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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
13.6. MILITAR JULGADO CULPADO (EXCLUSÃO OU REFORMA): EFEITOS JURÍDICOS
Primeiramente, temos que a exclusão a bem da disciplina é conhecida no meio militar como expulsão, onde o militar-condenado será excluído1 da respectiva Força Armada, passando à situação de civil, recebendo o Certificado de Isenção do Serviço Militar.
Vejamos o parágrafo único do art. 127 da Lei nº 6.880/1980:
Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
O § 1º do art. 141 do Decreto nº 57.654/1966 expressa que:
§ 1º O expulso será considerado isento do Serviço Militar e a sua reabilitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 6º do Art. 110, deste Regulamento.
Decorridos 2 (dois) anos da exclusão a bem da disciplina, o ex-militar poderá requerer sua reabilitação2, passando, assim, a ser considerado reservista e não isento, recebendo o Certificado de Reservista, conforme disposição contida no § 6° do art. 110 do Decreto nº 57.654/1966:
§ 6° A reabilitação dos expulsos das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de Formação de Reserva só poderá ser efetivada após 2 (dois) anos da data da expulsão e na forma estabelecida pela legislação de cada Força Armada. Uma vez reabilitados, farão jus à substituição de seu Certificado pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado.
O art. 132 da Lei nº 6.880/1980 prevê o instituto da reabilitação, tanto na esfera penal quanto disciplinar:
Art. 132. A reabilitação do militar será efetuada:
I - de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar;
II - de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que trata do serviço militar poderá anteceder a efetuada de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar.
E agora surge a pergunta de grande importância e de desconhecimento da maioria dos militares e de muitos Advogados: o militar estabilizado que for excluído das Forças Armadas receberá alguma remuneração ou indenização? A resposta é negativa, conforme disposto no parágrafo único do art. 127 da Lei nº 6.880/1980, anteriormente transcrito.
Porém, seus beneficiários previdenciários receberão pensão militar3 correspondente à graduação que o ex-militar possuía, todavia, o valor dessa pensão será proporcional ao tempo de serviço do ex-militar, haja vista a recente alteração4 efetivada no art. 20 da Lei nº 3.765/1960 (foi regulamentada pelo Decreto nº 10.742/2021) pela Lei nº 13.954/2019:
Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Quando um militar é submetido a CD e é reformado, ou seja, permanece sendo militar, porém na inatividade, perceberá, também, proventos proporcionais ao tempo de serviço, conforme preceitua § 2º do art. 13 do Decreto nº 71.500/1972:
§ 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
O STJ já se pronunciou há muito tempo sobre o direito dos herdeiros (beneficiários) perceberem pensão previdenciária militar em decorrência da exclusão do militar estabilizado das Forças Armadas:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PRAÇA NÃO RELACIONADA COMO RESERVISTA NAVAL. DIREITO AO BENEFICIO. LEI N. 3.765/60. Praça contribuinte da pensão militar, com mais de dez anos de serviço, não mais relacionada como reservista, tal como aquela que sofreu expulsão, deixa aos seus herdeiros a pensão prevista na lei. (STJ - REsp nº19.551/RJ – 2ª Turma - Relator Ministro Hélio Mosimann - DJ de 22.11.1993)
Entretanto, tal regra é, a princípio, conferida somente aos militares das Forças Armadas, pois há legislações estaduais que revogaram a concessão de pensão previdenciária para os beneficiários do policial ou bombeiro excluídos por meio de CD ou processo criminal, podendo citar a Lei nº 10.486/2002 (Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências), conforme se depreende na leitura da ementa abaixo:
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.486/02. MORTE FICTA. DECADÊNCIA AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PENSÃO MILITAR. 1. A concessão de pensão aos beneficiários do servidor é submetida ao mesmo regramento conferido à aposentadoria, que é ato administrativo complexo e somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas. Prejudicial de decadência afastada. 2. A Lei nº 10.486/02 não mais estipula a exclusão de militar a bem da disciplina como fato gerador do recebimento de pensão militar, conforme anteriormente disciplinado pela Lei nº 3.765/60, facultando, entretanto, ao militar excluído a continuidade da contribuição, com a finalidade de garantir, após a sua morte natural, a percepção do benefício por seus herdeiros. 3. Apelação não provida. (TJDFT - Acórdão n.720081 – AC nº 20120111082292 - 4ª Turma Cível – Relator Desembargador Cruz Macedo – DJE 15.10.2013)
Uma pergunta que, frequentemente, costumam me fazer é a seguinte: o militar excluído poderá fazer concurso público? A princípio, a resposta é negativa em relação a concursos militares e nos concursos públicos civis5 que realizam um estudo social6 do candidato, principalmente, quando se trata de ex-servidor público (militar em comparação). Entretanto, passados 2 (dois) anos, o agora civil (militar excluído) poderá requerer sua reabilitação com suporte no parágrafo único do art. 132 da Lei nº 6.880/1980, anteriormente transcrito fazendo com que fique apto, inclusive, a retornar, mediante seleção pública ou concurso público7, às Forças Armadas.
