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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.2. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE DISCIPLINA

O militar poderá ser submetido ao CD por estar enquadrado em uma ou em mais hipóteses previstas no art. 2º do Decreto nº 71.500/1972, conforme se depreende da leitura da ementa abaixo do TRF1:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REITERADOS ATOS DE INDISCIPLINA. CONSELHO DE DISCIPLINA. REFORMA. LEGALIDADE. 1. Reiterados atos de indisciplina do autor, infringentes, em tese, das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 71.500/72, consistentes em emprestar dinheiro com cobrança de juros aos colegas de farda e nas dependências do Exército, bem como de, na função de Encarregado de Material, extraviar peças do fardamento e não cumprir as normas relativas à distribuição, conservação e estocagem do material sob sua guarda, lhe renderam 6 prisões e 7 detenções. 2. Tendo persistido nesses atos de indisciplina, foi o autor submetido ao Conselho de Disciplina, que concluiu, por unanimidade, ser ele culpado das acusações que lhe foram feitas, bem como ter se tornado insensível às punições sofridas, razão de opinarem pela sua reforma, sendo os autos do processo disciplinar remetidos à autoridade nomeante que os encaminhou ao Ministro de Estado para efetivação da reforma (Lei nº 5.774/71, art. 108, inciso II e art. 110, inciso VI, bem como o Decreto nº 71.500/72, arts. 12 e 13). 3. Os fatos praticados têm força para conduzir a reforma. O processo disciplinar observou o trâmite legal. A conclusão adotada encontra respaldo legal. 4. Sentença denegatória mantida. 5. Apelação improvida. (TRF1 – AC nº 9101129490/MG – 2ª Turma – Relator Juiz Carlos Moreira Alves convocado - DJ de 29.05.2000)

 

Faz-se necessário, consequentemente, tecer, a seguir, breves comentários sobre cada hipótese prevista no art. 2º desse decreto que poderá resultar na submissão do militar ao CD, sendo que, a título de exemplo, citarei as normas internas da Marinha sobre o CD que constam na DGPM-315 (3ª revisão).

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