top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.2.5. CONDENADO POR CRIME DE NATUREZA DOLOSA1, NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONCERNENTE À SEGURANÇA DO ESTADO, EM TRIBUNAL CIVIL OU MILITAR, A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL ATÉ 2 (DOIS) ANOS, TÃO LOGO TRANSITE EM JULGADO2 A SENTENÇA (INCISO III DO ART. 2º)

 

Inicialmente, podemos afirmar que, a princípio, o militar condenado à pena até 2 (dois) anos pelo cometimento de crime culposo, transitado em julgado, não será submetido ao CD, a não ser, obviamente, que haja alguma falta disciplinar residual, assim como também poderá ocorrer no caso de absolvição3 na esfera penal, conforme entendimento consolidado do STF:

 

SÚMULA nº 18 do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Pode-se afirmar, também, que se o militar for condenado à pena de multa ou restritiva de direitos4 (não cabíveis na Justiça Militar), ou ainda, havendo ocorrido a suspensão condicional do processo ou a transação penal com o Ministério Público, nos termos da Lei nº 9.099/19955, não será submetido, em regra, ao CD.

A alínea d do item nº 2.1.1 da ICA 111-46 (2019), que trata Conselho de Disciplina na Aeronáutica, assim informa:

 

2.1.1 Deverá ser instaurado o CD, ex officio, sempre que ocorrer uma das seguintes situações:

(…)

d) condenação por crime doloso não previsto na legislação especial, concernente à segurança do Estado, por sentença com trânsito em julgado em tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual de até dois anos; e

 

Em 2009 ocorreu uma situação interessante sob o ponto de vista jurídico com 02 (dois) clientes militares que foram submetidos ao CD antes de sequer terem sido julgados pela Justiça Militar da União por suposto cometimento de crime militar: seria isso possível, ou melhor, legal diante do ordenamento jurídico brasileiro? E também foi iniciada ação de improbidade administrativa contra esses militares pelo Ministério Público Federal. Ou seja, esses clientes foram submetidos, concomitantemente, a processo criminal, disciplinar e cível pelo mesmo fato delituoso. Tratava-se da prática, em tese, de furto de combustível de aeronaves militares estacionadas em pátio militar de uma base aérea.

O Promotor Militar que os denunciou por crime militar, enviou à autoridade militar competente um ofício para o fim de que fosse instaurado um CD para tais militares. O Comandante da Unidade Militar instaurou o CD7 mediante portaria, a fim de que fosse verificada a capacidade dos mesmos de permanecerem na ativa, em virtude da prática do ato supostamente criminoso, ainda em discussão na Justiça Militar. O Promotor também enviou ofício ao Ministério Público Federal informando sobre a prática, em tese, de improbidade administrativa pelo mesmo fato criminoso e disciplinar.

Faz-se necessária, agora, a seguinte reflexão jurídica: é legal instaurar CD antes de uma sentença criminal transitada em julgado partindo da premissa de que as esferas penal e disciplinar são independentes? Entendo que, se o fato a ser analisado pelo CD for o mesmo em discussão na esfera criminal militar, há ilegalidade flagrante, pois o Decreto nº 71.500/1972 obriga a abertura de CD após o trânsito em julgado da pena condenatória privativa de liberdade até 02 (dois) anos. Ora, o decreto informa que o militar será submetido ao CD após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, e não antes desta, assim, entendo que foi ilegal a abertura de CD para esses clientes8.

Todavia, há decisão do STJ com suporte em precedente do STF, ementa abaixo transcrita, que é divergente ao meu entendimento, inclusive, de acordo com essa decisão judicial, conclui-se que é possível a exclusão do militar com base no CD instaurado antes da decisão definitiva na esfera penal, haja vista a independência das instâncias administrativa e penal, embora o fato investigado na esfera penal e administrativa seja o mesmo:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. I – É legal a exclusão, a bem da disciplina, de militar que foi considerado incapaz de permanecer nos quadros da Corporação da Polícia Militar, pela prática de falta grave apurada em procedimento administrativo (Conselho de Disciplina), com base no art. 3º, inciso III, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 4.713/96. II – A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. (Precedentes do STF e do STJ.) Recurso desprovido. (STJ - RMS nº 15.628/GO – 5ª Turma - Relator Ministro Felix Fischer – DJ de 31.03.2003)

 

