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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.2.3. PRATICADO ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR OU DECORO DA CLASSE (ALÍNEA C DO INCISO I DO ART. 2º)

 

Quais são os atos que afetam a honra pessoal, o pundonor1 militar ou o decoro da classe? Dependerá do entendimento dos superiores hierárquicos, pois não há legislação específica definindo quais sejam tais atos desonrosos, ou seja, na prática poderá ser qualquer coisa.

Entretanto, no ano de 2002, foi promulgado o Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), onde se tentou esclarecer essa omissão legislativa do Decreto nº 71.500/1972, todavia, permaneceu a subjetividade:

 

Art. 6º. Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

I - honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

II - pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

III - decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.

 

Agora, interessante é o inciso II quando diz alto padrão de comportamento ético. Como se identificará um baixo padrão de comportamento ético quando a própria definição de ética é tão complexa no meio acadêmico?

Infelizmente, esse Decreto não impossibilita a prática de arbítrios e de abusos de superiores hierárquicos que, não raras vezes, utilizam-se destas subjetividades contra militares perseguidos ou assediados moralmente.

 

A alínea c do item nº 4.4.1 da DGPM-315 (3ª revisão) assim informa:

 

c) Praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe

Considera-se ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe a não observância dos preceitos da ética militar, preconizados sobretudo no art. 28, caput e incisos do Estatuto dos Militares (EM).

 

Os inciso IV, X e XVVIII do art. 2º da IG-02.021 fazem as seguintes conceituações:

 

IV - Decoro da classe: refere-se aos valores moral e social da Instituição (Exército Brasileiro) e a sua imagem ante a sociedade; representa o conceito social dos militares;

 

X - Honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados e à comunidade em geral; refere-se à conduta como pessoa, a sua boa reputação e ao respeito de que é merecedor no seio da comunidade;

 

XVIII - Pundonor militar: dever do militar, como indivíduo, de pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, em serviço ou não, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e

 

Conheci, quando era militar, um exemplo prático de arbitrariedade onde um Sargento da Aeronáutica foi submetido ao CD por suposto enquadramento nessa alínea a, em virtude de que trabalhava com equipamentos de informática em uma empresa na qual era cotista minoritário, o que é perfeitamente legal. Alegou-se que o mesmo dava mais importância a sua atividade laboral extra, embora estivesse no excelente comportamento e cumprisse com todas as suas obrigações funcionais militares. Porém, sabia-se a verdadeira motivação da instauração do CD: perseguição por um Tenente que não aceitava o fato de que o Sargento ganhava mais dinheiro do que ele como Oficial.

A fim de melhor consignar o tamanho da subjetividade, tem-se que os próprios regulamentos disciplinares das Forças Armadas (caput do art. 14 do Decreto nº 4.346/2002: Exército; parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 76.322/1975: Aeronáutica; alínea e do art. 10 do Decreto nº 88.545/1983: Marinha) consideram que os atos contrários ao decoro da classe, pundonor militar e honra pessoal podem configurar transgressão disciplinar ou então agravá-la, conforme se poder concluir com as respectivas leituras desses dispositivos castrenses:

 

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

 

Art. 12. A classificação das transgressões disciplinares, será feita tendo em vista a pessoa do transgressor e o fato este apreciado em conjunto com as circunstâncias que o condicionaram.

Parágrafo único. Quando não chegue a constituir crime, será classificada como grave a transgressão:

a) de natureza desonrosa;

b) ofensiva à dignidade militar;

c) atentatória às instituições ou ao Estado;

d) de indisciplina de voo;

e) de negligência ou de imprudência na manutenção ou operação de aeronaves ou viaturas de forma a afetar a sua segurança;

f) que comprometa a saúde ou coloque em perigo vida humana.

 

Art. 10 – São circunstâncias agravantes da contravenção disciplinar:

(...)

e) ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar;

(...)

 

E, obviamente, caberá aos superiores hierárquicos definirem se uma transgressão disciplinar possui requintes de contrariedade ao pundonor, decoro ou honra, a fim de ensejar o transgressor ao CD.

 

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1MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NULIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CONSELHOS DE DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Na espécie, pelo compulsar dos autos, verifica-se que, em todas as sindicâncias abertas para o fim de apurar condutas perpetradas pelo recorrente, lhe foi garantido e respeitado o direito à ampla defesa e contraditório, plenamente exercido por meio de seu representante legal. Tanto assim que o acórdão recorrido foi claro ao expor que ao recorrente "foi-lhe oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o impetrante apresentado suas razões de defesa (fls. 114/140), refutando todas as acusações que lhe foram atribuídas, chegando, inclusive, a pleitear a reconsideração da decisão que o excluiu da corporação (fls. 190/200). Logo, não há cerceamento de defesa capaz de macular o processo administrativo disciplinar ora discutido" (e-STJ fls. 375/376). Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso. 2. Somente repercutem na esfera administrativa as decisões proferidas na instância judicial penal em que se conclua, definitivamente, pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria, o que não ocorre na hipótese em apreço. 3. Ademais, no caso, a instauração de inúmeras sindicâncias contra o recorrido, à conclusão de que teriam sido violados diversos preceitos de ordem ética, moral e atentatória ao pundonor militar, foram fundamentais para à submissão ao Conselho de Disciplina. Portanto, a exclusão do militar não se deu tão-somente em decorrência da prática de lesão corporal, mas considerou-se, fundamentalmente, seu comportamento verificado ao longo do exercício de suas funções consubstanciados nas inúmeras sindicâncias apontadas em sua extensa folha funcional (fls. 108/114). 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS nº 33609/GO – 2ª Turma - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe de 13.04.2011)

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