNCIA. CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO-TSE Nº 21.608/2004, ART. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º , V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE n 2 21.608/2004, art. 14, § 1º). (TSE – Consulta nº 1.014/DF – Relator Ministro Humberto Gomes de Barros – DJ de 05.07.2004)

 

Art. 12. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.

(...)

 

Assim, observa-se que o militar da ativa não precisa, já que proibido constitucionalmente, estar filiado8 a partido político para poder concorrer às eleições, e por isso não será necessário comprovar a sua filiação partidária no momento do requerimento do registro de sua candidatura.

Diferentemente, entretanto, ocorre com os militares inativos (reserva e reformados), pois estes deverão estar filiados a partido político para poderem concorrer nas eleições.

Há outra importantíssima condição de elegibilidade: desincompatibilização, prevista na LC nº 64/1990, exigindo-se que alguns cidadãos detentores de determinados cargos, sejam públicos ou privados, afastem-se de suas funções por certos períodos anteriores à data das eleições.

O prazo para desincompatibilização9 dos militares “em geral” da ativa, em regra, era de 3 (três) meses para qualquer cargo eletivo com suporte, por analogia10, na alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/1990, por aplicação analógica:

 

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

 

Essa alínea l se aplicava, em regra, aos militares, pois o termo servidores públicos contido na LC nº 64/1990 englobava os militares11, haja vista que até a edição da EC nº 18/1998 os militares eram considerados servidores públicos.

Vejamos, então, o caput do art. 4212 com a redação anterior à EC nº 18/1998 que considerava os militares13 como servidores públicos e a atual designação de militares conferida por essa mesma EC ao acrescentar o § 3º ao art. 142 da CF/88:

 

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

 

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 

O Exército, por meio da Portaria nº 04314-DGP, de 16.08.2000, também entendia que o prazo para afastamento do militar “em geral” era de 3 (três) meses, conforme se observa na leitura da alínea d:

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da delegação que lhe foi conferida pelo inciso V do Art 1º e II do Art 2º da Portaria Nº 149, de 12 de março de 1999, e considerando que:

a. a Constituição Federal assegura ao militar alistável o direito de candidatar-se a cargo eletivo de natureza política, desde que atendidas as seguintes condições:

(...)

d. a Lei Complementar nº 064/90, que estabelece condições de inelegibilidade, dispõe que o servidor público civil ou militar deve afastar-se no mínimo 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, tendo a Resolução nº 18.019/92, do TSE, definido que o prazo de afastamento remunerado do militar candidato será sempre nos três meses anteriores ao pleito, seja qual for o pleito considerado;

(…)

 

Entretanto, no ano de 2018, o TSE15 mudou essa regra, fazendo com que, ao invés do afastamento do militar “em geral” começar 3 (três) meses antes do pleito, passasse a ser a contar da data do pedido do registro de sua candidatura, conforme se depreende da leitura da ementa oriunda da Consulta nº 060106664/DF:

 

CONSULTA REALIZADA POR DEPUTADO FEDERAL. ELEGIBILIDADE DOS MILITARES. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE QUAL MOMENTO O MILITAR QUE NÃO EXERCE CARGO DE COMANDO DEVE SE AFASTAR DE SUAS ATIVIDADES PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. RESPOSTA. AFASTAMENTO A SER VERIFICADO NO MOMENTO EM QUE REQUERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. In casu, questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. 2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão. 3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura. (TSE - Consulta nº 060106664/DF - processo nº 0601066-64.2017.6.00.0000 – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe de 14.03.2018)

 

Logo, a data inicial para o afastamento obrigatório do militar “em geral”, sem função de comando, para concorrer às eleições é a data do pedido de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Entretanto, há determinados cargos militares em que o prazo para desincompatibilização poderá variar entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses, conforme disposições destacadas contidas na LC nº 64/1990:

 

Art. 1º. São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

(...)

2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

(...)

4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

(...)

6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

(...)

III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

(...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

(...)

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

(...)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

(...)