O TRF3, em decisão de 2020, concluiu pela possibilidade de instauração de CD antes do julgamento criminal, conforme se depreende da leitura da ementa abaixo:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. SINDICÂNCIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ILÍCITO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. - O procedimento administrativo disciplinar foi conduzido em conformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O licenciamento ex officio do apelante está alicerçado nos dispositivos do Estatuto dos Militares e do Regulamento Disciplinar do Exército, tendo a autoridade competente concluído que a conduta do sindicado fere o pundonor militar e o decoro da classe, em razão de consciente e rotineira condução de veículo em velocidade acima do permitido e, ainda, segundo testemunhos, estar participando de "RACHA" em acidente que levou a óbito pessoas que se encontram às margens de pista de rolamento. - O ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade juris tantum, a qual o apelante não logrou desconstituir. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário escrutinar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração ao tomar a decisão. - As hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 32 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) não se confundem. Cada uma delas estabelece situação diversa, cuja transgressão leva à punição do militar com o licenciamento ex officio a bem da disciplina. - As instâncias administrativa, civil e penal são independentes e autônomas e, portanto, a apuração de fatos que, em tese, constituem transgressão disciplinar punível com licenciamento a bem da disciplina, mas também são tipificados pelo direito penal, pode ocorrer em cada uma dessas instâncias. - O processo penal somente terá implicação no processo administrativo quando concluir pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que, segundo consta nos autos, não se revela na presente hipótese. - Apelação não provida. (TRF3 – AC nº 0013890-48.2013.4.03.6105 – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco – e-DJF3 de 27.06.2020)

 

A questão, realmente, é muito complexa, principalmente ao partir da premissa de que as instâncias são independentes, porém não nos esqueçamos de que o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 71.500/1972 é explícito e vinculante ao afirmar que será submetido ao CD aquele militar condenado à pena privativa de liberdade de até 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Já o art. 79 da LC nº 893/2001 da Polícia Militar do Estado de São Paulo é explícito quanto à possibilidade de instauração do CD9 antes do trânsito em julgado de sentença criminal:

 

Artigo 79. O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

Parágrafo único. Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

 

É incontestável que as esferas administrativa, criminal e cível são independentes10, mas vejamos alguns questionamentos jurídicos plausíveis que podem sustentar sobre a ilegalidade da abertura de CD antecipado: a) se os militares forem absolvidos ou condenados no CD antecipado, poder-se-á descumprir o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 71.500/1972, caso sejam condenados à pena privativa de liberdade inferior a 02 (dois) anos ou será instaurado11 mais 01 (um) CD?; b) se forem condenados no CD antecipado e após forem absolvidos no processo criminal por negativa de autoria do delito, o que se fará?; c) e se já tiverem sido excluídos da respectiva Força Armada, já que condenados pelo CD, serão reintegrados? e d) se forem condenados no CD antecipado e após forem absolvidos pela Justiça Militar, não havendo falta residual administrativa, o que seria feito com esses militares?

Entendo, respeitando entendimentos contrários, ser ilegal a antecipação do CD ao trânsito em julgado da decisão proferida na esfera penal militar, posto que se houver, por exemplo, a absolvição por negativa de autoria do delito, estaria a Administração Militar impedida de instaurar CD.

Entretanto, obviamente, em ocorrendo essa situação, a Força Armada poderá anular o CD e, caso o militar tenha sido excluído, deverá reintegrá-lo de forma retroativa a pagar-lhe todos seus direitos remuneratórios e conferir-lhe todos os direitos que deixou de usufruir pelas consequências oriundas do CD antecipado, como por exemplo, as promoções na carreira. E, ainda, em tese, é possível obter indenização por danos morais após o trânsito em julgado de sua absolvição criminal, haja vista que a exclusão do Força Armada em virtude do CD antecipado lhe causou vários danos, tanto de ordem material quanto imaterial.

Os itens nº 2.1.2 e 2.1.2.1 da ICA 111-412 (2019), que trata Conselho de Disciplina na Aeronáutica, informam que, em determinada situação (“desde que a gravidade da conduta não permita aguardar”), deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão penal definitiva do Poder Judiciário:

 

2.1.2 Quando os casos que fundamentam o CD, com base no art. 2º, incisos I, II ou IV do Decreto nº 71.500, também derem ensejo a inquérito policial ou a processo penal, comum ou militar, e desde que a gravidade da conduta não permita aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a autoridade instauradora, após avaliar os possíveis reflexos da decisão na seara administrativa, poderá instaurar o Conselho, em razão da independência das instâncias penal e administrativa.

