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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.5. RECURSO E PRAZO

 

O prazo para recorrer da decisão do CD ou da solução dada pela autoridade nomeante é de 10 (dez) dias, conforme disposição contida no parágrafo único do art. 14, cabendo ao Comandante1 da respectiva Força Armada (Ministro Militar) proferir decisão em última instância, nos termos do art. 15 do Decreto nº 71.500/1972:

 

Art. 14. O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo podem interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior da autoridade nomeante.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da autoridade nomeante.

 

Art. 15. Cabe ao Ministro Militar respectivo, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

 

O art. 61 da IG-02.021 assim dispõe:

 

Art. 61. O acusado ou seu defensor poderão interpor recurso da decisão da autoridade nomeante ao Cmt Ex, por intermédio da OM/OPIP de vinculação do acusado ou diretamente à autoridade nomeante, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O recurso será encaminhado pela autoridade nomeante diretamente ao Cmt Ex acompanhado dos autos do CD, sendo o comando militar de área (C Mil A) ou o órgão de direção setorial enquadrante informado por intermédio do canal de comando.

§ 2º A decisão do Cmt Ex será publicada em Boletim de Acesso Restrito do Exército e comunicada, mediante recibo, ao acusado e ao seu defensor.

§ 3º Nos casos de reforma ou exclusão a bem da disciplina do acusado, a decisão do Cmt Ex será comunicada à autoridade competente para a efetivação desses atos, sendo os autos do processo remetidos à autoridade nomeante para arquivo.

§ 4º Nos casos de arquivamento e aplicação de pena disciplinar, os autos do CD retornarão à autoridade nomeante para execução das medidas decorrentes.

§ 5º Em qualquer caso, a decisão final do Cmt Ex será informada ao DGP para acompanhamento das medidas decorrentes.

 

Desta forma, o militar-condenado deverá interpor recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e não úteis, podendo, além de questionar o mérito da decisão, arguir, se houver, nulidades processuais por meio de preliminares.

Segue abaixo, a título de exemplo, despacho do Comandante do Exército que anulou CD em grau de recurso administrativo:

 

COMANDANTE DO EXÉRCITO

DESPACHO DECISÓRIO Nº 135/2007

Em 22 de outubro de 2007

PROCESSO: PO nº 712772/07-A1/GCEx

ASSUNTO: Recurso em Conselho de Disciplina

3º Sgt QE (081327573-2) (nome excluído intencionalmente)

1. Processo originário do Ofício nº 263 – Asse Jur, de 25 Set 07, do Comando Militar do Oeste (Campo Grande – MS), encaminhando os autos do Conselho de Disciplina a que foi submetido o 3º Sgt QE (081327573-2) (nome excluído intencionalmente), servindo no Esquadrão de Comando da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (Dourados – MS) e respectivo recurso, interposto por seu procurador, contra a decisão unânime dos membros do Conselho, de o considerarem culpado da maioria das acusações que lhe foram feitas, e contra a solução dada pela autoridade nomeante que, acolhendo a decisão do Conselho, também o considerou culpado e determinou a sua exclusão a bem da disciplina, nos termos do disposto pelo art. 13, inciso IV, letra a), do Decreto nº 71.500, de 05 Dez 72.

2. Considerando, preliminarmente, que o recorrente:

– foi submetido a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante do Esquadrão de Comando da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (Esqd C/4ª Bda C Mec), consubstanciada na Portaria nº 001/C Discp-Esqd C, de 30 Jan 07, daquela SU, publicada no Boletim Reservado nº 01/07, de 31 Jan 07, da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (4ª Bda C Mec), como incurso no art. 2º, inciso I, alíneas a), b) e c), do Decreto nº 71.500, de 1972, em decorrência de procedimento incorreto no cargo, conduta irregular e prática de ato que afeta a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, situação em que se deve analisar se o acusado está ou não incapaz de permanecer na ativa, conforme preconiza o Decreto supracitado;

– foi considerado incapaz de permanecer no serviço ativo do Exército, consoante a decisão do Conselho de Disciplina a que foi submetido, prolatada por unanimidade de votos de seus membros, julgando que os fatos por ele praticados constituiram violação aos princípios da ética militar e do dever militar prescritos nos art. 28, incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XVI e XIX, e 31, incisos III e IV, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80 (Estatuto dos Militares), incidindo, assim, no art. 2º, inciso I, alíneas a), b) e c) do Decreto nº 71.500, de 1972;

