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CAPÍTULO 15 - CANDIDATURA DE MILITAR ÀS ELEIÇÕES: LICENÇA A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL

15.1. LEGISLAÇÕES PERTINENTES À CANDIDATURA DE MILITAR

O militar alistável é elegível, ou seja, poderá concorrer a um cargo eletivo nas eleições gerais (presidente da república, senador, deputado federal, deputado estadual e governador) ou municipais (prefeito e vereador), conforme previsão constitucional contida no § 8º do art. 14 da CF/88:

 

§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

Para o militar ou o civil poder se candidatar a um cargo eletivo deverá, dentre outras, cumprir o § 3º do art. 14 da CF/88:

 

§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei1:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

 

O Código Eleitoral (CE), instituído pela Lei nº 4.737/1965, em seus arts. 98 e 218, faz menções à elegibilidade2 dos militares e, também, sobre alguns atos das autoridades judiciárias e dos partidos políticos:

 

Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;

III – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.

Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

 

Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.

 

Entretanto, quanto ao art. 98, tem-se que seus incisos I e II foram não foram recepcionados pelo § 8º do art. 14 da CF/88.

A Lei nº 6.880/1980 faz referências ao alistamento e, também, à elegibilidade do militar das Forças Armadas no seu art. 52, sendo que as alíneas a e b3 não foram, também, recepcionadas pela CF/88:

 

Art. 52. Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintes condições:

a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio ; e

b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.

 

Aproveito tal dispositivo estatutário para mencionar, desde já, que o militar-candidato, quando afastado para concorrer às eleições, não se considera em licença4 para tratar de interesse particular, haja vista que continua percebendo sua remuneração integral5, e obviamente, não haverá interrupção na contagem do seu tempo de serviço6.

Sobre o art. 52 estatutário, faz oportuna a seguinte transcrição de trecho interpretativo do meu livro Comentários ao Estatuto dos Militares7:

 

Embora não totalmente recepcionada pela CF/88, a letra “b” do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 6.880/80 merece análise, haja vista a seguinte ressalva: (...), será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular; (...).

Este trecho destacado é importante para esclarecer que o militar será agregado, nos termos do inciso XIV do art. 82 da Lei nº 6.880/80, todavia, não será considerado em licença para tratar de interesse particular, conforme já pacificado na jurisprudência. Assim, o militar será afastado, agregado e perceberá sua remuneração integral, e, obviamente, o período de afastamento obrigatório contará para fins de inatividade e promoção por antiguidade.

Caso o militar seja eleito, passará no ato de sua diplomação para a inatividade, ou seja, reserva remunerada, entretanto, com os proventos calculados sobre o tempo de serviço, conforme previsão contida na parte final da letra “b” do parágrafo único do art. 52, que foi recepcionada pela CF/88.

Poderá, ocorrer, ainda, de o militar ficar na suplência, onde poderá, futuramente, ser convocado a assumir o cargo eletivo e ser transferido para a inatividade no ato de sua diplomação.

 

O militar-candidato é considerado em afastamento obrigatório para concorrer às eleições, e caso eleito e posteriormente diplomado8 será transferido para a reserva remunerada, percebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço, conforme previsão disposta na alínea b do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 6.880/1980.

O STJ, pelo menos desde 2002, entende que esse afastamento não é considerado como licença9 para tratar de interesse particular, inclusive, informa que há precedentes do STF:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. AGREGAÇÃO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. Este Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que o atual texto constitucional (art. 14, § 8º, inciso II) não recepcionou a expressão, prevista na Lei 6.880/80 e em consonância com a Carta Política então vigente, que considerava o militar agregado como licenciado para tratar de assuntos de interesse particular, com prejuízo dos vencimentos, limitando-se a dizer que o militar seria "agregado". Precedentes do STJ e STF. O militar que contar com mais de dez anos de serviço tem direito à percepção de remuneração durante o período em que for agregado para fins de candidatura eleitoral. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp nº 81.339/RJ – 6ª Turma - Relator Ministro Vicente Leal - DJ de 13.05.2002)

 

Segue abaixo um antigo precedente do STF de 1997 sobre este tema:

 

LICENÇA - MILITAR - ELEGIBILIDADE. Longe fica de contrariar o inciso II do § 8º do artigo 14 da Constituição Federal provimento que implique reconhecer ao militar candidato o direito a licença remunerada, quando conte mais de dez anos de serviço. (STF – AI nº 189907 - 2ª Turma - Relator Ministro Marco Aurélio - DJ de 21.11.1997)

 

Diante da percepção de remuneração durante o afastamento é evidente que esse período será contado para fins de tempo de serviço para a reserva remunerada, assim, também, como para promoção por antiguidade.