 

2.1.2.1 Caso a autoridade instauradora, na situação descrita no subitem 2.1.2, opte, em um primeiro momento, por não instaurar o CD, deverá promover as medidas necessárias para acompanhar o desfecho do inquérito policial ou do processo penal, comum ou militar, observando o prazo prescricional para a instauração, que será de 6 (seis) anos a contar da data em que foram praticados os atos que podem ensejar a instauração do CD.

 

Os militares absolvidos pela Justiça Penal Comum ou Justiça Militar dificilmente são submetidos ao CD para se verificar resíduo13 de transgressão disciplinar quando não conste qualquer menção na sentença a esse respeito.

O que costuma acontecer, não raramente, é a Justiça Militar da União, por exemplo, absolver o militar e verificar que, em tese, os fatos apurados no processo criminal se enquadram como transgressão disciplinar, fazendo constar essa conclusão na sentença, a fim de que a Administração Militar, caso entenda adequado, haja vista não estar obrigada a instaurar procedimento administrativo disciplinar contra o militar absolvido, posto que não existe norma legal nesse sentido.

Em relação a esse tema, segue, abaixo, dispositivo sentencial absolutório proferido em 2020 nos autos da Ação Penal Militar nº 0000054-95.2015.7.05.0005 que tramitou na Auditoria da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (Curitiba):

 

Isto posto e tendo em conta tudo mais que os autos apresentam, DECIDE o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgar improcedente esta ação penal militar e, em consequência, ABSOLVER os réus (nomes excluídos intencionalmente) com fundamento no art. 439, b), do Código de Processo Penal Militar, ou seja, por não constituir o fato infração penal e sim infração administrativo-disciplinar.

 

Embora não seja objeto de estudo deste subtópico, entendo viável alguns comentários sobre a condenação do militar a pena superior a 2 (dois) anos.

O CPM, em seu art. 98, informa que em havendo condenação é possível a exclusão das Forças Armadas como pena acessória:

 

Art. 98. São penas acessórias:

(...)

IV - a exclusão das forças armadas;

(...)

 

O art. 102 do CPM prevê que a condenação do militar à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos ensejará a sua exclusão14 das Forças Armadas:

 

Art. 102. A condenação da praça15 a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

 

O inciso I do art. 125 da Lei nº 6.880/1980 assim dispõe:

 

Art. 125. A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex officio” ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:

I – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

(...)

 

Em 2013, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 723.596/SP, o STF ratificou seu entendimento jurisprudencial de que a exclusão da Praça (ex.: Sargentos) das Forças Armadas é pena acessória16 por imposição legal, sendo, assim, desnecessária a respectiva fundamentação específica na sentença condenatória, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do Relator:

 

A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a exclusão dos quadros das Forças Armadas constitui pena acessória, que decorre diretamente da lei e, portanto, prescinde de fundamentação própria. Nesse sentido o HC 86.858, Primeira Turma, Rel. Min. Lewandowski, DJ 22.9.2006, conforme ementa transcrita abaixo:

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ARTIGO 303 DO CPM. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. PERÍCIA. PENA ACESSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. I - Não há nulidade da perícia produzida em Inquérito Policial Militar quando observados seus elementos formais e materiais de validade. II - Exclusão do serviço ativo é pena acessória e não efeito da condenação. Desnecessidade de justificação específica, quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada. III - Ordem denegada”.

 

Desse modo, entendo que não ocorreu reformatio in pejus quando a Corte Superior Militar aplicou, de ofício, a pena acessória de exclusão do recorrente das Forças Armadas.

 

Todavia, o TRF2, em decisão de 2015 sobre militar condenado a mais de 9 (nove) anos de prisão pelo crime de homicídio, entendeu, contrariamente ao entendimento do STF, que se na sentença condenatória não estiver expressa a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, deverá ser, necessariamente, instaurado Conselho de Disciplina para o fim de exclusão do militar:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTÁVEL. EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. PENA ACESSÓRIA NÃO CONSTA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O objeto do presente mandado de segurança preventivo cinge-se à abstenção de a autoridade apontada proceder à exclusão ex officio do impetrante, a bem da disciplina, sem submetê-lo ao crivo do Conselho de Disciplina. 2. Sabe-se que o Código Penal no seu artigo 92, inciso I, alínea "b" e parágrafo único prevê que os efeitos de que trata a condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Entretanto, como se depreende da leitura dos termos da sentença penal condenatória, o juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo/RJ deixou expressamente de declarar a perda da função pública do impetrante. 3. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da clase impostos aos integrantes das Forças Armadas no sentido de manterem conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância de preceitos da ética militar são passíveis de mensuração por meio do Conselho de Disciplina. 4. Para que o apelante seja considerado indigno de ser mantido no serviço ativo militar - principalmente na hipótese, em que a pena acessória não consta da pena condenatória - no sentido de que se avalie. (TRF2 – AC nº 0049343-73.2012.4.02.5101 – 6ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira Da Gama – DJ de 13.07.2015)