As Leis nºs 12.464/2011 (Aeronáutica), 12.705/2012 (Exército), 11.279/2006 (Marinha), preveem que a reabilitação permite o retorno do militar excluído às Forças Armadas a bem da disciplina, conforme se verifica, respectivamente, nos seguintes dispositivos legais:
Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
VIII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;
(...)
Art. 2º. A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:
(...)
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
(...)
Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares:
(...)
XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
(...)
Ademais, quando o ex-militar é reabilitado, passará à condição de reservista, logo, estará vinculado a algumas obrigações perante a respectiva Força Armada, nos termos do art. 65 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar):
Art. 65. Constituem deveres do Reservista:
a) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
b) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, as mudanças de residência;
c) apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
d) comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou científico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;
e) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que for possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acordo com o prescrito nesta lei e na sua regulamentação.
O militar excluído a bem da disciplina, depois de reabilitado8, estará apto para se inscrever em qualquer concurso público e se aprovado, poderá ser nomeado para qualquer cargo público: é a regra!
O TRF1, em julgamento em sede de recurso em mandado de segurança, pronunciou-se a favor de ex-militar licenciado9 a bem da disciplina e reabilitado10, considerando-o apto para o ingresso nas Forças Armadas mediante concurso público:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. REABILITAÇÃO. EFEITOS. NOVO INGRESSO NA VIDA CASTRENSE. CONCURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. RESPEITO AO POSTULADO DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO LEGAL SUBSTANTIVO. 1. O impetrante foi licenciado do Exército em 1995, a bem da disciplina, por ocasião da prestação de serviço militar obrigatório, em face da prática do crime previsto no art. 171 do CP por ter preenchido dois cheques subtraídos por terceiros. 2. No ano de 1998 o impetrante obteve sua reabilitação militar, vindo em seguida a ser aprovado e matriculado no Curso de Formação de Sargentos do Exército. 3. Na mesma época, foi deflagrada a ação penal atinente ao ilícito cometido, sobrevindo a suspensão condicional do processo com a aplicação de pena restritiva de direitos, consistente na prestação de três meses de serviço comunitário. 4. Iniciado o curso, a permanência do impetrante foi administrativamente questionada, ultimando-se decisão proferida pelo Comandante e Diretor de Ensino da Escola de Sargentos das Armas que, discordando do parecer exarado à unanimidade pelo Conselho de Ensino, efetuou seu desligamento. 5. A decisão proferida, todavia, encontra-se desgarrada do princípio da legalidade, porque não há previsão legal que impeça o militar reabilitado de participar de certames promovidos com vista ao ingresso na carreira militar. Ao contrário, a interpretação conjunta dos ditames aplicáveis à espécie contidos na Lei nº 6.880/80, no Dec. 90.608/84, no Código Penal Militar e no Dec. 57.654/66 apontam justamente em sentido favorável à tese contida na peça inicial do mandamus. 6. A par disso, a perpetuação da pecha da inidoneidade moral como pretendida pelo impetrado se traduz em punição que, por seu desmedimento, revela-se arbitrária e injusta, e, assim, incompatível com o postulado do respeito ao devido processo legal, em seu aspecto material. 7. Apelação e remessa desprovidas. (TRF1 – AMS nº 20003800046385/MG – 2ª Turma – Relatora Desembargador Neuza Maria Alves da Silva - DJ de 10.04.2006)
A reabilitação11 em sede penal militar, conforme dizeres do próprio STM, faz com que o passado criminal seja apagado:
REABILITAÇÃO - O instituto Jurídico da Reabilitação consiste em um conjunto de prescrições que regulam a reintegração do Sentenciado a seu status jurídico e moral anterior à condenação. Através da reabilitação apaga-se o passado criminal; devolve-se a plenitude dos direitos e deveres, bem como responsabilidades, honra e boa fama de pessoa e cidadão, a quem tendo cometido delito foi condenado e cumpriu a pena principal, ou a teve extinta. Na espécie, o Reabilitando preencheu todos os requisitos legais exigidos para a concessão da Reabilitação, motivo pelo qual o recurso, de ofício, foi improvido, para manter-se a Reabilitação concedida. Decisão uniforme. (STM – Recurso Criminal nº 1999.01.006563-1/RJ – Rel. Min. José Sampaio Maia - DJ de 02.06.1999)
