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CAPÍTULO 14 - ASSOCIAÇÃO DE CLASSE CONSTITUÍDA POR MILITARES: CONSTITUCIONALIDADE

14.3. CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO: PROCEDIMENTOS

 

O primeiro passo para iniciar o procedimento para a criação de uma associação é realizar uma assembleia específica para a fundação da entidade (ata de fundação), registrando tal ato no livro1 de atas.

Nessa ata será designada a data da fundação, o endereço e o nome da associação, podendo, desde já, serem escolhidos os nomes do presidente, vice-presidente, diretores, conselheiros e secretários, conforme o caso, sendo que todos os presentes assinarão a ata de fundação.

Após, providenciar-se-á o Estatuto da entidade civil (associação) que deverá conter todas as exigências previstas no art. 54 do CC.

O CC tem um capítulo exclusivo sobre as associações:

 

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo único. (revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

 

O principal documento de uma associação é o Estatuto Social que, como dito anteriormente, deverá observar as normas contidas no art. 54 do CC, sob pena de nulidade.

O ato constitutivo da pessoa jurídica, que no caso de associação é o Estatuto, a ser depositado em cartório, deverá, obrigatoriamente, ser visado (assinado) por um Advogado, conforme exigência do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB):

 

Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

(...)

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

(...)

 

O art. 120 da Lei nº 6.015/1973 dispõe sobre o registro público das sociedades, fundações e partidos políticos com a exigência de que o Estatuto da associação contenha os seguintes requisitos:

 

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

 

Em regra, são 2 (duas) vias do Estatuto que deverão ser encaminhadas ao cartório de registros de pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 121 dessa lei:

 

Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

 

Os cartórios, a princípio, costumam exigir os seguintes documentos: a) ata de fundação3, ata da eleição (especificando a duração do mandato) e posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, a serem impressas em papel com as devidas assinaturas após serem transcritas do livro de atas; b) relação4 e qualificação de todos os membros fundadores da associação; c) 2 (duas) cópias originais do Estatuto assinadas5 (todas as páginas) pelos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e por um Advogado; d) relação com a qualificação (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do CPF, nº da identidade, endereço completo, e-mail e telefone) de todos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; e e) ofício dirigido ao oficial de registro do cartório, em 2 (duas) vias, assinado pelo Presidente da associação, solicitando o registro da entidade de classe.

Realizado os trâmites burocráticos cartoriais, estando criada a pessoa jurídica de direito privado, restará providenciar6 o cadastramento perante a Receita Federal, a fim de ser expedido o CNPJ7 (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

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1Pode ser adquirido em papelarias.

2Os procedimentos nos cartórios poderão ser diferentes uns dos outros, por isso, antes de providenciar toda a documentação, sugiro dirigir-se ao cartório para obter informações sobre os documentos e sobre os custos cartoriais, que, em regra, não chegam a ½ (meio) salário-mínimo.

3A eleição e posse poderão ocorrer na mesma assembleia da fundação da associação.

4Todas as relações, em 2 (duas) vias, deverão ser datadas e assinadas.

5Há cartórios que somente exigem a assinatura do Presidente da associação.

6É interessante providenciar que a associação obtenha a declaração de utilidade pública (União Federal, Estado, DF e Município), mediante Decreto do Poder Executivo. Vários são os benefícios à associação com tais declarações, sendo que a nível federal a norma relacionada é a Lei nº 13.019/2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726/2016.

O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019/2014 assim dispõe:

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

(...)

7De posse do CNPJ é possível abrir conta em banco em nome da associação, todavia, não será aberta, em regra, se o Presidente ou o Conselheiro Fiscal estiverem com restrições em seus CPFs.

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