– alega, em síntese, nas razões do recurso apresentadas, por intermédio de procurador devidamente constituído, que foi requerida pela defesa a sua submissão a exame de sanidade mental, com fulcro nos art. 9º, § 2º, e 16 do Decreto nº 71.500, de 1972, combinado com o art. 156 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), tendo sido indeferido o pedido, o que representou, em sua ótica, flagrante cerceamento ao direito à ampla defesa assegurado no art. 5º, inciso LV, na Constituição Federal de 1988;

– aduz que a autoridade instauradora, ao afastar a culpabilidade do recorrente em algumas imputações, reconheceu que este não poderia ser punido por suposta infração a uma legislação que, no seu entendimento, colide com o atual ordenamento jurídico e que as demais acusações lançadas não são suficientes para justificar a sua exclusão das fileiras do Exército a bem da disciplina;

– destaca que, no decorrer de sua carreira, sempre demonstrou obediência e fidelidade aos princípios da hierarquia e da disciplina, possuindo várias condecorações e habilitações para desempenho de sua função, tendo sido conduzido às atuais circunstâncias somente no ano de 2005, quando passou a sofrer uma série de sanções disciplinares, em um período de seis meses, como atestam suas folhas de alterações;

– esclarece que chegou a ser transferido para a reserva remunerada, tendo o ato sido

anulado, a fim de ser submetido a Conselho de Disciplina, e que vem realizando acompanhamento psiquiátrico há algum tempo naquela Guarnição, conforme comprovam os receituários médicos acostados aos autos;

– contesta a decisão do Comandante do Esqd C/4ª Bda C Mec, que considera desequilibrada no tocante à dosagem da punição sugerida (exclusão das fileiras do Exército), quando comparada às consequências das infrações a ele imputadas;

– por fim, solicita o acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa, para determinar a sua submissão a perícia médico-legal, bem como a revisão da sanção de exclusão do serviço ativo do Exército a bem da disciplina que lhe foi imposta pela autoridade instauradora, por considerá-la mais rigorosa do que o caso exige.

3. No mérito:

– consoante se verifica nos autos do processo, o recurso em tela, à luz do disposto pelo art. 14, parágrafo único, do Decreto nº 71.500, de 1972, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina e dá outras providências, revela-se tempestivo, podendo, então, ser admitido e apreciado quanto ao mérito da matéria nele exposta;

– salienta-se, por oportuno, que o exame da questão em comento é da competência exclusiva do Comandante do Exército, conforme estatuído no art. 49, § 2º, da Lei nº 6.880, de 09 Dez 80 (Estatuto dos Militares), combinado com os art. 19 e 20, da Lei Complementar nº 97, de 09 Jun 99 (Normas Gerais para a Organização, o Preparo e o Emprego das Forças Armadas);

– o Conselho de Disciplina é um processo especial autônomo, de natureza administrativa, que tem por objeto apreciar determinadas condutas praticadas por militar, sob o ponto de vista ético-moral, e, como tal, deve produzir as provas acerca das acusações que vier a imputar por meio do Libelo Acusatório, princípio este corretamente observado no processo em exame;

– entretanto, no que concerne à competência para instauração do Conselho de Disciplina, constata-se a existência de vício que macula, de forma irremediável, o procedimento administrativo em questão, porquanto o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 71.500, de 1972, confere ao comandante, diretor, chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, a prerrogativa de submeter as praças com estabilidade assegurada a Tribunal de Honra;

– no caso em exame, o Comandante do Esqd C/4ª Bda C Mec não possui as atribuições disciplinares equivalentes às autoridades a que alude o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 71.500, de 1972, conforme depreende-se do Anexo III do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 Ago 02, que dispõe sobre o Quadro de Punições Máximas a que estão sujeitos os militares do Exército, por tratar-se de comandante de subunidade sem autonomia administrativa, afigurando-se, assim, incompetente para a prática do ato administrativo em tela, devendo funcionar no processo como autoridade acusadora;