Todos os ex-militares excluídos, seja no âmbito disciplinar ou penal, que desejam prestar concursos públicos, devem requerer a reabilitação pois, dependendo das exigências para o exercício do cargo, somente após reabilitados é que será possível a nomeação, conforme importante precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. BOA CONDUTA. CANDIDATO CONDENADO POR SENTENÇA CRIMINAL TRANSITA EM JULGADO. 1. Não há maltrato a direito líquido e certo a negativa de posse no serviço público a candidato condenado por crime contra o patrimônio por sentença transitada em julgado, se a legislação de regência exige o requisito "boa conduta". 2. Pouco importa que a pena restritiva de liberdade imposta tenha sido cumprida há mais de 10 (dez) anos, se o interessado não promoveu a competente reabilitação. 3. RMS improvido. (STJ - RMS nº 6734/SP – 6ª Turma - Relator Ministro Fernando Gonçalves - DJ de 02.02.1998)
Em 2016, em julgamento com suporte na Lei nº 11.279/2006 (Marinha), o ex-militar não estava reabilitado após seu licenciamento a bem da disciplina e por isso o TRF2 negou sua admissão em concurso público militar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. EX-MARINHEIRO-RECRUTA ANTERIORMENTE LICENCIADO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, E CONSIDERADO ISENTO DO SERVIÇO MILITAR. REINGRESSO. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. A criação do Ministério da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao deliberar sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a gestão da respectiva Força; cada uma com seus efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei; e com dotações orçamentárias próprias. II - A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição Federal, instrui que "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica"; que é necessária a condição relativa à "idoneidade moral" do candidato, para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de graduados; e que compete a cada um dos Ministros das Forças Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Sinaliza, ademais, que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada e pode se efetivar "a bem da disciplina"; registrando que "o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar". Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros. III - Nessa direção, a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer sobre o ensino na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos, dentre outros, os requisitos de: (a) idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público"; e (b) "se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido [...] excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação". Publica, também, que os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos nela constantes. 1 IV - Em estrita consonância com tais ditames, o Edital de convocação para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2015 do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais expõe que o Concurso de Admissão ao C-FSD-FN será realizado em seis etapas, aí inserida a etapa de "Verificação de Dados Biográficos"; cujo propósito é "analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, [...] bem como avaliar sua conduta moral e social, visando aferir o seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos aos ocupantes de cargo público da carreira militar, de acordo com o art. 11 da Lei nº 6.880/80"; assentando que a etapa de " Verificação de Dados Biográficos" tem "caráter eliminatório". Além disso, o mesmo Edital de convocação, dentre os requisitos para inscrição do candidato e posterior matrícula, se for aprovado, inclui o requisito de "não ser isento do serviço militar"; o de "não ter sido desligado do Serviço Ativo, a bem da disciplina, por qualquer Força Armada ou Auxiliar, bem como, não ter sido desligado de curso de formação militar por excesso de falta ou má conduta"; e o de "ter idoneidade moral e bons antecedentes para integrar o Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (art. 11 da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares)". V - No caso, o Comando do Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais informou que o Autor estava inscrito no certame e participou de todas as etapas do Concurso de Admissão ao C-FSD- FN/2015. Sucede, contudo, que a Administração Naval, durante a etapa de "Verificação de Dados Biográficos", ao realizar consulta no Sistema do Pessoal Militar da Marinha (SISPES), constatou que o candidato fora incorporado ao Serviço Ativo da Marinha em 2013, na condição de Marinheiro-Recruta, para prestar o Serviço Militar Inicial, e havia sido licenciado ex officio do SAM, a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar, através de Portaria do Comando do 2º Distrito Naval, em 05/03/14. VI - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, haja vista que a causa de eliminação do candidato no certame se deu segundo as regras do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância com a Lei 11.279/06 (com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por ostentar o Autor a condição de ex-Marinheiro-Recruta anteriormente licenciado ex officio do SAM, a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar. VII - Logo, constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a denegação do mandamus. VIII - Apelação não provida. (TRF2 - AC nº 0015022-07.2015.4.02.5101- 7ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer – DJ de 14.10.2016)