O art. 82, especialmente o inciso XIV e o § 4º, assim como, também, o art. 84, ambos da Lei nº 6.880/1980, tratam da agregação10 do militar11 das Forças Armadas para concorrer às eleições:

 

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

(...)

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

(...)

§ 4º A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro12 como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.

 

Art. 84. O militar agregado ficará adido13, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

 

Faz-se oportuno informar que o militar-candidato, nesse período de afastamento, estará sujeito aos regulamentos disciplinares, nos termos do art. 83 desta mesma lei:

 

Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.

 

Quando esse dispositivo castrense informa que o militar ficará sujeito às obrigações disciplinares, está se referindo, a princípio, aos princípios básicos das Forças Armadas (hierarquia e disciplina) e aos regulamentos disciplinares de cada Força.

O art. 14 da Lei nº 6.880/1980 trata da hierarquia e disciplina:

 

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

 

Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas são os seguintes: a) Decreto nº 88.545/1983 (Regulamento Disciplinar da Marinha); b) Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) e c) Decreto nº 76.322/1975 (Regulamento Disciplinar da Aeronáutica).

O TSE edita resoluções14 para as eleições, sendo que para o pleito de 2008, a título de exemplo, foi divulgada a Resolução nº 22.717/2008, onde o art. 16 fez as seguintes referências aos militares-candidatos:

 

Art. 16. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º, I e II):

I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 1º A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Resolução nº 21.787, de 1º.6.2004).

§ 2º O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida 1 ano antes do pleito.

§ 3º O militar que passar à inatividade após o prazo de 1 ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deverá filiar-se a partido político, no prazo de 48 horas, após se tornar inativo (Resolução nº 20.615, de 4.5.2000).

§ 4º Deferido o registro de militar candidato, o juiz eleitoral comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o militar estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido político, quando o escolher candidato (Código Eleitoral, art. 98, p. único).

 

Nas eleições de 2010, 2012, 2014, 2016, 2018 e 2020, o TSE não fez referência ao candidato militar nas Resoluções nºs 23.221/2010, 23.373/2011, 12.405/2014, 23.455/2015, 23.548/2018 e 23.609/2019 (Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições) e por isso citei, como exemplo, a resolução referente às eleições de 2008.

Então, conclui-se que a CF/88 identifica 2 (duas) situações sobre o militar-candidato nas eleições gerais e municipais: a) com menos de 10 (dez) anos de serviço e b) com mais de 10 (dez) anos de serviço.

Na primeira, quando o texto constitucional diz afastar-se15 da atividade, significa que o militar será licenciado ou demitido, conforme o caso, ou seja, não será mais militar, não tendo direito a qualquer remuneração, independentemente de ser ou não eleito no sufrágio eleitoral. Assim, na prática, tendo menos de 10 (dez) anos de serviço, o militar que se candidatar estará pedindo “baixa”.

Já na segunda situação, militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, ocorrerá que, independentemente, de ser eleito ou não, continuará a ser militar, percebendo remuneração. Todavia, caso eleito, passará para a reserva remunerada, percebendo proventos remuneratórios proporcionais ao tempo de serviço.

Quanto àqueles militares com menos de 10 (dez) anos, o afastamento dar-se-á com o deferimento do pedido de candidatura, conforme entendimento pacificado do TSE:

 

I. A transferência para a inatividade do militar que conta menos de dez anos de serviço é definitiva, mas só exigível após deferido o registro da candidatura. II. A filiação partidária a um ano da eleição não é condição de elegibilidade do militar, donde ser irrelevante a indagação sobre a nulidade da filiação do militar ainda na ativa, arguida com base no art. 142, § 3º, V, da Constituição. (TSE – Resp nº 20318/PA – Relator Ministro Sepúlveda Pertence – publicado em Sessão de 19.09.2002)

 

Houve, também, uma consulta eleitoral sobre este tema, onde o TSE assim respondeu:

 

CONSULTA. Senador. A luz do art. 14, parágrafo 8, I, da Constituição Federal, que diz: "o militar alistável e elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, devera afastar-se da atividade; "indaga:"afastar-se da atividade, o que significa? "respondida nos seguintes termos: o afastamento do militar, de sua atividade, previsto no art. 14, parágrafo 8, I, da Constituição, deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex-officio, na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada forca armada. (TSE – Consulta nº 571/DF – Relator Ministro Walter Ramos da Costa Porto – publicação na Sessão de 13.04.2000)

 

Desta forma, antes de um militar pretender se candidatar, terá que verificar em qual destas situações16 se enquadra, a fim de não ser pego de surpresa.

