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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.2.4. AFASTADO DO CARGO, NA FORMA DO ESTATUTO DOS MILITARES, POR SE TORNAR INCOMPATÍVEL COM O MESMO OU DEMONSTRAR INCAPACIDADE NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MILITARES A ELE INERENTES, SALVO SE O AFASTAMENTO É DECORRÊNCIA DE FATOS QUE MOTIVEM SUA SUBMISSÃO A PROCESSO (INCISO II DO ART. 2º)

 

Como o inciso II cita o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), começaremos a discorrer pelo mesmo, onde esse afastamento está previsto no seu art. 44:

 

Art. 44. O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a) o Presidente da República;

b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; e

c) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específica de cada Força Armada.

§ 2º O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou das providências legais cabíveis.

 

Os arts. 42 e 43 da Lei nº 6.880/1980 tratam da violação e deveres militares:

 

Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

 

Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

 

Importante discorrer sobre a última parte do inciso II: salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo.

É que há situações em que o militar é afastado de suas funções pelo cometimento de transgressões disciplinares ou práticas de crimes, sendo que o objetivo deste afastamento é evitar que o militar venha a interferir ou influenciar nas investigações dos fatos. E como esses tipos de situações, a princípio, não se referem à incapacidade ou incompatibilidade do cargo, não ensejará sua submissão ao CD.

Essa “incapacidade” ou “incompatibilidade” será constatada, em regra, através da conclusão de sindicância administrativa ou mesmo IPM.

E havendo indícios de que o militar estável demonstra ser incapaz ou incompatível com seu cargo, o sindicante ou encarregado poderá proferir parecer no sentido de que o militar deva ser submetido ao CD por enquadramento no Decreto nº 71.500/1972, cabendo a decisão à autoridade competente que, a princípio, decidirá conforme seu entendimento pessoal, ou seja, subjetividade.

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