 

Diferentemente do art. 125 da Lei nº 6.880/1980, aplicável ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada das Forças Armadas, as Praças das Polícias e Bombeiros Militares não perdem suas graduações em consequência de pena acessória decorrente de sentença criminal condenatória por crime militar17 de lavra dos Conselhos de Justiça (Permanente ou Especial), mas sim por decisão do tribunal competente18 em procedimento específico19 devido à exigência explícita contida no art. 125, § 4º20, da CF/88:

 

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

 

Como dito anteriormente, o Decreto nº 71.500/1972 prevê que o militar condenado com até 2 (dois) anos à pena privativa de liberdade por crime doloso, após o trânsito em julgado, será submetido ao CD. Mas surge um questionamento: e se a pena restritiva de liberdade for suspensa por concessão do sursis21, previsto no art. 60622 do CPPM e no art. 69623 do CPP? Ainda assim, o militar será submetido ao CD? A resposta é afirmativa.

As Forças Armadas, independentemente de ser concedido o sursis pela Justiça Militar ou Comum, submetem seus militares ao CD, embora não tenham suas liberdades restringidas. O ato de instauração do CD é absolutamente legal, mesmo com a concessão de sursis, haja vista que o sursis é uma espécie de execução da pena restritiva de liberdade, porém suspensa por determinado período de prova (podendo, ressalte-se, ser revogada a qualquer tempo, fazendo com que o militar tenha sua liberdade restringida).

Sobre o caso concreto anteriormente relatado sobre os meus clientes acusados de furto de combustível, processados, concomitantemente, nas 3 (três) esferas (penal, cível e disciplinar), ocorreu que, passados mais de 4 (quatro) anos do início da ação penal militar, o resultado foi o seguinte: a) na esfera criminal foram condenados, por maioria (3x2), a 1 (um) ano de prisão com sursis, e em grau recursal a pena foi reduzida para 8 (oito) meses de prisão com a manutenção do benefício do sursis, sendo que a mesma já foi extinta pelo cumprimento deste benefício legal; b) na esfera disciplinar, consegui a absolvição no CD antes da condenação criminal e c) na esfera cível, também consegui a absolvição em primeira instância antes da condenação penal, tendo sido mantida a sentença absolutória em segunda instância, todavia o Ministério Público Federal interpôs recurso especial para o STJ, estando atualmente em tramitação e sem julgamento.

Ou seja, somente a Justiça Militar da União concluiu que meus clientes cometeram delitos, diferentemente, entretanto, foi o entendimento da Administração Castrense e da Justiça Federal: interessante, para não dizer muito estranho, não é mesmo? Esses militares não foram excluídos da Força Armada e continuaram trabalhando nos mesmos setores em que ocorreu o fato delituoso.

Na verdade, a concomitância do CD e da ação cível por improbidade administrativa sem a espera do julgamento do processo criminal contra meus clientes foi benéfica aos mesmos, pois somente após a absolvição no CD e na ação de improbidade é que foram condenados pela Justiça Militar da União. E como já haviam sido julgados pelo CD, não seria legal a instauração de novo CD e nem a instauração de nova ação cível por improbidade.

______________________________

1Crime doloso ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Diferentemente ocorre com o crime culposo, pois neste, o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo, nos termos do art. 33 do CPM. O CP assim define o culposo: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18).

2Ocorre quando não há mais possibilidade de recurso por parte do órgão acusador, ou mesmo, quando o acusado deixar transcorrer o prazo recursal sem recorrer da decisão que o condenou.