_______________________________

1A LC nº 64/1990, em seu art. 1º, trata, dentre outros, dos prazos para desincompatibilização do militar de suas funções, ou seja, do afastamento obrigatório do militar de seu cargo, sob pena de ser considerado inelegível para concorrer às eleições.

2Requisitos necessários para que um cidadão possa se candidatar a um cargo eletivo.

3Também está revogada a parte desta alínea que informa que a licença para se candidatar é considerada como em licença para tratar de interesse particular. Na verdade, este afastamento é provisório, como se na ativa estivesse, e assim, não há prejuízo na remuneração e na contagem para o tempo de serviço.

4ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O agravo retido não merece ser conhecido, eis que, além de não constar dos autos a peça recursal com o correspondente processamento, o agravo restou prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença. 2.O Autor não faz jus à licença não remunerada requerida em sede de agravo, já que os compromissos de ordem particular assumidos voluntariamente por ele junto às instituições de ensino, ora como aluno, ora como docente, não possuem o condão de afastá-lo das obrigações impostas pelo regime jurídico militar. 3. No caso concreto, o militar obteve licença para tratar de interesse particular no período de 01.09.2004 a 21.08.2006, estando na condição de agregado desde 23.08.2006, quando foi deferida sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual, pelo Partido Trabalhista Cristão. Esta última licença não pode ser assemelhada à licença particular, tendo em vista a inexistência de dispositivo estatutário neste sentido, bem como o caráter compulsório e público do afastamento para disputa de pleito eleitora. 4. A contagem do período de afastamento, adotando o critério previsto pela Portaria nº 470/2001, do Comandante do Exército ou a regra geral prevista no Código Civil, não comprova a integralização dos dois anos exigidos pelo art. 98, XII do Estatuto dos Militares. 5. Fixação dos honorários, deve resultar de uma apreciação eqüitativa, sendo adequada estipulação no montante de mil reais, compatível com a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido nestes autos. Nos casos do § 4º do art. 20 do CPC, os honorários podem ser fixados em valor determinado (STJ, AgRg em ED no RESP 945.059, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/05/2010). 6. Agravo retido não conhecido 7. Apelações conhecidas e improvidas. (TRF2 - AC nº 200651170053593 – 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva - E-DJF2R de 19.10.2010)

5CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. AGREGAÇÃO. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 14, § 8º, II, DA CF. - A Carta Política [inciso II do § 8º do artigo 14] assegura ao militar da ativa, que conta com mais de dez anos de efetivo serviço, o direito a candidatar-se a cargo eletivo, o qual será agregado pela autoridade superior, sem prejuízo da remuneração pertinente, até a sua diplomação, caso eleito, quando passará, automaticamente para inatividade. Precedentes Jurisprudenciais. (TJDFT – AC nº 20020110591934APC - 5ª Turma Cível - Relator Desembargador Dácio Vieira – DJU de 11.10.2007)

6ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA PARA SE CANDIDATAR A CARGO ELETIVO. LICENÇA REMUNERADA. LC Nº 64/90. APLICABILIDADE. 1. Tendo em vista os direitos políticos erigidos no art. 14 da CF/88, bem como o conteúdo da Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, II, "I" e da Lei nº 7.664, de 1988, que asseguram ao servidor público, estatutário ou não, o direito de afastamento do exercício do cargo para disputa eleitoral, desde o registro de sua candidatura até o dia posterior à eleição, com direito à percepção de seus vencimentos integrais, o Estatuto dos Militares não foi recepcionado pela Constituição Federal. 2. A disposição do Estatuto dos Militares não pode prevalecer sobre aquela contida na Lei Complementar 64/90 e esta, ao garantir a percepção integral de vencimentos no prazo de afastamento do serviço instituído em favor de servidores concorrentes a cargos eletivos, não faz distinção entre servidores militares e servidores civis. Assim, não deve ser interrompida a remuneração do servidor impetrante quando em gozo de licença para concorrer a cargo eletivo, nem o período respectivo, desde o registro da candidatura até o dia posterior à eleição, deixar de ser contado para fins de contagem de tempo de serviço. 3. Apelação e reexame improvidos. Sentença mantida. (TRF1 - AC nº 200038000111142 – 2ª Turma Suplementar - Relatora Juíza Federal convocada Rosimayre Goncalves de Carvalho - e-DJF1 de 02.04.2012)

7Pode ser adquirido nas principais livrarias e na internet pelo site www.jurua.com.br.

8Diplomado é o ato oficial de entrega do diploma do cargo eletivo: presidente da republica, senador, deputado federal e estadual, prefeito e vereador.

