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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.4.4. ALEGAÇÕES ESCRITAS OU RAZÕES FINAIS

 

Como dito anteriormente, o Decreto nº 71.500/1972 não prevê alegações escritas após o término da instrução processual (testemunhas, diligências, etc.), todavia, a princípio, é um direito constitucional do militar-acusado manifestar-se sobre todas as provas produzidas em seu desfavor.

E inegavelmente, os depoimentos do ofendido ou acusador e das testemunhas, assim como a produção de provas realizadas durante a instrução processual por iniciativa do CD são potenciais complementações da acusação contida no libelo acusatório, assim, possível, pelo princípio constitucional da ampla defesa, a oportunização para a apresentação de alegações finais escritas.

Então, aplicando-se, subsidiariamente, o CPPM1, temos o art. 428 que assim dispõe:

 

Vista para as alegações escritas

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

 

A fase das alegações escritas seria, em tese, a última oportunidade processual para a defesa ou o próprio acusado provar a sua inocência. Pois com base no libelo acusatório, nos depoimentos do acusado, do acusador e/ou ofendido, das testemunhas da acusação e da defesa, como também, de todas as demais provas produzidas na instrução processual, realizar-se-ia a última defesa por meio de razões finais escritas.

Nesta última defesa escrita deverão ser arguidas em forma de preliminar, se houver, todas as possíveis nulidades processuais, e em seguida as questões de mérito, onde, ao final, se requererá a absolvição do militar-acusado das acusações contidas no libelo acusatório do CD.

A possibilidade de oferecimento de alegações finais no CD também possui suporte jurídico no art. 38 da Lei nº 9.784/1999, que trata, a nível federal, das normas básicas que regem o processo administrativo:

 

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

 

Essa lei objetiva estabelecer normas básicas, conforme se verifica com a leitura do seu art. 1º:

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

 

É permitida a aplicação subsidiária dessa lei, respeitando-se a legislação específica sobre processo administrativo:

 

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

 

Assim, entendo ser possível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999, especialmente o art. 69 c/c o art. 38, ao Decreto nº 71.500/1972, permitindo-se, desta forma, a apresentação de alegações finais escritas no CD.

A DGPM-315 (3ª revisão), conforme já mencionado anteriormente, oportuniza ao acusado o direito de oferecimento de alegações finais, concedendo o seguinte prazo em dias corridos e não úteis:

 

4.33.1 - O acusado, ou seu defensor, tem o direito de apresentar defesa por escrito nos autos em duas oportunidades:

a) defesa prévia, no prazo de até 5 (cinco) dias após o “Auto de Qualificação e de Interrogatório” (modelo do Anexo L); e

b) alegações finais, no prazo de 8 (oito) dias corridos após a última sessão que anteceder à elaboração do Relatório, conforme o inciso 4.15.6 (modelo do Anexo AN), não dando margem à prorrogação do processo

 

O TRF4 analisando caso de militar sujeito ao Conselho de Justificação2, entendeu que a falta de oportunização para apresentação de alegações finais fere o direito constitucional à ampla defesa:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. I - A ausência de oitiva de testemunhas de defesa e falta de oportunidade de apresentação de alegações finais configuram cerceamento de defesa. II - A exigência de observância da legislação de regência decorrem do princípio constitucional expresso da legalidade a que deve respeito a administração pública em geral, não socorrendo a apelante a assertiva de que os dignos integrantes do Conselho de Justificação não sejam conhecedores das letras jurídicas. III - Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1 – AC nº 200232000051062/AM – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Me Guerian - DJ de 10.11.2005)

O art. 11 da IG-02.021 de 2018 que trata do CD no Exército prevê as alegações finais escritas após o término da instrução probatória:

 

Art. 11. É assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo, sendo facultado ao acusado e ao seu defensor: acompanhar o processo, apresentar defesa prévia e alegações finais, arrolar testemunhas, solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.

§ 1º A defesa pode requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, desde que não atentem contra a moral, a saúde, a segurança individual ou coletiva, a hierarquia ou a disciplina militares.

§ 2º O CD poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, pedido que incida nas hipóteses vedadas na segunda parte do § 1º do presente artigo ou quando o seu objeto for ilícito, impertinente, desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

Agora, uma informação importante: o militar-acusado se defenderá dos fatos e das acusações contidas no libelo acusatório do CD, ou seja, da mesma forma que acontece no processo penal, onde o acusado se defenderá dos fatos inseridos na denúncia e, se for o caso, dos aditamentos à mesma. Isso quer dizer que o CD não poderá condenar o militar-acusado por fatos ou acusações não explicitadas no libelo acusatório. É por isso que o libelo tem que ser minucioso (todos os fatos e todas as acusações), conforme previsão contida no art. 9º do Decreto nº 71.500/1972, sob pela de nulidade absoluta do CD.

Por fim, caso as normas complementares de cada Força não prevejam a oportunização de alegações escritas, cabível requerer previamente, principalmente, nas razões escritas (defesa prévia), que depois de terminada a instrução, abra-se prazo para oferecimento das alegações finais escritas3, invocando-se o art. 428 do CPPM c/c o art. 38 da Lei nº 9.784/1999.

_____________________________

1Em sede de processos pela prática, em tese, de crimes militares previstos no CPM não há defesa prévia (contestação criminal) ao início da instrução criminal, pois não prevista no CPPM, ou seja, a defesa somente irá se pronunciar sobre o mérito da denúncia depois de terminada a instrução criminal, ou seja, nas alegações escritas. Todavia, em virtude de que a Lei nº 13.491/2017 aumentou a competência da Justiça Militar, é possível a apresentação de defesa prévia nos procedimentos referentes às leis penais esparsas (ex.: crimes licitatórios previstos na Lei nº 14.133/2021), haja vista que, a princípio, seguirão o rito previsto no CPP ou, conforme o caso, rito especial contido na própria lei penal. No processo penal comum existe a defesa prévia, que passou a ser considerada, na prática, uma contestação criminal, estando disciplinada nos arts. 396 a 397 do CPP.

2O art. 1º da Lei nº 5.836/1972 dispõe que:

Art. 1º. O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

3Voltando ao caso dos 2 (dois) clientes submetidos ao CD, foi requerida a abertura de prazo para oferecimento das alegações finais, tendo sido deferido pelo Presidente.

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