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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.8. COMO ANULAR UM CONSELHO DE DISCIPLINA: IMPOSSIBILIDADE DE SE QUESTIONAR O MÉRITO (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA)

 

Nobres leitores e principalmente os militares, não será fácil anular um CD1, independentemente de haver ou não ilegalidades, em virtude de que são muito restritas as hipóteses em que o Poder Judiciário poderá intervir nos atos administrativos emanados das Forças Armadas e Auxiliares.

É possível, também, dependendo do caso concreto, suspender os trâmites processuais do CD mediante ação judicial.

Em regra, o Poder Judiciário somente intervirá no CD se estiveram envolvidas questões de legalidade ou constitucionalidade e não meritórias sobre a justiça ou injustiça da decisão administrativa. A princípio, qualquer ato praticado no CD que seja contrário à CF/88 e/ou às demais leis infraconstitucionais ou infralegais estará passível de ser anulado perante o Poder Judiciário.

Um exemplo, se a IG-02.021 de 2018 do Exército, elogiada por mim anteriormente, for seguida à risca pelos Oficiais, será praticamente impossível conseguir anular o CD no Judiciário.

Os leitores poderão se perguntar: quais são os instrumentos jurídicos possíveis para anular um CD? Será possível, por exemplo, por intermédio de um mandado de segurança2 ou de uma ação de rito ordinário.

Todavia, importante ratificar que não é possível, em regra, questionar o mérito da decisão do CD, mas sim questões legais, principalmente, processuais. O motivo porque não é cabível a intromissão do Judiciário no mérito administrativo é que cabe à Administração decidir sobre a conveniência e oportunidade dos seus atos administrativos. No entanto, tais atos deverão estar em sintonia com os princípios da legalidade, moralidade, imparcialidade, razoabilidade, dentre outros, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 9.784/1999:

 

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

Desta forma, finalizando o estudo do CD, tem-se que será possível, dependendo do caso concreto, anular3 um CD perante o Poder Judiciário quando houver sido infringido algum dispositivo constitucional, infraconstitucional4 ou infralegal5.

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1O militar submetido ao CD deverá, se possível, contratar um Advogado especializado em Direito Militar, a fim de que possa ter a melhor defesa técnica possível, haja vista que poderá ser excluído da respectiva Força Armada.

2O mandado de segurança já foi estudado no Capítulo 9.

3ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. ANULAÇÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. ASSENTAMENTO FUNCIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1 - Se na própria seara administrativa ficou resolvido pela autoridade máxima da Força Aérea que os atos do Conselho de Disciplina deveriam ser anulados na sua integralidade devido à configuração de vícios insanáveis, não se justifica que o Poder Judiciário feche os olhos a essa realidade, devendo ser reconhecida a invalidade do procedimento disciplinar em tela e das punições dele decorrentes. 2 - A anulação do Conselho de Disciplina não significa que as condutas por ele investigadas não ocorreram, sendo perfeitamente possível a instauração de um novo procedimento para averiguar os mesmos fatos, o que igualmente impediria o recorrente de preencher um dos requisitos objetivos para a promoção estabelecidos no Decreto n.º 4.853/2003. Desse modo, incabíveis a atribuição de efeitos retroativos à decisão de anulação e a responsabilização da União Federal por danos materiais e morais. (TRF4 - AC 200570000206106 – 3ª Turma – Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria - D.E. de 02.09.2009)

4Ex.: leis complementares, ordinárias e medidas provisórias.

5Ex.: decretos regulamentares e portarias.

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