MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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ATUAÇÃO EM TODO O BRASIL
CAPÍTULO 13 - CONSELHO DE DISCIPLINA: EXCLUSÃO OU REFORMA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
13. INTRODUÇÃO
Não poderia deixar de tecer comentários sobre o Conselho de Disciplina (CD), pois foi em decorrência de um CD que fui excluído do Comando da Aeronáutica em 2007. E sou muito grato à Aeronáutica por ter me excluído, pois me concedeu a felicidade de exercer a Advocacia e de escrever meu primeiro livro jurídico em 2009.
Durante meus 18 (dezoito) anos de Aeronáutica, tive 2 (duas) grandes alegrias dentro desta Força Armada: o dia em que ingressei e o dia em que fui excluído, e talvez este último tenha sido o mais emocionante.
Desde 2002 havia sido aprovado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e estava, apenas, aguardando alguns “acontecimentos”, a fim de poder exercer a Advocacia. E como a aprovação na Ordem tem validade indeterminada, assim que fui excluído da Aeronáutica, fiz meu requerimento para a inscrição nos quadros da OAB. Em exatos 34 (trinta e quatro) dias após a exclusão da Aeronáutica, obtive a Carteira da OAB, permitindo-me Advogar em todo o Brasil.
Conheci o CD na prática como militar-acusado e como Advogado de militares submetidos ao CD, e por conhecer esses 2 (dois) lados, é minha obrigação dissertar sobre esse tema.
As normas internas1 das Forças Armadas sobre o CD são as seguintes: a) Marinha: DGPM-315 (3ª revisão: capítulo 4); b) Exército: EB10-IG-02.021; e c) Aeronáutica: ICA 111-4.
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1Essas 3 (três) normas atualizadas estão no banco de dados de legislação do site do livro.