9A licença para tratar de interesse particular não é remunerada, logo, a duração da licença não conta para o tempo de serviço e nem para promoção, diferentemente, todavia, ocorrerá em relação ao afastamento para concorrer às eleições, já que não se trata de licença particular.

10ADMINISTRATIVO. MILITAR CANDIDATO A CARGO ELETIVO. AGREGAÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. ART. 14, PARÁGRAFO 8º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PERCEBER A REMUNERAÇÃO PERTINENTE. DATA DO REGISTRO DA CANDIDATURA. TERMO INICIAL. ART. 82, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº 6.880/90. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 14, parágrafo 8º, II da Constituição Federal, o militar que conta com mais de dez anos de efetivo serviço, candidato a cargo eletivo, será agregado pela autoridade superior, pelo que tem direito a remuneração pertinente até a sua diplomação. 2. O marco inicial do ato de agregação é contado da data do registro do militar como candidato, e não a partir do protocolo do respectivo pedido de registro, conforme estabelece o artigo 82, parágrafo 4º da Lei nº 6.880/80. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Remessa oficial improvida. (TRF5 – REO nº 200884000075074 – 2ª Turma - Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias – DJE de 04.02.2010)

11A agregação do militar-candidato somente será cabível para os militares que possuírem mais de 10 (dez) anos de serviço.

12Esta data, a princípio, não será a mesma para o início do afastamento do militar de suas funções, pois este deverá se afastar, obrigatoriamente, na data do pedido do registro de sua candidatura, sob pena de ser considerado inelegível.

13O conceito de adido está bem definido no inciso XV do art. 3º do Decreto nº 2.040/1996:

Das Conceituações

Art. 3º. Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:

(...)

XV - Adição: ato administrativo, emanado de autoridade competente para fins específicos, que vincula o militar a uma OM sem integrá-lo no estado efetivo desta;

(...)

14São instruções específicas para a execução das normas contidas no CE.

15ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 8.º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 14, § 8.º, incisos I e II, firmou o entendimento de que a Carta da República autorizou tratamento diferenciado aos servidores militares, que intentem candidatar-se a cargo eletivo, lastreado no tempo de serviço, estabelecendo o seguinte discrímen: (a) se contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na corporação, serão "agregados", mantendo a remuneração, e, se eleitos, no ato da diplomação, deverão passar para a inatividade; (b) se ainda não tiverem alcançado o interstício de um decênio, deverão ser definitivamente afastados do serviço ativo. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na esteira da do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o afastamento do militar, que contava com menos de 10 (dez) anos de atividade, para candidatar-se a cargo eletivo é definitiva e deve se dar por demissão ou licenciamento ex officio, sendo exigível após o deferimento do registro da candidatura. 3. Nos termos do art. 14, § 8.º, inciso II, da Carta Magna, apenas o militar que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Precedentes do STF e do STJ. 4. No caso, tratando-se de militar com menos de 10 (dez) anos na corporação, inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental no sentido de ser remunerado no período em que foi licenciado a concorrer a cargo eletivo. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (STJ – RMS nº 30041/MT – 5ª Turma - Relatora Ministra Laurita Vaz - DJe de 01.02.2012)

16ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. COM MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 8.º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DA CORPORAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 14, § 8.º, incisos I e II, firmou o entendimento de que a Carta da República autorizou tratamento diferenciado aos servidores militares, que intentem candidatar-se a cargo eletivo, lastreado no tempo de serviço, estabelecendo o seguinte discrímen: (a) se contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na corporação, serão "agregados", mantendo a remuneração, e, se eleitos, no ato da diplomação, deverão passar para a inatividade; (b) se ainda não tiverem alcançado o interstício de um decênio, deverão ser definitivamente afastados do serviço ativo. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na esteira da do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o afastamento do militar, que contava com menos de 10 (dez) anos de atividade, para candidatar-se a cargo eletivo é definitiva e deve se dar por demissão ou licenciamento ex officio, sendo exigível após o deferimento do registro da candidatura. 3. Nos termos do art. 14, § 8.º, inciso II, da Carta Magna, apenas o militar que conte com mais de 10 (dez) anos de serviço tem direito à licença remunerada para concorrer a cargo eletivo. Precedentes do STF e do STJ. 4. No caso, tratando-se de militar com menos de 10 (dez) anos na corporação, inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental no sentido de ser remunerado no período em que foi licenciado a concorrer a cargo eletivo. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (STJ - RMS nº 30.041/MT – 5ª Turma - Relator Ministra Laurita Vaz - DJe de 01.02.2012)

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