top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.4.5. RELATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO E DECISÃO DA AUTORIDADE NOMEANTE: EXCLUSÃO OU REFORMA

 

Inicialmente, cabível explanar que o art. 11 e seu parágrafo único do referido decreto preveem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão do CD e que, excepcionalmente, poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias:

 

Art. 11. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos inclusive remessa do relatório.

 

Todavia, em havendo extrapolação desses prazos, não significa dizer que o processo administrativo será considerado nulo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial1.

A tarefa dos membros do CD é realizar a fase instrutória do processo administrativo e confeccionar o relatório conclusivo, onde constará a fundamentação fática e legal quanto ao mérito da acusação sobre a existência ou não da culpabilidade do acusado, que é, na prática, um julgamento2.

Os arts. 12 e 13 do referido decreto assim dispõem:

 

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do item III, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo à autoridade nomeante.

 

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

III - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada, ou

IV - a remessa do processo ao Ministro Militar respectivo ou autoridade a quem tenha sido delegada3 competência para efetivar reforma ou exclusão a bem da disciplina, com a indicação de uma destas medidas, se considera que:

a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º; ou

b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1º O despacho que determinou o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.

§ 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Inicialmente, cabível citar decisão do STJ de 2019 sobre Conselho de Disciplina na Polícia Militar do Estado do Amapá, considerando que o militar e seu defensor devem ser intimados para participar da sessão secreta sob pena de violação ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa:

 

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. "É ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal" (RMS 19.141/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009). No mesmo sentido: AgRg no RMS 25.414/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.9.2012. 2. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp nº 1528762/AP – 2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 11.10.2019)

 

A ementa acima se refere ao art. 12 da Lei nº 6.804/1980, que dispõe sobre o Conselho de Disciplina das Polícias Militares do Amapá, de Roraima e de Rondônia:

 

Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça:

a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita; ou

b) no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.

 

Esse art. 12 da Lei nº 6.804/1980 é, praticamente, cópia do art. 12 do Decreto nº 71.500/1972, logo, essa decisão do STJ é perfeitamente aplicável no Conselho de Disciplina realizado no âmbito das Forças Armadas.

O Exército merece meus sinceros parabéns pela inovação realizada por meio do inciso III do art. 52 da IG-02.021 de 2019 ao permitir a participação do acusado e seu defensor na Sessão Secreta e, principalmente, por permitir a sustentação oral:

 

Art. 52. A sessão de julgamento para a deliberação do relatório tem o seguinte roteiro:

I - abertura da sessão pelo presidente do CD;

II - leitura das principais peças do CD:

a) portaria de nomeação;

b) libelo acusatório;

c) exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias;

d) interrogatório do acusado; e

e) qualquer outra, por proposta dos membros do CD ou por solicitação do acusado ou da sua defesa.

III - concessão de até 3 (três) horas para que o acusado ou o seu defensor realizem sustentação oral;

IV - apresentação do voto de cada integrante do CD, por ordem inversa de hierarquia;

V - proclamação do resultado pelo presidente do CD;

VI - notificação do acusado para a sessão de leitura do relatório;

VII - encerramento da sessão pelo presidente do CD; e

VIII - elaboração da ata da sessão pelo escrivão e sua assinatura por todos os presentes.

 

Após ler toda a IG-02.021 de 2018 sobre CD, posso afirmar, categoricamente, que o militar do Exército submetido ao CD tem a plena garantia do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa com a produção de todas as provas admitidas no direito, e sem sombra de dúvidas, essa norma interna deveria ser o ponto de partida para qualquer norma interna das Forças Armadas e Auxiliares que pretendam tratar de CD.

Nos termos do art. 13 do Decreto nº 71.500/1972, o relatório e o julgamento4 por parte dos membros do CD não vinculam a autoridade nomeante:

 

Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

I - o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

III - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada, ou

IV - a remessa do processo ao Ministro Militar respectivo ou autoridade a quem tenha sido delegada competência para efetivar reforma ou exclusão a bem da disciplina, com a indicação de uma destas medidas, se considera que:

a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º; ou

b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

§ 1º O despacho que determinou o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.

§ 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Mas será que, diante do ordenamento jurídico, mesmo com a conclusão (relatório) do CD no sentido da inocência do acusado, é legal o ato da autoridade nomeante de condenar o militar com exclusão ou reforma? A princípio não, havendo, inclusive, posicionamentos judiciais5 nesse sentido, podendo-se citar, como exemplos, decisões do STJ, TRF4 e TRF5.

