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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.2.1. PROCEDIDO INCORRETAMENTE NO DESEMPENHO DO CARGO (ALÍNEA A DO INCISO I DO ART. 2º)

O art. 20 da Lei nº 6.880/1980 conceitua cargo militar, informando que é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades:

 

Art. 20. Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo.

§ 1º O cargo militar, a que se refere este artigo, é o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2º As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.

 

O art. 31 dessa mesma lei menciona alguns dos deveres dos militares das Forças Armadas:

 

Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;

II - o culto aos Símbolos Nacionais;

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e

VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

 

O inciso XVII do art. 2º da IG-02.021 faz a seguinte conceituação:

 

XVII - Procedido incorretamente no desempenho do cargo: ação ou omissão praticada no desempenho dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo militar ocupado, mesmo que interina ou temporariamente;

 

A alínea a do item nº 4.4.1 da DGPM-315 (3ª revisão) assim informa:

 

4.4 - CONDICIONANTES PARA SUBMISSÃO A CONSELHO

Será submetido a CD, ex officio, a praça referida no inciso 4.1.1, enquadrada nos termos do art. 2° e incisos do Dec. nº 71.500/1972, conforme abaixo discriminado.

4.4.1 - Acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) Procedido incorretamente no desempenho de cargo

Considera-se que a praça tenha procedido incorretamente no desempenho de cargo quando a sua atuação funcional tenha tido relação de causa e efeito, por ação ou omissão, com contravenção disciplinar considerada grave ou com ilícito penal, a ponto de torná-la incompatível com o exercício do cargo.

(...)

 

Percebe-se, assim, que as possibilidades de submeter o militar ao CD com base na alínea a do inciso I são bem amplas1.

_____________________________

1APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR. EXCLUSÃO DO MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. INSTAURAÇÃO EX OFFICIO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. ART. 145, INC. II, § 1º DO DEC. Nº 881/93. MILITAR INABILITADO PARA O ACESSO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO CONSELHO DE DISCIPLINA PARA AFERIR A INCAPACIDADE DO MILITAR. ART. 1º DO DEC. Nº 71.500/72. EXAME DA CONDUTA DO MILITAR DESDE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO MILITAR. IMPROVIMENTO. 1. Foi instaurado "ex officio" o Conselho de Disciplina em virtude do apelante ter sido considerado inabilitado para o acesso, nos termos do art. 145, inc. II, § 1º do Dec. nº 881/93, e não em respeito a fatos passados já devidamente julgados. 2. Conforme o art. 1º do Dec. nº 71.500/72, tem o Conselho de Disciplina competência para aferir a incapacidade do militar. A natureza de tal exame é amplo, abarcando a conduta do militar desde que ingressou no Serviço Militar, não se prescindindo, destarte, da análise do histórico militar. 3. Inocorrência de "bis in idem", porquanto o Conselho de Disciplina não foi instaurado para julgar fatos já punidos, mas para determinar a capacidade ou não do apelante de permanecer na ativa, em virtude de fato novo, a saber, ter sido considerado inabilitado para o acesso. 4. Apelação improvida. (TRF4 - AC nº 2001.72.00.003145-7 – 4ª Turma - Relator Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik - DJ de 11.12.2002)

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