MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
13.4.2. RAZÕES ESCRITAS E PRODUÇÃO DE PROVA
Primeiramente, necessário ratificar que é possível a utilização do CPPM de forma subsidiária no CD (art. 16) em casos de omissões do Decreto nº 71.500/1972.
O art. 18 assim dispõe:
Art. 18. Os Ministros Militares, atendendo às peculiaridades de cada Força Armada, baixarão as respectivas instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Assim, tem-se que os Ministros Militares, atualmente denominados de Comandantes da respectiva Força Armada, conforme alteração efetivada pela EC nº 23/1999, podem editar instruções complementares para a execução desse decreto.
Todavia, não podemos esquecer que, levando em consideração o princípio da hierarquia das normas1, qualquer norma inferior a esse decreto não poderá ser contrária ao mesmo, não podendo, assim, restringir ou ampliar direitos, sob pena de ilegalidade. E isso é importantíssimo, pois se deve ficar atento às normas complementares emitidas pelas Forças Armadas e Auxiliares, posto que poderá, até mesmo, resultar na anulação do CD perante o Poder Judiciário.
O art. 9º desse decreto prevê que:
Art. 9º. Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
As razões por escrito nada mais são do que a defesa do militar-acusado contra o libelo acusatório, ou seja, é uma espécie de “defesa prévia” que, em regra, deve ser entregue antes de ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa.
Mas, então, pode-se, desde já, surgir uma pergunta: após a instrução processual administrativa, ou seja, realizados todos os depoimentos, assim, como diligências, se houver, abrir-se-á prazo para oferecimento de alegações finais? O Decreto nº 71.500/1972 não prevê alegações finais2! Será possível complementar as razões escritas (defesa prévia) após o término da instrução processual? Pelo princípio da ampla defesa e aplicando-se o art. 16 desse decreto, entendo cabível o oferecimento de alegações escritas (finais) com suporte no art. 428 do CPPM:
Vista para as alegações escritas
Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.
O art. 427 citado no art. 428, refere-se ao prazo para requerimentos, como por exemplo, de diligências, após o depoimento da última testemunha da defesa:
Conclusão dos autos ao auditor
Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código.
O art. 427 é, em regra, utilizado para requerer diligências com base em fatos ocorridos durante a instrução processual, porém, ressalte-se, é possível fazer requerimentos de diligências do início3 (recebimento da denúncia) ao fim da instrução processual.
Em virtude de que não há previsão explícita no Decreto nº 71.500/1972 quanto à oportunização de apresentação de alegações finais escritas, aconselho a que, caso estas não estejam previstas em norma interna da respectiva Força Armada, que seja solicitada por escrito tal oportunidade ao Presidente do CD com suporte, por analogia, ao art. 427 do CPPM. E, caso não seja deferido esse pedido, o acusado poderá, por exemplo, impetrar mandado de segurança contra a autoridade militar que instaurou do CD, a fim de que seja oportunizado ao acusado seu amplo direito de defesa com a apresentação de alegações finais após o término da instrução probatória.
E por que as alegações finais escritas estão dentro do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa em sede de CD? Digamos, por exemplo, que durante a instrução, seja realizada uma diligência ordenada pelo Presidente do CD para o fim de obtenção de determinado documento. Após esse documento ser juntado aos autos do CD, verifica-se que é uma prova documental prejudicial ao acusado, logo, é mais do que razoável com suporte no inciso LV do art. 5º da CF/88 que o acusado possa se manifestar sobre o mesmo, pois assim poderá contraditar esse documento em complementação a sua defesa. Da mesma forma, é direito do acusado se manifestar sobre tudo que ocorreu durante a instrução probatória (depoimentos, diligências, etc) e essa manifestação final se traduz nas alegações finais escritas.
A Marinha, por exemplo, diferentemente da Aeronáutica, permite, explicitamente, que o acusado no CD apresente suas alegações finais, conforme alínea b do item nº 4.33.1 da DGPM-315 (3ª revisão):
4.33 - DEFESA POR ESCRITO
4.33.1 - O acusado, ou seu defensor, tem o direito de apresentar defesa por escrito nos autos em duas oportunidades:
a) defesa prévia, no prazo de até 5 (cinco) dias após o “Auto de Qualificação e de Interrogatório” (modelo do Anexo L); e
b) alegações finais, no prazo de 8 (oito) dias corridos após a última sessão que anteceder à elaboração do Relatório, conforme o inciso 4.15.6 (modelo do Anexo AN), não dando margem à prorrogação do processo.
