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CAPÍTULO 14 - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE CONSTITUÍDA POR MILITARES: CONSTITUCIONALIDADE

14.4. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES PERANTE O JUDICIÁRIO

 

As associações possuem legitimidade para o ajuizamento de importantes ações1 judiciais coletivas em prol das mesmas, de seus associados e de toda a sociedade, onde podemos destacar as seguintes:

 

a) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO2: previsto na alínea b do inciso LXX do art. 5º da CF/88 (Sugiro a leitura do Capítulo 9):

 

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

(...)

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

b) AÇÃO CIVIL PÚBLICA3: prevista no inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública), todavia, as alíneas a e b desse inciso preveem várias exigências para a concessão da legitimidade ativa da associação:

 

Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

(...)

V - a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

(...)

 

c) AÇÃO CIVIL COLETIVA4: prevista no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), porém, esse inciso somente confere legitimidade para a associação constituída há, pelo menos, 1 (um) ano, salvo previsão disposta no § 1º desse mesmo artigo, e que tiver incluída entre seus fins institucionais (Estatuto Social) a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC:

 

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

(…)

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

(…)

 

d) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: prevista no inciso IX do art. 103 da CF/88, todavia somente é permitido para entidades de classe de âmbito nacional5, sendo que o STF6 considera configurado o caráter nacional quando a entidade está organizada em, no mínimo, 9 (nove) Estados da Federação e quando presente a pertinência temática7:

 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

(…)

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

(...)

 

Do exposto, como visto acima, as associações possuem importantes e eficazes instrumentos jurídicos para a defesa de seus interesses, de seus associados e de toda a sociedade, sendo de extrema necessidade para a classe dos militares das Forças Armadas e Auxiliares.

 

________________________________

1Não me aprofundarei no estudo das ações civis públicas e civis coletivas, pois foge ao objetivo deste livro. Quanto ao mandado de segurança coletivo e ação direta de inconstitucionalidade, estas já foram objeto de breves comentários no Capítulo 9.

2PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ASSOCIADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. 1. Os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria. Precedentes: REsp 1.588.341/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/6/2020 e AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1887376/RJ – 1ª Turma - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 11.12.2020)

3AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). 5 - Na ação civil pública que visa a tutela de direitos individuais homogêneos, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, conforme artigo 82, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 combinado com artigo 5º da Lei nº 7.347/85, tem legitimação extraordinária, atuando por substituição processual, e não apenas de seus associados (exigência feita no art. 5º, XXI da Constituição Federal, que é inaplicável ao caso), devendo também o direito tutelado ter relação com a categoria profissional representada. 6 - A ação civil pública é instrumento adequado para a defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que não derivados de relação de consumo. Precedentes no STF, no STJ e nesta Corte. (TRF3 – AC nº 339.668/SP – 1ª Turma – Relator Juiz Federal convocado Souza Ribeiro - DJU de 31.10.2000)

4AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Reconhecimento, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da legitimidade da associação civil - independentemente de autorização expressa da assembleia ou do substituído - para ajuizar ação coletiva, na condição de substituta processual, em defesa de direitos individuais homogêneos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp nº 1773265/RS – 3ª Turma - Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino - DJe de 25.05.2020)

5AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002 DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS ENTIDADES AUTORAS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS (FENEME). INSTITUIÇÃO QUE NÃO ABRANGE A TOTALIDADE DOS CORPOS MILITARES ESTADUAIS, COMPOSTOS DE PRAÇAS E OFICIAIS. ILEGITIMIDADE. CLUBE DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ (COPMPA), CLUBE DOS OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (COCB), ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ (ASSUBSAR). ASSOCIAÇÃO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ. INSTITUTO DE DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO PARÁ (INDESPCMEPA). ENTIDADES COM ATUAÇÃO LIMITADA AO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE CARÁTER NACIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM ADI. NÃO CABIMENTO. ART. 7º, CAPUT, DA LEI Nº 9.868/99. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. A Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME) não ostenta legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade questionando o sistema previdenciário aplicável a todos os servidores militares do Estado do Pará uma vez que sua representatividade da categoria é apenas parcial. Precedente do STF: ADI nº 4.733, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Dje de 31.07.2012. 2. O Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Pará (COPMPA), o Clube dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (COCB), a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Pará (ASSUBSAR) e o Instituto de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará (INDESPCMEPA) são entidades com atuação limitada ao Estado do Pará, de modo que não apresentam caráter nacional necessário ao enquadramento no art. 103, IX, da Constituição da República, consoante pacífica jurisprudência do STF (cf., dentre outros, ADI nº 108/DF-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/6/92, ADI nº 3.381/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJ 29.6.2007; ADI-AgR nº 3.606/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 27.10.2006). 3. O rito procedimental da ação direta de inconstitucionalidade não comporta pedido de intervenção de terceiros, qualquer que seja a modalidade de que se cuide, ex vi do art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (STF - ADI nº 4967 - Tribunal Pleno – Relato Ministro Luiz Fux – DJe de 09.04.2015)

6AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...). 1. Caracterização da ABIMAQ como entidade de classe de âmbito nacional. O novo estatuto social prevê que a associação é composta apenas por entidades singulares de natureza empresarial, com classe econômica bem definida, não mais restando caracterizada a heterogeneidade de sua composição, que impedira o conhecimento da ADI nº 1.804/RS. Prova, nos autos, da composição associativa ampla, estando presente a associação em mais de nove estados da federação. Cumprimento da exigência da pertinência temática, ante a existência de correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação. 2. (...). Ação direta julgada procedente. (STF - ADI nº 3702 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Dias Toffoli – DJ de 30.08.2011)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (...). 2. Lei federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12.12.1969, que estabelecia a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória nas escolas do País. 3. Inexiste prova da existência e funcionamento em outros Estados da entidade requerente. Exigência de organização da entidade em, no mínimo, nove Estados da Federação, conforme jurisprudência desta Corte. ADINs nºs 386 e 79. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de legitimidade ativa da autora, prejudicado o pedido cautelar. (STF – ADI nº 912 - Tribunal Pleno – Relator Ministro Néri Da Silveira - DJ de 21.09.2001)

7Pertinência temática está presente quando existe estreito vínculo entre os objetivos institucionais da associação de classe, contidos no seu Estatuto Social, e a matéria constitucional a ser analisada na ADIn, conforme se depreende da seguinte decisão do STF:

LEGITIMIDADE – PROCESSO OBJETIVO – ASSOCIAÇÃO – PERTINÊNCIA TEMÁTICA. As associações de classe não têm legitimidade universal, devendo haver pertinência temática, ou seja, elo entre o objeto social e o ato atacado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATOS CONCRETOS – INADEQUAÇÃO. A ação direta de inconstitucionalidade pressupõe impugnação de ato normativo abstrato e autônomo. (STF - ADI nº 6077 AgR - Tribunal Pleno – Relator Ministro Marco Aurélio – DJe de 27.06.2019)

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