 

De acordo com o entendimento pacificado do TSE16, os militares que exercem cargos de comando deverão se desincompatibilizar em até 6 (seis) meses antes do dia das eleições:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, IV, C E VII, B, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MILITAR. FUNÇÃO DE COMANDO. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 1º.12.2016. 2. São inelegíveis militares que tenham ocupado função de comando nos seis meses anteriores ao pleito (art. 1º, IV, c, c/c art. 1º, VII, b, da LC 64/90). 3. O TRE/MS consignou que Mário Ângelo Ajala, major da Polícia Militar, ocupou cargo de subcomandante do 1º Batalhão de Campo Grande até 12.7.2016, com efetivo poder de comando de pelotões e companhias, subordinando-se apenas ao comandante da unidade. 4. Conclusão em sentido diverso demanda, na hipótese, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 32427 - Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin - publicado em Sessão de 13.12.2016)

 

As OMs, especialmente seus órgãos administrativos, pelo menos na época em que estava no serviço ativo da Aeronáutica, tinham muitas dificuldades em entender a legislação eleitoral referente aos candidatos militares e para melhor compreensão do que me refiro, citarei um exemplo ocorrido comigo nas eleições de 2006 quando concorri ao cargo de Deputado Estadual.

Como o calendário muda constantemente de eleição para eleição, não há um dia pré-determinado para o dia da votação, logo, em relação à desincompatibilização é a mesma coisa. Nas eleições de 2006 eu deveria me afastar das funções militares antes do dia 1º de julho, já que as eleições ocorreriam em 1º de outubro de 2006, porém, como o dia 1º foi num sábado, apresentei-me para início de licença para concorrer às eleições na sexta-feira, ou seja, dia 30.06.200617.

Ocorreu, todavia, que o Chefe da Divisão de Recursos Humanos do CINDACTA 3, ao saber sobre minha apresentação, questionou-me: mas onde está escrito que você tem que se afastar hoje? Expliquei-lhe o porquê, mas não o convenci, e até tive que explicar para o setor jurídico, porém também não me entenderam. As autoridades militares queriam que eu permanecesse nas minhas funções até que houvesse o deferimento de minha candidatura. Então lhes disse que se ficasse até o deferimento de minha candidatura seria considerado inelegível, e acreditem, não entenderam também. Então, disse-lhes que estava exercendo meus direitos constitucionais e, simplesmente, afastei-me de minhas atividades militares e ninguém teve a coragem de me prender.

Vou explicar detalhadamente: a LC nº 64/1990, que à época era utilizada como fundamento para a licença de 3 (três) meses, exigia o afastamento do militar (desincompatibilização) até 3 (três) meses antes do pleito (alínea l do art. 1º), assim, em virtude de que no ano de 2006 isso ocorreria no dia 1º de julho (sábado), tive que me apresentar para o início da desincompatibilização na sexta-feira, ou seja, dia 30.06.2006. E conforme já discorrido anteriormente, não há que se confundir o início da desincompatibilização com o início da agregação do militar, pois ocorrem em momentos distintos. E ainda, a fim de ratificar o equívoco da Administração Castrense, tem-se que o pedido de registro de candidatura, que é feito pelos partidos ou coligações, podia ser realizado até o dia 05.07.2006, e caso estes não efetivassem o pedido, os candidatos, individualmente, poderiam fazer até o dia 07.07.2006, conforme disposição contida nos arts. 21 e 24 da Resolução nº 22.156 do TSE para as eleições de 2006:

 

Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

 

Art. 24. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o Tribunal Eleitoral competente até as dezenove horas do dia 7 de julho do ano da eleição, apresentando o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

 

Ou seja, era impossível que se aguardasse a agregação para o início do afastamento, pois sequer seria possível a efetivação da agregação, posto que o pedido de registro poderia ser efetivado até o dia 07.07.2006. Mas não é só por isso, é que o deferimento18 do registro de candidatura não é imediato, e tem-se, ainda, todo um procedimento administrativo-judicial necessário ao deferimento. Após o partido político, coligação ou mesmo o candidato, individualmente, protocolarem os pedidos de registros de candidatura, e em havendo falhas ou omissões, o pré-candidato19 será intimado para no prazo de 72 (setenta e duas) horas corrigir o vício, sob pena de indeferimento de seu registro, nos termos do art. 32 da Resolução nº 22.156 do TSE vigente à época.

Posteriormente, a partir da publicação na imprensa oficial do edital discriminando os pedidos de registro de candidatura dos pré-candidatos, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público façam impugnações20 contra os pré-candidatos. Inclusive, os cidadãos que estiverem no gozo de seus direitos políticos poderão noticiar a inelegibilidade21 de qualquer candidatura, sem a necessidade, ressalte-se, de intervenção de Advogado.