O TRF2 já se pronunciou que a apresentação de alegações finais no âmbito do CD é um dos direitos consagrados pelo princípio do contraditório e da ampla defesa:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. DESLIGAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE DISCIPLINA MILITAR. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO E DAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O autor ingressou na Marinha no dia 21/07/1975. Em 17/08/2004, o militar, Segundo-Sargento, foi condenado criminalmente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo nº 2000.054.001439-4) à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa (convertida na pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e pecuniária de 10 (dez) salários mínimos), em razão da prática de crime tipificado no artigo 297 do Código Penal. 2. O Conselho de Disciplina julgou o autor incapaz de permanecer no serviço ativo, em razão da gravidade do ato delituoso que praticou (crime de falsificação de documento público), razão pela qual o Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, em 21/12/2005, determinou, ex officio, a sua exclusão do SAM, a bem da disciplina, nos termos do artigo 125, inciso III, da Lei nº 6.880/80. 3. Na forma do artigo 2º, inciso I, alínea 'c', do Decreto nº 71.500/72, e dos artigos 49 e 125, inciso III, da Lei n 6.880/80, o Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada, que tiverem sido condenadas pelo Conselho de Disciplina pela prática de ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe, serão excluídas, ex officio, das Forças Armadas, a bem da disciplina. 4. In casu, o apelante pretende rediscutir a justiça da condenação. A atuação do Poder Judiciário no controle de uma punição disciplinar, aplicada no bojo de um processo administrativo instaurado, limita-se ao campo da regularidade do seu procedimento, devendo zelar pela legalidade de que devem ser investidos todos os atos administrativos, bem como pelos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não cabe ao Poder Judiciário debater o mérito da decisão que concluiu pela aplicação da pena disciplinar. 5. Inexiste ilegalidade na decisão proferida pelo Conselho de Disciplina que excluiu o autor da Marinha, já que a transgressão imputada, decorrente de condenação criminal transitada em julgado na esfera da Justiça Comum, foi devidamente apurada mediante a instauração de processo administrativo que lhe assegurou a garantia constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Da análise dos autos, constata-se que o Conselho de Disciplina observou rigorosamente o devido processo legal, tendo em vista que: (i) a sua instauração foi determinada pela autoridade militar competente; (ii) o acusado foi intimado para a leitura do Libelo Acusatório (que expôs detalhadamente o relato dos fatos e a descrição dos atos a ele imputados) e foi notificado a comparecer no Auto de Qualificação e Interrogatório; (iii) o acusado esteve presente em todas as Sessões do Conselho de Disciplina; (iv) o acusado participou da inquirição das testemunhas; (v) os prazos processuais foram observados; (vi) a decisão do Conselho de Disciplina encontra-se devidamente fundamentada, bem como razoável e proporcional ao ato cometido; (vii) o militar teve a oportunidade de apresentar defesa prévia, alegações finais e interpor recurso. Ressalte-se, também, que o apelante não logrou êxito em demonstrar a parcialidade dos integrantes do Conselho de Disciplina, ou das testemunhas arroladas naquele processo administrativo disciplinar. 7. Negado provimento à apelação. Mantida a r. sentença. (TRF2 – AC nº 0003464-53.2006.4.02.5101 - Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves De Castro Mendes – DJ de 14.04.2014)
No subtópico nº 13.14.4 será explanado mais detalhadamente sobre as alegações finais escritas em sede de CD.
Importante ratificar que qualquer ato processual efetivado pelo Presidente do CD que contrariar o direito ao contraditório e à ampla defesa poderá resultar na nulidade4 de todo o CD.