– ademais, na instauração do Conselho de Disciplina em questão adotou-se um procedimento não previsto na legislação aplicável à matéria, qual seja, o de uma autoridade administrativa instaurar o processo e outra, nomear os membros do Conselho;

– assevera-se, por fim, que, em atendimento aos preceitos constitucionais da hierarquia e da disciplina, as sessões do Tribunal de Honra não são públicas, devendo estar presentes, apenas, os membros do Conselho, o acusado e seu defensor e, enquanto durarem os depoimentos e os esclarecimentos, as

testemunhas e os peritos, não se admitindo a presença de assessor jurídico da Administração Militar, uma vez que cabe aos membros do Conselho, de forma soberana, decidir sobre a culpabilidade, ou não, do acusado;

– tais aspectos configuram vícios de legalidade, por inobservância de formalidades essenciais, ensejando, assim, a nulidade dos referidos atos e dos que lhes seguiram;

– em virtude do princípio da legalidade ínsito no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, ao administrador público é permitido fazer somente o que a lei autoriza.

4. Conclusão:

– em decorrência do princípio do controle hierárquico, consagrado nos art. 6º, inciso V, e 13, do Decreto-Lei nº 200, de 25 Fev 67 (Reforma Administrativa), é dever da autoridade administrativa superior acompanhar, orientar, rever e determinar a correção dos atos de seus subordinados, notadamente quando apurada alguma ilegalidade ou vício na atividade pública por eles desempenhada. Assim, dou o seguinte

D E S P A C H O

a. ANULO o presente Conselho de Disciplina desde o seu início, em conformidade com o estabelecido pelo art. 16 do Decreto nº 71.500, de 05 Dez 72, combinado com as disposições do Código de Processo Penal Militar atinentes à nulidade de processos, especialmente o art. 500, caput e inciso IV.

b. Julgo PREJUDICADO, no mérito, o recurso interposto, ante as razões acima expostas.

c. Tendo em vista as circunstâncias em que foi realizado o processo, o conteúdo do conjunto probatório reunido nos autos e a conclusão a que chegou o Conselho, deixo a critério do Comandante da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada refazer, ou não, o processo ora anulado, devendo, no caso de novo Conselho de Disciplina, ser rigorosamente observados os ritos, as fórmulas e os prazos fixados pelo Decreto nº 71.500, de 05 Dez 72, e pelas Instruções Gerais para o Funcionamento de Conselhos de Disciplina (IG 10-04), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 1.193, de 16 Ago 76.

d. Publique-se o presente despacho em Boletim do Exército; encaminhem-se os autos do processo ao Comandante da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, por intermédio do Comando Militar do Oeste, para que, caso aquela autoridade decida pela instauração de novo processo, mediante a indicação de outros membros, tão logo seja o Conselho instaurado, possam ser extraídos os documentos julgados necessários à composição dos novos autos; e informe-se ao interessado, por intermédio de seu procurador.

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1ADMINISTRATIVO - MILITAR - SARGENTO DA AERONÁUTICA - TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES - DESRESPEITO À HIERARQUIA E À DISCIPLINA CONFIGURADO - DESLIGAMENTO DA FAB – LEGALIDADE. 1. O Estatuto dos Militares é expresso em regular as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das Forças Armadas, estas organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei. 2. Nos casos de descumprimento dos deveres previstos na legislação militar e, bem assim, daqueles constantes dos regulamentos específicos de cada Força, além da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, a que o militar estará sujeito, à Administração será também permitido, na apuração de tais medidas, decidir pela incompatibilidade do militar para exercer as funções a ele inerentes. 3. Não há ilegalidade no ato de exclusão do Impetrante da Força Aérea Brasileira, na medida em que o procedimento administrativo adotado pela Administração Castrense, através dos quais foram aplicadas diversas punições disciplinares ao militar, obedeceu à forma prevista em lei, respeitando o contraditório e a ampla defesa, estes consubstanciados pela interposição de recurso administrativo junto ao Comandante da Aeronáutica, que, em segunda instância, manteve a decisão do Conselho de Disciplina. 4. Inexistência de prova quanto às alegações de perseguição por parte dos superiores hierárquicos. 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF2 - AMS nº 200651010122990 – 6ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros - E-DJF2R de 14.09.2010)

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