3RMS - ATO ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO DOS QUADROS A BEM DA DISCIPLINA - APURAÇÃO DA FALTA EM CONSELHO DE DISCIPLINA - OBSERVÂNCIA DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO - JUÍZO COMPETENTE. 1 - Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo que, a bem da disciplina, exclui soldado dos Quadros da Polícia Militar, vez que a transgressão imputada ao servidor foi apurada mediante instauração de Conselho de Disciplina, que é equivalente ao inquérito administrativo disciplinar do servidor civil, sendo-lhe assegurada todas as garantias constitucionais pertinentes ao seu direito de defesa. 2 - Ainda que ocorra absolvição criminal, impõe-se reconhecer que a mesma não condiciona o procedimento administrativo disciplinar a resultado favorável, em havendo falta residual (Súmula nº 18/STF). 3 - Em sendo regular o ato de exclusão, não cabe mais a permanência do servidor nas dependências militares, pelo que, eventual ilegalidade da prisão decorrente de ação penal comum, deverá ser discutida no juízo adequado e pela medida correta. 4 - Recurso improvido. (STJ - RMS nº 4.452/RJ – 6ª Turma - Relator Ministro Anselmo Santiago - DJ de 05.04.1999)

4Será demonstrado no Capítulo 19 que não existe previsão legal possibilitando a conversão de pena condenatória privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nesta Justiça Militar.

5A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável na Justiça Militar, nos termos do seu art. 90-A.

6Está no banco de legislação do site do livro.

7Na Aeronáutica o CD é regulado pela ICA 111-4 (Conselho de Disciplina no âmbito do Comando da Aeronáutica) aprovada pela Portaria nº 2.100 /GC3, de 03.12.2019.

8Apenas a título de esclarecimento, pode o leitor se perguntar: foi ajuizada alguma ação judicial para anular a portaria que instaurou o CD? A resposta é negativa e tal inércia teve objetivo técnico de defesa, haja vista que eles poderiam ser absolvidos no CD. Ademais, não ajuizei ação antes da decisão final do CD em virtude de que conheço a reação dos Oficiais em relação a uma ação judicial. Entendi sensato não atacar o CD, pois seus membros poderiam prejudicar meus clientes no momento do julgamento pelo simples fato de haver uma ação judicial em andamento. Se meus clientes tivessem sido condenados no CD, sem dúvidas, impetraria um MS ou ajuizaria ação de rito ordinário, porém, felizmente, meus clientes foram absolvidos por unanimidade de votos dos membros do CD e, ainda, não lhes foi imputado qualquer tipo de transgressão disciplinar.

9SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta. Possibilidade. Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa. Precedentes do Pleno do STF. Repercussão geral reconhecida. Jurisprudência reafirmada. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (STF - ARE nº 691306 – Relato Ministro Cezar Peluso – DJe de 11.09.2012)

10APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO DISCIPLINAR E EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. CARÁTER PUNITIVO. ESTATUTO DOS MILITARES. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Como cediço, a independência das instâncias penal, administrativa e civil permite a punição pelo mesmo fato sem a ocorrência de bis in idem. Embora a prática de crime militar e de transgressão disciplinar infrinjam os preceitos de hierarquia e de disciplina, o crime militar é uma conduta humana mais grave, devendo ser apurada na esfera do Direito Penal Militar. O art. 14 do Decreto nº 4.346/2002, que aprova o Regulamento Disciplinar do Exército, conceitua a transgressão disciplinar como toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, estabelecendo o seu § 1º que quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal não se caracterizará transgressão disciplinar. A despeito da alegação defensiva de que o artigo 42, § 2º, do Estatuto dos Militares estabelece uma franca e expressa exceção à regra da independência de esferas, é inegável que a aplicação da punição disciplinar ao Acusado na seara administrativa não tem o condão de afastar a conduta delituosa por ele perpetrada e, por conseguinte, a condenação fixada em primeiro grau pelo Colegiado Julgador. Segundo a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, a infração bagatelar imprópria é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois se verifica que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato), circunstâncias que revelam a incompatibilidade do referido Instituto com a conduta de tráfico, posse e uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, mormente porque se evidencia a gravidade da prática delituosa em análise no ambiente castrense, porquanto a norma penal militar prevista no art. 290 do CPM objetiva a manutenção da hierarquia e da disciplina, institutos basilares das Forças Armadas. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM – Apelação Criminal nº 7000760-36.2020.7.00.0000 - Relator Ministro CARLOS VUYK DE AQUINO – DJe de 29.12.2020)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. DEMISSÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA RESIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. SÚMULA 18/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. SÚMULA 07/STJ. PUBLICAÇÃO. ATO DEMISSÓRIO. 1. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, quando o recorrente não realiza o cotejo analítico entre acórdãos que guardem similitude fática, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O Tribunal de origem constatou a existência de falta residual não englobada inteiramente pela absolvição penal superveniente, razão pela qual considerou a data em que foi publicado o ato demissório como o termo a quo para a contagem do lapso prescricional, e não a data em que publicada a sentença absolutória, para fins de reintegração do militar. 3. Prevalece no direito brasileiro a regra da independência das instâncias penal, civil e disciplinar, ressalvadas algumas exceções, v.g, em que a decisão proferida no juízo penal fará coisa julgada na seara cível e administrativa. 4. Neste sentido, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei n.º 8.112/90, exceto se verificada falta disciplinar residual, não englobada pela sentença penal absolutória. Inteligência da Súmula 18/STF. 5. O termo a quo da prescrição deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão, ou seja, ao instante em que é violado o direito, segundo a Teoria da actio nata e o disposto no art. 189 do Código Civil. 6. Neste sentido, tendo em vista que ficou apurada falta residual desde o procedimento disciplinar em que se determinou a demissão do militar e que tal conduta remanescente não foi englobada pela ação penal superveniente, segundo registrado pelo Tribunal de origem, de maneira insindicável nesta via recursal (Súmula 07/STJ), há de se concluir que a pretensão reintegratória deveria ter sido exercida no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação do ato demissório. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp nº 1199083/SP – 2ª Turma - Relator Ministro Castro Meira - DJe de 08.09.2010)

