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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.7. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

O art. 17 do Decreto nº 71.500/1972 discrimina a prescrição1 administrativa em sede de CD:

 

Art. 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto.

Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

 

Qual o significado da palavra prescrição contida no art. 17? Significa a perda da pretensão punitiva do Estado, impedindo-se que a Administração Castrense instaure procedimento contra o militar após determinado lapso temporal2 da ocorrência ensejadora da instauração do CD.

Assim, tem-se que é ilegal a instauração3 de CD por fato ocorrido há mais de 6 (seis) anos, salvo a previsão do parágrafo único desse art. 17, posto que se o fato objeto do CD também for considerado delito penal militar, a prescrição se regulará pelo art. 125 do CPM:

 

Prescrição da ação penal

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

 

Com a instauração do CD dentro do prazo prescricional ocorrerá a interrupção da prescrição até a decisão final a ser proferida no processo administrativo disciplinar.

A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu ocorrência da prescrição administrativa em sede de Conselho de Disciplina, favorecendo um policial militar, conforme se depreende abaixo:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXPULSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PERDA DO OBJETO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICADA. 1. O libelo acusatório apresentado no Conselho de Disciplina e acostado aos presentes autos é explícito quanto aos motivos que levam à instauração do procedimento administrativo. 2. O processo administrativo originou-se com o objetivo de punir o apelante, porquanto este inobservou preceitos da ética policial-militar. 3. Nesse diapasão, tendo em conta que o procedimento administrativo iniciou-se 06 anos e 09 meses após a ocorrência do fato, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, a teor do art. 17 da Lei 6.477/77. 4. Apelação conhecida e provida para declarar a perda do objeto do Conselho de Disciplina. 5. Julga-se prejudicada a apelação interposta no mandado de segurança quando a pretensão do apelante foi satisfeita pela decisão proferida no feito principal. (TJDFT – Apelação Cível 20060110135077 – 4ª Turma Cível - Relator Desembargador Gilberto de Oliveira – DJ de 22.09.2008)

 

Assim, caso o militar seja submetido ao CD e já tenha transcorrido o prazo da prescrição administrativa, deverá, tanto nas razões escritas (defesa prévia) quanto nas alegações finais, requerer, preliminarmente4, o arquivamento do CD em virtude da ocorrência da prescrição. Todavia, caso não seja decretada a prescrição na esfera administrativa, será possível, por exemplo, a impetração de mandado de segurança5, caso esteja dentro do prazo decadencial, ou ajuizamento de ação de rito ordinário com o objetivo de anular o CD e arquivá-lo definitivamente.

___________________________

1DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Mantém-se a sentença que denegou a segurança para que o COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL tornasse sem efeito a Portaria que instaurou Conselho de Disciplina para julgar a capacidade do impetrante, Praça com estabilidade assegurada, de permanecer na ativa depois de ter sido condenado por crime de homicídio na Justiça comum. 2. O impetrante/apelante insiste no direito líquido e certo de continuar na Marinha, sem ser submetido a Conselho de Disciplina, face à perda do direito de punir da Administração Militar em virtude da prescrição, Decreto nº 71.500/72, art. 17, uma vez transcorridos mais de seis anos entre a prática do crime, 3/12/2004, e a instauração do Conselho de Disciplina; todavia, como bem decidido na sentença e salientado nas informações da autoridade, não houve inércia da Administração Militar que, já em 31/8/2009, por meio da Portaria nº 444/Com1ºDN, instaurou Conselho de Disciplina, porém sem lograr êxito na oportunização de defesa ao militar que, por meio de advogada devidamente constituída, informava a impossibilidade de deixar a prisão, exceto para fins de comparecimento à faculdade. 3. O pedido de adiamento do Conselho de Disciplina partiu da própria parte impetrante que estava, à época, submetida a regime prisional que impedia a adequada defesa na seara administrativa. Desse modo, foi revogada a Portaria 526, que designara o Conselho de Disciplina original, pela Portaria 261, de 24.05.2010, para depois ser nomeado outro Conselho pela Portaria 566, de 17.08.2011, tendo este último sacramentado a punição disciplinar imposta à parte impetrante. Apesar da dissolução do Conselho de Disciplina original, sua instituição em agosto de 2009, dentro dos 6 anos legalmente previstos, foi suficiente para interromper a prescrição do jus puniendi na seara administrativa, pois consubstanciou o exercício da pretensão por parte da Administração Militar no sentido de aplicar a sanção disciplinar cabível ao Militar. A revogação da portaria que estabeleceu o Conselho não desfez esse efeito interruptivo, eis que a mesma deu- se, de forma motivada, e em atendimento a requerimento do próprio impetrante, em virtude da incompatibilidade do regime prisional a que este último encontrava-se submetido com a prática dos atos atinentes ao processo disciplinar. Trata-se de fator externo invencível pela autoridade administrativa, e que, por conseguinte, não há de ter relevância para a contagem de prazo cujo objetivo último é combater a inação desta última. Ademais, ao tentar beneficiar-se de um adiamento que ele mesmo requereu, e que foi objetivamente fundamentado em sua situação pessoal e no resguardo de seu direito de defesa, a parte impetrante ofende o princípio geral de 1 direito do nemo potest venire contra factum proprio, instilando de má-fé a pretensão ora deduzida. 4. Apelação desprovida. (TRF2 – AC nº 0018114-32.2011.4.02.5101 – 6ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Antônio Henrique Correa da Silva – DJ de 03.06.2016)

2ADMINISTRATIVO. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO AS FILEIRAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Trata-se de pedido de nulidade do ato administrativo de exclusão do serviço ativo militar, retirada dos assentamentos de qualquer anotação da exclusão; pagamento de toda e qualquer remuneração que tenha deixado o autor de receber entre a data da sua exclusão e o da sua efetiva reintegração e inclusão na folha de pagamento do pessoal ativo do Exército; reintegração ao serviço ativo militar, com todos os direitos inerentes a sua graduação, inclusive promoções que tenha sido preterido e danos morais. 2. Autor condenado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro em 28 de novembro de 2007, havendo o trânsito em julgado em 2009. 3. Sustenta o apelante que a Administração Militar teria 6 anos para instaurar o Conselho de Disciplina a contar do conhecimento por parte do Exército do ato delituoso, que se deu em 2007; sendo tal data o marco inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 17 do Decreto nº 71.500/72: 4. Deve ser dado ao art. 17 do Decreto nº 71.500/72 uma interpretação conforme a Constituição no sentido de que nos casos de condenação deverá ser iniciado o cômputo do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado, em razão da garantia da presunção de inocência, art. 5º, LVII da CRFB. 5. Não foi constatada a existência de qualquer ato ilícito por parte da Administração Militar que enseje a condenação da União Federal em qualquer um dos pedidos feitos na petição inicial. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 - AC nº 0030614-62.2013.4.02.5101 – 7ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva – DJ de 18.11.2015)

3A prescrição da ação disciplinar impede o início de processo administrativo após transcorrido determinado lapso temporal previsto em norma legal. E, consequentemente, impossibilitará que a Administração Militar puna o militar.

4Preliminar é uma questão a ser discorrida na defesa, anteriormente à defesa de mérito propriamente dita, sendo que, mesmo estando o militar-acusado, o Oficial Designado ou o Advogado consciente de que existe a prescrição, faz-se necessário o pronunciamento, também, sobre o mérito do CD.

5Deve-se observar o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.

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