Nessas decisões, ementas transcritas abaixo, considerou-se revogado o art. 13 no que se refere à autoridade nomeante indicar ao Ministro Militar (Comandante da respectiva Força Armada), ou à autoridade militar delegada, a exclusão a bem da disciplina ou reforma do acusado quando os membros do CD se pronunciaram em sentido contrário:

 

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA A BEM DA DISCIPLINA. ARTIGO 13 DO DECRETO 71.500/1972. REVOGAÇÃO. LEI Nº 6.880/1980. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1 - A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2 - "O procedimento previsto no Decreto 71.500/72 (art. 13), segundo o qual a própria autoridade nomeante pode, se divergir do julgamento efetuado pelo Conselho de Disciplina, encaminhar o caso à autoridade superior, para que seja examinada a reforma ex officio de praça, mostra-se incompatível com o sistema da Lei 6.880/80 (art. 106, VI), pelo qual a reforma somente pode ser determinada se houver indicação do Conselho de Disciplina, feita em julgamento, ao Comandante da respectiva Força." (REsp nº 333.219/SC, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 1º/7/2002). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp nº 640.021/RN – 6ª Turma - Relator Ministro Paulo Gallotti - DJ de 22.10.2007)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MILITAR. PRAÇA. REFORMA EX OFFICIO. NULIDADE. CONSELHO DE DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DA AUTORIDADE NOMEANTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Não se conhece do recurso especial quanto a questão que não foi examinada perante a instância de origem, não se fazendo presente por isso o indispensável prequestionamento. (Súmulas 282 e 356/STF.) II - O procedimento previsto no Decreto 71.500/72 (art. 13), segundo o qual a própria autoridade nomeante pode, se divergir do julgamento efetuado pelo Conselho de Disciplina, encaminhar o caso à autoridade superior, para que seja examinada a reforma ex officio de praça, mostra-se incompatível com o sistema da Lei 6.880/80 (art. 106, VI), pelo qual a reforma somente pode ser determinada se houver indicação do Conselho de Disciplina, feita em julgamento, ao Comandante da respectiva Força. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 333.219/SC – 5ª Turma - Relator Ministro Felix Fische - DJ de 01.07.2002)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MILITAR. PRAÇA. REFORMA EX OFFÍCIO. NULIDADE. CONSELHO DE DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DA AUTORIDADE NOMEANTE. IMPOSSIBILIDADE. I. Não se conhece do recurso especial quanto a questão que não foi examinada perante a instância de origem, não se fazendo presente por isso o indispensável prequestionamento. (Súmulas 282 e 356/STF). II. O procedimento previsto no Decreto 71.500/72 (art. 13), segundo o qual a própria autoridade nomeante pode, se divergir do julgamento efetuado pelo Conselho de Disciplina, encaminhar o caso à autoridade superior, para que seja examinada a reforma ex offício de praça, mostra-se incompatível com o sistema da Lei 6.880/80 (art. 106,VI), pelo qual a reforma somente pode ser determinada se houver indicação do Conselho de Disciplina, feita em julgamento, ao Comandante da respectiva Força. III. Recurso não conhecido. (STJ - REsp nº 333219/SC – Relator Ministro Félix Fischer - DJ de 01.07.2002)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA A BEM DA DISCIPLINA. FATOS NÃO COMPROVADOS. CONSELHO DE DISCIPLINA. AUTORIDADE NOMEANTE. DECRETO 71.500/72. LEI 6.880/80. A Lei 6880/80 posterior ao Decreto 71.500/72, ao determinar que a reforma “ex officio” será aplicada ao militar que, sendo guarda-marinha, aspirante a oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento do Conselho de Disciplina, revogou o art. 13 do referido Decreto. Para julgar a incapacidade dos militares para permanecerem na ativa foi criado o Conselho de Disciplina. O acusado tem o direito de tomar conhecimento da decisão do Conselho de Disciplina e da posterior solução da autoridade nomeante para interpor eventual recurso (art. 14 do Decreto 71.500/72). Nulo é o procedimento administrativo a partir do momento em que preterido o direito do acusado, contaminando o próprio ato de reforma. A consequência é a reintegração do acusado. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 - AC nº 1998.04.01.056157-5 – 4º Turma - Relator Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - DJ de 25.10.2000)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA A BEM DA DISCIPLINA. CONSELHO DE DISCIPLINA. DECRETO 71.500/72. LEI 6.880/80. A Lei 6880/80, que revogou o art. 13 do Decreto 71.500/72, atribuiu ao Conselho de Disciplina o poder de indicar ao Comandante da respectiva Força a reforma da praça, guarda-marinha, aspirante a oficial, com estabilidade, feita em julgamento. Nulo é o procedimento administrativo se o direito do acusado foi contaminado no próprio ato de reforma. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF5 – AC nº 245488/RN – 1ª Turma - Relator Juiz Federal convocado Ivan Lira de Carvalho, j. 20.03.2003)

 

Vejamos, então, os dispositivos da Lei nº 6.880/1980 que, em tese, revogaram tacitamente o art. 13 do Decreto nº 71.500/1972:

 

Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

(...)

VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(…)

 

Art. 125. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex offício ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:

(...)

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.

 

Interpretando-se as normas acima transcritas, pode-se afirmar que a autoridade nomeante está proibida de indicar a exclusão ou reforma do acusado ao respectivo Comandante da Força quando os membros do CD considerarem o militar inocente das acusações contidas no libelo acusatório, ou seja, decidindo pela permanência do militar na ativa ou inatividade da Força.