O TRF4, assim como os demais TRFs, entendem que em havendo a reabilitação penal, o condenado está apto ao serviço público, conforme se observa nessa importante decisão:
CONCURSO PÚBLICO – EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM VIRTUDE DE PROCESSO CRIMINAL EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – FATO, OCORRIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO CERTAME, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO, POR SI SÓ, COMO CARACTERIZADOR DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL. 1 – Se a Administração excluiu o candidato do certame apenas com base na existência de processo criminal pretérito, sem qualquer diligência para apurar os fatos, não constitui cerceamento de defesa indeferir a ouvida de testemunhas, requerida pela União para a prova dos mesmos fatos, pois a questão litigiosa resume-se a saber se aquele processo, por si só, justificava o ato questionado. 2 - Não pode a Administração impedir a participação de candidato em concurso público apenas com base em seu envolvimento processo criminal ocorrido muitos anos antes, que findou extinto pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Se o próprio condenado, obtendo a reabilitação, não fica inabilitado para o serviço público, muito menos ficará aquele que sequer condenado. 3 – Apelação e remessa oficial, que se tem por interposta, desprovidas. (TRF4 – AC nº 199904010045498/PR – 4ª Turma – Relator Desembargador Federal Antônio Albino Ramos - DJ de 13.09.2000)
Assim, conclui-se, irrefutavelmente, que se o reabilitado penalmente poderá ingressar novamente no serviço público, é óbvio que também poderá regressar o militar excluído a bem da disciplina.
Em decorrência da alteração legislativa ocorrida em 2010, os direitos políticos do militar excluído sofreram restrições, pois será considerado inelegível12 por 8 (oito) anos, conforme previsão disposta na alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990:
Art. 1º. São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
(...)
Esclareça-se, todavia, que em relação aos demais aspectos civis, ou seja, os efeitos jurídicos da exclusão a bem da disciplina estarão, salvo o acesso a cargo público até a reabilitação, adstritas13 às Forças Armadas e Auxiliares.
Passaremos, agora, para um importante assunto sobre a reforma decorrente do CD, com o estudo do § 2º do art. 14 do Decreto nº 71.500/1972:
§ 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Essa reforma14, embora seja espécie de inatividade, na prática, não costuma possuir natureza previdenciária, mas sim punitiva15, tipo uma “aposentadoria compulsória”, pois o condenado continuará a ser militar, todavia, percebendo proventos proporcionais16 ao tempo de serviço.
Entretanto, essa modalidade de reforma poderá possuir natureza previdenciária, caso a reforma pelo CD seja decorrente de problemas de saúde, podendo-se citar, como exemplo, a seguinte decisão do TRF2:
MILITAR. PRAÇA COM ESTABILIDADE. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. CONSELHO DE DISCIPLINA. USO DE COCAÍNA. REFORMA. PEDIDO DE REINCLUSÃO NA FORÇA MILITAR. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ATO. PODER JUDICIÁRIO NÃO SE PRONUNCIA SOBRE A EFICIÊNCIA OU JUSTIÇA DO ATO ADMINISTRATIVO, MAS TÃO-SOMENTE SOBRE SUA LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE. - As Forças Armadas têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por exigência constitucional e legal, nos termos do art. 142 da Constituição Federal. - O militar deve se submeter à rigorosa disciplina castrense e acatar integralmente leis ou simples ordens emanadas da Corporação, ex vi do art. 14 da Lei 6.880/80. - O autor incorreu em inúmeras transgressões disciplinares ao longo de sua permanência em serviço ativo, tendo sido punido pelos atos de indisciplina praticados. - Tendo o autor perdido mais de noventa pontos na carreira, no período de doze meses consecutivos, em razão de punições disciplinares, totalizando cento e doze pontos negativos de 17 de agosto de 1999 a 20 de março de 2000, conforme informações da autoridade e do próprio militar, foi este submetido a Conselho de Disciplina, nos termos