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CAPÍTULO 15 - CANDIDATURA DE MILITAR ÀS ELEIÇÕES: LICENÇA A PARTIR DO REGISTRO DA CANDIDATURA COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL

15.0. INTRODUÇÃO

 

Resolvi comentar sobre este assunto na 1ª edição do Manual Prático do Militar do ano de 2009 em virtude de que percebi que muitos militares à época, quase a maioria, inclusive aqueles que trabalhavam no setor de recursos humanos das organizações militares, desconheciam que poderiam, estando na ativa, se candidatarem a cargos eletivos e, principalmente, sem prejuízo de suas remunerações durante o período de afastamento exigido na legislação eleitoral. O que, atualmente, provavelmente, está ultrapassado, posto que todos os militares têm conhecimento de que militares da ativa podem se candidatar, haja vista a imensa quantidade de candidatos militares nas eleições de 2018.

Entretanto, aqueles que conheciam tal direito, não sabiam como fazer isso, e eu mesmo, quando decidi me candidatar ao cargo de Vereador em 2004, também desconhecia alguns pormenores burocráticos, e após uma grande pesquisa, descobri como um militar deve fazer para se candidatar.

Esclareço, todavia, que me restringirei a comentar alguns procedimentos administrativos e judiciais relacionados ao militar-candidato, não me estendendo a todo o processo eleitoral, seja administrativo ou judicial. Isso porque sendo deferido o registro de candidatura do militar-candidato, que ocorre, em regra, alguns dias após o pedido de requerimento do registro de candidatura, e após o militar entregar à Administração Castrense os respectivos documentos oficiais do registro e deferimento da candidatura, encerram-se, praticamente, os trâmites administrativos militares, faltando, apenas, ao término das eleições, o militar comunicar a sua OM o resultado das eleições, se eleito ou não, a fim de que os trâmites burocráticos podem ser efetivados pela respectiva Força Armada ou Auxiliar.

E digo, ainda, que muitos partidos políticos, em regra, os pequenos, desconhecem os procedimentos administrativos necessários à eficácia da candidatura de militares, ou seja, esse tema também será de grande utilidade aos partidos políticos.

Uma ressalva: à época do lançamento da 1ª edição do Manual Prático do Militar em 2009, a maioria dos chefes de divisões de recursos humanos das Forças Armadas desconheciam os procedimentos burocráticos referentes à candidatura de militares às eleições municipais (Prefeito e Vereador) e gerais (Presidente, Senador, Deputados Estadual e Federal) e uma prova disso é que nas minhas 2 (duas) candidaturas – Vereador em 2004 e Deputado Estadual em 2006 – praticamente tive que ensinar às autoridades militares da OM sobre todos os procedimentos legais aplicáveis à candidatura de militar, inclusive quanto aos aspectos burocráticos castrenses.

Todavia, em virtude de que já se passaram 17 (dezessete) anos da minha primeira candidatura e, sobretudo, pelo fato de que centenas de militares se candidataram em decorrência dos ensinamentos contidos na 1ª edição do Manual Prático do Militar de 2009, que fez 12 (doze) anos nesse ano de 2021, certamente, mudanças devem ter ocorrido nos comportamentos dessas autoridades militares.

Um acontecimento interessante: um ex-Comandante do CINDACTA 31 ao tomar conhecimento de que eu seria candidato e estava entrando com afastamento (licença) remunerado de 3 (três) meses (obs.: à época, o entendimento jurisprudencial era de que o prazo era de 3 (três) meses para o militar, sem função de comando, se afastar de suas atividades laborais, todavia, após a publicação da 2ª edição do Manual Prático do Militar no ano de 2014, o TSE, em 20162, passou a considerar que o afastamento é a contar da data do deferimento do registro da candidatura, porém, em 20183, passou a entender que é a contar do pedido do registro da candidatura), mandou um subordinado me dizer que eu não poderia me candidatar, pois não havia feito um requerimento sujeito ao seu deferimento. Respondi o seguinte: não preciso pedir nenhuma autorização4, estou apenas informando que vou entrar de licença, conforme previsão legal e de acordo com a Constituição Federal. Certamente, até hoje ele, à época Coronel Aviador, não aceita tal fato, porém, não podia fazer absolutamente nada, pois é a CF/88 e a lei que nos confere tal direito5, e felizmente, esse Coronel não estava acima da lei.

Eis algumas das perguntas que militares me faziam: precisa pedir autorização?; quanto tempo é a licença?; é remunerada?; conta para a reserva e para promoção?; tenho que ser filiado a partido político? e quais são os procedimentos?

E para responder essas perguntas neste livro, nada melhor do que exemplificar, também, com casos práticos ocorridos à época de minhas candidaturas em 2004 e 2006, quando ainda era militar das Forças Armadas.

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1Terceiro Centro Integrado de Defesa e Controle do Espaço Aéreo (Recife/PE).

2RESp nº 305-16/MG.

3Consulta nº 060106664/DF.

4Não existe legislação que condicione o militar a ser candidato à autorização prévia de qualquer autoridade pública, inclusive militar. Tal fato se dá porque o direito de se candidatar é um direito constitucional, logo, nenhuma norma inferior poderá exigir do militar-candidato prévia autorização militar.

5RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E RESULTADO DE PLEITO ELEITORAL. 1. A vedação do artigo 142, § 2º, da Constituição Federal não impede a análise da legalidade dos atos administrativos praticados pela Administração Militar, dentre os quais se incluem as sanções disciplinares. Precedentes (STF: RHC 88543/RJ e HC 70648/RJ, STJ - HC 5397/DF). 2. Conforme comprovado nos autos, a convocação feita mediante telegrama fonado foi respondida no mesmo dia pelo paciente, razão pela qual é ilegal a aplicação de punição disciplinar por infração ao disposto no item 7 do art. 7º do RDM (deixar de cumprir ordem recebida da autoridade competente). 3. A própria autoridade impetrada reconheceu o deferimento do pedido de registro de candidatura do paciente, cancelando os atos cabíveis sobre deserção, de modo que também não pode subsistir a punição decorrente de faltas injustificadas e de participação sobre ausência no serviço ao titular da OM. 4. Apesar da prova de participação do pedido de registro de candidatura, não restou comprovada a oficial comunicação acerca de seu deferimento, nem do resultado do pleito, como exigido nos itens 3 e 4, subalínea I, da alínea e, do art. 4.8 da DGPM-310. 5. Inexiste preclusão se a postergação do cumprimento da pena para o término do 2º turno das eleições de 2010, ocorreu em observância ao direito de participação política previsto no artigo 14 da Constituição Federal. 6. Recursos desprovidos. (TRF2 - RSE nº 201051170019801 – 7ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho - E-DJF2R de 06.07.2012)

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