11Súmula nº 19 do STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

12Está no banco de legislação do site do livro.

13DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. EXPULSÃO. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 439, "C", DO CPPM. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes do STJ. 2. A absolvição na esfera penal fundada na alínea "c" do art. 439 do CPPM ("não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal") não é capaz de desconstituir a punição administrativa aplicada em virtude do cometimento de infração disciplinar. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - RESp nº 1028436/Sp – 5ª Turma - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJe de 03.11.2010)

14MILITAR. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PENA ACESSÓRIA. JUSTIÇA MILITAR. Nada há de ilegal no ato que excluiu o impetrante do serviço ativo da Marinha do Brasil. Sentença penal transitada em julgado que o condenou como incurso no crime de estelionato (artigos 251, § 3º c/c 53 do CPM) e à pena de mais de dois anos de reclusão. O fato de o impetrante encontrar-se em licença para tratamento de saúde não constitui óbice à aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, nos termos do artigo 102 do CPM. Independência das esferas administrativa e penal. Ausência de direito líquido e certo. Apelo desprovido. (TRF2 - AC nº 201251010065842 – 6ª Turma Especializada – Relatora Desembargadora Maria Alice Paim Lyard - E-DJF2R de 20.08.2013)

15A identificação dos militares considerados Praças comuns e especiais está discriminada no quadro em anexo ao art. 16 da Lei nº 6.880/1980.

16APELAÇÃO. CONCUSSÃO. Preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito rejeitada à unanimidade, haja vista não se constituir em ausência de laudo, mas arguição de defeito, já preclusa, de degravação de conversa por dois oficiais peritos da Marinha. Objeção que não se sustenta pois a degravação é mera peça auxiliar à gravação em áudio juntada aos autos, da qual não se contestou a autenticidade. O crime de concussão difere do crime de corrupção passiva pelo fato de que, naquela infração, a ação do servidor público impõe ao seu interlocutor o receio de uma represália, no caso dos autos, ser alocado em departamento cujas condições de trabalho seriam as piores da unidade militar. Aumento na pena de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva, plenamente legítima devido ao número elevado de vítimas lesadas, enquanto lotados os agentes no Departamento Pessoal da Marinha. É inexorável a exclusão da Força quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos à praça, não se cogitando em "reformatio in pejus" quando o tribunal repara a sentença condenatória que não a explicitou, haja vista a sua natureza jurídica de pena acessória. Preliminar rejeitada. Por unanimidade. Apelo conhecido e desprovido. Por maioria. APELAÇÃO. CONCUSSÃO. Preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito rejeitada à unanimidade, haja vista não se constituir em ausência de laudo, mas arguição de defeito, já preclusa, de degravação de conversa por dois oficiais peritos da Marinha. Objeção que não se sustenta pois a degravação é mera peça auxiliar à gravação em áudio juntada aos autos, da qual não se contestou a autenticidade. O crime de concussão difere do crime de corrupção passiva pelo fato de que, naquela infração, a ação do servidor público impõe ao seu interlocutor o receio de uma represália, no caso dos autos, ser alocado em departamento cujas condições de trabalho seriam as piores da unidade militar. Aumento na pena de 2/3 (dois terços) em razão da continuidade delitiva, plenamente legítima devido ao número elevado de vítimas lesadas, enquanto lotados os agentes no Departamento Pessoal da Marinha. É inexorável a exclusão da Força quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos à praça, não se cogitando em "reformatio in pejus" quando o tribunal repara a sentença condenatória que não a explicitou, haja vista a sua natureza jurídica de pena acessória. Preliminar rejeitada. Por unanimidade. Apelo conhecido e desprovido. Por maioria. (STM – Apelação Criminal nº 0000053-44.2008.7.01.0401/RJ - Relator Ministro Marcos Martins Torres – DJe de 02.10.2013)