do art. 2°, I, “b” do Decreto n° 71500/72 e item 2.5.3, “b” da DGPM-315. - O Conselho de Disciplina é órgão destinado a julgar a capacidade da praça com estabilidade de permanecer no serviço ativo, não visando propriamente à condenação do militar, mas à preservação da moralidade na Força Militar. - No caso, o Conselho Disciplinar houve por bem reformar o militar estável (14 anos e 7 meses de serviço), considerando sua ausência contumaz ao serviço, as transgressões disciplinares cometidas ao longo da carreira, bem como o fato de ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína. - Verifica-se que o militar fora submetido à Junta Militar de Saúde, em 21/11/2000. que emitiu o seguinte laudo: “ Apto em exame prévio para submeter-se a Conselho de Disciplina, sendo portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de cocaína.” - A decisão de reformar o militar a bem da disciplina insere-se no poder discricionário da Administração Militar, mas não estaria isenta de apreciação pelo Judiciário, caso revestida de qualquer ilegalidade, o que não se confirmou no caso dos autos. - Ao Poder Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional. - Não comprovada pelo autor qualquer irregularidade no ato administrativo que o reformou, o pedido exordial não merece as luzes do sucesso. (TRF2 - AC nº 200251010253926 – 6ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Fernando Marques - DJU de 17.11.2006)
O item nº 4.36.7 da DGPM-315 (3ª revisão) informa que a reforma poderá ser por motivo de saúde:
4.36.7 - Tendo o exame de sanidade mental concluído pela inimputabilidade do acusado e por sua incapacidade para permanecer no SAM, deverá a autoridade nomeante propor na “Solução” a reforma do militar por motivo de saúde. (modelo do Anexo AU).
O STF já se manifestou sobre o caráter punitivo da reforma de militar em decorrência de processo administrativo militar:
Não ofende a garantia das patentes a reforma punitiva de oficial da Polícia Militar com proventos proporcionais, nos termos da lei ordinária, a que foi remetida, pela Constituição Federal (art. 42, PAR-9.), a disciplina das condições de transferência, do servidor militar para a inatividade. (STF - AI nº 156764 – 1ª Turma – Relator Ministro Octavio Gallotti - DJ de 13.10.1995)
A título de informação, os magistrados também podem ser aposentados compulsoriamente de forma punitiva, onde seus proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, conforme disposição contida no inciso V do art. 42 da LC nº 35/1979:
Art. 42. São penas disciplinares:
(...)
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
(...)
Entendo, respeitando posicionamentos contrários, que a reforma prevista no § 2º do art. 14 do Decreto nº 71.500/1972 somente é cabível por motivo de saúde e não por motivo de punição, haja vista que o instituto da reforma possui natureza previdenciária e não punitiva. E, ainda, presumidamente, se esse decreto teve, realmente, a intenção de punir o militar com sua transferência compulsória para a inatividade, o termo legislativo correto a ser utilizado seria, em equivalência ao inciso V do art. 42 da LC nº 35/1979 (magistratura), “reserva remunerada compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço”.
Faz-se oportuno, também, tecer comentários à parte final do art. 127 da Lei nº 6.880/1980, assim prescrevendo:
Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Por pensões decorrentes de sentença judicial entendam-se, principalmente, as pensões alimentícias que, em regra, são descontadas diretamente da folha de pagamento (contracheque) do militar ou depositadas pelo militar em conta corrente do(a) alimentado(a) ou de seu(sua) genitor(a).
Assim, tem-se que o fato de o militar ser excluído a bem da disciplina com perda da remuneração não o isentará de pagar as prestações alimentícias decretadas em sentença judicial.
O militar, se desejar, deverá informar ao Juízo competente, por intermédio de seu Advogado, sobre a exclusão a bem da disciplina e, se entender oportuno, poderá ajuizar, por exemplo, ação revisional de alimentos, haja vista que houve a perda da remuneração, nos termos do art. 1.699 do CC:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Ou, ainda, requerer a extinção da pensão alimentícia, haja vista que o alimentado(a), em sendo beneficiário previdenciário do ex-militar, estará, a princípio, recebendo a pensão militar proveniente da exclusão do alimentante, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.765/1960.
Outro exemplo de pensão decorrente de sentença judicial está disposto no inciso II do art. 948 do CC, referente à responsabilidade civil17 em caso de homicídio:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Desta forma, conclui-se que a pensão decretada judicialmente continuará a ser devida pelo militar excluído a bem da disciplina.