É que a Lei nº 6.880/1980, posterior ao Decreto nº 71.500/72, atribuiu ao CD, e não à autoridade nomeante, a incumbência de decidir sobre a culpabilidade do acusado. Logo, somente se o acusado for considerado culpado pelo CD é que será possível a sua exclusão a bem da disciplina ou reforma.

Entendo que o art. 13 não foi totalmente revogado tacitamente, mas apenas no que diverge quanto ao inciso VI do art. 106 e ao inciso III do art. 125 da Lei nº 6.880/1980.

O inciso IV do art. 13 explicita 2 (duas) consequências, dentre outras, possíveis no julgamento do CD: reforma ou exclusão a bem da disciplina, surtindo, cada uma, efeitos jurídicos6 específicos para o militar.

Vejamos agora uma interessante decisão de 2011 do STJ em sede de Mandado de Segurança contra ilegalidade praticada pelo Comandante da Aeronáutica ao anular um CD:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM A ATIVIDADE MILITAR. ESPECIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO APENAS NO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE NOMEANTE. ANULAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Discute-se no mandamus a legalidade do ato do Comandante da Aeronáutica que anulou o Conselho de Disciplina instaurado para examinar a compatibilidade da conduta praticada por Sargento da Aeronáutica com a atividade militar. Após a comissão processante ter apurado os fatos noticiados e concluído pela inocência do acusado, a autoridade nomeante, com base em outros elementos fáticos, condenou o servidor. O Comandante da Aeronáutica, por seu turno, reconheceu o vício daquele decisum por desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, mas, ao invés de anular apenas a decisão da autoridade nomeante, decretou a invalidade de todo o Conselho de Disciplina, determinando a instauração de novo procedimento. 2. O art. 49 da Lei 6.880/80 instituiu Conselhos de Disciplina para avaliar a compatibilidade das condutas do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e dos praças estáveis com a atividade militar, conferindo-lhes a oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Decreto 71.500/72, por sua vez, regulamentou o funcionamento desses Conselhos, prevendo sua instituição ex officio quando se verificar que o praça, dentre outros fatos: a) procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; ou c) praticou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe. 3. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, a fim de que ele possa exercer, com plenitude, o direito de defesa. Isso não impede, contudo, que novos fatos suficientes para incapacitar o indivíduo para a atividade militar sejam apurados oportunamente, por meio de procedimento próprio, haja vista que o dever de manter a integridade moral e profissional é uma obrigação continuada do servidor. 4. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. 5. No caso, está caracterizada a abusividade do ato apontado como coator, seja porque determinou a anulação de fase procedimental regular, seja porque os motivos apresentados para o reconhecimento da invalidade da decisão tomada pela autoridade nomeante, isto é, posteriormente às conclusões do Conselho, não contaminam os atos anteriormente praticados. 6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de e-STJ fls. 140-152. (STJ - MS nº 15.290/DF – 1ª Seção - Relator Ministro Castro Meira -DJe de 14.11.2011)

 

Assim, como informado no decorrer deste Capítulo, é perfeitamente possível requerer ao Judiciário que anule atos ilegais praticados por autoridades militares em sede de CD.

_________________________________

1AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR. SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. PRORROGAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DETERMINAÇÃO DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A alegação de que teria sido reconhecida, na esfera penal, a atipicidade da conduta do agravante não foi formulada nas razões do recurso ordinário, de modo que não é possível sua análise em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Não há falar em nulidade do feito administrativo se demonstrado que ao servidor, representado inicialmente por defensor dativo no processo disciplinar, foi devidamente assegurada a ampla defesa e o contraditório. 3. Tampouco há nulidade do processo disciplinar ante a prorrogação, por mais 20 (vinte) dias, dos trabalhos do Conselho de Justificação em razão de determinação do Comando Geral da Polícia Militar, e não do Governador, eis que não houve qualquer prejuízo à defesa do servidor e a mera extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não acarreta a sua nulidade. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS 30.468/PE – 6ª Turma - Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJe de 19.09.2012)

2O inciso VI do art. 106 e o inciso III do art. 125 da Lei 6.880/80 consideram que o CD faz um julgamento.

3No âmbito da Aeronáutica, a reforma ou exclusão a bem da disciplina será efetivada pelo COMGEP, conforme dispõe o item nº 3.14.2.1 da ICA 111-4 de 2019:

3.14.2.1 Os autos do processo de CD serão remetidos ao COMGEP para a efetivação do ato de Reforma ou de Exclusão a bem da disciplina do acusado, exceto quanto ao arquivamento e à aplicação de pena disciplinar, ações estas que caberão à autoridade instauradora, quando não houver recurso.

4Analisando com atenção o art. 13, observa-se que o julgamento é feito pelos membros do CD, embora o art. 12 mencione apenas a realização do relatório. Ou seja, na prática, são os membros do CD que julgam o acusado.

5Não nos esqueçamos que uma decisão de um TRF ou de uma Turma do STJ não é suficiente para vincular os demais magistrados, assim, vários posicionamentos podem ocorrer, inclusive, entendendo pela vigência do art. 13.

6Ver subtópico 13.6.

bottom of page