Exemplificando: em 2004, minha candidatura e dos demais candidatos do partido político foram impugnadas por um ex-presidente (notícia de inelegibilidade) desse mesmo partido. A decisão de primeira instância ocorreu quase 30 (trinta) dias depois do pedido de registro das candidaturas, e ainda, detínhamos o direito de recorrer até o TSE, e em algumas situações até mesmo ao STF, sendo possível, inclusive, que tal decisão definitiva ocorresse após o término das eleições. E isso acabou ocorrendo com um cliente militar da Base Aérea de Natal nas eleições de 2006 e não houve qualquer represália contra o mesmo, sequer foi aberta sindicância.

Após a leitura destes últimos parágrafos, podem ter surgidas as seguintes indagações por parte do leitor: a) o que acontece quando o registro é deferido ou indeferido após o pleito eleitoral, principalmente se indeferido, posto que não será efetivada a agregação do militar? e b) e o período de afastamento remunerado a contar do pedido de registro de candidatura? Devolvem-se as remunerações? O que acontece? Tais respostas, em breve, serão respondidas, pois dependerá de maior aprofundamento jurídico.

Essas últimas explicações serviram para demonstrar que é errada a atitude da OM de sujeitar o início do afastamento do pré-candidato militar ao deferimento do registro de sua candidatura. Em relação a minha candidatura em 2006, o próprio pedido de registro poderia ser realizado até o dia 07.07.2006 e se eu não me afastasse até o dia 01.07.2006 (3 meses antes do pleito) estaria inelegível, pois descumpriria o art. 1º, inciso II, alínea l, da LC nº 64/1990. E acreditem, foi difícil fazer com que 4 (quatro) Oficiais da Aeronáutica me compreendessem e o mais surpreendente: um deles era Assistente Jurídico da OM.

Porém, passados tantos anos, acredito que, atualmente, a Administração Castrense não esteja mais cometendo erros em relação às candidaturas de militares por desconhecimento da legislação eleitoral e da jurisprudência do TSE.

________________________________

1SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 276.

2IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MILITAR. MAGISTÉRIO SUPERIOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. I - Pretendeu o MPF, em síntese, a condenação do Réu nas penas cominadas no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92. Assevera que o réu, enquanto exercia a função de Capitão da Ativa do Exército Brasileiro, tomou posse em segundo cargo público, de Professor Assistente I da UFF, em regime de dedicação exclusiva, tendo se utilizado, para tanto, de documento falso. II - O Réu, ao tomar posse no cargo de Professor junto à UFF, em 21/07/1998, em regime de dedicação exclusiva, apresentou documento, no qual consta que era Oficial do Exército no posto de Tenente da Reserva de 2ª Classe da Armada de Infantaria. O Réu, ainda, assinou Termo de Responsabilidade no ato da posse, no qual afiançou que não exercia qualquer outro cargo ou emprego público. No entanto, constatou-se que o Réu ocupava, em verdade, o posto de Capitão da Ativa no Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro desde 13/11/1992. III - Registre-se que o fato de ter sido declarada extinta a punibilidade em processo penal que versava sobre os mesmos fatos objeto da presente ação não vincula a esfera cível, uma vez que a sentença proferida naqueles autos não reconheceu a inexistência de fato delituoso ou a negativa de autoria, mas apenas extinguiu a punibilidade em razão do regular cumprimento do período de prova, após concessão do benefício da suspensão condicional do processo. IV - Comprovado que o cargo de Professor Assistente I da UFF, no qual o Réu tomou posse enquanto ainda era militar da ativa, é de dedicação exclusiva, imperioso é o reconhecimento da impossibilidade de acumulá-lo com qualquer outro cargo ou função. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. V - Destarte, considerando que os documentos adunados aos autos demonstram que o Réu omitiu dolosamente informação à UFF que consistiria em óbice à sua posse no cargo de Professor sob o regime de dedicação exclusiva, conclui-se que o mesmo agiu em desconformidade com os princípios que devem pautar o agente público, o que justifica a sua punição por ato de improbidade administrativa. VI - Deve-se destacar que, muito embora a regra geral da norma inscrita no artigo 12, da Lei 8.429/92, seja a aplicação cumulativa das penalidades nele descritas, entende a jurisprudência que há casos em que o julgador possui discricionariedade para aplicá-las, atentando-se sempre à proporcionalidade com o dano ocasionado pela conduta do agente ímprobo. VII - Quanto à aplicação da penalidade da perda da função pública, restou caracterizada a má-fé do réu, pois apresentou documento falso, o que torna irregular a sua posse no cargo de professor da UFF. Assim, deve ser aplicada a penalidade de perda da função pública, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. VIII - Considerando, outrossim, ter se constatado a conduta dolosa do Réu, deve ser mantida a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo prazo de três anos. IX - No que pertine, por sua vez, à necessidade de devolução ao Erário dos valores recebidos pelo Réu, entende-se que não deve ser mantida a condenação conforme determinada pelo MM. Juízo a quo. E isto porque o Réu recebeu a verba em testilha em remuneração ao serviço prestado, ou seja, a UFF pagou pelo serviço que recebeu. X - No entanto, considerando que a acumulação era ilegal, entende-se que se afigura devida a reposição ao Erário apenas dos valores recebidos a título do acréscimo pecuniário pela dedicação de exclusividade. XI - Destaca-se, por fim, que de acordo com o disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da CRFB, os atos de improbidade administrativa que causarem prejuízo ao Erário Público e, desta forma, ensejarem o respectivo ressarcimento, não são alcançados pela prescrição. XII - Apelação do MPF provida e apelo da parte ré parcialmente provido. (TRF2 - AC nº 200551020035738 – 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva - E-DJF2R de 22.09.2011)

3AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. LC 135/2010. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DECISÃO DE MÉRITO. EFEITO VINCULANTE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "O", DA LC 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o agravante foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar, não havendo decisão judicial que tenha suspendido ou anulado o ato demissório. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC 64/90. 4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de eventual deferimento de registro em eleição anterior. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (TSE - RESp nº 13189 - Relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi - publicado em Sessão de 04.10.2012)

4Na prática, aqui se refere a município (prefeito e vereador), estado ou DF (senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital) e em qualquer lugar do País para presidente da república.

5FURHER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Civil. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 38.

6RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DOMICÍLIO ELEITORAL. MILITAR. PROVIMENTO. 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos militares e não é afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. Precedente. 2. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento. (TSE - RESp nº 5389 – Relator Ministro Marco Aurélio - publicado em Sessão de 09.10.2012)

7Antes da alteração legislativa em 2017, o prazo era de 1 (um) ano.

8REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÃO 2010 - SUBSTITUIÇÃO - MILITAR DA ATIVA - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - INEXIGIBILIDADE - DOCUMENTAÇÃO - CONJUNTO NORMATIVO CONSTITUCIONAL, LEGAL E INFRALEGAL - OBSERVÂNCIA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - PEDIDO DEFERIDO. 1. Militar da ativa pode ser candidato independentemente de filiação partidária, sendo suficiente o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária. Precedente: Resolução TSE nº 21.787 (DJ de 05.07.2004). 2. O pedido de registro de candidatura, desprovido de impugnação, atende os requisitos do conjunto normativo aplicável à espécie: Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei Complementar nº 64/90, Lei nº 9.504/97 com alterações da Lei nº 12.034/2009 e Resolução TSE nº 23.221/2010. 3. Presentes os requisitos delineados no artigo 56, caput e §§ 1º e 6º, da Resolução TSE nº 23.221/2010 e no art. 13, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 9.504/97, impõe-se o deferimento do pedido de substituição de candidato. 4. Deferimento do pedido. (TSE - REGISTRO DE CANDIDATO nº 95464 - Acórdão nº 2401/2010 de 11/08/2010 – Relatora Ministra Eva Evangelista de Souza - publicado em Sessão de 11.08.2010)

REGISTRO DE CANDIDATURA - DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÃO 2010 - MILITAR DA RESERVA - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - EXIGÊNCIA - CONJUNTO NORMATIVO CONSTITUCIONAL, LEGAL E INFRA-LEGAL - INOBSERVÂNCIA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. 1. As condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do pedido de registro de candidatura, embora não impugnado. 2. Ao passar para a inatividade, após o prazo limite da filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, o militar da reserva que pretenda concorrer a cargo eletivo, deve se filiar em 48 horas a Partido Político. Resolução TSE nº 20.614 e 20.615/2000. 3. Pedido de registro indeferido. (TSE - REGISTRO DE CANDIDATO nº 87755 - Acórdão nº 2301/2010 de 29/07/2010 - Relatora Ministra Eva Evangelista de Souza - publicado em Sessão de 29.07.2010)

9Vejamos os seguintes entendimentos do TSE sobre afastamento de cargo público:

Ac-TSE, de 25.11.2010, no AgR-RO nº 161574: tempestividade de pedido de afastamento de cargo público realizado no primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo, se este recair em dia não útil.

Ac.-TSE, de 25.11.2010, no Ag-RO nº 132527: comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções pode ser suficiente como prova de desincompatibilização.