Não sendo deferido o pedido de diligências (produção de prova) e/ou prazo para oferecimento de alegações escritas no CD, tais fatos poderão ensejar, em grau administrativo recursal ou judicialmente, na anulação do CD por infringência ao princípio constitucional da ampla defesa, posto que o CD é um processo administrativo, logo, está sujeito ao inciso LV do art. 5º da CF/88:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O § 2º do art. 9º do Decreto nº 71.500/1972 informa que o militar-acusado poderá produzir provas5 permitidas no CPPM:
§ 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
O Capítulo I do Título XV do CPPM é destinado a disciplinar a produção de provas, donde destacamos o art. 295, prevendo que:
Art. 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
Como dito anteriormente, em havendo necessidade de produção de provas, deve-se requerê-las em audiência ou por escrito, sendo que, em caso de indeferimentos6, caberá ao Presidente do CD fundamentar os motivos de sua negativa, sob pena de infringência ao direito à ampla defesa.
_______________________________
1Será estudado no Capítulo 16.
2Quando fui submetido a CD, não me foi oportunizado apresentar alegações finais, todavia, como já dito, não questionei tal fato na Justiça, pois o CD para mim foi um grande presente.
3Atualmente, neste ano de 2021, por exemplo, fui contratado por 2 (dois) militares do Rio de Janeiro/RJ para defendê-los em processo criminal na Justiça Militar da União (Galeão/RJ) e quando o magistrado aceitou a denúncia contra os mesmos, imediatamente, solicitei várias diligências (informações e documentos) a serem obtidas com a respectiva Força Armada, a fim de que pudesse montar a defesa técnica dos mesmos e, principalmente, utilizar essas diligências desde a primeira audiência de instrução com os depoimentos do ofendido e das testemunhas da acusação, o que foi deferido com a concordância do promotor militar. Ou seja, não aguardei o momento processual do art. 427 do CPPM para requerer diligências, sendo que meu requerimento teve por suporte o inciso LV do art. 5º da CF/88.
4ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ARTS. 49 E 125 DO ESTATUTO DOS MILITARES - LEI 6.880/80. REGULAMENTO ESPECÍFICO. DECRETO 71.500/72. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Pretende o autor o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que tramitou perante o Conselho de Disciplina, do qual resultou a sua exclusão dos quadros do Exército Brasileiro. Alega que foram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - O Conselho de Disciplina está previsto nos artigos 49 e 125 da Lei 6.880/80, que veicula o Estatuto dos Militares, e possui a atribuição legal de processamento administrativo, para apuração de fatos concernentes a transgressões disciplinares, com normas comuns às três Forças Armadas. - O processo administrativo perante o Conselho de Disciplina deve observar o regulamento específico, nos termos do artigo 49, "caput", do Estatuto dos Militares, no caso o Decreto nº 71.500/72. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ, MS 200701898802, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/09/2015. - No caso em tela, ao compulsar a vasta documentação acostada à petição inicial, verifica-se que houve regular tramitação do processo administrativo, com ciência ao autor de todos os atos, tendo-lhe sido facultada a indicação de defensor, desde o primeiro ato, que foi no sentido da sua cientificação da instalação do Conselho de Disciplina e designação de data para a sua qualificação e oitiva, em 17.10.2002 (fl. 186). - Antes do processo administrativo, houve instauração de Inquérito Policial Militar, 14.04.2002 (fl. 93), em que foi apurados os mesmos fatos, tendo sido determinado o arquivamento do IPM, em 29.07.2002 , por não ter sido constatada a prática de conduta criminosa, mas transgressão disciplinar (fl. 183). - Os outros militares envolvidos nos fatos cuja apuração resultou na conclusão da ocorrência de transgressão disciplinar, também, responderam a processos administrativos disciplinares, conforme é possível observar nas fls. 344/357 destes autos. - Não há que se falar em nulidade, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Constata-se, da análise detida da volumosa documentação acostada aos autos pelo próprio autor, que ele foi cientificado de todos os atos do Inquérito Policial Militar, tendo requerido cópias que lhe foram fornecidas imediatamente. Também, foi cientificado e esteve presente em todos