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CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

13.2.6. PERTENCENTE A PARTIDO POLÍTICO OU ASSOCIAÇÃO, SUSPENSOS OU DISSOLVIDOS POR FORÇA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL, OU QUE EXERÇAM ATIVIDADES PREJUDICIAIS OU PERIGOSAS À SEGURANÇA NACIONAL (CAPUT DO INCISO IV DO ART. 2º)

 

O inciso IV está parcialmente revogado tacitamente, principalmente pelo fato de que a CF/88 não permite que um partido político seja dissolvido ou tenha suspensas suas atividades por disposição legal.

O item nº 4.4.3 da DGPM-315 (3ª revisão) assim informa:

 

4.4.3 - Pertencente, ostensiva ou clandestinamente, a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional. Não se considera para efeito deste inciso, a filiação em partidos políticos ou associações, regularmente constituídas, em que pese a vedação constitucional estatuída nos incisos IV e V do art. 142 da Constituição Federal.

 

Os arts. 27 e 28 da Lei nº 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos, assim dispõem:

 

Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV - que mantém organização paramilitar.

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

(...)

 

As associações não poderão ser suspensas ou dissolvidas por imposição da Administração Pública e nem por força de disposição legal.

O dissolvimento somente será permitido por decisão judicial transitada em julgado, assim como a suspensão das atividades associativas, todavia, nesta não se exigirá o seu trânsito em julgado, conforme disposições contidas no inciso XIX do art. 5º da CF/88:

 

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

 

Quanto à última parte deste inciso IV: “prejudiciais ou perigosas à segurança nacional1”, entendo que esta, também, está revogada tacitamente pela nova ordem constitucional democrática, haja vista que as Forças Armadas não possuem competência legal para definir se um partido ou associação é prejudicial ou oferece perigo à segurança nacional.

______________________________

1É a Lei nº 7.170/1983 que trata da segurança nacional, sendo que à época da promulgação do Decreto nº 71.500/1972 estava em vigor o Decreto-Lei nº 898/1969.

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