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1PORTARIAS CPESFN DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o inciso X do art. 3º da Portaria nº 73, de 29JUL2009, do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, e de acordo com disposto no inciso VIII do art. 94, inciso III do art. 125, art. 126 e parágrafo único do art. 127 da Lei nº 6.880, de 09DEZ1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31AGO2001, combinado com o inciso III do art. 2º do Decreto nº 71.500, de 05DEZ1972, resolve:
Nº 1.014 - Art. 1º Excluir do Serviço Ativo da Marinha, a bem da disciplina, a partir de 24JUL2009, o 3º SG-FN-ES 87.0142.89 (nome excluído intencionalmente) em cumprimento à Decisão Final exarada no Conselho de Disciplina originado no Batalhão de Engenharia de Fuzileiros Navais.
Art. 2º Considerar a referida praça isenta do serviço militar, nos termos do nº 23 do art. 3º e nº 3 do § 3º do art. 165 do Decreto nº 57.654, de 20JAN1966 (RLSM).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
(Publicada na página nº 8 da Sessão nº 2 do Diário Oficial da União de 22.09.2009)
2Reabilitação é o procedimento em que o militar expulso tem suprimida de suas fichas cadastrais militares a condição de excluído, ou seja, sua ficha fica limpa para o meio militar e civil. O motivo da existência do instituto da reabilitação tem fundamento no fato de que o ex-militar não poderá suportar os efeitos jurídicos de uma exclusão de forma perpétua. A título de exemplo, informo que no Estado do Rio de Janeiro há um magistrado estadual que já foi presidiário e nem por isso lhe foi negado o direito de concorrer a um cargo público no Poder Judiciário.
3SÚMULA nº 169 do TCU: Para efeito de concessão da pensão militar, admite-se a equiparação e, em consequência, a igualdade de tratamento, do militar excluído ao expulso, ambos considerados falecidos (morte ficta), mesmo que a família se haja constituída após o desligamento e ainda que não tenham chegado a contribuir para o montepio militar, por ser superveniente à sua morte a lei que ensejou a contribuição.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIREITO À PENSÃO PARA OS DEPENDENTES EXISTENTES À ÉPOCA DA MORTE "FICTA". Com o desligamento da condição de militar, permanecem os dependentes do militar expulso protegidos por lei, pois esta considera como se tivesse ocorrido o óbito, instituindo-se a figura de "morte ficta". Os herdeiros do militar excluído, então, possuem direito à pensão militar correspondente a seu posto ou patente, representado pelo soldo que lhe seria pago se estivesse na ativa. No caso a situação é diferente. A autora, à época do evento 'expulsão', não era herdeira do militar, não se enquadrando na qualidade de dependente do mesmo quando da ocorrência do evento 'morte ficta', eleito pelo legislador como autorizador da concessão do benefício ora em discussão. (TRF4 – AC nº 200870000189766 – 4ª Turma – Relator Desembargador Federal Marga Inge B. Tessler - DJ de 05.10.2009)
4Antes dessa alteração, a pensão militar era integral, ou seja, era calculada com base no soldo integral da remuneração da graduação do ex-militar, conforme se observa no art. 20 sem as alterações efetivadas pela Lei nº 13.954/2019:
Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente ... Vetado.
Parágrafo único. Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente... Vetado.
Obs.: a palavra vetado no art. 20 refere-se a alguma ou algumas palavras que complementariam o seguinte trecho: ... aos seus herdeiros a pensão correspondente. Ou seja, não houve veto integral do artigo e parágrafo, mas sim veto parcial.
Os itens 4.4.1.1 e 4.6.7, este último com suporte no antigo art. 20 da Lei nº 3.765/1960, da ICA 47-2 (Habilitação à Pensão Militar) de 2005, assim dispunham:
4.4.1.1 O beneficiário, devidamente declarado e habilitado, terá direito à pensão a partir da data:
a) que ocorrer o falecimento do militar;
b) que o militar, em serviço, for considerado desaparecido ou extraviado;
c) que o militar da ativa, cujo desaparecimento não tenha ocorrido em serviço, ou o desaparecido na inatividade, forem considerados ausentes;
d) que o oficial da ativa, na reserva remunerada ou reformado, perder o posto e a patente, e demitido ex-officio, em decorrência de sentença judicial ou de conselho de justificação a que tenha sido submetido, for desligado; e
e) que a praça da ativa, reserva remunerada ou reformada, contribuinte obrigatória da pensão (SO, SGT, CB e TF), com mais de dez anos de serviço, excluída ex-officio, não sendo relacionada como reservista, em decorrência de sentença judicial ou de conselho de disciplina a que tenha sido submetida, for desligada.
