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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.2.2. TIDO CONDUTA IRREGULAR (ALÍNEA B DO INCISO I DO ART. 2º)

 

O militar que comete transgressão ou contravenção disciplinar, prevista nos regulamentos disciplinares, pratica conduta irregular, todavia, não será qualquer transgressão disciplinar que motivará a submissão desse militar ao CD, mas sim, em regra, àquelas consideradas graves.

Por transgressão disciplinar grave pode-se, a princípio, considerar as que venham a contrariar os princípios básicos adotados pela corporação militar, trazendo, inclusive, comprometimento à respectiva Força ou perante a sociedade.

A reincidência e/ou acúmulo de punições disciplinares, o mau comportamento e as atitudes disciplinares que demonstrem que o militar tornou-se incompatível para o exercício da atividade militar, podem, dependendo do caso concreto, serem consideradas condutas irregulares para fins de aplicação da alínea b do inciso I.

A título didático, o Regulamento Disciplinar da Marinha (Decreto nº 88.545/1983), em seu art. 31, prevê que, dependendo do número de punições disciplinares, o militar poderá ser excluído a bem da disciplina por má conduta habitual:

 

Art. 31. A pena de exclusão do serviço da Marinha será imposta:

a) a bem da disciplina ou por conveniência do serviço;

b) por incapacidade moral.

§ 1º A bem da disciplina ou por conveniência do serviço, a pena será imposta sempre que a Praça, de graduação inferior a Suboficial, houver sido punida no espaço de um ano com trinta dias de prisão rigorosa ou quando for julgado merecê-la por um Conselho de Disciplina, por má conduta habitual ou inaptidão profissional.

§ 2º Por incapacidade moral, será imposta quando houver cometido ato ou julgado aviltante ou infamante por um Conselho de Disciplina.

 

O inciso II do art. 2º da IG-02.021 faz a seguinte conceituação:

 

II - Conduta irregular: comportamento atentatório às normas legais e morais, seja na vida castrense como na civil, pública ou privada, que torne questionável a permanência do autor na condição de militar;

 

A alínea b do item nº 4.4.1 da DGPM-315 (3ª revisão) assim informa:

 

b) Tido conduta irregular

Considera-se conduta irregular, o fato de a praça ter sido punida com, no mínimo, trinta dias de prisão rigorosa no espaço de doze meses consecutivos, ou, no mesmo período, houver perdido noventa pontos no comportamento, em razão de punições disciplinares ou conversão de pontos perdidos em razão de condenação criminal transitada em julgado, a ponto de abalar fortemente a confiança de seus superiores hierárquicos.

 

Nota-se, então, que o enquadramento do militar nessa alínea b dependerá, em regra, da subjetividade do superior hierárquico competente que for analisar se o militar praticou uma conduta irregular.

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