17Se a condenação da Praça das Forças Auxiliares for decorrente de crimes comuns, ou seja, não previstos no CPM, não se aplicará a previsão do § 4º do art. 125 da CF/88, podendo-se citar, a título de exemplo, a seguinte decisão do STJ:

HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PERDA DO CARGO DECRETADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA APENAS NOS CASOS DE CRIMES MILITARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças da corporação militar, por decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, só é aplicável quando se tratar de crime militar. 2. Nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator do édito condenatório, ou ao respectivo Tribunal, no julgamento da apelação, decretar a perda da função pública. 3. No caso dos autos, o paciente foi condenado por crime doloso contra a vida, nas modalidades tentada e consumada, praticado contra civis, ou seja, por delito comum, de forma que inexiste qualquer nulidade na imposição da perda do cargo público que ocupava pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por ocasião do julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público. 4. Ordem denegada. (STJ - HC nº 144.441/MS – 5ª Turma - Relator Ministro Jorge Mussi – DJe de 30.08.2010)

18Nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul o Tribunal competente será o respectivo Tribunal de Justiça Militar, já noutros, os respectivos Tribunais de Justiça.

19AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DO COMANDANTE GERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ESPECÍFICO QUE PROPICIASSE AO PRAÇA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A perda da graduação das praças das polícias militares, subordina-se à decisão do Tribunal competente, mediante procedimento específico. Precedentes: RE n. 358.961, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 12.3.2004, e HC N. 75.562, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 8.5.1998. 2. No caso sub examine, a reintegração deve ocorrer apenas para fins pecuniários, considerando-se o período transcorrido entre a data da publicação da demissão no Boletim Geral (5.2.2002) e a data do trânsito em julgado do processo de Perda da Graduação de Praça, instaurado especificamente para este fim (15.10.2007). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “POLICIAL MILITAR – Pedido de anulação de ato de demissão e consequente reintegração ao cargo – Inteligência do art. 125, § 4º da Constituição Federal – Exclusão do Apelante teve como fato gerador apenas a condenação penal transitada em julgado – Competência exclusiva da Justiça Militar – Flagrante contrariedade à CF – Usurpação de competência – Decisão de primeiro grau que deve ser mantida com efeitos limitados a período que antecedeu a decisão do Tribunal em processo de Perda de Graduação de Praça – Recurso fazendário não provido”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – ARE nº 643815 AgR – 1ª Turma - Relator Ministro Luiz Fux – DJe de 14.08.2012)

20AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM AGRAVO. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Exclusão da Corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação local e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que no procedimento administrativo disciplinar foi oportunizada defesa ao ora agravante, sendo que a pena de demissão foi aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, e não, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar a pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 5. Agravo regimental não provido. (STF - ARE nº 725639 AgR – 1ª Turma - Relator Ministro Dias Toffoli – DJe de 23.08.2013)

21Suspensão condicional da pena significa, em síntese, a suspensão da execução da pena restritiva de liberdade, ou seja, o condenado não será preso, ficará sob “observação” do Poder Judiciário por determinado tempo, sendo que depois de transcorrido esse lapso temporal e cumpridas todas as exigências legais, será extinta a pena condenatória. Todavia, caso não cumpra as determinações judiciais para o benefício do sursis, este poderá ser cancelado e será executada a condenação penal.

22Competência e condições para a concessão do benefício

Art. 606. O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:

a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.

23Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:

I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.

bottom of page