4.6.7 Quando ocorrer a demissão ou a exclusão, ex-offício, na forma do contido no item 4.4.1.1, alíneas “d” ou “e”, o beneficiário receberá a pensão correspondente ao posto ou à graduação para a qual o militar contribuía.
5Há concursos que fazem uma investigação social (não é regra), como exemplos, concursos para os cargos de juiz e promotor, porém, ressalte-se, estando o militar reabilitado, a exclusão a bem da disciplina não poderá ser empecilho à inscrição, realização do certame e posterior nomeação.
6Nos concursos para a magistratura e ministério Público, por exemplos, como dito anteriormente, é exigido um estudo social, inclusive funcional do candidato, logo, se um ex-militar informar sua antiga função, certamente, a respectiva Força Armada ou Auxiliar será questionada sobre a atuação funcional do ex-militar. Todavia, ratifique-se que, sendo deferido o pedido de reabilitação, a ficha do ex-militar passará a ser limpa, onde, em regra, a respectiva Força não deverá, por analogia ao art. 656 do CPPM, informar a exclusão a bem da disciplina a terceiros. Ver subtópico nº 19.11.
7Caso o leitor queira se aprofundar nas questões jurídicas sobre concursos públicos, inclusive sobre as ações judiciais e respectivos recursos contra ilegalidades cometidas durante o certame, sugiro a aquisição do meu livro Concursos Públicos Militares – Tutelas de Urgência – Teoria e Prática, todavia será necessário faça uma adaptação ao CPC de 2015, haja vista que esse livro foi escrito na vigência do CPC de 1973.
8Entretanto, se o concurso público não fizer nenhum estudo social, independerá o fato de o militar ter sido excluído a bem da disciplina, e muito menos de já ter ou não obtido a reabilitação.
9Licenciado a bem da disciplina refere-se ao militar que possui menos de 10 (dez) anos de serviço militar.
10Essa decisão é anterior às Leis nºs 12.464/2011 (Aeronáutica), 12.705/2012 (Exército), 11.279/2006 (Marinha) que permitem que o reabilitado retorne às Forças Armadas.
11A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o processo e sobre a condenação. Porém, importante não esquecer que a reabilitação somente produz efeitos jurídicos futuros, ou seja, após sua decretação, ou seja, não retroage. Os arts. 651 a 658 do CPPM disciplinam o instituto da reabilitação penal.
12AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. LC 135/2010. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DECISÃO DE MÉRITO. EFEITO VINCULANTE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "O", DA LC 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o agravante foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar, não havendo decisão judicial que tenha suspendido ou anulado o ato demissório. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC 64/90. 4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de eventual deferimento de registro em eleição anterior. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 13189 - Acórdão de 04/10/2012 – Relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi - Publicado em Sessão de 04.10.2012)
13Após pouco mais de 1 (um) mês de minha exclusão da Aeronáutica em virtude de CD, obtive a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. E fiquei surpreso ao saber que meus antigos superiores hierárquicos acreditavam que eu não poderia ser Advogado em virtude de minha exclusão a bem da disciplina. Caros leitores, infelizmente, grande parte dos Oficiais das Forças Armadas acreditam que não existe vida após a caserna, o que, felizmente, não é verdade. Após ser excluído, voltando a ser um cidadão civil e na condição de Advogado, passei a atuar, principalmente, na defesa de militares contra as ilegalidades e arbitrariedades praticadas por eles. O livro Manual Prático do Militar é um meio de se defender deles, assim como também é um instrumento para representar contra eles. Em 2010 fui o primeiro doutrinador, em 30 (trinta) anos, a escrever um livro com a interpretação da Lei nº 6.880/1980, que rege a vida de todos os militares das Forças Armadas, trata-se do meu livro Comentários ao Estatuto dos Militares. Ou seja, a minha exclusão da Aeronáutica acabou beneficiando milhares de militares que, diariamente, são submetidos às mais variadas formas de ilegalidades nos quartéis do nosso Brasil. Em 2013 lancei o livro Concursos Públicos Militares – Tutelas de Urgência – Teoria e Prática que, sem sombra de dúvidas, ajudou milhares de civis e militares que fazem concursos públicos e/ou internos, que são, frequentemente, eliminados nos certames de forma inconstitucional ou ilegal.