atos e decisões do processo administrativo que tramitou pelo Conselho de Disciplina, instalado em cumprimento ao disposto no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80, e no Decreto nº 71.500/72. - Os documentos constantes dos autos comprovam que foi facultada a atuação do patrono do autor, como seu defensor no processo administrativo (fls. 188 e 202/204), o qual poderia ter comparecido em todos os atos e fases, mas limitou-se a apresentar manifestação ao final, requerendo reinquirição das testemunhas e prazos para cientificar-se do processado (fls. 368/370). Interpôs recursos administrativos que foram apreciados e improvidos pelas autoridades competentes (fls. 585/590 e 606/608). - Não há que se falar em desrespeito de normas processuais penais, diante da previsão em lei especial, qual seja, a Lei 6.880/80, no sentido de que a apuração de transgressão militar é submetida ao Conselho de Disciplina e ao regulamento específico, cabendo, ainda, destacar que, no Inquérito Policial Militar instaurado para investigação de conduta criminosa, a autoridade competente concluiu que não houve prática de crime. - Apelação do autor improvida. (TRF3 – AC nº 0000711-23.2008.4.03.6105 – 11ª Turma – Relatora Juíza convocada Noemi Martins – e-DJF3 de 11.12.2017)
ADMINISTRATIVO – MILITAR – REFORMA – CONSELHO DE DISCIPLINA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Entendo, data vênia, que o juiz a quo decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o ato que deu origem a reforma do Autor, não atendeu as garantias legais e constitucionais, e que o mesmo não pode se defender adequadamente, condenando a União Federal a reintegrá-lo aos quadros da Marinha de Guerra, na graduação em que se encontrava à época de sua reforma pelo conselho Disciplinar. Apelação da União Federal, Remessa Oficial e Recurso Adesivo improvidos. (TRF2 – Apelação Cível nº 9802415715/ES – 3ª Turma – Relator Juiz Federal convocado Francisco Pizzolante - DJ de 13.08.2003)
5ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. RELATÓRIO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. PROVAS NOS AUTOS CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ADOTADO PELO CONSELHO. ANULAÇÃO DO RELATÓRIO. REINTEGRAÇÃO. 1. "Ao Judiciário cabe examinar ato disciplinar apenas sob o prisma de sua idoneidade, sua motivação, não se permitindo discussão sobre se determinada sanção é justa ou injusta; adequada ou inadequada, desde que motivada e em conformidade com a apuração dos fatos" (STJ, REsp 67.075/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 03/03/97). 2. Os elementos dos autos permitem inferir que o entendimento a que chegou o Conselho de Disciplina em muito se divorciou das provas constantes nos autos, sendo possível concluir que o resultado encontrado não condiz de maneira nenhuma com os fatos que deveriam ter norteado o Relatório, ficando este anulado, bem como seus efeitos. 3. Ônus de sucumbência invertidos. Isenta a Ré do ressarcimento das custas, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária. 4. Apelação provida. 5. Sentença reformada. (TRF1 - AC nº 200339000077913 – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Neuza Maria Alves da Silva - e-DJF1 de 05.11.2009)
6ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA – (...). 1. Se, de um lado, como é fato legislado (art. 130 e art. 131 do CPC), o julgador pode determinar a produção de provas, no intento de formar sua convicção (livre, mas racional), por outro, não menos certo que elas deverão ser "necessárias à instrução do processo", indeferindo-se aquelas que forem inócuas, desinfluentes ou que já tenham sido, ainda que de outra forma, apresentadas. 2. A ampla defesa, cuja maior expressão é o direito à produção de prova, se exerce nos limites da própria lei e, portanto, por ela é condicionada. Porque direito absoluto nenhum há, o pedido de produção de provas pode, à luz da situação fática e a juízo do julgador, que dela é destinatário, ser indeferido, sem que se caracterize cerceamento de defesa, tanto mais se ausentes "argumentos precisos e contundentes" a justificá-la (REsp nº 443.173/SC). 3. Se o autor pretende a oitiva de testemunhas, deve enumerá-las e indicar precisamente (não de forma genérica) o que se pretende provar com cada uma delas 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de julho de 2013. , para publicação do acórdão. (TRF1 – AG nº 0025221-63.2013.4.01.0000/MG - 7ª Turma - Relator Juiz Federal Rafael convocado Paulo Soares Pinto - e-DJF1 de 02.08.2013)