10A LC nº 64/1990 não detém inciso especial aos militares, logo, utiliza-se o método analógico, ou seja, procura-se uma norma que poderia ser aplicada devido à omissão da lei em função das semelhanças aos casos concretos. A alínea l do inciso II do art. 1º refere-se aos servidores públicos, sem mencionar se estão incluídos os militares. Parte da doutrina entende que o dispositivo refere-se somente aos civis; logo, em virtude da omissão da lei, têm-se considerado, analogicamente, que os militares estão subordinados a tal norma destinada aos servidores públicos civis.

11RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito não é condição de elegibilidade do militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo. 2. O policial militar que não exerce função de comando não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, VII, alínea "b", da LC 64/90, devendo-se afastar no período estipulado pela legislação para os servidores públicos em geral, qual seja, três meses antes do pleito (Precedentes do TSE e do TRE/GO). 3. Superada a questão relativa à filiação partidária do candidato e comprovada a tempestiva desincompatibilização, impõe-se o deferimento do registro de candidatura. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TRE-GO - RECURSO ELEITORAL nº 8527 - Acórdão nº 12569 de 27/08/2012 – Relator Juiz João Waldeck Félix de Sousa - publicado em Sessão de 27.08.2012)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2012. POLICIAL MILITAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE COM O SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL. ART. 1º., II, "L" DA LC 64/90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não sendo cumulativamente autoridade policial, o afastamento de militar dar-se-á no período estipulado pela legislação aos servidores públicos em geral, sendo de três meses anteriores ao pleito para concorrer à candidatura ao cargo de vereador, aplicando-se o principio da isonomia e da paridade. 2. Restou comprovado nos autos que o pretenso candidato efetivamente se desincompatibilizou no prazo exigido pela legislação, não se encontrando em hipótese de inelegibilidade. 3. Improvimento do recurso, para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura. (TRE-AM – RECURS ELEITORAL nº 15039 - Acórdão nº 577 de 30/08/2012 – Relator Juiz Marco Antônio Pintoda Costa - publicado em Sessão de 30.08.2012)

12O caput do art. 42 da CF/88 em vigor assim prescreve:

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

13Um dos principais motivos para excluir os militares da classe servidores públicos na CF/88 foi possibilitar a concessão de aumentos salariais aos militares em datas e percentuais diferenciados aos conferidos aos servidores públicos civis.

14Está no banco de legislação do site deste livro.

15Não concordo com esse entendimento do TSE, porém, é o TSE que dita as regras das eleições, logo, enquanto não mudarem, novamente, sua tese sobre afastamento de militar “em geral”, cumpra-se seu atual entendimento.

16COMANDANTE DE COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATURA A VEREADOR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PRAZO DE SEIS MESES - Art. 1º, VII, "b", c/c IV, "c", da Lei Complementar nº 64/90 - Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses - Irrelevância - Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido. (TSE - Recurso Especial nº 16.743/SP – Relator Ministro Waldemar Zveiter - publicado em Sessão de 21.09.2000)

RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA EM FUNÇÃO DE COMANDO. - Intentando mandato de vereador, a autoridade militar, como tal aquela que exerce função de comando, mesmo em órgão interno, deve desincompatibilizar-se 06 meses antes do pleito, ex vi do disposto no art. 1º, VII, "b", da LC nº 64/90.- Recurso improvido. (TRE/CE – Recurso em Registro de Candidatura nº 11.021 – Relator Juiz Francisco Roberto Machado - publicado em Sessão de 09.08.2004)

17E, ressalte-se, que esse foi o último dia para a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos.

18Tecnicamente, aquele que requer o deferimento do registro de candidatura será denominado candidato quando deste deferimento, ou seja, estando apto para concorrer às eleições. Antes deste ato judicial (deferimento), esse requerente é denominado pré-candidato, embora as legislações não façam tal distinção técnica, chamando todos de candidatos, mesmo que estejam sub judice.

19Como dito no rodapé anterior, o cidadão é considerado, tecnicamente, candidato quando tem deferido o respectivo registro de candidatura, antes deste ato judicial, o correto é chamar-se pré-candidato.

20Impugnação é o ato no qual um candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público peticiona à Justiça Eleitoral alegando que um candidato é inelegível.

21Notícia de inelegibilidade é, na prática, o mesmo que impugnação, todavia, têm legitimidade somente os cidadãos em pleno gozo dos seus direitos políticos.

bottom of page