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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.2.7. PERTENCENTE A PARTIDO OU ASSOCIAÇÃO A PRAÇA DAS FORÇAS ARMADAS QUE, OSTENSIVA OU CLANDESTINAMENTE: ESTIVER INSCRITA COMO SEU MEMBRO, REALIZAR PROPAGANDA DE SUAS DOUTRINAS OU COLABORAR, POR QUALQUER FORMA, MAS SEMPRE DE MODO INEQUÍVOCO OU DOLOSO, EM SUAS ATIVIDADES (PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO IV DO ART. 2º)

 

O inciso V do art. 142 da CF/88 informa que o militar da ativa está proibido de se filiar a partido político:

 

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

 

Esse tema é interessante, sobretudo, devido às consequências jurídicas de o militar estar filiado ao partido político e, também, possuir cargo diretivo no mesmo. Quais poderiam ser, a princípio, as implicações de tal conduta no âmbito partidário?1.

Os atos partidários do militar filiado a partido político na condição de ocupante de cargo de direção são, em regra, absolutamente nulos de pleno direito. Digamos, por exemplo, que esse militar convoque, mediante edital no Diário Oficial, os filiados para participarem da Convenção Municipal Partidária, onde serão escolhidos os pré-candidatos ao pleito municipal. Após a votação será redigida a respectiva ata de presença e escolha de candidatos, essa ata será imprescindível no momento do pedido de registro de candidatura, então se poderá questionar: esses atos são legais? Não. Todos os atos cometidos por esse militar serão considerados nulos, surtindo, obviamente, efeitos jurídicos em cascata, ou seja, o edital é nulo, a ata é nula e, consequentemente, os pedidos de registros de candidaturas poderão2 ser indeferidos.

Conheço militares da ativa que já foram filiados e alguns que ainda estão filiados a partido político sem o conhecimento da Administração Castrense, todavia, caso a respectiva Força Armada ou Auxiliar venha a conhecer sobre esse fato, provavelmente, será instaurado CD.

E ainda, o parágrafo único do inciso IV do art. 2º considera ilegal o ato de fazer propaganda de suas doutrinas ou colaborar de alguma forma nas suas atividades, porém necessário e oportuno frisar que o Decreto nº 71.500/1972 foi elaborado e promulgado no ápice da ditadura militar.

A CF/88 concedeu aos cidadãos, inclusive, obviamente, aos militares, direitos como a liberdade de manifestação de pensamento (inciso IV do art. 5º) e a proibição de privação de direitos por motivo de convicção política (inciso VIII do art. 5º), assim, com base nesses dispositivos constitucionais, entendo que submeter o militar ao CD por ter realizado propaganda das doutrinas de um partido ou colaborar nas suas atividades partidárias é inconstitucional.

O inciso XVII do art. 5º da CF/88 assim expressa:

 

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar3.

 

Ocorre, entretanto, que o Decreto nº 71.500/1972 informa que o militar será submetido ao CD se pertencer à associação (suspensa ou dissolvida por força de disposição legal ou decisão judicial), então devemos fazer o seguinte questionamento: o militar associado que, por si só, seja membro de uma associação que venha a ser suspensa ou dissolvida por decisão judicial, será submetido ao CD? A resposta é negativa, pois esse inciso XVII revogou tacitamente a palavra associação contida no parágrafo único do art. 2º desse Decreto.

Os Oficiais das Forças Armadas e Auxiliares têm pavor das associações4 de classe compostas por militares, pois, inegavelmente, tais instituições privadas fortalecem a classe militar.

Um exemplo do poder de uma associação está disposto no § 2º do art. 74 da CF/88:

 

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

(...)

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

 

O cidadão militar também possui legitimidade para denunciar, por exemplo, irregularidades ou ilegalidades praticadas, não raramente, em licitações das Forças Armadas, todavia, a fim de preservar a “integridade” do militar, o ideal é que a associação realize tal tarefa sob a proteção da pessoa jurídica.

 

____________________________

1Em 2004, quando procurei um partido político para me lançar candidato a vereador pelo Município de Natal/RN, o Presidente do partido insistiu em que eu participasse da Diretoria, haja vista que eu era Bacharel em Direito. E, embora, tivesse anseio por tal cargo para conhecer melhor o "sistema político brasileiro", não pude aceitá-lo, pois, por ser militar da ativa, todos os meus atos partidários seriam nulos e, certamente, acabaria por prejudicar o partido político.

2Escrevi poderão em virtude de que os atos serão nulos se houver alguma notícia de inelegibilidade ou pedido de impugnação (ver Capítulo 15), a fim de que o Judiciário possa decretar a nulidade desses atos. Ou seja, se ninguém questionar a legalidade dos atos partidários praticados por este militar da ativa, ocorrerá tudo tranquilamente.

3Paramilitar: ver tópico 14.2.

4Aprofundarei o estudo das Associações de Classe no Capítulo 14.

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