14Vejamos abaixo um exemplo de reforma de militar decorrente de CD:
O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o inciso X do art. 3 da Portaria n 19, de 09MAI2006, alterada pela Portaria nº 78, de 18DEZ2006, ambas do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, e de acordo com o inciso II do art. 104 e inciso VI do art. 106 da Lei nº 6.880, de 09DEZ1980 (Estatuto dos Militares), alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31AGO2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18JUL2002, resolve:
Nº 192 - Art. 1º. Reformar "ex-offício" a bem da disciplina", a partir de 04MAR2009, em cumprimento à Decisão Final exarada no Conselho de Disciplina, datada de 12JAN2009, do Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais, publicada no Boletim da Marinha do Brasil Tomo II, nº 5, de 04MAR2009, com a remuneração a que faz jus, observados os incisos I, II, III, IV e inciso II do § 1º do art. 10 e art. 30 da referida Medida Provisória, o 1ºSG-FN-MU 83.0697.63 (nome excluído intencionalmente).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na presente data.
15ADMINISTRATIVO. MILITAR. REITERADOS ATOS DE INDISCIPLINA. CONSELHO DE DISCIPLINA. REFORMA. LEGALIDADE. 1. Reiterados atos de indisciplina do autor, infringentes, em tese, das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 2º do Decreto nº 71.500/72, consistentes em emprestar dinheiro com cobrança de juros aos colegas de farda e nas dependência do Exército, bem como de, na função de Encarregado de Material, extraviar peças do fardamento e não cumprir as normas relativas à distribuição, conservação e estocagem do material sob sua guarda, lhe renderam 6 prisões e 7 detenções. 2. Tendo persistido nesses atos de indisciplina, foi o autor submetido ao Conselho de Disciplina, que concluiu, por unanimidade, ser ele culpado das acusações que lhe foram feitas, bem como ter se tornado insensível às punições sofridas, razão de opinarem pela sua reforma, sendo os autos do processo disciplinar remetidos à autoridade nomeante que os encaminhou ao Ministro de Estado para efetivação da reforma (Lei nº 5.774/71, art. 108, inciso II e art. 110, inciso VI, bem como o Decreto nº 71.500/72, arts. 12 e 13). 3. Os fatos praticados têm força para conduzir a reforma. O processo disciplinar observou o trâmite legal. A conclusão adotada encontra respaldo legal. 4. Sentença denegatória mantida. 5. Apelação improvida. (TRF1 - AC nº 9101129490 – 2ª Turma – Relatora Juíza Federal convocada Solange Salgado – DJ de 29.05.2000)
16Assim, caso um militar seja reformado a bem da disciplina com metade do tempo de serviço para a reserva remunerada a pedido, perceberá proventos equivalentes à metade da remuneração que teria direito se na ativa permanecesse. Vejamos abaixo a seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO – MILITAR – CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS DE 2º SARGENTO. I – Inexistência de incapacidade definitiva. Aprovação em exames de saúde. Inaplicabilidade do artigo 106 inciso II da Lei 6.880/80. II – Reforma determinada ex officio pelo Conselho de Disciplina. Inexistência de direito ao recebimento integral de proventos de 2° sargento. III – Improvimento do recurso. (TRF2 - AC nº 9602303832 – 5ª Turma – Relator Desembargador Federal Aluísio Goncalves De Castro Mendes - DJU de 02.10.2003)
17RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO RISCO. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO. LIMITE DO PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. SÚMULA STJ. I - É indiferente, para configurar a responsabilidade da Administração, em acidente ocorrido com veículo público, se o motorista era ou não seu preposto. "Os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente". (REsp. 157.912/Sálvio). II - É razoável e justo fixar-se a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzido 1/3 (um terço), correspondente ao que, presumivelmente, despenderia com o próprio sustento. III - "O caráter alimentar correspondente ao dano material não exonera o causador do dano ao pagamento da verba correspondente ao dano moral, porque obrigado, não por aquele, mas, pela responsabilidade civil decorrente do ato ilícito, a sua reparação integral (art. 159 do CC)". (REsp. 106.644/Waldemar). IV - (...) (STJ – RESp nº 218.046/MG – 1ª Turma – Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - DJ de 14.08.2000)